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PROJETO DE LEI Nº ___, DE ____ DE JUNHO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.297 DE 20/09/2021 QUE
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE
2022/2025, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.408 DE 02/05/2024
QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.025 E AUTORIZA ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO
DE 2.025.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir mediante decreto,
um crédito especial no orçamento em curso, no valor de R$ 214.541,66 (duzentos e quatorze
mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), atendendo a seguinte
programação:
CÓDIGO DESPESA R$
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 50.000,00
0207 Fundo Municipal de Saúde
10.302.1001.2.037 Manutenção Atividades MAC
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros PJ
DR 1.600.000.0000
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 14.541,66
0205 Secretaria de Finanças
04.123.0402.2.019 Manutenção Ativ. Secretaria de Finanças
3.3.90.93 Indenizações e Restituições
DR 2.701.000.3210
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 150.000,00
0206 Secretaria de Educação
12.361.1204.2.046 Manutenção do Transporte Escolar
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros PJ
DR 1.540.000.0000
Total de suplementação dos créditos: R$ 214.541,66
Art. 2º Consideram-se recursos para ocorrer às suplementações os créditos especiais
mencionados no artigo anterior, perfazendo o montante total de R$ 214.541,66 (duzentos e
quatorze mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), o que segue:
§1º A anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias, conforme disposto no
Art. 43, §1º, III da Lei n.º 4.320/64, no montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais):
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CÓDIGO DESPESA R$
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 50.000,00
R$ 80.000,00
R$ 20.000,00
0206 Secretaria de Educação
12.361.1204.2.046 Manutenção do Transporte Escolar
3.1.90.04 Contratação por Tempo Determinado
3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
3.1.90.13 Obrigações Patronais
DR 1.600.000.0000
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 35.000,00
R$ 10.000,00
R$ 5.000,00
0207 Fundo Municipal de Saúde
10.301.1001.2.030 Manutenção das Ativ. Atenção Básica
3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
3.1.90.13 Obrigações Patronais
3.3.90.46 Auxílio Alimentação
DR 1.600.000.0000
Total de anulações R$ 200.000,00
§2º O Superávit Financeiro apurado no exercício anterior, de acordo com o § 1º, I
e § 2º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, referente à fonte de Recurso 1.701.000.3210
(Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados), no montante
de R$ 14.541,66 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a suplementar as
dotações criadas no art. 1º, bem como transpor, remanejar ou transferir as dotações aprovadas
por esta Lei.
Art. 4º O crédito especial autorizado por esta lei será aberto por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rogério Antônio Campagnoli Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº ___, DE ____ DE JUNHO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.297 DE 20/09/2021 QUE
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE
2022/2025, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.408 DE 02/05/2024
QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.025 E AUTORIZA ABERTURA
DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO
EXERCÍCIO DE 2.025.
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo abrir um crédito especial no orçamento
em curso visando incluir elementos de despesa de fontes de recursos diversas, proveniente do
superávit Financeiro apurado no exercício anterior, bem como remanejamento de despesas para
readequação, afim de custear despesas com folha de pagamento e transporte escolar, bem como
restituição de saldos de convenio.
Em Consulta ao TCEMG formulada por prefeito municipal indagando acerca da
utilização do superávit financeiro, constante do balanço patrimonial do exercício anterior na
abertura de crédito adicional, com a especificação da fonte e destinação de recursos constantes
nas normas que regulamentam o SICOM – Sistema Informatizado de Contas dos Municípios ,
o relator, Cons. Wanderley Ávila, apresentou inicialmente a previsão legal da utilização do
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, contida no inciso I,
parágrafo 1º, art.43 da Lei Federal nº 4.320/64. Frisou que o acréscimo da fonte e destinação
de recursos decorre da necessidade de melhor atender e demonstrar o disposto no parágrafo
único, art.8º e inciso I, art.50, ambos da Lei Complementar 101/2000, a chamada Lei de
Responsabilidade Fiscal. Acrescentou que apurado o superávit financeiro no balanço
patrimonial do exercício anterior, tais recursos poderão proporcionar a abertura de crédito
adicional ao orçamento em curso, o que inclui obrigatoriamente a especificação de fonte e
destinação de recursos, todavia, oportuno lembrar que na apuração de superávit financeiro, pode
ocorrer uma situação de déficit no Balanço Patrimonial do exercício anterior, mas com o
superávit em uma fonte de recursos vinculada, o que representa uma variação na interpretação
padrão, eis que nesses casos haveria recursos para suplementação de créditos adicionais. Então
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não basta mais somente verificar a situação financeira no Balanço Patrimonial, mas as fontes
vinculadas de recursos. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 932.477, Rel.
