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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-08-15
Ementa"Dispõe sobre a reestruturação de cargos e funções no âmbito da Administração Pública Municipal de Itamogi/MG, cria e converte cargos, altera denominação e dá outras providências."
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2025-08-19T19:17:46.224711-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº '/2025
“Dispõe sobre a reestruturação de cargos e funções
no âmbito da Administração Pública Municipal de
Itamogi/MG, cria e converte cargos, altera
denominação e dá outras providências.”
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei Complementar:
I-Conversão de Cargo
Art. 1º — Fica convertido 01 (um) dos 05 (cinco) cargos de Assessor Administrativo-l
em Supervisor Administrativo do Projeto Criança Feliz, mantido o salário de R$2.152,60 (dois
mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), com 40 ( quarenta) horas semanais,
grau de escolaridade ensino médio completo.
Parágrafo Único- As atribuições do cargo de Supervisor do Projeto Criança Feliz
consistirá:
I-Coordenar e supervisionar as ações do Programa Criança Feliz no Município;
II — Planejar, organizar e avaliar as atividades e visitas domiciliares realizadas pelos
visitadores;
II — Realizar a interlocução entre o Município e demais órgãos estaduais e federais envolvidos
no programa;
IV — Elaborar relatórios mensais de acompanhamento e avaliação do desempenho das equipes;
V — Promover capacitações e reuniões técnicas com a equipe do programa;
VI — Executar outras atividades correlatas à função, de acordo com as necessidades do serviço.
II- Quadro de Cargos de Assessor Administrativo-I
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Art. 2º — Após a conversão de que trata o artigo anterior, o quadro de cargos de Assessor
Administrativo 1-A passa a ser composto por 04 (quatro) cargos, mantidas as atribuições e
remuneração atuais.
Wl-Criação de Cargos de Visitador do Projeto Criança Feliz
Art. 3º — Ficam criados 02 (dois) cargos de Visitador do Projeto Criança Feliz, de
provimento efetivo, com salário de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), jornada de
trabalho 40 (quarenta) horas semanais, grau de escolaridade ensino médio completo.
Parágrafo único- O aludido cargo conterá as seguintes atribuições:
I-Realizar diagnósticos das famílias, crianças e gestantes;
II - Planejar e realizar visitas domiciliares com apoio do supervisor;
WII - Orientar as famílias/cuidadores sobre o fortalecimento do vínculo, parentalidade e
estimulação para o Desenvolvimento Infantil;
IV - Identificar demandas das famílias para além do desenvolvimento infantil e discutir com o
Supervisor;
V - Acompanhar e registrar resultados alcançados;
VI - Participar de reuniões semanais com o Supervisor;
VII - Participar do processo de educação permanente;
VIII - Registrar as visitas e acompanhar a resolução das demandas encaminhadas à rede;
IX - Elaborar registros escritos sobre as visitas domiciliares com base em instrumental de
planejamento de visitas;
VI — Executar outras tarefas correlatas à função.
IV - Alteração de Denominação e Criação de Cargo de Auditor Fiscal
Art. 4º- Fica alterada a denominação do cargo de Fiscal de Tributos para Auditor Fiscal
da Receita Municipal, cujas atribuições encontram-se dispostas no anexo único desta Lei
Complementar.
$1º- O salário do cargo de Auditor Fiscal manterá o valor de R$2.257,03 (dois mil
duzentos e cinquenta e sete reais e três centavos);
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Art.5º- Fica criado 01 (um) cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal na estrutura
administrativa de caráter permanente, no quadro regular de servidores regidos pelo Estatuto do
Funcionalismo Público Municipal — Lei nº. 866/2008, com as atribuições e remuneração
definidas neste artigo, considerando haver na estrutura administrativa 03 (três) ocupantes em
provimento efetivo, totalizando 04 cargos, cuja carga horária será de 40h semanais.
$1º- É requisito de investidura no cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal ensino
superior completo em Direito, Administração, Economia ou Contabilidade, além de estar quite
com o serviço militar e com a Justiça Eleitoral, estar em gozo dos direitos políticos e possuir
aptidão física e mental;
8 2º- Para efeitos do inciso IV deste artigo, dispensa-se a inscrição no Conselho de
Classe das carreiras retro mencionadas.
83º- A lei não prejudicará os servidores já efetivos quanto ao requisito de investidura,
tratando-se de ato jurídico perfeito à época das nomeações.
V - Criação de Cargos do CREAS
Art. 6º — Fica criado 1 (um) cargo em comissão de Coordenador do CREAS, com
remuneração de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), com jornada de 20 ( vinte) horas semanais,
ensino superior completo em psicologia ou em assistência social.
