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PROJETO DE LEI Nº ___, DE ____ DE MAIO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.297 DE 20/09/2021 QUE DISPÕE
SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE 2022/2025,
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.408 DE 02/05/2024, QUE
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2.025 E AUTORIZA ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO
DE 2.025.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir mediante decreto,
um crédito especial no orçamento em curso, no valor de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis
mil reais), atendendo a seguinte programação:
CÓDIGO DESPESA R$
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 5.000,00
R$ 91.000,00
0206 Secretaria de Viação, Obras e Serviços Humanos
04.122.0402.2.014 Manutenção Setor de Estradas e Transportes
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.39 Outros Serviços Terceiros PJ
DR 2.708.000.0000
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 15.000,00
R$ 35.000,00
0213 Fundo Municipal de Assistência Social
08.244.0801.2.139 Manut. Casa da Família
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.39 Outros Serviços Terceiros PJ
DR 2.660.000.3110
Total de suplementação do crédito: R$ 146.000,00
Art. 2º Consideram-se recursos para ocorrer às suplementações os créditos especiais
mencionados no artigo anterior o Superávit Financeiro apurado no exercício anterior, de acordo
com o § 1º, I e § 2º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º O crédito especial autorizado será aberto por Decreto do Executivo
Municipal, ficando alteradas as Leis Municipais n.ºs 1.297 de 20/09/2021, que dispõe sobre o
Plano Plurianual do período de 2022/2025, e nº 1.408 de 02/05/2024, que dispõe sobre as
diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2.025, em decorrência da aplicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rogério Antônio Campagnoli Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº ___, DE ____ DE MAIO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.297 DE 20/09/2021 QUE
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE
2022/2025, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.408 DE 02/05/2024
QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.025 E AUTORIZA ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO
DE 2.025
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo abrir crédito especial no orçamento em
curso visando incluir elementos das fontes de recursos diversas, a fim de custear despesas com
a Casa da Família, além de serviços urbanos locais.
Em Consulta ao TCEMG formulada por prefeito municipal indagando acerca da
utilização do superávit financeiro ou excesso de arrecadação, não apenas do montante apurado
no balanço patrimonial do exercício anterior na abertura de crédito adicional, mas também
oriundos de fontes vinculadas, e segregadas por convênio na mesma fonte, porém com a
especificação da fonte e destinação de recursos constantes nas normas que regulamentam o
SICOM – Sistema Informatizado de Contas dos Municípios , o relator, Cons. Wanderley Ávila,
apresentou inicialmente a previsão legal da utilização do superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, contida no inciso I, parágrafo 1º, art.43 da Lei Federal
nº 4.320/64, bem como do eventual excesso de arrecadação, contida no inciso II, art.43 da
mesma Lei 4.320/64. Frisou que o acréscimo da fonte e destinação de recursos decorre da
necessidade de melhor atender e demonstrar o disposto no parágrafo único, art.8º e inciso I,
art.50, ambos da Lei Complementar 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acrescentou que apurado o superávit financeiro no balanço patrimonial do exercício anterior
ou vislumbrada a possibilidade de se apresentar uma tendência de excesso de arrecadação no
exercício vigente, tais recursos poderão proporcionar a abertura de crédito adicional ao
orçamento em curso, o que inclui obrigatoriamente a especificação de fonte e destinação de
recursos, todavia, oportuno lembrar que na apuração de superávit financeiro, pode ocorrer uma
situação de déficit no Balanço Patrimonial do exercício anterior, mas com o superávit em uma
fonte de recursos vinculada, o que representa uma variação na interpretação padrão, eis que
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nesses casos haveria recursos para suplementação de créditos adicionais. Desse modo, nos dois
casos – superavit financeiro ou excesso de arrecadação - o crédito adicional aberto deve incluir
a especificação da fonte e destinação de recursos, visto ser um requisito ora vigente, pois a
existência de mais de um convênio para uma mesma fonte exige controle segregado para
eventual excesso de arrecadação por convênio. Ou seja, as fontes da IN 05/2011 relativamente
a convênios, consolidam as destinações de cada termo de convênio por área (saúde, educação,
assistência social e outros) e que, portanto, a verificação do excesso de arrecadação para
abertura de crédito adicional dentro de cada uma das fontes de convênio deve observar
individualmente cada convênio. Diante dessa possibilidade, o controle da gestão orçamentária
e financeira obriga a adoção de controles administrativos paralelos aos sistemas orçamentário
e contábil. Então não basta mais somente verificar a situação financeira no Balanço Patrimonial,
mas as fontes vinculadas de recursos. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n.
