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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaCONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO AO SENHOR: RICARDO GRILO CORDEIRO
native_id2667

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-03T19:22:57.178760-03:00 Aprovado 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI —- MG
SEDA DA MA ILIFAL DE ITAMOGI — MG
RESOLUÇÃO Nº 09/2025
Cria a Ouvidoria Parlamentar Municipal na Câmara
Municipal de Itamogi/MG e dá outras providências.
O Presidente DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI, no uso das
atribuições de seu cargo, de conformidade com as Leis em vigor, e com os poderes
que lhe são conferidos pelo Regimento Interno da Câmara Municipal e Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, promulga a seguinte
Resolução:
Art.1º. A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Itamogi é
criada e organizada nos termos desta Resolução, tendo seu funcionamento
vinculado a sua Presidência.
Art. 2º. A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o
Poder Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se em um canal
aberto para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e
quaisquer outras manifestações, desde que relacionados ao funcionamento da
Câmara Municipal de Itamogi.
Art. 3º. São atribuições da Ouvidoria Parlamentar:
| - promover a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em
cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário;
Il - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as
manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das
manifestações perante a Câmara Municipal; e
HI - promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão e
a Câmara Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos
competentes.
Art. 4º, Compete à Ouvidoria Parlamentar, no exercício de suas
atribuições institucionais:
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - Itamogi MG Tel.: (35) 3534-1054
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI - MG
o met AL DE ITAMOGI — MG
|- receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for dirigida,
em especial aquelas sobre:
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação
ou denúncia atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara
Municipal;
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos
e liberdades fundamentais;
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
Il - disponibilizar as informações de interesse público;
HI - divulgar seus Serviços no cumprimento de seu papel institucional
junto à sociedade;
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário;
V - processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas
recebidas por tema, assunto, datas de recebimento & resposta, bem como outras
catalogações consideradas necessárias;
VII - atuar na Prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários
dos serviços;
VII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com
outras Ouvidorias;
IX - exercer suas atividades em estrita observância às competências
regimentais em vigor;
X- dar prosseguimento às manifestações recebidas;
XI - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se
dirigir, quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
simplificando seus procedimentos e orientando Os cidadãos sobre os meios de
formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as
violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
XIV - auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à
regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
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PAGA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI — MG
SESSDAA MO MLITAL DE ITAMOGI — MG
XV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da
sociedade civil à Câmara Municipal;
XVI - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir
à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas.
8 1º A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário,
observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez,
por igual período.
$ 2º Anualmente será realizada pesquisa de satisfação do serviço.
8 3º Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação
pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
$ 4º É responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar:
| - elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos
previstos no art. 7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, com as
respectivas atualizações:
Il — realizar a avaliação continuada dos serviços públicos da Câmara
Municipal, com divulgação dos respectivos relatórios, e encaminhamento para a
Presidência da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 23 e 24 da Lei
Federal nº 13.460, de 2017.
Art. 5º. A Ouvidoria Parlamentar será composta por um Ouvidor-Geral,
cujo titular será o 1º Secretário, com o mandato de um ano, coincidente com seu
mandato na Mesa Diretora, admitindo-se sua recondução.
81º O 2º Secretário da Mesa Diretora será o Ouvidor-Substituto, que
assumirá as funções do Ouvidor-Geral em seus impedimentos e ausências.
8 2º A Mesa Diretora prestará o auxílio de pessoal e material
necessário ao funcionamento administrativo e operacional da Ouvidoria
Parlamentar.
8 3º Não poderá exercer atividades junto à Ouvidoria o servidor que
tenha sido nos últimos cinco anos:
| - responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de
Contas do Estado ou pelo Poder Judiciário;
Il - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo
disciplinar, por decisão da qual não caiba recurso na espera administrativa, em
qualquer esfera de governo;
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SAMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI - MG
Ill - condenado em processo criminal:
a) por crime contra o Patrimônio;
b) por crime contra a Administração Pública;
Cc) por crime contra o Sistema Financeiro Nacional;
d) por prática de ato de improbidade administrativa.
8 4º O servidor que vier a ter, contra si, a aplicação de qualquer das
penalidades previstas no 8 3º ficará automaticamente afastado da Ouvidoria.
Art. 6º.0 Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
| — requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão
ou servidor da Câmara Municipal;
Il — solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos
necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da
Presidência da Câmara Municipal.
81º Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até vinte
dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo
este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do
assunto.
82º O não cumprimento do prazo previsto no $ 1º deverá ser
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º. São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
| - exercer suas funções com independência e autonomia, visando
garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
Il - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
Ill - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de
atos considerados irregulares ou ilegais;
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de
manifestações;
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos
serviços da Ouvidoria;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI —- MG
ESA Mir AL VE ITAMOGI — MG
VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da
prestação de serviços da Ouvidoria;
VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de
procedimentos às autoridades competentes;
MIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos
iniciados por ação da Ouvidoria;
IX - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para
encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos
cidadãos;
X - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades
de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de
convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
XII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de
palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da
Ouvidoria.
Parágrafo único Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em
sigilo, pelo Ouvidor, inclusive após o término do exercício da sua função.
Art. 8º. A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria
por meio dos seguintes canais de comunicação:
| - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da
Câmara Municipal na internet, contendo formulário específico para o registro de
manifestações;
Il - serviço de atendimento pessoal;
Ill - recebimento de manifestações, por meio de correio ou outro meio
identificado para esse fim.
$1º A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a
identificação do requerente.
82º A identificação do requerente não conterá exigências que
inviabilizem sua manifestação.
8 3º São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
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=D TATA MontirAL VE ITAMOGI — MG
8 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico,
correspondência convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser
reduzida a termo.
8 5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no 84º,
respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria
Parlamentar, requerer meio de certificação da identidade do usuário.
8 6º Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o
sigilo do denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor-
Geral, as informações recebidas, cabendo, à Câmara, disponibilizar uma sala para
o atendimento presencial.
8 7º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de
protocolo a ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de
resposta.
S 8º É assegurado ao cidadão a complementação das informações,
caso, ao seu juízo, sejam insuficientes.
8 9º Quando a denúncia ou manifestação envolver a pessoa do
próprio Ouvidor-Geral, deverá ser imediatamente acionado o Ouvidor-Substituto,
que assumirá o caso.
8 10 A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo
Ouvidor-Geral, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e
sugestões, sendo elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria
Parlamentar, para encaminhamento à Presidência e respectiva divulgação, até o dia
31 de janeiro do ano subsequente.
Art. 9º. A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as
manifestações anônimas que pela descrição dos fatos forneçam indícios de
procedência do fato denunciado.
Parágrafo único. Caso não haja indícios de procedência do fato
denunciado, o Ouvidor-Geral deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que
será disponibilizada, para acesso público, no canal da Ouvidoria Parlamentar, junto
ao site da Câmara Municipal.
Art. 10. A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à
Ouvidoria Parlamentar, mediante apoio logístico, tecnológico, administrativo e
operacional necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 11. A Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a
fiel execução das medidas previstas na presente Resolução.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI — MG
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Art. 12. Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão
observadas:
I-a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
Il— a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
Ill - Regimento Interno da Câmara Municipal de Itamogi.
Art. 13. Fica o Presidente autor
izado a utilizar recursos previstos no
orçamento do Legislativo para atender as des
pesas da implantação.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Itamogi, 28 de maio
de 2025.
(3 Vad
ARI NATAL VIDONI
PRESIDENTE
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