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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaAutoriza abertyura de crédito suplementar ao orçamento fiscal do exercicio de 2025 do municipio de Itamogi, em favor do EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS .
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-22T19:25:01.353465-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ADM. 2025/2028
PROJETO DE LEINº. ,DE DE JULHO DE 2025
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO
ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2025 DO
MUNICÍPIO DE ITAMOGI, EM FAVOR DO EXECUTIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir mediante decreto,
créditos suplementares no orçamento em curso, no valor total de R$ 161.792,00 (Cento e
sessenta e um mil, setecentos e noventa € dois reais), atendendo a seguinte programação:
|
Ê
|
Prefeitura Municipal de Itamo; gi
Fundo Municipal de Saúde
Manutenção das Ativ. Atenção Básica
Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil
DR 2.600.000.0000
Prefeitura Municipal de Itamo gi
Fundo Municipal de Saúde
Utilização Saldos Financeiros LC 171/2023 — MAC
Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil R$ 11.000,00
DR 2.621.000.0000
Prefeitura Municipal de Itamo gi
Fundo Municipal de Saúde
Contrato de Programa CIMOG — Castramóvel
Contribuições R$ 792,00
DR 1.500.000.0000
Total de suplementações créditos R$ 161.792,00
Art. 2º Consideram-se recursos para ocorrer às suplementações dos créditos
adicionais mencionados no Art. 1º, perfazendo o montante total de R$ 161.792,00 (Cento e
sessenta e um mil, setecentos € noventa e dois reais), o que segue:
10.301.1001.2.030
H
R$ 150.000,00
10.302.1001.2.246
|
10.304.1001.0.047
f
$1º A anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias, conforme disposto
no Art. 43, 81º, WI da Lei n.º 4.320/64, no montante de R$ 80.792,00 (oitenta mil, setecentos
e noventa e dois reais):
[cómico |
Prefeitura Municipal de Itamogi
|
ndo Municipal de Saúde
Fu
10.301.1001.2.162 | Manut. Custeio Atenção Básica — Inc. PAB
Material de Consumo
ERES DR 2.600.000.0000
mo fsiur Mnicipalde mama
[———mofseemiderinmss O ——
R$ 792,00
R$ 80.000,00
|
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392 — Lago Azul, Ttamogi - MG - CEP: 37973-000
Fone: (35) 3534-1104 Fax: (35) 3534-1549
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ADM. 2025/2028
[O JPR1,509.000.0000 REEEMEICA
Total de anulações créditos R$ 80.792,00
82º O Superávit Financeiro apurado no exercício anterior, de acordo com o 8 1º, I
e 8 2º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, referente à fonte de Recurso 2.600.000.0000
(Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco
de Manutenção das Ações é Serviços Públicos de Saúde), no montante de R$ 70.000,00
(setenta mil reais), e à fonte de Recurso 2.621.000.0000 (Transferências Fundo a Fundo de
Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual), no montante de R$ 11.000,00 (onze
mil reais)
Art. 3º O crédito suplementar autorizado por esta lei será aberto por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rogério “Antônio Campagnoli Silva À e
Prefeito Municipal ROGÉRIO ABTÔNIOCA “sPAGNOL! DA SILVA
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ADM. 2025/2028
PROJETO DE LEINº ,DE DE JULHO DE 2025
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO
ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2025 DO
MUNICÍPIO DE ITAMOGI, EM FAVOR DO EXECUTIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo abrir um crédito suplementar no
orçamento em curso visando reforçar ações já existentes de fontes de recursos diversas,
proveniente do superávit Financeiro apurado no exercício anterior, bem como remanejamento
de despesas para readequação, afim de custear despesas com folha de pagamento e despesas
diversas.