932.477, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 19/11/14).
Ainda sobre a origem dos recursos para remanejamento, em Consulta formulada
por Presidente da Câmara Municipal acerca de remanejamentos, quando questiona se o
município deverá solicitar ao Poder Legislativo uma nova autorização ou se é necessária uma
autorização para cada remanejamento, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, apresentou
inicialmente seu ponto de vista sobre o planejamento, que, segundo ele, seja na esfera privada
ou pública, pode e deve, sempre que necessário, ser ajustado no curso de sua execução. E o
orçamento público – por excelência o principal instrumento de planejamento democrático – não
foge a essa regra. Nesse contexto, há várias hipóteses em que a Administração precisa promover
alteração orçamentária no curso do exercício financeiro. Frisou ainda sobre as hipóteses mais
comuns que suscitam a necessidade de alteração orçamentária, as quais podemos identificar: a)
dimensionamento inadequado de recursos para certos gastos, que precisam ser corrigidos
mediante a alocação suficiente de recursos; b) verificação da necessidade de novos gastos, não
previstos originariamente no orçamento, que precisam ser corrigidos mediante a criação de
novas dotações; c) ocorrência de fatos inesperados e imprevisíveis que demandem ou um maior
aporte de recursos financeiros em certas dotações ou a criação de novas dotações; d) decisão
político-administrativa que promova modificação nas competências e na estrutura de entidades
ou órgãos, nos programas prioritários para a sociedade ou nas categorias econômicas das
despesas. Dessa forma, tanto a Constituição da República como a Lei nº 4.320/64 trouxeram a
previsão de alguns instrumentos apropriados para a adaptação do orçamento a mudanças que
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porventura surjam durante o exercício financeiro. Dentre os mecanismos predispostos pelo
ordenamento jurídico para modificar o orçamento originário, os mais utilizados pelos gestores
são os chamados créditos adicionais, previstos no art. 166 da Constituição Federal e
conceituados pelo art. 40 da Lei nº 4.320/64. Esses créditos subdividem-se em três espécies:
créditos suplementares, créditos especiais e créditos extraordinários, os quais estão
conceituados nos incisos do art. 41 da Lei nº 4.320/64 da seguinte maneira: I - suplementares,
os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para
as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas
urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Nos
termos do art. 167, V, da Constituição Federal, a abertura de créditos especiais e suplementares
deve operar-se por meio de decreto do chefe do Executivo, após prévia autorização legislativa,
autorização essa que, no caso dos créditos suplementares, já pode constar na própria lei
orçamentária anual, conforme art. 165, § 8º, também da Constituição da República. O parecer
foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 862.749, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão,
25.6.2014).
Na certeza de que o presente Projeto de Lei será aprovado por unanimidade,
aproveitamos para renovar protestos de distinta consideração.
Atenciosamente,
Rogério Antônio Campagnoli Silva
Prefeito Municipal
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ANEXO I – SUPERAVIT
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DE SUPERAVIT FINANCEIRO
EXERCÍCIO: 2024
FONTE DE RECURSO: 2.660.000.3110
SALDO EM 31/12/2024 (B) R$ 52.374,31
RP - ANTERIORES E ATUAL (C) R$ -
DEX - ANTERIORES E ATUAL (D) R$ -
SUPERÁVIT (A=B-C-D) R$ 52.374,31
FONTE DE RECURSO: 2.708.000.0000
SALDO EM 31/12/2024 (B) R$ 96.753,77
RP - ANTERIORES E ATUAL (C) R$ -
DEX - ANTERIORES E ATUAL (D) R$ -
SUPERÁVIT (A=B-C-D) R$ 96.753,77
Juliana Aparecida da Costa
Contadora – CRC/MG- 093270-O