Parágrafo Único- O coordenador do CREAS terá as seguintes atribuições:
I— Gerir e coordenar as atividades do Centro de Referência Especializado de Assistência
Social - CREAS;
II — Organizar, supervisionar e avaliar a execução dos serviços socioassistenciais de média
complexidade;
II — Planejar, junto à equipe técnica, estratégias de atendimento a indivíduos e famílias em
situação de risco;
IV — Representar o CREAS perante órgãos públicos e entidades;
V — Elaborar relatórios e encaminhar informações à Secretaria Municipal de Assistência
Social;
VI — Promover capacitações e reuniões técnicas;
VII — Executar outras atividades correlatas.
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Art.7º - Fica criada a Função Gratificada de Assessor Jurídico do CREAS, com
remuneração de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo que esta função somente poderá
ser ocupada por sctvidor cfetivo do quadro do pessoal da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único-Atribuições do cargo de Assessor Jurídico do CREAS:
1 - Prestar assessoria jurídica às ações e projetos desenvolvidos pelo CREAS;
II - Elaborar pareceres, minutas e documentos jurídicos relacionados à atuação do órgão;
III — Orientar a equipe técnica quanto a procedimentos legais em casos de risco social;
IV —- Acompanhar processos judiciais e extrajudiciais relacionados à atuação do CREAS;
V — Garantir o cumprimento da legislação aplicável aos atendimentos;
VI — Executar outras tarefas compatíveis com a função.
VI - Disposições Finais
Art. 8º- As atribuições dos cargos criados ou convertidos por esta Lei Complementar
poderão ser detalhadas em regulamento próprio, observadas as necessidades da Administração;
Art.9º-As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
Art.10º-Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itamogi,11 de agosto de 20225
a
a O da Silva
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA
MUNICIPAL
I — Executar atividades de fiscalização tributária, verificando o cumprimento das obrigações
principais e acessórias pelos contribuintes;
II — Orientar e esclarecer os contribuintes quanto à legislação tributária municipal;
III — Proceder a lançamentos e revisões de tributos;
IV — Lavrar autos de infração e aplicar penalidades previstas em lei;
V — Elaborar relatórios e pareceres técnicos relativos à área tributária;
VI Realizar estudos e propor medidas para aperfeiçoamento da arrecadação municipal;
VII — Efetuar a fiscalização e regularidade cadastral de imóveis;
VIII — Efetuar a fiscalização das taxas de licença e fiscalização em geral;
IX — Proceder ao cadastramento de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN -, Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial urbana — IPTU -,
Imposto sobre a Transmissão onerosa de Bens Imóveis inter vivos — ITBI — e do Imposto sobre
Bens e Serviços — IBS;
X — Realizar, junto a estabelecimento pertencente a contribuinte do município, órgão da
Administração Pública Municipal, verificações de natureza tributária, objetivando revisar,
complementar ou promover correções em lançamentos efetuados;
XI — Lavrar notificações, intimações e autuações contra infratores, aplicando-lhes as
legislações municipais;
XII — Entregar notificações diversas aos contribuintes, visando o recolhimento de tributos
municipais;
XII — Realizar diligência junto aos contribuintes do município, órgão da Administração
Pública Municipal, cartórios, bancos, instituições financeiras e todos que, embora não sejam
contribuintes de tributos municipais, com aqueles mantenha relação direta ou indireta;
XIV — Participa de órgãos colegiados ou singulares de contenciosos administrativos tributários;
XV — Proceder ao exame busca e apreensão de produtos, mercadorias, materiais e de livros e
documentos fiscais, contábeis e de efeitos comerciais;
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XVI — Desempenhar outras atribuições relativas à fiscalização municipal, bem como seus
respectivos lançamentos, respaldados nos códigos de obras, de meio ambiente, de posturas, de
parcelamento do solo e do plano diretor participativo;
XVII — Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária;
XVIII — Planejar ação fiscal;
XIX — Fiscalizar estabelecimentos públicos e privados;
XX — Fiscalizar cartórios;
XXI — Fiscalizar os eventos realizados no município;
XXI — Fiscalizar mercadorias, bens e serviços;
XXIII — Desenquadrar regimes especiais;
XXTV — Examinar demonstrativos obrigatórios dos contribuintes;
XXV — Examinar contabilidade das empresas;
XXVI — Conciliar documentos fiscais;
XXVII - Revisar declarações espontâneas dos contribuintes;
XXVII — Circularizar documentos e expedir ofícios;
