br-locleg corpus explorer

← Itamogi (MG)

materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAMOGI, OS TRIBUTOS COBRADOS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES E DO FISCO, REGULAMENTA A DÍVIDA ATIVA E SUAS FORMAS DE COBRANÇA E O PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO NO ÂMIBTO DA RECEITA MUNICIPAL.
native_id2745

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T19:33:15.825269-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 267

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. _____, DE ___ DE SETEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
O presente projeto de Lei Complementar visa precipuamente a consolidação 
da legislação tributária existente no município de Itamogi, reunindo todos 
documentos em uma única lei, visando garantir praticidade e agilidade tanto para os 
contribuintes quanto para a Administração Pública Municipal.
O presente projeto, além de reunir todo o disposto sobre direito tributário no 
município consolidando em documento único, também visa trazer avanços, 
modernizações e adequações ao Código Tributário Municipal, datado de 2002, e 
suas alterações ao longo de mais de duas décadas. Não é exagero dizer que a 
legislação tributária municipal estava desatualizada e defasada.
Com o advento da Emenda Constitucional nº. 132, de 20 de dezembro de 
2023, que trouxe a Reforma Tributária, urge aos entes federados adequarem suas 
legislações ao disposto na Constituição Federal.
Em 16 de janeiro do presente ano, foi sancionada a Lei Complementar 
Federal de nº. 214, que regulamentou os novos tributos instituídos com a Reforma 
Tributária, o IVA- Dual, sendo a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de 
competência da União, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência 
compartilhada entre Estados e Municípios. Este projeto de lei complementar já 
introduz o IBS no município de Itamogi, possibilitando o recebimento, a partir de 1º 
de janeiro de 2026, da receita gerada pela alíquota teste do tributo.
Além da nova obrigação principal instituída, a Reforma Tributária trouxe 
obrigações aos Municípios de se adequarem administrativamente e legalmente à 
proposta constitucional. A criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) como 
forma de identificação de imóveis urbanos e rurais está verificada na Lei 
Complementar Federal nº. 214/2025 e reproduzida neste projeto, o qual se torna 
obrigatório a todos os município se adequarem ao CIB até a data limite de 31 de 
dezembro de 2026. Ainda, a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal de 
Serviços eletrônica do padrão nacional, pelo qual todos os prestadores de serviço 
deverão emitir o respectivo documento fiscal através do portal da Receita Federal do 
Brasil; tal obrigação também consta do projeto em tela.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
A Lei Complementar Federal nº. 214/2025 apresenta, ainda, a possibilidade 
de suspensão dos repasses obrigatórios aos entes federados que não se 
adequarem dentro do prazo estipulado.
Assim, em observância aos princípios constitucionais da anterioridade de 
exercício e nonagesimal, faz-se necessário a alteração e consolidação da legislação 
tributária municipal em tempo hábil a fim de não prejudicar as receitas e operação 
dos serviços públicos do município de Itamogi.
É importante ressaltar que, com a consolidação da legislação tributária 
municipal neste único documento, todas as demais leis que versam sobre direito 
tributário perderão sua eficácia e serão revogadas nos termos da Seção específica 
deste Projeto de Lei Complementar.
Também, deixar claro que não será majorado nenhum dos tributos já 
existentes no município, bem como não serão instituídos novos tributos pelo 
ente municipal, salvo o IBS, instituído pela Constituição Federal. Dessa forma, não 
haverá nenhum ônus a ser suportado pela população e pelos contribuintes de 
Itamogi.
Por essa razão, e considerando a necessidade de atualização da legislação 
tributária municipal, consolidando-a em documento único moderno, propõe-se o 
presente Projeto de Lei Complementar e tendo em vista a importância da matéria 
para o Município, atento ainda aos princípios constitucionais estampados no art. 150 
da Constituição Federal, com fulcro na Lei Orgânica do Município de Itamogi, solicita 
o trâmite do presente PLP em caráter de urgência.
Atenciosamente.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA
Prefeito Municipal
Itamogi/MG, 10 de setembro de 2025.
ILMO. SR. ARI NATAL VIDONI.
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI
CONSOLIDAÇÃO
DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
A presente Lei Complementar Municipal consolida toda a legislação tributária 
no âmbito do Município de Itamogi, instituída pelo Código Tributário Municipal 
através da Lei Complementar Municipal nº. 002, de 27 de dezembro de 2002. Desde 
a criação e publicação do CTM, houveram diversas alterações, retificações e 
atualizações que modificaram substancialmente a legislação tributária, afetando 
tanto os contribuintes quanto a Administração Tributária.
Nesse ínterim, a Secretaria Municipal da Fazenda promoveu a consolidação 
da legislação tributária, reunindo neste único documento todo o disposto ao longo de 
mais de duas décadas, além de incluir modernas práticas de fiscalização e auditoria, 
modernização e adequação dos tributos municipais e a inclusão do Imposto sobre 
Bens e Serviços, vindouro da Emenda Constitucional nº. 132, de 20 de dezembro de 
2023, que tratou da Reforma Tributária, em consonância com a Lei Complementar 
Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025.
Ainda, destaca-se o Cadastro Imobiliário Brasileiro e a Nota Fiscal de 
Serviços eletrônica padrão nacional, ambos abordados pelo novo documento.
A atualização da legislação tributária municipal garante eficiência no serviço 
público, a fim de que seja prestado com qualidade e agilidade ao contribuinte, e 
adequação aos novos parâmetros adotados com o advento da Reforma Tributária 
que trouxe importantes e significativas mudanças ao cotidiano dos Fiscos 
Municipais.
O trabalho realizado ao longo de um ano é concluído com a finalização da 
legislação e das tabelas anexas.
Itamogi/MG, 10 de setembro de 2025.
Rogério Antônio Campagnoli da Silva
Prefeito Municipal de Itamogi
Rafael Augusto Volpi Silva
Secretário Municipal de Fazenda
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. _____, DE ___ DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAMOGI, OS TRIBUTOS 
COBRADOS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS 
CONTRIBUINTES E DO FISCO, REGULAMENTA A DÍVIDA 
ATIVA E SUAS FORMAS DE COBRANÇA E O PROCESSO 
TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO NO ÂMIBTO DA RECEITA 
MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente Lei 
Complementar Municipal. 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Sistema Tributário do Município de Itamogi/MG é regido pela 
Constituição Federal; pelo Código Tributário Nacional - Lei n° 5.172, de 25 de 
Outubro de 1966 -; pela Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 
2025; por Leis Complementares Federais e Municipais e por este Código 
Consolidado que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das 
pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.
Art. 2º - O Sistema Tributário do Município de Itamogi/MG deverá respeitar 
os princípios tributários contidos na Constituição Federal do Brasil, dentre eles o 
princípio da justiça tributária, capacidade contributiva, legalidade, isonomia, 
transparência, efetividade e simplicidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo 
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei 
e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato 
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - A denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – A destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5° - Os tributos são os impostos, as taxas e as contribuições de 
melhoria.
TÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAÍS
Art. 6º - Ficam instituídos os seguintes tributos municipais:
I - Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana – IPTU;
II - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis inter vivos – ITBI;
III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
IV – Imposto sobre Bens e Serviços – IBS;
V - Taxa de Coleta e Remoção de Lixo;
VI – Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia Municipal; 
VII - Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia em Horário Especial; 
VIII - Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade; 
IX - Taxa de Fiscalização de Projetos e Execução de Obras Particulares; 
X - Taxa de Ocupação de Vias e Logradouros Públicos;
XI - Taxa de Fiscalização Sanitária;
XII – Contribuição de Melhoria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
TÍTULO IV
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma 
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao 
contribuinte.
Art. 8º - Os impostos componentes do Sistema Tributário Municipal são os 
previstos no art. 6º, incisos I, II, III e IV deste Código Consolidado.
SEÇÃO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Art. 9º - O Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana - IPTU -
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel -
terreno ou prédio por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, 
localizado na Zona Urbana ou de Expansão Urbana do Município.
§ 1º - Entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observado 
o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois 
dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - A Lei Municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de 
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das 
zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º – Para efeitos da incidência do tributo, consideram-se as chácaras de 
recreio e demais chacreamentos pela parcela destacada, o qual é devido desde o 
momento da aprovação em definitivo pelo Poder Público Municipal.
