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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.297 DE 20/09/2021 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE 2022/20255, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.408 DE 02/05/2024 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.025 E AUTORIZA Abertura de crédito eespecialao orçamento fiscal do exercicio de 2.025
native_id2693

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2025-07-22T19:22:43.224646-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7

VEM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ADM. 2025/2028
PROJETO DE LEI Nº DE DE JULHO DE 2025
E |
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.297 DE 20/09/2021 QUE
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE
2022/2025, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.408 DE 02/05/2024
QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.025 E AUTORIZA ABERTURA
DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO
EXERCÍCIO DE 2.025.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir mediante decreto,
créditos especiais no orçamento em curso, no valor total de R$ 1.184.810,00 (um milhão,
cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e dez reais), atendendo a seguinte programação:
E AS
Prefeitura Municipal de Itamogi
0207 | Fundo Municipal de Saúde
10.301.1001.2.252 | Ações de Custeio PAP - Port. 7348
[o |PR1,600,000.0000
R$ 150.000,00
R$ 1.110,00
E O
3.3.90.30 | Material de Consumo
R$ 225.000,00
3.3.90.39 | Outros Serviços Terceiros PJ R$ 77.000,00
[DO RI 6900003130
Prefeitura Municipal de Itamogi
F
- F
aaa mec] MIO
R$ 88.000,00
PE O DR de
[7 33.9039[Outros Serviços TerceirosP] R$ 7.700,00
RE RC O a
Prefeitura Municipal de Itamogi
[EEE ROOM Fundo Municipal de Saúde
R$ 71.000,00
10.306.1001.2.153 uisição de Suplementos Alimentares
| SF LEE 390330] Material de Consumo
[O JrR2:621.000.0000
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392 — Lago Azul, Itamogi — MG - CEP: 37973-000
Fone: (35) 3534-1104 Fax: (35) 3534-1549
Endereço eletrônico: www.itamogima.gov.br / E-mail: contabilidade Ditamogi ma.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ADM. 202512028
Prefeitura Municipal de Itamogi
Fundo Municipal de Assistencia Social
Manutenção Atividades do CREAS
Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil R$ 60.000,00
| DR 1.661.000.0000
Prefeitura Municipal de Itamogi
Fundo Municipal de Assistencia Social
Manutenção Atividades do CREAS
Obrigações Patronais
Material de Consumo
Outros Serviços Terceiros PJ
Equipamento Material Permanente
[| DR 1,500.000.0000
Prefeitura Municipal de Itamogi
Fundo Municipal de Assistencia Social
Aquisição Equip. Material Permanente - FNAS
Equipamento Material Permanente R$ 279.000,00
DR 2.660.000.0000
Total de suplementações créditos R$ 1.184.810,00
Art. 2º Consideram-se recursos para ocorrer às suplementações dos créditos
adicionais mencionados no Art. 1º, perfazendo o montante total de R$ 1.184.810,00 (um
milhão, cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e dez reais), o que segue:
R$ 14.000,00
R$ 15.000,00
R$ 15.000,00
R$ 20.000,00
$1º A anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias, conforme disposto
no Art. 43, 81º, III da Lei n.º 4.320/64, no montante de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze
mil reais):
CÓDIGO
0
021
08.242.0803.2.22
3.3.90.3
4.4.90.5
Prefeitura Municipal de Itamogi
Fundo Municipal de Assistência Social
Manutenção do Centro de Atendim. Especializado - CAE
Material de Consumo R$ 30.000,00
Equip. Material Permanente R$ 10.000,00
DR 1.500.000.0000
02 | Prefeitura Municipal de Itamogi
0213 | Fundo Municipal de Assistência Social
08.242.0803.2.225 | Manutenção Casa da Família
3.1.90.04 | Contratação por Tempo Determinado R$ 10.000,00
DR 1.500.000.0000
0
Prefeitura Municipal de Itamog
0213 | Fundo Municipal de Assistência Social
08.242.0803.2.225 | Manutenção Ativ. Fundo Mun. Assistência Social
Contratação por Tempo Determinado, R$ 14.000,00
[PR 1,500.000.0000
02 | Prefeitura Municipal de Itamogi
020
10.301.1001.2.03
3.1.90.1
Fundo Municipal de Saúde
Manutenção das Ativ. Atenção Básica
Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil R$ 150.000,00
DR 1.600.000.0000
Total de anulações créditos R$ 214.000,00
$2º O Superávit Financeiro apurado no exercício anterior, de acordo com o 8 1º,1
e 8 2º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, referente às fontes de Recursos 2.660.000.0000
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392 — Lago Azul, Itamogi - MG - CEP: 37973-000 A
Fone: (35) 3534-1104 Fax: (35) 3534-1549
Endereço eletrônico: www .itamogi.ma.gov.br / E-mail: contabilidade Ditam
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ADM. 2025/2028
(Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS), no montante
de R$ 279.000,00 (duzentos e setenta e nove mil reais); 2.621.000.3210 (Transferências
Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual — Emendas
Individuais), no montante de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais); 2.621.000.0000
(Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual), no
montante de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais); 2.706.000.3110 (Transferência Especial
da União — Emendas Individuais), no montante de R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais),
perfazendo o montante total de R$ 358.810,00 (trezentos e cinquenta e oito mil, oitocentos
e dez reais).