Cons. Wanderley Ávila, 19/11/14).
Ainda sobre a origem dos recursos para remanejamento, em Consulta formulada
por Presidente de Câmara Municipal acerca de remanejamentos, quando questiona se o
município deverá solicitar ao Poder Legislativo uma nova autorização ou se é necessária uma
autorização para cada remanejamento, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, apresentou
inicialmente seu ponto de vista sobre o planejamento, que, segundo ele, seja na esfera privada
ou pública, pode e deve, sempre que necessário, ser ajustado no curso de sua execução. E o
orçamento público – por excelência o principal instrumento de planejamento democrático – não
foge a essa regra. Nesse contexto, há várias hipóteses em que a Administração precisa promover
alteração orçamentária no curso do exercício financeiro. Frisou ainda sobre as hipóteses mais
comuns que suscitam a necessidade de alteração orçamentária, as quais podemos identificar: a)
dimensionamento inadequado de recursos para certos gastos, que precisam ser corrigidos
mediante a alocação suficiente de recursos; b) verificação da necessidade de novos gastos, não
previstos originariamente no orçamento, que precisam ser corrigidos mediante a criação de
novas dotações; c) ocorrência de fatos inesperados e imprevisíveis que demandem ou um maior
aporte de recursos financeiros em certas dotações ou a criação de novas dotações; d) decisão
político-administrativa que promova modificação nas competências e na estrutura de entidades
ou órgãos, nos programas prioritários para a sociedade ou nas categorias econômicas das
despesas. Dessa forma, tanto a Constituição da República como a Lei nº 4.320/64 trouxeram a
previsão de alguns instrumentos apropriados para a adaptação do orçamento a mudanças que
porventura surjam durante o exercício financeiro. Dentre os mecanismos predispostos pelo
ordenamento jurídico para modificar o orçamento originário, os mais utilizados pelos gestores
são os chamados créditos adicionais, previstos no art. 166 da Constituição Federal e
conceituados pelo art. 40 da Lei nº 4.320/64. Esses créditos subdividem-se em três espécies:
créditos suplementares, créditos especiais e créditos extraordinários, os quais estão
conceituados nos incisos do art. 41 da Lei nº 4.320/64 da seguinte maneira: I - suplementares,
os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para
as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas
urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Nos
termos do art. 167, V, da Constituição Federal, a abertura de créditos especiais e suplementares
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deve operar-se por meio de decreto do chefe do Executivo, após prévia autorização legislativa,
autorização essa que, no caso dos créditos suplementares, já pode constar na própria lei
orçamentária anual, conforme art. 165, § 8º, também da Constituição da República. O parecer
foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 862.749, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão,
25.6.2014).
Na certeza de que o presente Projeto de Lei será aprovado por unanimidade,
aproveitamos para renovar protestos de distinta consideração.
Atenciosamente,
Rogério Antônio Campagnoli Silva
Prefeito Municipal
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ANEXO I – SUPERAVIT
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DE SUPERAVIT FINANCEIRO
EXERCÍCIO: 2024
FONTE DE RECURSO: 2.701.000.3210
SALDO EM 31/12/2024 (B) R$ 343.022,17
RP - ANTERIORES E ATUAL (C) R$ -
DEX - ANTERIORES E ATUAL (D) R$ -
SUPERÁVIT (A=B-C-D) R$ 343.022,17
Juliana Aparecida da Costa
Contadora – CRC/MG- 093270-O