| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | solicito a inclusão dos esducadores das creches municipais. |
| native_id | 2673 |
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camara Municipal de Itamogi - MG AMAnA MUNICIPAL DE aa a sçe ç f aLBEAMABEi NE * AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIP ae ii E — INDICAÇÃO $!4 /2025. Entrada em ol ! OS 60 AUTORES: André Rosa Chagas, Leslie Mariane e Guilherme Silva Senhor Presidente, apresentamos a Vossa Excelência, nos termos do arts. 53, Vie 130 do Regimento Interno, a presente indicação, que visa sugerir ao Senhor Prefeito Municipal o seguinte: Com a aprovação do projeto de Lei Complementar 8/2025, ficou definido a implementação do Piso do Magistério aos Professores de Informática do Município, com base nisto, sugerimos: Para dar seguimento de forma coesa na implementação, sugerimos ao Digníssimo Senhor Prefeito Municipal a inclusão dos EDUACADORES DAS CRECHES MUNICIPAIS. Para aqueles que ainda não possuírem formação específica, de apresentarem a mesma, em conformidade com o art. 5º do referido projeto. Esta indicação se fundamenta no art. 62 da Lei 9.394/96, complementada pelo art. 2º da Lei 11.738/2008, que garante aos educadores infantis de nível médio e superior a adequação de seus vencimentos ao Piso do Magistério, pois, os Educadores de nossas Creches, exercem atividades pedagógicas, conforme pode se ver pelas publicações nas redes sociais das próprias entidades e nos pré requisitos do cargo. Não somente as atividades pedagógicas, os Educadores tem atribuição de preparação de materiais didáticos, o que por fato os enquadram como profissionais do Magistério da Educação Básica. Hoje estes profissionais tem papel fundamental no desenvolvimento educacional na primeira infância, de O a 3 anos, onde prepara a criança para chegar ao ensino básico com melhores condições e adaptados ao cotidiano de uma escola. Esses(as) profissionais possuem remuneração em sua maioria de um salário mínimo ou um salário Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A Centro — Itamogi - MG CEP 37.955-000 2) > mara Municipal de Itamogi - MG mínimo e meio, para o desempenho de uma função essencial de educação, ou seja, recebem 3 vezes menos que um profissional do magistério. Por mais que este profissional não esteja formalmente expresso na Lei 11.738/2008, é possível enquadrarmos de forma análoga, devido sua atuação e duração de trabalho, como Profissional do Magistério e compor a eles(as) o Piso Salarial, aliais este tema foi debatido em sede de Apelação no TJMG nº 50010165920238130324 neste ano de 2025, reconhecendo o Educador como profissional do Magistério. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO MESURÁVEL. VALOR INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL. EDUCADOR INFANTIL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO. EQUIPARAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008 . ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. |. CASO EM EXAME 1 . Remessa necessária, e apelação interposta pelo município de Itajubá contra sentença que o condenou ao pagamento da diferença entre o piso salarial do magistério público da educação básica e o valor recebido pela autora no cargo de educadora infantil, entre 10/02/2018 e 04/2019. Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar o cabimento da remessa necessária; (ii) verificar se os educadores infantis têm direito ao piso salarial nacional do magistério público da educação básica, conforme previsto na Lei Federal n . 11.738/2008. Ill. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Não se conhece da remessa necessária quando, não obstante a aparente iliquidez da sentença, o conteúdo econômico de condenação contra ente municipal pode ser mensurado, revelando-se inferior a 100 (cem) salários-mínimos ( CPC, art. 496, $ 3º, II). 4. A Lein . 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica, compreendendo aqueles que exercem atividades pedagógicas, incluindo o planejamento e docência. 5. A legislação municipal equipara o cargo de educador infantil ao quadro do magistério público, atribuindo-lhe funções pedagógicas. 6. O cargo de educador infantil no município de Itajubá inclui a realização de atividades pedagógicas e a preparação de material didático, enquadrando-se, portanto, como profissional do magistério público da educação básica. 7. Dessa forma, a autora faz jus ao recebimento do piso salarial nacional do magistério, conforme a Lei n. 11.738/2008, com as correções e acréscimos estabelecidos e respeitado o prazo prescricional quinquenal. IV. Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A Centro — Itamogi - MG CEP 37.955-000 Câmara Municipal de Itamogi - MG DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Quando a condenação de ente municipal é mensurável, e verificado valor inferior a cem salários mínimos, não se conhece da remessa necessária. 2. O educador infantil que desempenha atividades pedagógicas no âmbito da educação básica faz jus ao piso salarial nacional do magistério público, conforme a Lei n. 11.738/2008. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 496, 8 3º, III; Lei Federal n. 11.738/2008, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.24.209993-5/001, Rel . Des. Juliana Campos Horta, j. 18.06 .2024. (TJ-MG - Ap Cível: 500101 65920238130324, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis /2º CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025) Inclusive, conforme dito anteriormente, um dos pré requisitos para o cargo de Educador no munícipio de Itamogi é possuir curso superior em pedagogia, conforme edital 02/2025, as contratações dos Educadores possuem exigência de documentação composta no item 7, “m” de graduação no Magistério Superior ou Pedagogia. Sabemos do importante passo que esta municipalidade dará com a implantação do Piso do Magistérios a estes(as) profissionais, fato este que motivou a indicação, pois estes(as) profissionais se dedicam incansavelmente em prol de nossas crianças, inclusive de forma pedagógica, elevando sua capacidade para chegar ao ensino básico muito melhor que sem o apoio destes(as) profissionais. Na certeza do deferimento, despeço-me elevando as maiores estimas. ltamogi/MG, 29 de maio de 2025. André Rosa Chagas. Guilherme Aparecido Silva. Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A Centro — Itamogi - MG CEP 37.955-000