$3º O Excesso de Arrecadação pela tendência do exercício financeiro, de acordo
com o 81º, Il e 83º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, referente às fontes de Recursos
1.600.000.3110 (Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo
Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde — Emendas
Individuais), no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 1.600.000.3130
(Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco
de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde — Emendas de Comissão), no
montante de R$ 302.000,00 (trezentos e dois mil reais); e 1.661.000.0000 (Transferência de
Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social), no montante de R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais), perfazendo o montante total de R$ 612.000,00 (seiscentos e doze mil reais).
Art. 3º Os créditos especiais autorizados por esta lei, será aberto por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rogerio Antônio Campagnoli Silva
Prefeito Municipal
ROGÉRIO AsiTÔ:4!O CANPAGNOL! DA SILVA
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392 — Lago Azul, Itamogi —- MG - CEP: 37973-000
Fone: (35) 3534-1104 Fax: (35) 3534-1549
Endereço eletrônico: www.itamogimg.gov.br / E-mail: contabilidade Oitamogi.ma.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ADM. 2025/2028
PROJETO DE LEINº ,DE DE JULHO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.297 DE 20/09/2021 QUE
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE
2022/2025, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.408 DE 02/05/2024
QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.025 E AUTORIZA ABERTURA
DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO
EXERCÍCIO DE 2.025.
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo abrir créditos especiais no orçamento
em curso visando incluir ações de fontes de recursos diversas, proveniente do superávit
Financeiro apurado no exercício anterior, bem como remanejamento de despesas para
readequação, e tendência de excesso de arrecadação, afim de custear despesas com oxigênio,
materiais e serviços medico-hospitalares, bem como custear despesas do CREAS.
Em Consulta ao TCEMG formulada por prefeito municipal indagando acerca da
utilização do superávit financeiro, constante do balanço patrimonial do exercício anterior na
abertura de crédito adicional, com a especificação da fonte e destinação de recursos constantes
nas normas que regulamentam o SICOM — Sistema Informatizado de Contas dos Municípios
, o relator, Cons. Wanderley Ávila, apresentou inicialmente a previsão legal da utilização do
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, contida no inciso
I, parágrafo 1º, art.43 da Lei Federal nº 4.320/64. Frisou que o acréscimo da fonte e destinação
de recursos decorre da necessidade de melhor atender e demonstrar o disposto no parágrafo
único, art.8º e inciso 1, art.50, ambos da Lei Complementar 101/2000, a chamada Lei de
Responsabilidade Fiscal. Acrescentou que apurado o superávit financeiro no balanço
patrimonial do exercício anterior, tais recursos poderão proporcionar a abertura de crédito
adicional ao orçamento em curso, o que inclui obrigatoriamente a especificação de fonte e
destinação de recursos, todavia, oportuno lembrar que na apuração de superávit financeiro,
pode ocorrer uma situação de déficit no Balanço Patrimonial do exercício anterior, mas com
o superávit em uma fonte de recursos vinculada, o que representa uma variação na
interpretação padrão, eis que nesses casos haveria recursos para suplementação de créditos
adicionais. Então não basta mais somente verificar a situação financeira no Balanço
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392 — Lago Azul, Itamogi - MG - CEP: 37973-000 :
Fone: (35) 3534-1104 Fax: (35) 3534-1549
Endereço eletrônico: www.itamogimg.gov.br / E-mail: contabilidadeDitamogi.ma.gov.br
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Pla diria tea
ADM. 2025/2028
Patrimonial, mas as fontes vinculadas de recursos. O parecer foi aprovado por unanimidade
(Consulta n. 932.477, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 19/11/ 14).