XXIX — Aplicar as penalidades expostos nos Códigos Vigentes;
XXX — Acompanhar inventários, recuperação judicial, falências e concordatas quando
requisitado pelo Poder Judiciário;
XXXI — Intimar contribuintes;
XXXII — Solicitar informações de agências inerentes à apuração do ISSQN;
XXXIII — Requisitar força policial;
XXXIV — Constituir, sob supervisão do Secretário Municipal de Fazenda, o crédito tributário,
com a identificação do sujeito passivo da tributação, identificando bens, mercadorias e
serviços, a ocorrência do fato gerador, determinando a base de cálculo, identificando a alíquota
aplicável, verificando as irregularidades, lavrando notificações e auto de infração, emitindo
notificações de lançamento de débitos, ratificando lançamentos e replicando a defesa do
contribuinte;
XXXV — Efetuar o controle de bens, mercadorias e serviços, apreendendo mercadorias e bens,
efetuando conferência de manifestos, vistorias e buscas;
XXXVI — Organizar o sistema de informações cadastrais, analisando pedidos de inscrições no
cadastro fiscal, enquadrando os contribuintes na atividade econômica, administrando e
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operando o sistema de informações tributárias, verificando a integridade das informações
cadastrais, bloqueando o contribuinte em situação irregular, pesquisando os valores de bens e
serviços e de locação de imóveis;
XXXVI — Diligenciar repartições públicas e privadas, coletando informações de contribuintes,
localizando bens e empresas e pessoas devedoras, levantando o estoque de mercadorias e bens;
XXXVI — Apreender livros;
XXXIX — Realizar operações especiais (blitz);
XL — Subsidiar a justiça nos processos tributários e no arrolamento dos bens e direitos para
garantia do crédito tributário;
XLI — Orientar contribuinte no plantão fiscal;
XLII — Responder consultas do contribuinte;
XLIII — Autorizar confecção de documentos fiscais;
XLIV — Autorizar uso de livros fiscais;
XLV — Calcular débitos fiscais;
XLVI — Autorizar utilização de crédito extemporâneo;
XLVII — Eliminar pendência de regularidade fiscal;
XLVIII — Atuar de ofício sempre que a legislação assim permitir ou determinar;
XLIX — Recepcionar arquivos de contribuintes;
L — Dar parecer em pedido de certidões de regularidade fiscal;
LI — Fiscalizar as taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia Municipal;
LII — Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das
demais atividades;
LII — Executar as atribuições inerentes ao cargo, mediante ordem de fiscalização, que será
expedida pelo Secretário de Fazenda;
LIV — Elaboração de parecer fiscal em consulta;
LV — Elaboração de relatórios fiscais;
LVI - Elaboração de Termo de Verificação Fiscal;
LVII — Elaboração de Processos Tributários Administrativos;
LVIII - Proceder a inscrição de créditos tributários em Dívida Ativa;
LIX — Proceder à execução fiscal ou protesto extrajudicial de créditos tributários inscritos em
Divida Ativa;
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LX - Realizar parcelamentos, emissão de termos de confissão de dívida e demais
requerimentos necessários solicitados pelos contribuintes;
LXI - Proceder inscrição, apuração, acompanhamento, diligências e baixas de empresas,
LXII — Zelar pelo estrito cumprimento da legislação tributária municipal, estadual e federal;
LXIII — Proceder ao arbitramento fiscal no ITBI, quando assim for determinado;
LXIV — Lavrar certidão de quitação de ITBI ou de desoneração;
LXV — Emitir certidões atinentes ao trabalho desempenhado;
LXVI— Apurar o IBS em conjunto com o Comitê Gestor do IBS;
LXVII - Participar de cursos de aprimoramento;
LXVIII - Desempenhar as atividades instituídas com a Reforma Tributária;
LXIX — Realizar serviços de auditorias;
LXX — Realizar fiscalização pedagógica;
LXXI — Realizar cruzamento de dados do Simples Nacional com os livros fiscais;
LXXII — Realizar fiscalização para MEI, ME e EPP;
LXXIII — Fiscalizar empresas optantes pelo regime de apuração do Lucro Real e Lucro
Presumido;
LXXIV — Atuar na atualização e elaboração da Planta Genérica de Valores do município;
LXXV — Fiscalizar o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural, caso houver convênio
estabelecido junto com a Receita Federal do Brasil;
LXXVI — Atuar junto aos convênios da Redesim+Livre, ONR, Sinter e Nota Fiscal Nacional;
LXXVII — Promover diligências junto aos cartórios e tabelionatos locais e regionais;
LXXVII — Realizar demais procedimentos de fiscalização:
LXXX - Executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo;
LXXXI — Executar demais atividades que não estejam listadas na presente, mas determinadas
por Ordem de Serviço expedida pelo Secretário de Fazenda.
