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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.297 DE 20/09/2021 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE 2022/2025, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.408 DE 02/05/2024 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.025 E AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2.025.
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Rua Olímpia E. M. Barreto, 392 – Lago Azul, Itamogi – MG - CEP: 37973-000
Fone: (35) 3534-1104 Fax: (35) 3534-1549
Endereço eletrônico: www.itamogi.mg.gov.br / E-mail: contabilidade@itamogi.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ___, DE ____ DE MAIO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.297 DE 20/09/2021 QUE DISPÕE 
SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE 2022/2025, 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.408 DE 02/05/2024 QUE 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2.025 E AUTORIZA ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO 
DE 2.025. 
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado 
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara 
Municipal o seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir mediante decreto, 
um crédito especial no orçamento em curso, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de 
reais), atendendo a seguinte programação: 
CÓDIGO DESPESA R$
02 Prefeitura Municipal de Itamogi 
R$ 2.000.000,00
0206 Secretaria de Viação, Obras e Serviços Humanos 
25.751.1505.1.115 Implantação e Manut. Usina Fotovoltaica 
4.4.90.51 Obras e Instalações 
DR 1.754.000.0000
Total de suplementação do crédito: R$ 2.000.000,00
Art. 2º Consideram-se recursos para ocorrer às suplementações mencionadas no 
artigo anterior, Operações de Crédito, de acordo com o § 1º, IV do artigo 43, da Lei Federal nº 
4.320/64. 
Parágrafo Único – A execução das despesas criadas por essa Lei, ficam vinculadas 
à aprovação e arrecadação dos valores provenientes a Operação de Crédito pleiteada. 
Art. 3º O crédito especial autorizado será aberto por Decreto do Executivo 
Municipal, ficando alteradas as Leis Municipais n.ºs 1.297 de 20/09/2021, que dispõe sobre o 
Plano Plurianual do período de 2022/2025, e nº 1.408 de 02/05/2024, que dispõe sobre as 
diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2.025, em decorrência da aplicação desta Lei. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Rogério Antônio Campagnoli Silva 
 Prefeito Municipal
 
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PROJETO DE LEI Nº ___, DE ____ DE MAIO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.297 DE 20/09/2021 QUE
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE 
2022/2025, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.408 DE 02/05/2024 
QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.025 E AUTORIZA ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO 
DE 2.025
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo abrir crédito especial no orçamento em 
curso visando incluir a ação 1.115 – Implantação e Manutenção de Usina Fotovoltaica. Como 
é sabido, foi aprovada por esta Casa de Leis, a Lei Municipal n.º 1.451/2025, que autoriza o 
município de Itamogi a contratar operação de crédito junto ao BDMG, com a finalidade 
específica de implantar uma unidade de usina fotovoltaica, cuja importância e benefícios já 
foram elencados anteriormente. A Lei Complementar n.º 101/00, em seu art. 32, §1º, II, que 
dispõe que: 
“Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e 
condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da 
Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. 
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de 
seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o 
interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes 
condições: 
(...) 
II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes 
da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita”
Assim, antes da formalização da Operação de Crédito, faz-se necessária a 
adequação orçamentária do município, ficando sua execução condicionada à formalização do 
contrato e respectiva entrada de recursos. 
Em Consulta ao TCEMG formulada por Presidente da Câmara Municipal, 
indagando sobre a origem dos recursos para remanejamento, quando questiona se o município 
deverá solicitar ao Poder Legislativo uma nova autorização ou se é necessária uma autorização 
para cada remanejamento, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, apresentou inicialmente seu 
ponto de vista sobre o planejamento, que, segundo ele, seja na esfera privada ou pública, pode 
e deve, sempre que necessário, ser ajustado no curso de sua execução. E o orçamento público 
– por excelência o principal instrumento de planejamento democrático – não foge a essa regra. 
Nesse contexto, há várias hipóteses em que a Administração precisa promover alteração 
orçamentária no curso do exercício financeiro. Frisou ainda sobre as hipóteses mais comuns 
 
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que suscitam a necessidade de alteração orçamentária, as quais podemos identificar: a) 
dimensionamento inadequado de recursos para certos gastos, que precisam ser corrigidos 
mediante a alocação suficiente de recursos; b) verificação da necessidade de novos gastos, não 
previstos originariamente no orçamento, que precisam ser corrigidos mediante a criação de 
novas dotações; c) ocorrência de fatos inesperados e imprevisíveis que demandem ou um maior 
aporte de recursos financeiros em certas dotações ou a criação de novas dotações; d) decisão 
político-administrativa que promova modificação nas competências e na estrutura de entidades 
ou órgãos, nos programas prioritários para a sociedade ou nas categorias econômicas das 
despesas. Dessa forma, tanto a Constituição da República como a Lei nº 4.320/64 trouxeram a 
previsão de alguns instrumentos apropriados para a adaptação do orçamento a mudanças que 
porventura surjam durante o exercício financeiro. Dentre os mecanismos predispostos pelo 
ordenamento jurídico para modificar o orçamento originário, os mais utilizados pelos gestores 
são os chamados créditos adicionais, previstos no art. 166 da Constituição Federal e 
conceituados pelo art. 40 da Lei nº 4.320/64. Esses créditos subdividem-se em três espécies: 
créditos suplementares, créditos especiais e créditos extraordinários, os quais estão 
conceituados nos incisos do art. 41 da Lei nº 4.320/64 da seguinte maneira: I - suplementares, 
os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para 
as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas 
urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Nos 
termos do art. 167, V, da Constituição Federal, a abertura de créditos especiais e suplementares 
deve operar-se por meio de decreto do chefe do Executivo, após prévia autorização legislativa, 
autorização essa que, no caso dos créditos suplementares, já pode constar na própria lei 
orçamentária anual, conforme art. 165, § 8º, também da Constituição da República. O parecer 
foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 862.749, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 
25.6.2014).
Na certeza de que o presente Projeto de Lei será aprovado por unanimidade, 
aproveitamos para renovar protestos de distinta consideração.
Atenciosamente, 
 Rogério Antônio Campagnoli Silva 
 Prefeito Municipal

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