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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaProibe a contratação de shows, artistas e evento aberto ao público infanto juvenil que envolvam,no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou uso de drogas e dá outras providencias.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T19:15:03.978181-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI - MG
co AL DE ITAMOGI — MG
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 24 2025
PROIBE A CONTRATAÇAO DE SHOWS, ARTISTAS E
AO PUBLICO INFANTOMJUVENIL
NO DECORRER DA
Os vereadores abaixo signatários, no uso de suas atribuições
Edais, propõem o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º- É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com
dignidade, livre da influência do uso das drogas e do crime organizado, com
proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno
acesso as oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-
estar integral.
Art. 2º- Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das
mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do
menor, de modo que não Seja ofertada pelo poder público municipal produções
que incentivem condutas criminosas como o uso drogas e apologia ao crime
organizado.
Art. 3º- É dever do município e da sociedade em geral garantir com
absoluta prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente,
protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime organizado.
Art.4º- O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção
da violência e da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar
Parágrafo único- Os pais são responsáveis solidários aos
organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - Itamogi MG Tel.: (35) 3534-1054
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o SENICIPAL DE ITAMOGI — MG
quanto à Presença de menores de idade em apresentações que se
enquadram no caput, devendo eles observarem a classificação indicativa, caso
essa não seja aberta ao público infantojuvenil.
Art.6º- Nas contratações de Shows, artistas ou eventos de qualquer
natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser
acessadas pelo público infantojuvenil, dever-se-á ter uma clausula de não
expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, em que o contratado deverá
Se comprometer a não quebrá-la,
$ 1º- Em caso de descumprimento da não expressão de apologia
ao crime ou ao uso de drogas, o contrato Sofrerá a imediata rescisão do contrato,
sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será
destinada ao Ensino fundamental da Rede Municipal de Itamogi/MG.
$2º-0 descumprimento da clausula de não expressão de apologia
ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser
denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública
Para a Prefeitura de Itamogi/mg, Por meio da Ouvidoria do Município.
8 3º- O auto de inflação e imposição de multa descrito no 81º
poderá ser lavrado pela Prefeitura de Itamogi/MG através de seus órgãos
competentes de fiscalização.
Art.7º - É vedado ao Município de Itamogi/MG apoiar, patrocinar ou
divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de
apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Art. 8º- O poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentarias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.
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O
SIMONE GRISTINHKBAR
Vice-Presidenta
FABRICIO ANTONIO DE SOUSA
N 1º Secretário
ENINTE
2º Secretário
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SERA TT AL DE ITAMOGI — MG
JUSTIFICATIVA
O princípio do melhor interesse, muito utilizado para reger os
cuidados com os menores de idade, traz que toda decisão que alcance a criança
ou o adolescente deve sempre objetivar o amplo resguardo de seus direitos
fundamentais.
É entender, portanto, que não pode o Poder Público
institucionalizar expressões de apologia ao crime organizado ou ao uso de
criminosas.
Também, não deve o poder público promover a “adultização
infantil”, observada quando se há a aceleração forçada do desenvolvimento da
A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição a
conteúdo audiovisual improprio é um dos fatores risco que contribui para a
ocorrências de comportamentos relacionados à violência e consumo de drogas
em casos de crianças e adolescentes.
É na legislação que se estabelece regras como a classificação
indicativa para filmes, a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a
município pela própria previsão legal contida no estatuto da Criança e
Adolescente (ECA) e, também, pelo fato desse ente federativo estar mais
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= SA MUNICIPAL DE ITAMOGI — MG
próximo aos cidadãos. Além da vedação de contratação, o projeto também
estabelece a possibilidade de denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos
quanto por órgãos da Administração Pública Municipal, o que garante a
fiscalização desta lei.
Diante do exposto, convido meus Pares a aprovarem este Projeto
de Lei, que contribuirá para um ambiente mais Seguro, educativo e ético para as
crianças e adolescentes da nossa cidade, protegendo-os de influências
negativas.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.
SIMONI CRISTINA BARBOSA iene
Vice-Presidenta
(ico fÁlbo d 3%
FABRICIO ANTONIO DE SOUSA
1º Secretário
ROVILS SN
2º Secretário
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - Itamogi MG Tel.: (35) 3534-1054
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