Ainda sobre a origem dos recursos para remanejamento, em Consulta formulada
por Presidente de Câmara Municipal acerca de remanejamentos, quando questiona se o
município deverá solicitar ao Poder Legislativo uma nova autorização ou se é necessária uma
autorização para cada remanejamento, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, apresentou
inicialmente seu ponto de vista sobre o planejamento, que, segundo ele, seja na esfera privada
ou pública, pode e deve, sempre que necessário, ser ajustado no curso de sua execução. E o
orçamento público — por excelência o principal instrumento de planejamento democrático —
não foge a essa regra. Nesse contexto, há várias hipóteses em que a Administração precisa
promover alteração orçamentária no curso do exercício financeiro. Frisou ainda sobre as
hipóteses mais comuns que suscitam a necessidade de alteração orçamentária, as quais
podemos identificar: a) dimensionamento inadequado de recursos para certos gastos, que
precisam ser corrigidos mediante a alocação suficiente de recursos; b) verificação da
necessidade de novos gastos, não previstos originariamente no orçamento, que precisam ser
corrigidos mediante a criação de novas dotações; c) ocorrência de fatos inesperados e
imprevisíveis que demandem ou um maior aporte de recursos financeiros em certas dotações
ou a criação de novas dotações; d) decisão político-administrativa que promova modificação
nas competências e na estrutura de entidades ou órgãos, nos programas prioritários para a
sociedade ou nas categorias econômicas das despesas. Dessa forma, tanto a Constituição da
República como a Lei nº 4.320/64 trouxeram a previsão de alguns instrumentos apropriados
para a adaptação do orçamento a mudanças que porventura surjam durante o exercício
financeiro. Dentre os mecanismos predispostos pelo ordenamento jurídico para modificar o
orçamento originário, os mais utilizados pelos gestores são os chamados créditos adicionais,
previstos no art. 166 da Constituição Federal e conceituados pelo art. 40 da Lei nº 4.320/64.
Esses créditos subdividem-se em três espécies: créditos suplementares, créditos especiais e
créditos extraordinários, os quais estão conceituados nos incisos do art. 41 da Lei nº 4.320/64
da seguinte maneira: 1 - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II -
especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III
- extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública. Nos termos do art. 167, V, da Constituição Federal, a abertura
de créditos especiais e suplementares deve operar-se por meio de decreto do chefe do
Executivo, após prévia autorização legislativa, autorização essa que, no caso dos créditos
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392 — Lago Azul, Itamogi - MG - CEP: 37973-000
Fone: (35) 3534-1104 Fax: (35) 3534-1549
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ADM. 2025/2028
suplementares, já pode constar na própria lei orçamentária anual, conforme art. 165::8 8º,
também da Constituição da República. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n.
862.749, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 25.6.2014).
Na certeza de que o presente Projeto de Lei será aprovado por unanimidade,
solicitamos a presteza de que o mesmo seja votado em caráter de urgência, tendo em vista os
prazos para utilização dos recursos em questão.
Sem mais,
Atenciosamente,
274 ' ”
Rogério Antônio Campagnoli Silva
Prefeito Municipal ROGÉRIO ARTÓSHO CAiiPAGNOL! DA SILVA
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392 — Lago Azul, Itamogi - MG - CEP: 37973-000
Fone: (35) 3534-1104 Fax: (35) 3534-1549
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EM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ADM. 2025/2028
ANEXO 1 - SUPERAVIT
[SALDO EM 31/12/2024 (8) Tas 43792912
Cn a E
| DEX - ANTERIORES E ATUAL (D) Rc
| SALDO EM 31/12/2024 (8) | R$ 31.079,01 |
RP - ANTERIORES E ATUAL (C) R$ |
E R$
|
[SALDO EM 31/12/2024 (8) Ca
| RP - ANTERIORES E ATUAL (C) RE Ci
[DEX-ANTERIORESEATUAL(D) ECA
| SALDO EM 31/12/2024 (B) R$ 106408605 |
[RP -ANTERIORES EATUAL(C) co
[DEX-ANTERIORES EATUAL(D) |R$
|
|DEX-ANTERIORESEATUAL(D) [R$]
[0a
Juliana Aparecida da Costa
Contadora — Cj G- 093270-0
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392 — Lago Azul, Itamogi — MG - CEP: 37973-000
Fone: (35) 3534-1104 Fax: (35) 3534-1549
Endereço eletrônico: www.itamogi.ma.gov.br / E-mail: ilid: itamogi.mg.gov.br

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