§ 4º - Em consonância com o parágrafo anterior, a imposto incidirá de forma 
individual após a finalização da infraestrutura pelo loteador ou responsável do 
chacreamento, constante da entrega do Termo de Finalização da Infraestrutura, bem 
como da apresentação das matrículas individualizadas de cada lote.
§ 5° - Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em 
demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 6° - Considera-se prédio o imóvel no qual exista edificação que possa ser 
utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade - profissional, 
industrial, etc., seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não 
esteja compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 10 - Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de janeiro 
de cada exercício financeiro.
Art. 11 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer 
exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 12 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do 
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 13 – São responsáveis pelo pagamento do IPTU e dos demais tributos e 
créditos que com ele são cobrados:
I – O adquirente pelo débito do alienante.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
II – O espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão.
III – O sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a 
data da partilha ou da adjudicação.
IV – O possuidor e o promitente comprador que esteja na posse do imóvel.
Parágrafo único – Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta 
pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite 
máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, 
legado ou da meação. 
Art. 14 - A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou 
transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas 
ou transformadas, até a data daqueles fatos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de 
extinção de pessoa jurídica, quando a exploração de suas atividades for continuada 
por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma 
individual.
Art. 15 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
§ 1º - Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos 
bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito 
de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 2º - O valor venal do imóvel é composto pela soma do valor venal do 
terreno com o valor venal da edificação, representado da seguinte forma:
VVI = VVT + VVE
Pelo qual:
VVI = Valor Venal do Imóvel;
VVT = Valor Venal do Terreno;
VVE = Valor Venal da Edificação.
Art. 16 - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes 
elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
I - Preços correntes das transações no mercado imobiliário, obtidos 
mediante informações prestadas por Órgãos Técnicos ligados à construção civil ou 
comercialização de imóveis — terrenos e/ou prédios que indiquem o valor do metro 
quadrado das construções em função de sua qualidade, localização e tipo de 
construção.
II - Zoneamento urbano.
III - Características do logradouro e da região onde se situa o imóvel.
IV - Características do terreno, como:
a) área;
b) topografia, pedologia, forma e acessibilidade;
V - Características da construção, como:
a) área;
b) qualidade, tipo e ocupação;
c) conservação.
Art. 17 – A Administração Tributária Municipal procederá anualmente, em 
conformidade com os critérios estabelecidos neste Código Consolidado e seus 
anexos, a apuração do valor venal presumido na forma da lei.
§ 1º – O valor venal do imóvel presumido na forma deste Código
Consolidado, para fins de base de cálculo do IPTU, será atribuído ao imóvel em 1º 
de janeiro de cada exercício fiscal, a que se referir o lançamento.
§ 2º – A Administração Tributária Municipal deve promover permanente
levantamento e registro dos preços dos imóveis transmitidos e ofertados à venda no 
município, com os fins de compor o Cadastro Técnico Multifinalitário e embasar 
estudos técnicos que promovam a apuração dos valores venais dos imóveis, 
terrenos e edificações, praticados no mercado imobiliário do município e permita 
medir e acompanhar a regularidade e conformidade da base de cálculo enquanto 
valor venal.
§ 3º – Para os fins que tratam os artigos 17 a 21 deste Código, o Executivo 
Municipal deverá promover estudos técnicos científicos, atento às normas técnicas 
da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas -, de diagnóstico dos valores 
praticados no mercado imobiliário municipal e a situação de conformidade dos 
valores presentes no Cadastro Imobiliário Municipal, com periodicidade não superior 
a cada 4 (quatro) anos e propor à Câmara Municipal sua revisão com uma nova da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Planta Genérica de Valores.
Art. 18 – A apuração e presunção dos valores venais dos imóveis territoriais 
ou edificados, enquanto base de cálculo do IPTU se dará nos termos deste Código 
Consolidado e será procedida através de Mapa de Valores Genéricos ou Planta de 
Valores de Terrenos, a Tabela de Preços de Construções e, conforme o caso, dos 
fatores corretivos específicos de cada imóvel conforme suas características próprias, 
que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel, conforme estabelecido nos 
anexos deste Código Consolidado e os dados presentes no Cadastro Imobiliário
Municipal.
§ 1º – Não sendo expedido novo Mapa de Valores Genéricos, contendo os 
valores de metro quadrado de terrenos e de construções atualizados, os valores 
vigentes serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária, 
mais especificamente nos mesmos índices e periodicidade aplicados a Unidade 
Fiscal Padrão do Município de Itamogi.
§ 2º - Fica estabelecido para os novos loteamentos e parcelamentos do solo, 
com imóveis fora da abrangência do Mapa de Valores Genéricos que trata o Anexo I
deste Código Consolidado, para fins de valor de m² de terreno, o maior valor de m² 
de terreno de bairro adjacente ao do novo imóvel e o valor de construção conforme 
enquadramento na Tabela IV do Anexo I.
§ 3º - Diante da apuração de valores venais utilizados como base de cálculo 
do IPTU em desacordo com a realidade local ou ainda que estejam em 
desconformidade com o percentual médio de aproveitamento dos valores de 
mercado enquanto base de cálculo de tributo, como distorções provocadas como em 
glebas ou imóveis com grandes áreas, construções em estado precário que a 
depreciem ou, ainda, de imóvel objeto de fatores externos que tenham provocado 
desvalorização imobiliária demonstrada, o Fisco Municipal poderá propor a aplicação 
de fator redutor nos termos dos parágrafos seguintes.
§ 4º - O Fisco Municipal, mediante regular Processo Tributário 
Administrativo, poderá propor aplicar fator corretivo redutor de até 0,5 (zero vírgula 
cinco) ou de até 50% (cinquenta por cento) dos valores de m² de terreno e de 
edificação, fixados para fins de presunção dos valores venais, acompanhado de 
Termo de Verificação Fiscal que analise os fatos e as provas que demonstre a 
inconformidade da base de cálculo presumida, após deferimento em julgamento nas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
instâncias administrativas e conclusão do Processo Tributário Administrativo.
§ 5º - As provas das distorções dos valores venais presumidos de que trata 
os §§ 3º e 4º deste artigo, deverão ser produzidas através de laudos de avaliação 
emitidos por profissionais técnicos com competência para emitir ART - Anotação de 
Responsabilidade Técnica - do Setor de Engenharia do Município, podendo ainda 
ser ouvidos profissionais que atuem no mercado imobiliário do município e tenham 
habilitação no CRECI – Conselho Regional de Corretores de Imóveis. 
§ 6º - A Planta Genérica de Valores será utilizada exclusivamente para 
definição da base de cálculo do IPTU, sendo vedada sua utilização como referência 
de cobrança de quaisquer outros tributos.
Art. 19 - A Listagem ou Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços 
de Construção fixarão respectivamente os valores unitários do metro quadrado de 
terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos:
I - A lotes, a quadras, a face de quadras, a logradouros ou a regiões 
determinadas, relativamente aos terrenos.
II - A cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados 
na Tabela de Preços de Construção, relativamente às construções.
Art. 20 - O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total 
pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de 
correção, previstos no Mapa de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as 
características do terreno.
§ 1º – O valor unitário de metro quadrado de terreno que trata o caput deste 
artigo será obtido nos termos da Tabela III do Anexo I deste Código Consolidado.
§ 2º - A fórmula de cálculo do valor venal do terreno é representada da 
seguinte maneira:
VVT = FT * AT * Vm² * CFT
Pelo qual:
VVT = Valor Venal do Terreno;
FT = Fator do Terreno, o qual é apurado pela divisão da área construída da unidade 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
autônoma pela área total construída no lote (fração ideal);
AT = Área do Terreno;
Vm² = Valor real do m² de terreno, conforme a Tabela III do Anexo I deste Código 
Consolidado;
FCT = Fator Corretivo do Terreno, o qual é apurado pela multiplicação da Situação, 
Topografia, Pedologia e Fator Corretivo de Gleba (o Fator Corretivo de Gleba é 
considerado apenas no cálculo de imóveis não edificados).
Art. 21 - No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em 
condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade 
autônoma.
Art. 22 - O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do 
valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma deste Código 
Consolidado.
Art. 23 - O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo 
enquadramento da edificação em um dos tipos e padrões previstos na Tabela de 
Preços de Construção, mediante atribuição de pontos que serão fixados conforme 
as características predominantes da construção de maior área.
