PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ADM. 2025/2028
PROJETO DE LEINº|£, DEO! DE ABRIL DE 2025
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AQ
ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2025 DO
MUNICÍPIO DE ITAMOGI, EM FAVOR DO EXECUTIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir mediante decreto,
créditos suplementares no orçamento em curso, no valor total de R$ 492.609,27 (quatrocentos
e noventa e dois mil, seiscentos e nove reais e vinte e sete centavos), atendendo a seguinte
programação:
Prefeitura Municipal de Itamogi
Secretaria Municipal de Educação
0
1
12.361.1202.2.040 | Manut. Ativ. Ensino Fundamental
3.1.90.11 | Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 492.609,27
Do PR 2,540.000.1070
Total de suplementações créditos
se
R$ 492.609,27
Art. 2º Consideram-se recursos para ocorrer às suplementações os créditos
suplementares mencionados no artigo anterior o Superávit Financeiro apurado no exercício
anterior, de acordo com o 8 1º, Ie $ 2º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º O crédito suplementar autorizado por esta lei será aberto por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
en Rogério Antônio Campagnoli Silva
q Prefeito Municipal
i IMG - CEP: 37973-000 SN
Rua Olimpia E. M. Barreto, 392 — Lago Azul, Itamogi MG -CEP:3
“e E Fone: (35) 3534-1104 Fax: (35) 3534-1549 . . /
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ADM. 2025/2028
PROJETO DE LEINº | £, DE 04 DE ABRIL DE 2025
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO
ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2025 DO
MUNICÍPIO DE ITAMOGI, EM FAVOR DO EXECUTIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo abrir um crédito suplementar no
orçamento em curso visando reforçar ações já existentes provenientes da fonte de recurso
2.540 (Transferências do FUNDEB - Impostos € Transferências de Impostos, proveniente do
superávit Financeiro apurado no exercício anterior a ser utilizado ainda no primeiro
quadrimestre do exercício corrente, conforme preconiza o Art. 26, 83º, que dispõe que “Até
10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à
complementação da União, nos termos do $ 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no
primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito
adicional”, afim de custear despesas com folha de pagamento dos profissionais da educação
básica.
Em Consulta ao TCEMG formulada por prefeito municipal indagando acerca da
utilização do superávit financeiro, constante do balanço patrimonial do exercício anterior na
abertura de crédito adicional, com a especificação da fonte e destinação de recursos constantes
nas normas que regulamentam o SICOM - Sistema Informatizado de Contas dos Municípios
, o relator, Cons. Wanderley Ávila, apresentou inicialmente a previsão legal da utilização do
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, contida no inciso
I, parágrafo 1º, art.43 da Lei Federal nº 4.320/64. Frisou que O acréscimo da fonte e destinação
de recursos decorre da necessidade de melhor atender e demonstrar o disposto no parágrafo
único, art.8º e inciso L, art.50, ambos da Lei Complementar 101/2000, a chamada Lei de
Responsabilidade F iscal. Acrescentou que apurado o superávit financeiro no balanço
patrimonial do exercício anterior, tais recursos poderão proporcionar à abertura de crédito
adicional ao orçamento em curso, o que inclui obrigatoriamente a especificação de fonte e
destinação de recursos, todavia, oportuno lembrar que na apuração de superávit financeiro,
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pode ocorrer uma situação de déficit no Balanço Patrimonial do exercício anterior, mas com
o superávit em uma fonte de recursos vinculada, o que representa uma variação na
interpretação padrão, eis que nesses casos haveria recursos para suplementação de créditos
adicionais. Então não basta mais somente verificar a situação financeira no Balanço
Patrimonial, mas as fontes vinculadas de recursos. O parecer foi aprovado por unanimidade
(Consulta n. 932.477, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 19/11/14).
Na certeza de que o presente Projeto de Lei será aprovado por unanimidade,
aproveitamos para renovar protestos de distinta consideração.
Atenciosamente,
= Rogério. Antônio Campagnoli Silva
Prefeito Municipal
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—— TT E AMOGI
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ANEXO [- SUPERAVIT RESTOS A PAGAR
Juliana par cida da Costa
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Lo,
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