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ADM. 2025/2028
Objetivando atender o disposto no artigo 16, |, da Lei Complementar n.º101, de 04 de maio de
2000, informamos que não haverá impacto orçamentário financeiro com a conversão do Cargo de
Assessor Administrativo-l em Supervisor Administrativo do Projeto Criança Feliz, criação de 2(dois)
cargos de Visitador do Projeto Criança Feliz, bem como a criação de 1(um) cargo de Auditor Fiscal da
Receita Municipal e 1 (uma) Função Gratificada de Assessor Juridico do CREAS, tendo em vista que já
existe previsão na Lei Orçamentária Anual que acoberta tais despesas, bem como Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Plano Plurianual vigentes , conforme quadro demonstrativo.
R$ 26.395.103,88 R$ 26.362.119,51
R$ 25.845.282,65 R$ 25.812.985,36
R$ 25.994.693,07 R$ 25.962.209,07
Previsão Orçamentária - Despesas com R$ 25.372.588,56
Pessoal
Despesa com Pessoal média dos últimos R$ 24.844.066,76
12 meses
Estimativa da Despesa com a atualização R$ 24.987.689,19
Estimativa do Impacto Orçamentário -
Financeiro
RECEITA CORRENTE LIQUIDA R$ 57.098.077,92
Despesa com Pessoal média dos últimos 12 | ps 24.844.066,76 | ass1% |
meses
Limite Máximo R$ 30.832.962,08 | 54,00% | R$ 30.832.962,08
Limite Prudencial R$ 29.291.313,97 | 51,30% | R$29.291.313,97 | 51,
R$ 27.749.665,87 | 48,60% | R$ 27:749.665,87 | 48,60%
i
$
Declaro, em atendimento ao que dispõe o artigo 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio
de 2000, com base na estimativa acima, que a geração das referidas despesas, tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária de 2025, e compatibilidade com o Plano Plurianual,
bem como, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Itamogi, 15 de agosto de 2025
JULIANA APARECIDA fes TULIANA ROAREGOR
DA DA COSTA:06194395648
eee a COSTA:06194395648 Dados: 2025.08.15
=. 77 1356170300"
Co Rogério Antonio Campagnoli da Silva Juliana Aparecida da Costa
ROGÉRIO Ai”. V!O CARIPASNOLI DA SILVA Prefeito Municipal Contadora - CRC/MG-093270-0
Prefeito Municipal
nin Rua Olímpia E. M. Barreto, 392 — Lago Azul, Itamogi - MG - : 3-000
TOGERIO ANTONIO CAMPAGNOLI DA A Fone: (35) 3534-1 104 Fax: (85) 25341 Jal Sra”
Endereço eletrônico: www.itamogi.ma.gov.br / E-mail: contabilidade (Ditamogi.mg.gov.br
sa a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover ajustes na estrutura
administrativa do Município de Itamogi, de modo a adequá-la às necessidades atuais dos
serviços públicos, garantindo maior eficiência na execução das políticas públicas municipais.
A conversão de um dos cargos de Assessor Administrativo 1-A em Supervisor Administrativo
do Projeto Criança Feliz visa fortalecer a gestão do programa, garantindo melhor coordenação
das ações e acompanhamento das famílias beneficiárias.
A criação de dois cargos de Visitador, com provimento por processo seletivo, busca atender à
demanda crescente de visitas domiciliares, assegurando qualidade no atendimento e
cumprimento das metas estabelecidas pelo Governo Federal.
A alteração da denominação de Fiscal de Tributos para Auditor Fiscal alinha a nomenclatura à
prática adotada em diversos municípios e amplia a atratividade do cargo, bem como cria mais
uma vaga para suprir a demanda de fiscalização tributária.
No âmbito da assistência social, a criação do cargo de Coordenador do CREAS e da Função
Gratificada de Assessor Jurídico do CREAS permitirá ampliar a capacidade de gestão e de
suporte jurídico às ações voltadas ao atendimento de famílias e indivíduos em situação de risco
ou violação de direitos, garantindo maior segurança e efetividade nas intervenções.
Diante do exposto, e considerando que tais alterações e criações de cargos são de interesse
público e compatíveis com a responsabilidade fiscal, submeto o presente Projeto à apreciação
desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.
Itamogi,11 de agosto de 2025
Rogério Antônio Campagnoli da Silva
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG

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