Parágrafo único – O valor unitário do metro quadrado de construção que 
trata o caput deste artigo será obtido nos termos da Tabela IV do Anexo I deste 
Código Consolidado.
Art. 24 - O valor venal de construção resultará da multiplicação da área total 
edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de 
correção aplicáveis conforme as características da construção.
Parágrafo único - A fórmula de cálculo do valor venal da edificação é 
representada da seguinte maneira:
VVE = ACU * Vm²C * (CAT/100) * FCE
Pelo qual:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
VVE = Valor Venal da Edificação;
ACU = Área Construída da Unidade autônoma;
Vm²C = Valor real do m² de construção, conforme a Tabela IV do Anexo I deste 
Código Consolidado;
CAT = Pontuação das Características da Edificação, a qual é apurada pela soma 
dos itens de localização, paredes, cobertura e revestimento externo;
FCE = Fator Corretivo da Edificação, o qual é apurado pela multiplicação da 
Estrutura pela Conservação.
Art. 25 - A área total edificada será obtida através da medição dos contornos 
externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da 
cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou 
descobertas de cada pavimento.
§ 1º - Os porões, jiraus, terraços, mezaninos, piscinas e demais áreas 
construídas no imóvel não compreendidas neste artigo serão computados na área 
construída, observadas as disposições regulamentares.
§ 2º - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhados, será 
considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.
§ 3º - Para os efeitos deste Código Consolidado, as obras paralisadas ou em 
andamento, as edificações, condenadas ou em ruínas e as construções de natureza 
temporária não serão consideradas como área edificada.
Art. 26 - No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de 
prédios em condomínios será acrescentada à área privativa de cada unidade a parte 
correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 27 - Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados 
pela Autoridade Fiscal competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada 
pelo sujeito passivo.
Parágrafo único - Para o arbitramento de que trata o caput deste artigo, 
serão tomados como parâmetros os imóveis de características e dimensões 
semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma região em que se localizar o 
imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Art. 28 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos 
procedimentos previstos neste Código Consolidado possa conduzir a tributação 
manifestamente injusta ou inadequada, poderá o Fisco Municipal rever os valores 
venais, adotando novos índices de correção.
Art. 29 - A alíquota do IPTU, a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel –
lote não edificado ou construído - será de:
I - 1,00% (um por cento), tratando-se de imóvel não edificado;
II - 0,50% (meio por cento), tratando-se de imóvel construído.
§ 1º – Para os imóveis de utilização exclusivamente residencial, fica 
instituído o IPTU Social, quando a alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo 
sofrerá reduções e será apurada utilizando a progressividade graduada, variando em 
conformidade com as seguintes faixas dos valores venais dos imóveis tributados:
I – Faixa de valor até R$ 100.000,00: 0,1%;
II – Faixa de valor acima de R$ 100.000,00 e até 200.000,00: 0,2%;
III – Faixa de valor acima de R$ 200.000,00 e até R$ 300.000,00: 0,3%;
IV – Faixa de valor acima de R$ 300.000,00 e até R$ 400.000,00: 0,4%;
V – Faixa de valor acima de R$ 400.000,00: 0,5%.
§ 2º – Para os imóveis de utilização exclusivamente comercial, também pelo 
IPTU Social, pelo qual a alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo sofrerá 
reduções e será apurada utilizando a progressividade graduada, variando de 
conformidade com as seguintes faixas dos valores venais dos imóveis tributados:
I – Faixa de valor até R$ 100.000,00: 0,3%;
II – Faixa de valor acima de R$ 100.000,00 e até R$ 200.000,00: 0,4%;
III – Faixa de valor acima de R$ 200.000,00: 0,5%.
§ 3º - Os valores fixados em reais deverão ser atualizados anualmente, com 
o mesmo índice de correção monetária e periodicidade utilizado para corrigir a 
Unidade Fiscal Padrão do Município de Itamogi.
Art. 30 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal 
os imóveis situados na Zona Urbana do Município, ainda que sejam beneficiados 
com isenções ou imunidades relativamente ao imposto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Art. 31 - É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro 
Imobiliário Municipal, na forma prevista em regulamento:
I - O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor.
II - O inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de 
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão.
III - O titular da posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou 
isenção.
Art. 32 – O Cadastro Imobiliário Municipal deverá respeitar o disposto na 
Seção I do Capítulo II deste Título.
Parágrafo único – A inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal deve correr 
em até 30 (trinta) dias da alteração ou criação do imóvel, podendo o Fisco Municipal
deverá promovê-la de ofício, desde que disponha de elementos suficientes, caso o 
contribuinte assim não o fizer.
Art. 33 - O Fisco Municipal poderá intimar o obrigado a prestar informações 
necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da intimação.
Parágrafo único - Não sendo fornecidas as informações no prazo 
estabelecido, o Fisco Municipal, valendo-se dos elementos de que dispuser, 
promoverá a inscrição.
Art. 34 - As pessoas nomeadas no art. 31 são obrigadas:
I - A informar ao Cadastro Imobiliário Municipal qualquer alteração na 
situação do imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, 
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, retificação
ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou da incidência;
II - A exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, 
previstos em regulamento, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo 
Fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias.
III - A franquear ao agente do Fisco, devidamente credenciado, as 
dependências do imóvel para vistoria fiscal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Art. 35 – Deverá constar obrigatoriamente no Cadastro Imobiliário Municipal:
I – Dados do proprietário do imóvel ou proprietários, caso houver, indicando 
o percentual de cada um;
II – A inscrição em CPF ou CNPJ do proprietário;
III – A informação da matrícula imobiliária do imóvel;
IV – O número do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB);
V – Endereço completo do imóvel;
VI – Dados de área, confrontações, medidas e testadas;
VII – Vinculação com o mapa georreferenciado;
VIII – Demais informações que compõem o Cadastro Imobiliário Municipal.
Parágrafo único – O Fisco Municipal deve manter o Cadastro Imobiliário 
Municipal atualizado, podendo promover ações para assim fazê-lo, com recursos e 
dotações próprias da Secretaria da Fazenda.
Art. 36 – O mapa georreferenciado do município, constante do Anexo IV 
deste Código Consolidado, deverá ser atualizado pelo Departamento de Engenharia 
a cada novo parcelamento de solo aprovado.
Parágrafo único – O Município de Itamogi deverá promover, com 
periodicidade mínima de 4 anos, a atualização do georreferenciamento do município.
Art. 37 - Os responsáveis por loteamento e chácaras de recreio, bem como 
os incorporadores, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Divisão de Execução 
de Cadastros e Tributos da Administração Tributária Municipal, a relação dos 
imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante 
compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, seu endereço, dados 
relativos a situação do imóvel alienado e o valor da transação.
Art. 38 - As pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou 
imunidade ficam obrigadas a apresentar à Administração Tributária o documento 
pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da expedição do documento.
Art. 39 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá 
constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Art. 40 - Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, considera￾se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
§ 1º - No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou 
com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada 
no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior 
valorização.
§ 2º - No caso de imóvel construído em terreno com as características do 
parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro 
correspondente a frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro 
que confira ao imóvel maior valor.
§ 3º - No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que Ihe dá 
acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido 
atribuído maior valor.
§ 4º - No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro 
correspondente à servidão de passagem.
Art. 41 - O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação 
fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º - Poderão ser lançadas e cobradas com o IPTU as taxas e contribuições 
que se relacionem direta ou indiretamente com a propriedade, posse ou domínio útil
do imóvel, como, por exemplo, a Taxa de Coleta e Remoção de Lixo e Contribuição 
de Melhoria.
§ 2º - Poderão ser lançadas e cobradas multas e demais autuações que se 
relacionem direta ou indiretamente com a propriedade, posse ou domínio útil do 
imóvel, desde que antecedido de regular Processo Tributário Administrativo.
Art. 42 - O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e 
dados constantes do Cadastro Imobiliário Municipal pela Administração Tributária, 
ou em decorrência dos processos de Baixa, Habite-se, Modificação ou Subdivisão
de Terreno ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de 
terceiros, na forma e prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único - Sempre que julgar necessário a correta administração do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
tributo, o Fisco Municipal poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da data de ciência, prestar declarações sobre a situação do imóvel, 
com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 43 - O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no 
Cadastro Imobiliário Municipal no momento da ocorrência do fato gerador.
