PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI /25,
“Revoga a Lei Municipal nº 1.424, de 20 de
setembro de 2024, que autorizou a doação de imóvel
pertencente ao patrimônio público municipal, dispõe sobre
a reversão do bem ao patrimônio municipal e autoriza a
cessão de uso do imóvel, mediante requisitos e
procedimento específico, e dá outras providências.”
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei Municipal nº 1.424, de 20 de setembro de 2024,
que autorizou a doação do imóvel municipal à empresa Unika Confecção Ltda — ME.
Art. 2º Em decorrência da revogação prevista no art. 1º, fica declarada extinta a doação e revertido o
imóvel ao Patrimônio Público Municipal, sem qualquer direito indenizatório à beneficiária por eventuais
benfeitorias realizadas, ressalvadas as hipóteses legais expressas e previamente autorizadas.
8 1º O imóvel objeto desta Lei é o galpão público municipal situado na Rua Dom Pedro II, nº 91, Bairro
Centro, Itamogi/MG, integrante da Matrícula nº 8.193, com área construída de 929,11 m? em gleba de 4.281,07
mê, conforme especificações constantes da lei revogada.
Art. 3º A revogação de que trata esta Lei não impede a apuração de responsabilidades administrativas,
civis e/ou penais eventualmente decorrentes do uso do bem, bem como de obrigações contratuais assumidas e
não cumpridas pela beneficiária originária, inclusive aquelas relativas a encargos de geração de empregos e
início de atividades previstos na Lei nº 1.424/2024,
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a cessão de uso do imóvel referido no $
1º do art. 2º, a título oneroso ou gratuito, conforme o interesse público devidamente motivado, desde que a
pessoa jurídica interessada cumpra integralmente os requisitos legais, regulamentares e administrativos
aplicáveis, inclusive aqueles relativos à promoção do desenvolvimento econômico local, geração e manutenção
de empregos, qualificação de mão de obra e regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG ,
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8 1º À cessão de uso será precedida de processo administrativo, garantindo-se a isonomia,
publicidade, transparência e a seleção da melhor proposta em termos de interesse público, com critérios
objetivos previamente definidos.
8 2º O instrumento de cessão de uso conterá, obrigatoriamente:-.
| - finalidade específica e indicadores de desempenho (metas de emprego, produção, qualificação de
pessoal e/ou outras compatíveis com o interesse público);
Io — prazo determinado, prorrogável mediante avaliação de resultados;
Ill — cláusulas de fiscalização, com prazos e formas de comprovação de cumprimento de encargos;
IV — vedação de transferência, oneração, sub-rogação ou alteração da finalidade sem anuência prévia e
expressa do Município;
V — cláusula resolutiva de reversão e retomada imediata do bem em caso de descumprimento das
obrigações, extinção das atividades ou desvio de finalidade, após regular processo administrativo;
VI — previsão de penalidades proporcionais (advertência, multa, suspensão do uso e rescisão), sem
prejuízo da responsabilização por danos ao erário;
VII - regras sobre benfeitorias, estabelecendo que não haverá direito a indenização por benfeitorias úteis
ou voluptuárias realizadas sem autorização expressa e prévia do Município.
Art. 5º O Município poderá exigir garantias (caução, seguro-garantia ou fiança bancária) para assegurar
O cumprimento dos encargos, inclusive os de geração e manutenção de empregos e de preservação do imóvel,
quando compatível com a natureza da cessão.
Art. 6º Ficam convalidados os atos administrativos que tenham por finalidade resguardar o patrimônio
público e suspender a eficácia de autorizações incompatíveis com esta Lei, sem prejuízo da nulidade de atos que
contrariem o interesse público ou que tenham sido praticados em desconformidade com a legislação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itamogi/MG, 04 de setembro de 2025.
ério Antônio Campagnoli da Silva
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Lei nº 1.424/2024 autorizou a doação de imóvel municipal à empresa Unika Confecção Ltda — ME,
com encargos de implantação de atividade produtiva e geração de empregos (no mínimo 60 postos), além de
prazo de até 12 meses para início das atividades, estabelecendo ainda hipóteses de reversão do bem e previsão
de reversão de pleno direito mediante notificação ao Registro de Imóveis. Tais condições explicitam a
centralidade do interesse público e a condicionalidade da doação.
Decorridos os fatos e avaliações administrativas cabíveis, revela-se mais vantajosa ao Município a
recuperação do domínio e da disponibilidade do imóvel, para que se estabeleça política pública de uso
programado, mensurável e fiscalizável, por meio de cessão de uso com metas objetivas e instrumentos de
garantia, condicionada a procedimento competitivo e igualdade de condições a todos os potenciais interessados,
inclusive a empresa anteriormente beneficiária — sem preferência.
A opção legislativa ora proposta não retroage para invalidar atos perfeitos, mas restabelece a
integridade do patrimônio público e autoriza as medidas administrativas e registrais para a reversão, nos moldes
já contemplados na legislação revogada (reversão de pleno direito e notificação registral), assegurando devido
processo legal quanto a ocupações e benfeitorias, bem como a apuração de responsabilidades por eventuais
descumprimentos.
À cessão de uso com metas de desempenho, garantias, fiscalização e possibilidade de retomada em
caso de descumprimento propicia instrumento mais modemo e eficiente para atração e retenção de
empreendimentos, alinhado aos princípios da impessoalidade, publicidade e eficiência, evitando a alienação
definitiva do patrimônio e permitindo a adaptação da política pública a cenários econômicos dinâmicos.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, por entender que ele recompõe
O patrimônio municipal, fortalece a segurança jurídica e qualifica o uso de bens públicos para fins de
desenvolvimento econômico responsável, geração de empregos e interesse coletivo.
Itamogi, 04 de setembro de 2025.
Rogério EE Campagnoli da Silva
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG