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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.297 DE 20/09/2021 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE 2022/2025, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.408 DE 02/05/2024 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.025 E AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2.025.
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Rua Olímpia E. M. Barreto, 392 – Lago Azul, Itamogi – MG - CEP: 37973-000
Fone: (35) 3534-1104 Fax: (35) 3534-1549
Endereço eletrônico: www.itamogi.mg.gov.br / E-mail: contabilidade@itamogi.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ___, DE ____ DE AGOSTO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.297 DE 20/09/2021 QUE 
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE 
2022/2025, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.408 DE 02/05/2024 
QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.025 E AUTORIZA ABERTURA 
DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO 
EXERCÍCIO DE 2.025. 
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado 
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara 
Municipal o seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir mediante decreto, 
créditos especiais no orçamento em curso, no valor total de R$ 509.196,47 (quinhentos e nove 
mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), atendendo a seguinte 
programação:
CÓDIGO EXECUTIVO R$
02 Prefeitura Municipal de Itamogi 
R$ 2.046,47
0204 Secretaria de Administração 
04.122.0402.2.006 Manutenção das Atividades da Administração
3.3.90.30 Material de Consumo
DR 2.718.000.0000
02 Prefeitura Municipal de Itamogi 
R$ 400.150,00
0206 Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos 
26.782.2601.1.076 Recuperação de Trechos de Estradas Vicinais 
4.4.90.51 Obras e Instalações 
DR 2.700.000.3110
02 Prefeitura Municipal de Itamogi 
R$ 100.000,00
0206 Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos 
04.122.0402.2.014 Manutenção do Setor de Estradas e Transportes 
3.3.90.30 Material de Consumo 
DR 1.501.000.0000
02 Prefeitura Municipal de Itamogi 
R$ 7.000,00
0213 Fundo Municipal de Assistencia Social 
08.244.0804.2.256 Ações e Serviços PROCAD SUAS 
3.3.90.30 Material de Consumo 
DR 1.660.000.0000
Total de suplementações créditos R$ 509.196,47
Art. 2º Consideram-se recursos para ocorrer às suplementações dos créditos 
adicionais mencionados no Art. 1º, perfazendo o montante total de R$ 509.196,47 
(quinhentos e nove mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), o que 
segue: 
§1º A anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias, conforme disposto 
no Art. 43, §1º, III da Lei n.º 4.320/64, no montante de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais): 
 
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CÓDIGO EXECUTIVO R$
02 Prefeitura Municipal de Itamogi 
R$ 100.000,00
0216 Secretaria de Agricultura, Agrop. E Meio Ambiente 
18.541.0001.2.124 Manutenção dos Serviços de Coleta de Resíduos Sólidos
3.3.90.39 Outros Serviços Terceiros PJ 
DR 1.501.000.0000
02 Prefeitura Municipal de Itamogi 
R$ 3.000,00
R$ 7.000,00
0213 Fundo Municipal de Assistência Social 
08.244.0801.2.136 Manut. Ativ. IGD-PAB 
3.3.90.30 Material de Consumo 
3.3.90.39 Outros Serviços Terceiros PJ 
DR 1.660.000.0000
Total de anulações créditos R$ 107.000,00
§2º O Superávit Financeiro apurado no exercício anterior, de acordo com o § 1º, I 
e § 2º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, referente às fontes de Recursos 2.718.000.0000
(Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - Art. 5º, Inciso V, EC nº 123/2022), 
no montante de R$ 2.046,47 (dois mil, quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos) e 
2.700.000.3110 (Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União), 
no montante de R$ 400.150,00 (quatrocentos mil, cento e cinquenta reais), perfazendo o 
montante total de R$ 402.196,47 (quatrocentos e dois mil, cento e noventa e seis reais e 
quarenta e sete centavos). 
Art. 3º Os créditos especiais autorizados por esta lei, será aberto por Decreto do 
Executivo Municipal. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Rogério Antônio Campagnoli Silva 
 Prefeito Municipal
 