§ 1º - No caso de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de 
um ou de todos os condôminos.
§ 2º - Quando se tratar de condomínios de unidades imobiliárias autônomas, 
o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino.
Art. 44 - O recolhimento do IPTU, das taxas e contribuições que com ele 
podem ser cobradas será feito dentro do prazo e forma estabelecidos em 
regulamento.
§ 1º - A Administração Tributária Municipal pode estabelecer descontos para 
pagamento em cota única, que incidirá sobre todos os tributos lançados em conjunto 
em uma mesma cobrança.
§ 2º - A Administração Tributária Municipal deverá publicar, por meio de 
Instrução Normativa expedida pelo Secretário de Fazenda, anualmente, o 
Calendário Fiscal de Tributos Municipais, que poderá estipular até 3 (três) 
vencimentos para apagamento em cota única, em prestações mensais e 
consecutivas, com a incidência do desconto que trata o parágrafo anterior, podendo
variar entre 0% (zero por cento) e até 10% (dez por cento), em função do 
prolongamento do prazo para pagamento em relação à data da ocorrência do fato 
gerador. 
§ 3º - Após o prazo fixado para pagamento da cota única e da primeira 
parcela, vencem antecipadamente as demais parcelas, ficando a critério da 
Administração Tributária Municipal facultar o pagamento das vencidas em cota única 
ou permitir a continuidade do parcelamento concedido anteriormente.
§ 4º - O atraso de uma ou mais parcelas em prazo superior a 180 (cento e 
oitenta) dias sujeitará o crédito inadimplido à inscrição em Dívida Ativa e o 
cancelamento do respectivo parcelamento.
§ 5º - Após a data de vencimento os créditos municipais inadimplidos ficam 
sujeitos aos encargos de mora e demais penalidades previstas neste Código
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Consolidado.
Art. 45 – Para o atendimento ao disposto no art. 14, inciso I, da Lei 
Complementar Federal nº. 101/2000, o Executivo Municipal deverá manter a 
estimativa da receita de forma que observe o disposto no art. 42 deste Código
Consolidado, estimando as receitas e considerando o desconto para pagamento em 
cota única de cada ano e, desta forma, não afetando as metas de resultados fiscais 
previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
Art. 46 - O pagamento parcelado far-se-á com incidência de correção 
monetária posfixada, a partir da segunda parcela, apurada pela variação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Parágrafo único - O pagamento da parcela após o vencimento e dentro de 
exercício a que se referir o lançamento, acarretará a incidência de correção 
monetária, multas e demais encargos previstos neste Código Consolidado.
Art. 47 - O IPTU, as taxas e contribuições que com ele são cobradas, não 
recolhidos no exercício a que se referir o lançamento, serão inscritos como Dívida 
Ativa.
Parágrafo único - Havendo parcelas não quitadas, relativas ao 
parcelamento previsto no art. 44, o crédito remanescente será inscrito pelo seu valor 
originário, apurado na proporção das parcelas não quitadas em relação ao número 
total de parcelas, sujeitando-se, quando do pagamento, à incidência de correção 
monetária, multa e juros calculados a partir da data de vencimento dos tributos.
Art. 48 – A entrega dos carnês de IPTU será realizada preferencialmente 
pela agência dos Correios local, visto se tratar de ato suficiente para a notificação do 
lançamento tributário.
Art. 49 – O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento 
do carnê, impugnar o lançamento.
Parágrafo único – A análise da impugnação será realizada mediante 
regular Processo Tributário Administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Art. 50 – Após decisão administrativa passada em julgado, o contribuinte 
deverá realizar o pagamento do tributo no prazo de 30 dias da data da decisão.
Parágrafo único – A decisão da impugnação tempestiva deve conferir ao 
contribuinte as mesmas condições do momento do lançamento, como o desconto 
para pagamento à vista e o parcelamento sem a incidência de correção monetária, 
juros moratórios, multas de mora e outros encargos, desde que respeitado prazo 
previsto no caput deste artigo.
SEÇÃO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS
Art. 51 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis inter vivos tem 
como fato gerador a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis, 
urbanos ou rurais, situados neste município, bem como a transmissão inter vivos ou 
a cessão de direitos reais sobre tais imóveis.
Parágrafo único - Para efeito de incidência do imposto considera-se:
I - Transmissão Onerosa aquela feita, a qualquer título, de propriedade, 
posse ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como 
definidos na lei civil.
II - Transmissão a Qualquer Título feita sobre direitos reais relativos a 
imóveis urbanos ou rurais, exceto os direitos reais de garantia e de servidão.
III - Cessão de Direitos, aqueles relativos à aquisição de dos bens referidos 
nos incisos anteriores.
Art. 52 - O disposto no artigo anterior abrange os seguintes atos onerosos:
I - Compra e venda pura ou condicional.
II - Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária.
III - Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem 
cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.
IV - Dação em pagamento.
V – Arrematação.
VI - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes 
configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
venda.
VII - Instituição ou venda de usufruto.
VIII - Tornas ou reposição que ocorram na divisão para extinção de 
condomínios de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte 
material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a 
diferença.
IX - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos.
X - Quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade 
de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sujeitos a transcrição na forma deste 
Código Consolidado.
Parágrafo único – Nos termos do § 7º, do art. 150, da Constituição Federal, 
fica atribuído a condição de responsável pelo pagamento do ITBI aos transmitentes 
e aos adquirentes que realizarem atos de transmissão de bens imóveis inter vivos e 
por ato oneroso, a qualquer título e os que relativos a direitos pessoais, de que trata 
essa Seção deste Código Consolidado, cujo fato gerador deva ocorrer 
posteriormente com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, ficando 
assegurado a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se 
realize o fato gerador do imposto, objeto de declaração da transmissão imobiliária, 
nos termos deste Código Consolidado. 
Art. 53 - O ITBI não incide sobre:
I - A transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.
II - A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa 
jurídica em integralização de capital.
III - A transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção de pessoa jurídica.
IV - A transmissão de bens quando constar como adquirente a União, 
Estados, Município e demais Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, Partidos 
Políticos, Fundações Públicas, Entidades Sindicais dos Trabalhadores ou Órgãos de 
Classe Profissional, entidades religiosas, instituições de ensino e de assistência 
social sem fins lucrativos, observado o § 6° deste artigo.
V - A reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação.
§ 1º - O disposto nos incisos II e III não se aplicam a pessoa jurídica que 
tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
direitos relativos à sua aquisição.
§ 2º - Considera-se caracterizada atividade preponderante a desenvolvida 
por Pessoa Jurídica, cuja receita operacional decorra, em pelo menos 50% 
(cinquenta por cento) de venda, locação ou cessão de direitos a aquisição de 
imóveis.
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a 
aquisição, ou pelo menos dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância 
referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos 
seguintes a data da aquisição.
§ 4º - Quando a atividade preponderante, referida no § 2º deste artigo, 
estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o 
imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito a restituição que 
vier a ser legitimado com a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º - Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a 
preponderância referida nos §§ 2° e 3° deste artigo, ter-se-á por devido o ITBI nos 
termos deste Código Consolidado a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos 
bens ou direitos.
§ 6º - Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, as entidades 
religiosas, as instituições de ensino e de assistência social deverão observar os 
seguintes requisitos:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, 
quer seja a título de lucro, quer seja a título de participação no seu resultado.
II - Aplicarem integralmente no país os seus recursos, tanto na manutenção 
como no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em 
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua perfeita exatidão e 
credibilidade.
Art. 54 - Ficam isentas do ITBI as aquisições de imóveis efetuadas com a 
participação ou assistência de órgãos criados pelo Poder Público, desde que 
vinculadas a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento 
comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa 
renda.
§ 1º - Para efeitos do caput deste artigo, as isenções abarcam apenas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
imóveis programas de habitação desenvolvidos exclusivamente pelo Poder Público, 
sendo vedada em caso de comercialização por terceiros, ainda que seja loteamento 
popular.
§ 2º - Deverá ser emitida Certidão de Desoneração pelo Fisco Municipal que 
ateste a isenção do ITBI no caso do caput deste artigo.
Art. 55 - As alíquotas do ITBI são:
I - Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da 
Habitação:
a) 0,50% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, desde que 
não seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) 2,00% (dois por cento) sobre o valor remanescente ou superior a R$ 
500.000,00 (quinhentos mil reais) financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação.
