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materia nº 84/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-06-04
Ementasolicito a inclusão dos esducadores das creches municipais.
native_id2673

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camara Municipal de Itamogi - MG
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AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIP ae ii E —
INDICAÇÃO $!4 /2025. Entrada em ol ! OS 60
AUTORES: André Rosa Chagas, Leslie Mariane e Guilherme Silva
Senhor Presidente, apresentamos a Vossa Excelência, nos termos do arts. 53, Vie 130
do Regimento Interno, a presente indicação, que visa sugerir ao Senhor Prefeito
Municipal o seguinte:
Com a aprovação do projeto de Lei Complementar 8/2025, ficou definido a
implementação do Piso do Magistério aos Professores de Informática do Município, com
base nisto, sugerimos:
Para dar seguimento de forma coesa na implementação, sugerimos ao Digníssimo
Senhor Prefeito Municipal a inclusão dos EDUACADORES DAS CRECHES
MUNICIPAIS.
Para aqueles que ainda não possuírem formação específica, de apresentarem a
mesma, em conformidade com o art. 5º do referido projeto.
Esta indicação se fundamenta no art. 62 da Lei 9.394/96, complementada pelo art. 2º
da Lei 11.738/2008, que garante aos educadores infantis de nível médio e superior a
adequação de seus vencimentos ao Piso do Magistério, pois, os Educadores de nossas
Creches, exercem atividades pedagógicas, conforme pode se ver pelas publicações nas
redes sociais das próprias entidades e nos pré requisitos do cargo.
Não somente as atividades pedagógicas, os Educadores tem atribuição de preparação
de materiais didáticos, o que por fato os enquadram como profissionais do Magistério
da Educação Básica.
Hoje estes profissionais tem papel fundamental no desenvolvimento educacional na
primeira infância, de O a 3 anos, onde prepara a criança para chegar ao ensino básico
com melhores condições e adaptados ao cotidiano de uma escola. Esses(as)
profissionais possuem remuneração em sua maioria de um salário mínimo ou um salário
Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A
Centro — Itamogi - MG
CEP 37.955-000
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mara Municipal de Itamogi - MG
mínimo e meio, para o desempenho de uma função essencial de educação, ou seja,
recebem 3 vezes menos que um profissional do magistério.
Por mais que este profissional não esteja formalmente expresso na Lei 11.738/2008, é
possível enquadrarmos de forma análoga, devido sua atuação e duração de trabalho,
como Profissional do Magistério e compor a eles(as) o Piso Salarial, aliais este
tema foi debatido em sede de Apelação no TJMG nº 50010165920238130324 neste ano
de 2025, reconhecendo o Educador como profissional do Magistério.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO MESURÁVEL. VALOR INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA SALARIAL. EDUCADOR INFANTIL. DESENVOLVIMENTO DE
ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO.
EQUIPARAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N.
11.738/2008 . ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. |. CASO EM
EXAME 1 . Remessa necessária, e apelação interposta pelo município de Itajubá
contra sentença que o condenou ao pagamento da diferença entre o piso salarial
do magistério público da educação básica e o valor recebido pela autora no cargo
de educadora infantil, entre 10/02/2018 e 04/2019. Il. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar o cabimento da
remessa necessária; (ii) verificar se os educadores infantis têm direito ao piso
salarial nacional do magistério público da educação básica, conforme previsto
na Lei Federal n . 11.738/2008. Ill. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Não se conhece
da remessa necessária quando, não obstante a aparente iliquidez da sentença,
o conteúdo econômico de condenação contra ente municipal pode ser
mensurado, revelando-se inferior a 100 (cem) salários-mínimos ( CPC, art. 496,
$ 3º, II). 4. A Lein . 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional para os
profissionais do magistério da educação básica, compreendendo aqueles que
exercem atividades pedagógicas, incluindo o planejamento e docência. 5. A
legislação municipal equipara o cargo de educador infantil ao quadro do
magistério público, atribuindo-lhe funções pedagógicas. 6. O cargo de
educador infantil no município de Itajubá inclui a realização de atividades
pedagógicas e a preparação de material didático, enquadrando-se,
portanto, como profissional do magistério público da educação básica. 7.
Dessa forma, a autora faz jus ao recebimento do piso salarial nacional do
magistério, conforme a Lei n. 11.738/2008, com as correções e acréscimos
estabelecidos e respeitado o prazo prescricional quinquenal. IV.
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DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Quando
a condenação de ente municipal é mensurável, e verificado valor inferior a cem
salários mínimos, não se conhece da remessa necessária. 2. O educador infantil
que desempenha atividades pedagógicas no âmbito da educação básica faz jus
ao piso salarial nacional do magistério público, conforme a Lei n. 11.738/2008.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 496, 8 3º, III; Lei Federal n.
11.738/2008, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação
Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.24.209993-5/001, Rel . Des. Juliana
Campos Horta, j. 18.06 .2024.
(TJ-MG - Ap Cível: 500101 65920238130324, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza,
Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis /2º CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 20/02/2025)
Inclusive, conforme dito anteriormente, um dos pré requisitos para o cargo de Educador
no munícipio de Itamogi é possuir curso superior em pedagogia, conforme edital
02/2025, as contratações dos Educadores possuem exigência de documentação
composta no item 7, “m” de graduação no Magistério Superior ou Pedagogia.
Sabemos do importante passo que esta municipalidade dará com a implantação do Piso
do Magistérios a estes(as) profissionais, fato este que motivou a indicação, pois
estes(as) profissionais se dedicam incansavelmente em prol de nossas crianças,
inclusive de forma pedagógica, elevando sua capacidade para chegar ao ensino básico
muito melhor que sem o apoio destes(as) profissionais.
Na certeza do deferimento, despeço-me elevando as maiores estimas.
ltamogi/MG, 29 de maio de 2025.
André Rosa Chagas. Guilherme Aparecido Silva.
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