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PROJETO DE LEI Nº ___, DE ____ DE MAIO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.297 DE 20/09/2021 QUE DISPÕE
SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE 2022/2025,
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.408 DE 02/05/2024 QUE
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2.025 E AUTORIZA ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO
DE 2.025.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir mediante decreto,
um crédito especial no orçamento em curso, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais), atendendo a seguinte programação:
CÓDIGO DESPESA R$
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 2.000.000,00
0206 Secretaria de Viação, Obras e Serviços Humanos
25.751.1505.1.115 Implantação e Manut. Usina Fotovoltaica
4.4.90.51 Obras e Instalações
DR 1.754.000.0000
Total de suplementação do crédito: R$ 2.000.000,00
Art. 2º Consideram-se recursos para ocorrer às suplementações mencionadas no
artigo anterior, Operações de Crédito, de acordo com o § 1º, IV do artigo 43, da Lei Federal nº
4.320/64.
Parágrafo Único – A execução das despesas criadas por essa Lei, ficam vinculadas
à aprovação e arrecadação dos valores provenientes a Operação de Crédito pleiteada.
Art. 3º O crédito especial autorizado será aberto por Decreto do Executivo
Municipal, ficando alteradas as Leis Municipais n.ºs 1.297 de 20/09/2021, que dispõe sobre o
Plano Plurianual do período de 2022/2025, e nº 1.408 de 02/05/2024, que dispõe sobre as
diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2.025, em decorrência da aplicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rogério Antônio Campagnoli Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº ___, DE ____ DE MAIO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.297 DE 20/09/2021 QUE
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE
2022/2025, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.408 DE 02/05/2024
QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.025 E AUTORIZA ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO
DE 2.025
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo abrir crédito especial no orçamento em
curso visando incluir a ação 1.115 – Implantação e Manutenção de Usina Fotovoltaica. Como
é sabido, foi aprovada por esta Casa de Leis, a Lei Municipal n.º 1.451/2025, que autoriza o
município de Itamogi a contratar operação de crédito junto ao BDMG, com a finalidade
específica de implantar uma unidade de usina fotovoltaica, cuja importância e benefícios já
foram elencados anteriormente. A Lei Complementar n.º 101/00, em seu art. 32, §1º, II, que
dispõe que:
“Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e
condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da
Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de
seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o
interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes
condições:
(...)
II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes
da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita”
Assim, antes da formalização da Operação de Crédito, faz-se necessária a
adequação orçamentária do município, ficando sua execução condicionada à formalização do
contrato e respectiva entrada de recursos.
Em Consulta ao TCEMG formulada por Presidente da Câmara Municipal,
indagando sobre a origem dos recursos para remanejamento, quando questiona se o município
deverá solicitar ao Poder Legislativo uma nova autorização ou se é necessária uma autorização
para cada remanejamento, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, apresentou inicialmente seu
ponto de vista sobre o planejamento, que, segundo ele, seja na esfera privada ou pública, pode
e deve, sempre que necessário, ser ajustado no curso de sua execução. E o orçamento público
– por excelência o principal instrumento de planejamento democrático – não foge a essa regra.
Nesse contexto, há várias hipóteses em que a Administração precisa promover alteração
orçamentária no curso do exercício financeiro. Frisou ainda sobre as hipóteses mais comuns
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que suscitam a necessidade de alteração orçamentária, as quais podemos identificar: a)
dimensionamento inadequado de recursos para certos gastos, que precisam ser corrigidos
mediante a alocação suficiente de recursos; b) verificação da necessidade de novos gastos, não
previstos originariamente no orçamento, que precisam ser corrigidos mediante a criação de
novas dotações; c) ocorrência de fatos inesperados e imprevisíveis que demandem ou um maior
aporte de recursos financeiros em certas dotações ou a criação de novas dotações; d) decisão
político-administrativa que promova modificação nas competências e na estrutura de entidades
ou órgãos, nos programas prioritários para a sociedade ou nas categorias econômicas das
despesas. Dessa forma, tanto a Constituição da República como a Lei nº 4.320/64 trouxeram a
previsão de alguns instrumentos apropriados para a adaptação do orçamento a mudanças que
porventura surjam durante o exercício financeiro. Dentre os mecanismos predispostos pelo
ordenamento jurídico para modificar o orçamento originário, os mais utilizados pelos gestores
são os chamados créditos adicionais, previstos no art. 166 da Constituição Federal e
conceituados pelo art. 40 da Lei nº 4.320/64. Esses créditos subdividem-se em três espécies:
créditos suplementares, créditos especiais e créditos extraordinários, os quais estão
conceituados nos incisos do art. 41 da Lei nº 4.320/64 da seguinte maneira: I - suplementares,
os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para
as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas
urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Nos
termos do art. 167, V, da Constituição Federal, a abertura de créditos especiais e suplementares
deve operar-se por meio de decreto do chefe do Executivo, após prévia autorização legislativa,
autorização essa que, no caso dos créditos suplementares, já pode constar na própria lei
orçamentária anual, conforme art. 165, § 8º, também da Constituição da República. O parecer
foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 862.749, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão,
25.6.2014).
Na certeza de que o presente Projeto de Lei será aprovado por unanimidade,
aproveitamos para renovar protestos de distinta consideração.
Atenciosamente,
Rogério Antônio Campagnoli Silva
Prefeito Municipal