II – Nas demais operações:
a) 2,00% (dois por cento) nas demais transmissões e cessões a título 
oneroso.
Parágrafo único – O valor estabelecido como parâmetro nas alíneas “a” e 
“b” do inciso I será em conformidade com o contrato de financiamento apresentado 
pelo adquirente no momento da transação, devendo apresentar a via original junto à 
Administração Tributária Municipal.
Art. 56 - A base de cálculo do ITBI é o valor do bem imóvel no momento da 
transmissão ou cessão dos direito em condições normais de mercado a ele relativo
declarado pelo contribuinte, ou o valor arbitrado pela Autoridade Fiscal competente, 
se for o caso.
§ 1º - A declaração de valor feita pelo contribuinte presume-se verdadeira e 
de boa-fé.
§ 2º - Não concordando com o valor declarado pelo contribuinte, o Fisco 
Municipal deverá instaurar Processo Tributário Administrativo para arbitrar a base de 
cálculo do ITBI, consoante as regras dispostas no art. 148 do Código Tributário 
Nacional.
§ 3º - É defeso o arbitramento de valor da base de cálculo do ITBI com 
respaldo em valor de referência estabelecido pelo Município de forma unilateral.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
§ 4º - Caso o contribuinte não concorde com o valor estimado, poderá o 
requerer reavaliação fiscal, instruído o pedido com documentação que fundamente 
sua discordância.
§ 5º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 
90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o 
lançamento ou avaliação.
§ 6º - Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, deverá ser emitida 
nova guia de informação, conforme dispõe o regulamento.
§ 7 º - Na avaliação serão considerados, entre outros, os seguintes 
elementos:
I - Zoneamento Urbano.
II - Características da Região.
III - Características do Terreno.
IV - Características da Construção e benfeitorias.
V - Valores aferidos no mercado imobiliário.
VI – Estado de conservação do imóvel.
VII - Outros dados tecnicamente reconhecidos.
Art. 57 - Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será:
I - Na arrematação ou leilão, o preço pago.
II - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou 
administrativa.
III - Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver 
o débito.
IV - Na permuta, o valor de cada imóvel ou o direito permutado.
V - Na transmissão de domínio útil, um terço do valor venal do imóvel.
VI - Na transmissão do domínio direto, dois terços do valor venal do Imóvel.
VII - Na instituição de direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de 
terceiro, bem como sua transferência por alienação ao nu-proprietário, um terço do 
valor venal do imóvel.
VIII - Na transmissão da nua-propriedade, dois terços do valor venal do 
imóvel.
IX - Nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor 
da parte excedente da meação ou quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
X - Na cessão de direitos, o valor de mercado do imóvel.
XI - Em qualquer outra transmissão ou cessão do imóvel ou de direito real 
não especificados nos incisos anteriores, o valor de mercado declarado pelo 
contribuinte.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, será considerado o valor do bem 
ou direito à época da avaliação judicial ou administrativa.
Art. 58 - Contribuinte do ITBI é:
I - O cessionário ou adquirente de bens ou direitos cedidos ou transmitidos.
II - Na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com 
recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do ITBI devido, ficam solidariamente 
responsáveis por seu recolhimento o transmitente, o cedente, o inventariante e o 
titular da serventia da Justiça era razão de seu ofício, conforme o caso.
Art. 59 - Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte, o 
escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura ou do instrumento, conforme o 
caso, emitirá guia de informação com a descrição completa do imóvel, suas 
características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitoria, número 
de matrícula, CIB e outros elementos que possibilitem a correta identificação do 
imóvel pelo Fisco.
Art. 60 - O pagamento do ITBI será feito através de Documento de
Arrecadação Municipal próprio expedido pela Autoridade Fiscal Municipal.
Art. 61 – A Administração Tributária anotará, nas guias de arrecadação 
relativas ao recolhimento do ITBI, a data da ocorrência do fato gerador do tributo.
Art. 62 - O pagamento do ITBI realizar-se-á:
I - Nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua 
lavratura.
II - Nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria 
ou documento que Ihe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento.
III - Nas transmissões em virtude de sentença judicial, dentro de 30 (trinta) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
IV - Na arrematação, adjudicação e remição, até 30 (trinta) dias após o 
trânsito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação expedido 
pelo escrivão do feito.
V - Nas aquisições por escrituras públicas lavradas fora do município, no 
prazo de 30 (trinta) dias após o ato, vencendo, no entanto, o prazo, a data de 
qualquer anotação, inscrição ou transmissão feita no município e referentes aos 
citados documentos.
VI - Nas tornas ou reposições em que sejam interessadas pessoas 
incapazes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados estes da data da intimação 
do despacho que as autorizar.
Art. 63 – Em toda transmissão imobiliária, à qualquer título, sujeita ou não 
ao ITBI, àquele que transmite ou transfere o imóvel e o que recebe, devem cumprir 
com Obrigação Tributária Acessória preenchendo e apresentando à Administração 
Tributária Municipal a DTI – Declaração de Transmissão Imobiliária - ou documento 
correlato, com a identificação completa das partes envolvidas, dados do imóvel 
relativo ao terreno e das edificações presentes no mesmo, tipo da construção, 
benfeitorias, da localização e outros elementos, nos termos do regulamento.
§ 1º - A Declaração de Transmissão Imobiliária deverá ser objeto de exame 
fiscal pela Fazenda Pública Municipal, para verificação da incidência ou não do ITBI, 
que procederá com o lançamento tributário ou não, conforme a incidência do 
imposto municipal, averbando a declaração e emitindo Certidão de Desoneração 
quando não for devido o imposto municipal.
§ 2º - Enquanto Obrigação Tributária Acessória os serventuários da justiça 
responsáveis pelas anotações e registros das transmissões imobiliárias, seja dos 
direitos pessoais ou reais, a qualquer título, deverão exigir a DTI averbada pela 
Fazenda Pública Municipal, o comprovante de pagamento do ITBI ou a respectiva 
Certidão de Desoneração do ITBI certificando a não incidência do imposto municipal, 
conforme o caso.
§ 3º - A Fazenda Pública Municipal poderá introduzir procedimento 
eletrônico para constituição do crédito do ITBI, com base nos dados do Cadastro 
Imobiliário Municipal, inclusive promovendo convênio com os serventuários da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
justiça responsáveis pelas anotações ou registros de contratos e de transmissões 
imobiliárias.
§ 4º - Uma vez apresentada a Declaração de Transmissão Imobiliária, a 
Administração Tributária Municipal terá até 72 (setenta e duas) horas úteis para 
promover as análises cabíveis e promover o lançamento tributário, solicitar 
diligências ou emitir a certidão de desoneração, conforme o caso, podendo ser 
prorrogado em até igual período.
§ 5º - A negativa ou omissão na apresentação da documentação relativa ao 
imóvel, ao negócio jurídico ou das partes, suspenderá o prazo previsto no § 4º, deste 
artigo, até que atendido o disposto neste Código Consolidado.
Art. 64 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registros de imóveis e 
de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não 
poderão praticar quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de 
direitos reais a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados 
apresentem comprovante original do recolhimento do imposto, o qual será transcrito 
em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 65 - Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a 
facilitar a fiscalização da Fazenda Pública Municipal, permitindo exame em cartório, 
em livros, registros e quaisquer outros documentos.
§ 1º - Mediante intimação da fiscalização tributária municipal, também é 
dever dos serventuários da justiça apresentar ao Fisco Municipal todos os dados 
lavrados, transcritos, averbados ou inseridos, concernentes a imóveis ou a direitos a 
eles relativos, enquanto Obrigação Tributária Acessória, que poderá ser solicitada 
através de notificação fiscal ou ato regulamentar, com os fins de obtenção de 
informações afins à propriedade e à transmissão imobiliária, para a fiscalização das 
obrigações principais.
§ 2º - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de 
registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, na 
forma da legislação aplicável aos registros públicos, ao praticar quaisquer atos que 
importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como 
suas cessões, devem exigir que os interessados apresentem comprovante original 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
do pagamento do imposto ITBI relativo à transmissão ou da Certidão de 
Desoneração emitida pelo Fisco Municipal. Nos atos de registro devem ser 
transcritos os dados relativos ao imposto sobre transmissão municipal, em seu 
inteiro teor e, conforme o caso, no instrumento respectivo.
