PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12025
“Institui o piso salarial para professores
de informática em exercício na rede municipal
de ensino de ItamogilMG, estabelece critérios
de enquadramento e dá outras providências.”
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, Propõe a Câmara Municipal
de Itamogi, o seguinte Projeto de Lei Complementar:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído O piso salarial para os professores de informática em exercício
nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Itamogi/MG, observadas as
condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se professor de informática O
profissional que exerce atividade docente especifica relacionada ao componente curricular
de Informática Educativa, promovendo O letramento digital e o uso pedagógico das
tecnologias nas escolas públicas municipais.
Art. 2º Esta Lei encontra fundamento no art. 206, inciso V, da Constituição Federal,
bem como no art. 67 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), que dispõe sobre a valorização dos profissionais da educação escolar pública.
CAPÍTULO Il - DO PISO SALARIAL E DOS REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO
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Art. 3º O piso salarial dos professores de informática corresponderá ao valor do
piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, para jornada de trabalho de
40 (quarenta) horas semanais, proporcionalizado nos casos de carga horária diversa.
Art. 4º Para fazer jus ao piso salarial instituído por esta Lei, o profissional deverá,
cumulativamente:
| - Estar em efetivo exercício da docência em informática nas unidades escolares da rede
municipal de ensino na data da publicação desta Lei;
Il - Estar regularmente matriculado em curso de licenciatura reconhecido pelo Ministério
da Educação (MEC), preferencialmente em Pedagogia ou Licenciatura em Computação,
voltado à atuação na Educação Infantil e/ou nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
H — Apresentar, junto à Secretaria Municipal de Educação, documentação comprobatória
da matrícula e da regularidade do curso de licenciatura.
Art. 5º O profissional terá O prazo máximo de 4 (quatro) anos, contados da
publicação desta Lei, para concluir o curso de licenciatura exigido.
81º O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 1 (um) ano, mediante
requerimento fundamentado do interessado, por motivo justificado, a ser analisado e
deferido pela Secretaria Municipal de Educação.
82º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou a perda do vínculo com a
rede municipal de ensino implicará a cessação automática do direito ao piso salarial
previsto nesta Lei.
CAPÍTULO Ill - DA ATUALIZAÇÃO DO PISO
Art. 6º O piso salarial de que trata esta Lei será reajustado automaticamente sempre que
houver atualização do piso nacional do magistério, na mesma proporção definida pelo
Governo Federal.
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CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A percepção do piso salarial não prejudica a participação do professor de
informática em programas de valorização, formação ou capacitação promovidos pela
Administração Pública Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itamogi, 16 de maio de 2025.
NTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Complementar, que institui o piso salarial para os professores de informática da rede
municipal de ensino de Itamogi/MG.
O presente projeto busca corrigir distorções históricas quanto à remuneração dos
profissionais que atuam com informática educativa, área cada vez mais essencial na
formação dos alunos, em razão do crescente uso das tecnologias digitais no ambiente
escolar e na sociedade como um todo.
A proposta alinha-se aos princípios constitucionais da valorização dos profissionais
da educação (art. 206, inciso V da CF) e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/96), especialmente quanto à formação adequada e à melhoria da
qualidade do ensino público.
A iniciativa valoriza os profissionais que já exercem a função de docência na área
de informática e estimula sua qualificação formal, exigindo matrícula em curso de
licenciatura reconhecido pelo MEC. Tal exigência promove O fortalecimento pedagógico da
rede municipal e assegura maior alinhamento com as normas educacionais vigentes.
A adoção do piso nacional do magistério como parâmetro garante isonomia e
segurança jurídica, permitindo reajustes automáticos proporcionais aos fixados
nacionalmente, sem a necessidade de nova legislação local.
Além disso, o prazo de até quatro anos (prorrogável por mais um ano) para
conclusão da licenciatura respeita a realidade acadêmica dos profissionais, assegurando O
aperfeiçoamento progressivo da rede de ensino.
Dessa forma, esta proposição está em consonância com os interesses da educação
municipal, com foco na valorização profissional, na qualificação do corpo docente e,
sobretudo, na promoção de um ensino público de qualidade.
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Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para
aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Itamogi, 16 de maio de 2025.
AA ( —
Rocério ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA
PrereirO MunicIPAL
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