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PROJETO DE LEI Nº ___, DE ____ DE AGOSTO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.297 DE 20/09/2021 QUE 
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE 
2022/2025, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.408 DE 02/05/2024 
QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.025 E AUTORIZA ABERTURA 
DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO 
EXERCÍCIO DE 2.025. 
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo abrir créditos especiais no orçamento 
em curso visando incluir ações de fontes de recursos diversas, proveniente do superávit 
Financeiro apurado no exercício anterior, bem como remanejamento de despesas para 
readequação, afim de custear despesas com combustivel, bem como custear despesas do 
PROCADSUAS. 
Em Consulta ao TCEMG formulada por prefeito municipal indagando acerca da 
utilização do superávit financeiro, constante do balanço patrimonial do exercício anterior na 
abertura de crédito adicional, com a especificação da fonte e destinação de recursos constantes 
nas normas que regulamentam o SICOM – Sistema Informatizado de Contas dos Municípios
, o relator, Cons. Wanderley Ávila, apresentou inicialmente a previsão legal da utilização do 
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, contida no inciso 
I, parágrafo 1º, art.43 da Lei Federal nº 4.320/64. Frisou que o acréscimo da fonte e destinação 
de recursos decorre da necessidade de melhor atender e demonstrar o disposto no parágrafo 
único, art.8º e inciso I, art.50, ambos da Lei Complementar 101/2000, a chamada Lei de 
Responsabilidade Fiscal. Acrescentou que apurado o superávit financeiro no balanço 
patrimonial do exercício anterior, tais recursos poderão proporcionar a abertura de crédito 
adicional ao orçamento em curso, o que inclui obrigatoriamente a especificação de fonte e 
destinação de recursos, todavia, oportuno lembrar que na apuração de superávit financeiro, 
pode ocorrer uma situação de déficit no Balanço Patrimonial do exercício anterior, mas com 
o superávit em uma fonte de recursos vinculada, o que representa uma variação na 
interpretação padrão, eis que nesses casos haveria recursos para suplementação de créditos 
adicionais. Então não basta mais somente verificar a situação financeira no Balanço 
 
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Patrimonial, mas as fontes vinculadas de recursos. O parecer foi aprovado por unanimidade 
(Consulta n. 932.477, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 19/11/14).
Ainda sobre a origem dos recursos para remanejamento, em Consulta formulada 
por Presidente de Câmara Municipal acerca de remanejamentos, quando questiona se o 
município deverá solicitar ao Poder Legislativo uma nova autorização ou se é necessária uma 
autorização para cada remanejamento, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, apresentou 
inicialmente seu ponto de vista sobre o planejamento, que, segundo ele, seja na esfera privada 
ou pública, pode e deve, sempre que necessário, ser ajustado no curso de sua execução. E o 
orçamento público – por excelência o principal instrumento de planejamento democrático –
não foge a essa regra. Nesse contexto, há várias hipóteses em que a Administração precisa 
promover alteração orçamentária no curso do exercício financeiro. Frisou ainda sobre as 
hipóteses mais comuns que suscitam a necessidade de alteração orçamentária, as quais 
podemos identificar: a) dimensionamento inadequado de recursos para certos gastos, que 
precisam ser corrigidos mediante a alocação suficiente de recursos; b) verificação da 
necessidade de novos gastos, não previstos originariamente no orçamento, que precisam ser 
corrigidos mediante a criação de novas dotações; c) ocorrência de fatos inesperados e 
imprevisíveis que demandem ou um maior aporte de recursos financeiros em certas dotações 
ou a criação de novas dotações; d) decisão político-administrativa que promova modificação 
nas competências e na estrutura de entidades ou órgãos, nos programas prioritários para a 
sociedade ou nas categorias econômicas das despesas. Dessa forma, tanto a Constituição da 
República como a Lei nº 4.320/64 trouxeram a previsão de alguns instrumentos apropriados 
para a adaptação do orçamento a mudanças que porventura surjam durante o exercício 
financeiro. Dentre os mecanismos predispostos pelo ordenamento jurídico para modificar o 
orçamento originário, os mais utilizados pelos gestores são os chamados créditos adicionais, 
previstos no art. 166 da Constituição Federal e conceituados pelo art. 40 da Lei nº 4.320/64. 
Esses créditos subdividem-se em três espécies: créditos suplementares, créditos especiais e 
créditos extraordinários, os quais estão conceituados nos incisos do art. 41 da Lei nº 4.320/64 
da seguinte maneira: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II -
especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III 
- extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção 
intestina ou calamidade pública. Nos termos do art. 167, V, da Constituição Federal, a abertura 
de créditos especiais e suplementares deve operar-se por meio de decreto do chefe do 
Executivo, após prévia autorização legislativa, autorização essa que, no caso dos créditos 
 
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suplementares, já pode constar na própria lei orçamentária anual, conforme art. 165, § 8º, 
também da Constituição da República. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 
862.749, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 25.6.2014).
Na certeza de que o presente Projeto de Lei será aprovado por unanimidade, 
solicitamos a presteza de que o mesmo seja votado em caráter de urgência, tendo em vista os 
prazos para utilização dos recursos em questão. 
Sem mais, 
Atenciosamente, 
 Rogério Antônio Campagnoli Silva 
 Prefeito Municipal

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