§ 3º - Os serventuários referidos neste artigo ficam obrigados a facilitar a 
fiscalização da Fazenda Pública Municipal para exame em cartório dos livros, 
registros e outros documentos e a fornecer, mediante Intimação Fiscal exarado por 
Autoridade Tributária, sem ônus, quando solicitados, certidões de atos que forem 
lavrados, transcritos, averbados ou inseridos e concernentes a imóveis ou direitos a 
eles relativos, para fins de fiscalização dos tributos devidos.
§ 4º - O não atendimento no prazo fixado em regulamento ou intimação 
fiscal do solicitado, conforme disposto neste Código Consolidado, configura infração 
à lei por descumprimento de obrigação tributária acessória e sofrerá com as 
penalidades previstas neste Código Consolidado.
Art. 66 - No inventário, o representante da Fazenda Pública Municipal deve, 
sempre que possível, fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem 
inferiores ao valor real dos imóveis ou direitos.
Art. 67 - A não observância pelos serventuários referidos no art. 64 dos 
deveres que Ihes são impostos, concorrendo, de qualquer modo, para o não 
pagamento do ITBI, acarretar-lhes-á as mesmas penalidades previstas para os 
contribuintes em geral, devendo ser notificados pela Administração Tributária sobre 
a obrigatoriedade do recolhimento da multa pecuniária que Ihes for imposta, 
assegurando-lhes, em qualquer caso, a ampla defesa e o contraditório, com os 
recursos e meios a ela inerentes.
Art. 68 - No arrolamento, qualquer interessado pode requerer que o 
representante da Fazenda Pública Municipal se pronuncie sobre o valor atribuído 
aos imóveis dos quais decorram as tornas ou reposições.
Art. 69 - O não recolhimento do ITBI nos prazos fixados nesta Seção 
acarretará a incidência dos encargos previstos no art. 240 deste Código 
Consolidado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Art. 70 - Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário 
pessoas imunes ou isentas ou em casos de não incidência, a comprovação da 
condição prevista neste artigo será substituída por Certidão de Desoneração a ser 
expedida pela Autoridade Fiscal Competente.
Art. 71 - No caso de reclamação contra a exigência do imposto e de 
aplicação de penalidade, deverá ser instaurado Processo Tributário Administrativo 
regular.
Art. 72 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na 
cessão dos respectivos direitos cumulada com contrato de construção, por 
empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a pré-existência do 
referido contrato sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a 
construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato 
translativo da propriedade.
§ 1º - O promissário comprador do lote de terreno que vier a construir no 
imóvel antes de receber a escritura definitiva, fica sujeito ao pagamento do imposto 
sobre o valor da construção e/ou benfeitorias, salvo se comprovar que as obras 
foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição dos seguintes 
documentos:
I - Alvará de licença para construção.
II - Contrato de empreitada de mão de obra.
III - Notas fiscais do material adquirido para a construção.
IV - Certidão de regularidade da situação da obra expedida pelo órgão 
competente do Ministério da Previdência Social.
§ 2º - Na falta de quaisquer dos documentos citados no parágrafo anterior, a 
Autoridade Fiscal, a seu critério, poderá aceitar outros que façam prova equivalente.
SEÇÃO III
DO IMPOSOTO SEBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 73 – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência 
do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
serviços apensa à Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado, ainda que esses 
não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do 
país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
§ 2º - O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços 
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados 
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento 
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao 
serviço prestado.
Art. 74 – O imposto não incide sobre:
I - As exportações de serviços para o exterior.
II – A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores 
avulsos, dos diretores e membro de conselho consultivo ou de conselho fiscal de 
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
III – O valor intermediado no mercado de títulos e calores mobiliários, o valor 
de depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único – Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento 
seja feito por residente no exterior.
Art. 75 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto 
será devido no local:
I – Do estabelecimento do tomador ou intermediador do serviço ou, na falta 
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 73
deste Código Consolidado.
II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços apensa à Tabela I 
do Anexo II deste Código Consolidado.
III – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
7.19 da lista de serviços apensa à Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado.
IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista 
de serviços apensa à Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado.
V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços apensa à Tabela I 
do Anexo II deste Código Consolidado.
VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços 
apensa à Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado.
VII – Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços apensa à Tabela 
I do Anexo II deste Código Consolidado.
VIII – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços apensa à Tabela 
I do Anexo II deste Código Consolidado.
IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da 
lista de serviços apensa à Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado.
X – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção 
e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, como no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços apensa à Tabela I do Anexo II 
deste Código Consolidado.
XI – Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços 
apensa à Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado.
XII – Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.18 da lista de serviços apensa à Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado.
XIII – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista de serviços apensa à Tabela I do Anexo II deste 
Código Consolidado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
XIV – Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista 
de serviços apensa à Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado.
XV – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços apensa à 
Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado.
XVI – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, 
da lista de serviços apensa à Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado.
XVII – Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços apensa à Tabela I do Anexo II 
deste Código Consolidado.
XVIII – Do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da lista de serviços apensa à Tabela I do Anexo II deste Código 
Consolidado.
XIX – Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.10 da lista de serviços apensa à Tabela I do Anexo II deste Código 
Consolidado.
XX – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços apensa 
à Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado.
XXI – Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 
da lista de serviços apensa à Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado.
XXII – Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 
15.01 da lista de serviços apensa à Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado.
XXIII – Do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de 
serviços apensa à Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de 
serviços apensa à Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
expansão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de 
serviços apensa à Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, 
executados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços apensa à 
Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado.
§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, 
ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº. 116/03, o imposto será devido 
no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º ao 
12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e 
XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico 
que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a 
unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para 
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a 
ser utilizadas.
§ 6º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e 
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços apensa à Tabela 
I do Anexo II deste Código Consolidado, o tomador do serviço é a pessoa física 
beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de 
saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, 
será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste 
artigo.
§ 8º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito 
e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços apensa à Tabela I do 
Anexo II deste Código Consolidado, prestados diretamente aos portadores de 
cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
§ 9º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do 
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços apensa 
à Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado, relativos às transferências 
realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam 
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I – Bandeiras.
II – Credenciadoras.
III – Emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10 – No caso dos serviços de administração de carteira de valores 
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de 
investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços apensa à Tabela I do 
Anexo II deste Código Consolidado, o tomador é o cotista.
§ 11 – No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado.
§ 12 – No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do 
serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, 
domiciliado no país e, no caso de arrendatário não domiciliado no país, o tomador é 
o beneficiário do serviço no país.
Art. 76 – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e 
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para 
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a 
ser utilizadas.
Art. 77 – Contribuinte é o prestador do serviço.
Parágrafo único – Não são contribuintes os que prestam serviços em 
relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores membros de conselhos 
consultivos e fiscais de sociedades.
Art. 78 – Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades 
de lançamento:
I – Por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
preço do serviço e as sociedades de profissionais.
II – De ofício ou direto: os que prestem serviços sob a forma de trabalho 
pessoal.
Parágrafo único – A legislação tributária estabelecerá as normas e 
condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de 
substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos 
I e II deste artigo.
Art. 79 – O tomador do serviço é responsável pela retenção, nos termos 
deste Código Consolidado, e pelo recolhimento do imposto, até o dia 10 do mês 
seguinte em que o pagamento tiver sido efetuado, quando o prestador de serviços, 
independente de ser empresa, profissional autônomo ou sociedade de profissionais
e do seu domicílio, estiver prestando qualquer um dos serviços referidos na lista de 
serviços apensa à Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado, incluídos nesses 
os serviços auxiliares e complementares.
Art. 80 – A base de cálculo do ISSQN é o preço dos serviços, nos termos 
deste artigo, ressalvado quando a prestação dos serviços se der sob a forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte, nos termos dos parágrafos 1º e 3º, do art. 
9º, do Decreto-Lei 406/1968 e suas alterações, caso em que o imposto será lançado 
em valor fixo independente do faturamento, nos seguintes valores:
I – Prestador de serviços de escolaridade Nível Superior: 36,80% da UFP-I.
II – Prestador de serviços de escolaridade Nível Médio: 26,30% da UFP-I.
III – Outros: 15,80% da UFP-I.
§ 1º - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para efeitos 
deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 
(dois) empregados.