Em Consulta ao TCEMG formulada por prefeito municipal indagando acerca da
utilização do superávit financeiro, constante do balanço patrimonial do exercício anterior na
abertura de crédito adicional, com a especificação da fonte e destinação de recursos constantes
nas normas que regulamentam o SICOM — Sistema Informatizado de Contas dos Municípios
, o relator, Cons. Wanderley Ávila, apresentou inicialmente a previsão legal da utilização do
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, contida no inciso
I, parágrafo 1º, art.43 da Lei Federal nº 4.320/64. Frisou que o acréscimo da fonte e destinação
de recursos decorre da necessidade de melhor atender e demonstrar o disposto no parágrafo
único, art.8º e inciso 1, art.50, ambos da Lei Complementar 101/2000, a chamada Lei de
Responsabilidade Fiscal. Acrescentou que apurado o superávit financeiro no balanço
patrimonial do exercício anterior, tais recursos poderão proporcionar a abertura de crédito
adicional ao orçamento em curso, o que inclui obrigatoriamente a especificação de fonte e
destinação de recursos, todavia, oportuno lembrar que na apuração de superávit financeiro,
pode ocorrer uma situação de déficit no Balanço Patrimonial do exercício anterior, mas com
o superávit em uma fonte de recursos vinculada, o que representa uma variação na
interpretação padrão, eis que nesses casos haveria recursos para suplementação de créditos
adicionais. Então não basta mais somente verificar a situação financeira no Balanço
Patrimonial, mas as fontes vinculadas de recursos. O parecer foi aprovado por unanimidade
(Consulta n. 932.477, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 19/11/14).
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ADM. 2025/2028
Ainda sobre a origem dos recursos para remanejamento, em Consulta formulada
por Presidente de Câmara Municipal acerca de remanejamentos, quando questiona se o
município deverá solicitar ao Poder Legislativo uma nova autorização ou se é necessária uma
autorização para cada remanejamento, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, apresentou
inicialmente seu ponto de vista sobre o planejamento, que, segundo ele, seja na esfera privada
ou pública, pode e deve, sempre que necessário, ser ajustado no curso de sua execução. E o
orçamento público — por excelência o principal instrumento de planejamento democrático —
não foge a essa regra. Nesse contexto, há várias hipóteses em que a Administração precisa
promover alteração orçamentária no curso do exercício financeiro. Frisou ainda sobre as
hipóteses mais comuns que suscitam a necessidade de alteração orçamentária, as quais
podemos identificar: a) dimensionamento inadequado de recursos para certos gastos, que
precisam ser corrigidos mediante a alocação suficiente de recursos; b) verificação da
necessidade de novos gastos, não previstos originariamente no orçamento, que precisam ser
corrigidos mediante a criação de novas dotações; c) ocorrência de fatos inesperados e
imprevisíveis que demandem ou um maior aporte de recursos financeiros em certas dotações
ou a criação de novas dotações; d) decisão político-administrativa que promova modificação
nas competências e na estrutura de entidades ou órgãos, nos programas prioritários para a
sociedade ou nas categorias econômicas das despesas. Dessa forma, tanto a Constituição da
República como a Lei nº 4.320/64 trouxeram a previsão de alguns instrumentos apropriados
para a adaptação do orçamento a mudanças que porventura surjam durante o exercício
financeiro. Dentre os mecanismos predispostos pelo ordenamento jurídico para modificar o
orçamento originário, os mais utilizados pelos gestores são os chamados créditos adicionais,
previstos no art. 166 da Constituição Federal e conceituados pelo art. 40 da Lei nº 4.320/64.
Esses créditos subdividem-se em três espécies: créditos suplementares, créditos especiais e
créditos extraordinários, os quais estão conceituados nos incisos do art. 41 da Lei nº 4.320/64
da seguinte maneira: 1 - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II -
especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III
- extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública. Nos termos do art. 167, V, da Constituição Federal, a abertura
de créditos especiais e suplementares deve operar-se por meio de decreto do chefe do
Executivo, após prévia autorização legislativa, autorização essa que, no caso dos créditos
suplementares, já pode constar na própria lei orçamentária anual, conforme art. 165, 8 8º,
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também da Constituição da República. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n.
862.749, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 25.6.2014).
Na certeza de que o presente Projeto de Lei será aprovado por unanimidade,
solicitamos a presteza de que O mesmo seja votado em caráter de urgência, tendo em vista Os
prazos para utilização dos recursos em questão.
Sem mais,
Atenciosamente,
R mtônio Campagnoli Silva cas
Prefeito Municipal RUGÉRIO ALTÓN!O CAIPAGNOL! DA SILVA
Prefeito Municipal
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ADM. 2025/2028
ANEXO I — SUPERAVIT
DEX-ANTERIORESEATUAL(O) AS
|
AN.
Juliana Aparecida da Costa
Contadora — C, 'G- 093270-0
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