§ 2º - Considera-se preço do serviço a expressão monetária do valor 
auferido, imediata ou diferida, pela remuneração dos serviços prestados, 
compreendendo os custos, os materiais empregados, as despesas operacionais e 
não operacionais e o lucro, ressalvando-se as mercadorias empregadas, que 
constituem objeto do Imposto sobre operações relativas à Circulação de 
Mercadorias e Serviços – ICMS.
§ 3º - Incorporam-se à base de cálculo do imposto:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
I – Os valores acrescidos e os encargos de quaisquer naturezas.
II – Os descontos e abatimentos concedidos sob condição.
III – As vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, 
inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores.
§ 4º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou 
quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de
mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço.
§ 5º - A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço de construção civil 
contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se 
produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente 
comercializados com a incidência do ICMS, conforme disposto em regulamento 
próprio.
§ 6º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se material 
fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer definitivamente 
incorporado à obra após sua conclusão, conforme dispor o regulamento.
§ 7º - A base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços descritos pelo 
subitem 3.05 da lista de serviços apensa à Tabela I do Anexo II deste Código 
Consolidado, tais quais os serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito 
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, 
poste, cabo, duto e conduto de qualquer natureza, será proporcional à extensão da 
ferrovia, rodovia, cabo, duto e conduto de qualquer natureza, ou ao número de 
postes existentes no município.
§ 8º - Não se inclui na base de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades 
organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, o 
valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a 
prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos 
serviços.
§ 9º - Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de 
programas de turismo, passeios e excursões, o imposto será calculado sobre o 
preço dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprovados, conforme 
dispor o regulamento, os valores repassados a terceiros.
§ 10 – Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 
da lista de serviços apensa à Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado, 
quando operados por empresas e cooperativas, deduzir-se-ão da base de cálculo os 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
valores despendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, 
laboratórios, clínicas, medicamentos, médicos, odontológicos e demais profissionais 
da saúde, se e quando inscritos como contribuintes do tributo neste município, na 
forma do regulamento.
§ 11 – O ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, 
cartorários e notariais, previstos no subitem 21.01 da lista de serviços apensa à 
Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado, será calculado sobre o valor dos 
emolumentos dos atos notariais e de registro praticados e:
I – Não se inclui na base de cálculo do imposto devido sobre os serviços de 
que trata o caput deste parágrafo o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária do 
Estado de Minas Gerais, cobrada juntamente com os emolumentos.
II – Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste 
parágrafo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de 
atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.
III – Os valores recolhidos pelo notário ou registrador, calculado com base 
na sua receita de emolumentos, em cumprimento à Lei Estadual nº. 15.424 de 
30/12/2004, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de 
Registro Civil de Pessoas Naturais, para a compensação aos registradores de 
imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação de lei, poderão 
ser deduzidos da base de cálculo do imposto, na forma do regulamento.
§ 12 – Os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais de que 
tratam os §§ 1º e 3º, do art. 9º, do Decreto-Lei nº. 406/1968, seguem as regras 
estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo para fins de recolhimento do 
ISSQN, desde que devidamente enquadrados na forma deste Código Consolidado.
Art. 81 – As alíquotas do imposto constante dos serviços dispostos na 
Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado variam entre 2% a 5%.
Art. 82 – Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, 
enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será 
calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada 
atividade.
§ 1º – O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar 
as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.
§ 2º - Deverá ser observado o serviço fim para a incidência do ISSQN.
Art. 83 – Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o 
imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas, desde que 
não se enquadre no disposto nos incisos I, II e III do caput do art.80 deste Código 
Consolidado.
Art. 84 – O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica 
obrigado a:
I – Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda 
que não tributáveis.
II – Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo 
Fisco Municipal, por ocasião da prestação de serviços.
Parágrafo único – Para os efeitos do inciso II deste artigo, o contribuinte 
deverá observar o disposto na Seção II do Capítulo II deste Título, visto o padrão de 
emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica.
Art. 85 – Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada 
sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Parágrafo único – Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária 
os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os 
auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais 
documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionam 
direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial 
do contribuinte responsável.
Art. 86 – Consideram-se os livros digitais e demais documentos eletrônicos 
como meios de apuração do ISSQN para escrituração tributária.
§ 1º - A Administração Tributária, por ato do executivo Municipal, poderá 
estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal poderá ser substituída.
§ 2º - É defeso o cancelamento de notas fiscais, sob pena de incorrer nas 
penalidades previstas no art. 232 deste Código Consolidado, salvo na hipótese 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
permitida pelo regulamento próprio.
§ 3º - O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no 
seu domicílio, na falta daquele, os livros e documentos fiscais, se impressos, pelo 
prazo de 5 anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, e 
armazenar os arquivos e livros digitais pelo mesmo período, bem como a exibi-los às 
Autoridades Fiscais sempre que requisitados.
Art. 87 – A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de 
escrituração, inclusive a dispensa de determinados documentos, a ser adotados 
pelas microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estabelecido 
previamente.
Parágrafo único – Não será admitida a dispensa de documentos retroativos 
anteriores à publicação do regulamento.
Art. 88 – Nos termos do art. 6º e parágrafos da Lei Complementar Federal 
nº. 116/2003 e sem prejuízo das demais hipóteses de sujeição passiva indireta 
previstas nos artigos anteriores deste Código Consolidado, são responsáveis pela 
retenção na fonte e recolhimento do ISSQN quando devido em Itamogi, na condição 
de tomadores, contratantes, contes pagadoras, intermediários de serviços ou que 
tenham relação com os serviços:
I – Quando o prestador:
a) obrigado à emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica, Cupom Fiscal 
Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração Tributária, não o fizer;
b) desobrigado da emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica, Cupom 
Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido, não fornecer recibo de que conste, no 
mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Mobiliário 
Municipal do Município de Itamogi, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o 
nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do tomador e o valor do serviço.
II – Em função da natureza da atividade do tomador, quaisquer que sejam os 
serviços tomados:
a) as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
1) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus 
agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Itamogi, pelos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
2) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, 
realizado por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Itamogi;
3) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção 
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e 
gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos 
no Município de Itamogi.
b) as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou 
individual e convênios ou de outros planos de saúde e de assistência à saúde, 
humana ou animal, quando tomarem ou intermediarem serviços:
1) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus 
agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Itamogi, pelos 
agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;
2) de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de 
consultórios médicos, ambulatórios, pronto-socorro, casas de saúde e de 
recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, a elas 
prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Itamogi;
c) os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
d) os produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões 
públicas;
e) as agremiações e clubes esportivos ou sociais;
f) os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta dos 
três Poderes de Estado, as empresas concessionárias, subconcessionárias, 
permissionárias e demais delegatárias de serviços públicos;
g) as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras 
de construção civil;
h) as concessionárias de serviços públicos;
i) os estabelecimentos públicos e privados de ensino e treinamento;
j) as empresas de rádio, televisão e jornal, ainda que de plataformas digitais;
k) as sociedades de capitalização, quando tomarem os intermediarem 
serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus 
agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Itamogi, pelos 
agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
l) qualquer empresa, a Caixa Econômica Federal ou outra instituição 
financeira, quando administrarem, explorarem, tomarem ou intermediarem serviços 
dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos, como a Rede de 
Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes, estabelecidas no Município de Itamogi, na:
1) cobrança, recebimento ou pagamento geral, de títulos quaisquer, de 
contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços 
correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
2) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres;
m) usinas, fábricas, indústrias, distribuidoras, quaisquer que sejam os 
serviços tomados;
n) empresas administradoras de aeroportos e de terminais secos ou 
rodoviários, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou 
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas 
prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Itamogi;
o) as empresas de aviação e de transportes, quando tomarem ou 
intermediarem os serviços aeroportuários ou portos secos ou rodoviários, utilização 
de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, 
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logísticas e congêneres, a elas 
prestados dentro do território do Município de Itamogi;
p) a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou 
intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas ou outras instituições 
estabelecidas no Município de Itamogi, dos quais resultem remunerações ou 
comissões por ela pagas;
q) os hotéis, pousadas, serviços de hospedagens e motéis, quando tomarem 
ou intermediarem serviços, como os de tinturaria e lavanderia, a eles prestados por 
prestadores de serviços estabelecidos no Município de Itamogi;
r) as operadoras de turismo;
s) as agências de publicidade e propaganda;
t) os shoppings centers, os condomínios e os loteamentos fechados;
III – Em função da natureza da atividade do prestador do serviço, as 
pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas, tomadoras dos serviços 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
relacionados abaixo, enquadráveis nos subitens da lista de serviços apensa à 
Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado:
a) 3.04 – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza;
b) 3.05 – cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário;
c) 7.02 – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, 
peças e equipamentos;
d) 7.04 – demolição;
e) 7.05 – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres;
f) 7.09 – varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
g) 7.10 – limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
h) 7.12 – controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos;
i) 7.16 – florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação 
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;
j) 7.17 – escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
k) 7.18 – limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres;
l) 7.19 – acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo;
m) 7.21 – pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados 
com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais;
n) 8.02 – instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza;
o) 10.09 – representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
p) 11.02 – vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
q) 17.05 – fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço;
r) 17.10 – planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres;
IV – Outras hipóteses:
a) o tomador que realizar o pagamento do serviço sem exigir a 
correspondente nota fiscal dos serviços prestados ou recibo conforme estabelecido 
neste Código Consolidado, em especial ao disposto na Seção II do Capítulo II deste 
Título;
b) o tomador que contratar serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas 
não inscritas no município de Itamogi e desde que o imposto aqui seja devido;
c) o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou 
cuja prestação lá se tenha iniciado;
d) a pessoa física ou jurídica, ainda que imune ou isenta, proprietária e/ou 
responsável por ginásios, estádios, teatros, salões, casas ou quaisquer espaços por 
natureza ou acessão física, quanto aos shows e eventos realizados nesses locais e 
demais serviços prestados na sua realização;
e) o proprietário do imóvel e o dono da obra, pelo imposto incidente sobre os 
serviços tomados de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, 
inclusive terraplanagem e concretagem, de demolição e de reparação, conservação 
e reforma de edifícios, previstos, respectivamente, nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da 
lista de serviços apensa à Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado, quando o 
prestador do serviço for estabelecido em outro Município ou não apresentar 
comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal do Município de Itamogi.
f) as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos 
nos subitens 16.01 e 16.02 da lista de serviços apensa à Tabela I do Anexo II deste 
Código Consolidado;
g) a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune 
ou isenta, na hipótese prevista no § 4º, do art. 3º da Lei Complementar Federal nº. 
116/2003;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
h) as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º da Lei 
Complementar Federal nº. 116/2003, pelo imposto devido pelas pessoas a que se 
refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na 
forma do subitem 15.01 da lista de serviços apensa à Tabela I do Anexo II deste 
Código Consolidado.
§ 1º - Os responsáveis de que trata este artigo podem se enquadrar em mais 
de um inciso.
§ 2º - O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços eletrônica, 
Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal exigido pela Fazenda Pública do 
Município de Itamogi, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada 
por regime especial.
§ 3º - O responsável de que trata este artigo, ao efetuar a retenção do 
imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
§ 4º - O imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou 
regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota consoante o 
enquadramento dos serviços no respectivo subitem da lista de serviços apensa à 
Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado, sobre a base de cálculo prevista 
neste Código Consolidado, exceto para os optantes pelo Simples Nacional de que 
trata a Lei Complementar Federal nº. 123/2006, cujas alíquotas são as previstas 
naquela legislação.
§ 5º - Independentemente da retenção do imposto na fonte a que se refere o 
caput deste artigo, o responsável deve recolher o imposto integral, e demais 
acréscimos legais, na conformidade deste Código Consolidado, eximida, neste caso, 
a responsabilidade do prestador de serviços.
§ 6º - Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços em este 
Código Consolidado permita a dedução na base de cálculo do imposto, o prestador 
de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do 
imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável.
§ 7º - Quando as informações a que se refere o § 6º forem prestadas em 
desacordo com o disposto neste Código Consolidado, não será eximida a 
responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do imposto apurado 
sobre o valor das deduções indevidas, além das penalidades previstas.
§ 8º - Caso as informações a que se refere o § 6º não sejam fornecidas pelo 
prestador de serviços, o imposto incidirá sobre o preço total do serviço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
§ 9º - Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer 
tipo de incentivo fiscal previsto na legislação tributária municipal para recolhimento 
do ISSQN relativo aos serviços tomados ou intermediários.
§ 10 – Fica delegado ao regulamento por Decreto do Executivo Municipal a 
possibilidade de ampliar ou reduzir o rol de serviços de que trata os incisos deste 
artigo, bem como normatizar dispositivos para se adequarem à legislação federal 
que vier a dispor sobre normas gerais, nos termos do art. 146 da Constituição 
Federal e de nomear expressamente os responsáveis que trata este artigo.
§ 11 – A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica aos serviços 
abaixo relacionados, cabendo aos seus prestadores o recolhimento do imposto:
I – Sobre os serviços tratados no art. 1º da Lei Complementar Federal nº. 
175/2020, os subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à 
Lei Complementar Federal nº. 116/2003.
II – Aqueles prestados pelas instituições financeiras e equiparadas, 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e pelas demais pessoas jurídicas 
obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional 
– COSIF.
III – Previstos nos subitens 21.01 e 22.01 da lista de serviços apensa à 
Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado.
§ 12 – A Administração Pública Direta e Indireta do Município, a 
Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal 
ficam responsáveis pela retenção na fonte e o pagamento integral e atualizado do 
imposto e demais acréscimos legais na hipótese de descumprimento do disposto no 
caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº. 116/2003.
§ 13 – No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de 
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas 
das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador 
do serviço.
Art. 89 – O contribuinte do ISSQN que trata a Lei Complementar Federal nº. 
175/2020 declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata 
aquela Lei Complementar Federal de forma padronizada, exclusivamente por meio 
do sistema eletrônico de que trata o art. 2º da citada lei, até o 25º (vigésimo quinto) 
dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores ou outra que vier a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
padronizar.
§ 1º - A falta de declaração, na forma do caput, sujeitará o contribuinte às 
penalidades previstas no art. 232 deste Código Consolidado pelo descumprimento 
de obrigação acessória.
§ 2º - O ISSQN dos serviços de que trata o caput do art. 1º da Lei 
Complementar Federal nº. 175/2020 será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês 
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de 
transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao 
domicílio bancário a ser informado pelo Município de Itamogi, nos termos do inciso 
III do art. 4º daquela Lei Complementar.
§ 3º - Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do 
mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN 
que trata o parágrafo anterior será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com 
expediente bancário.
§ 4º - O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras 
do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
§ 5º - A Administração Tributária Municipal poderá exigir as obrigações 
tributárias acessórias previstas neste Código Consolidado e demais legislações 
tributárias aplicáveis sempre que não for vedado, assegurado este direito sempre 
que houver uma unidade econômica ou profissional em seu território.
Art. 90 – A Administração Tributária poderá exigir dos prestadores de 
serviços enquadráveis nas atividades dos subitens 10.04 da lista de serviços apensa 
à Tabela I do Anexo II deste Código Consolidado declaração de operações de 
arrendamento mercantil em estabelecimentos credenciados, localizados no 
município de Itamogi.
Art. 91 – A Administração Tributária Municipal fica autorizada a aplicar as 
normas afins e editadas pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN 
(CGOA), que trata a Lei Complementar Federal nº. 175/2020, a quem compete 
regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços 
referidos no art. 1º da mesma lei federal.
Parágrafo único – A aplicação das normas que trata o caput deste artigo 
não poderá contrariar o disposto neste Código Consolidado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Art. 92 – O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços 
descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à 
Lei Complementar Federal nº. 116/2003 se consolidará nos termos do art. 15 da Lei 
Complementar Federal nº. 175/2020.
SEÇÃO IV
DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS
Art. 93 – Fica instituído o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS – de 
competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que 
trata o art. 156-A da Constituição Federal.
Art. 94 - O IBS é informado pelo princípio da neutralidade, segundo o qual 
esse tributo deve evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da 
atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e 
na Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025.
Art. 95 - Para fins do IBS, consideram-se:
I - Operações com:
a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais 
ou imateriais, inclusive direitos;
b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações 
com bens nos termos da alínea “a” deste inciso.
II - Fornecimento:
a) entrega ou disponibilização de bem material;
b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou 
disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;
c) prestação ou disponibilização de serviço.
III - Fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no 
País ou no exterior, realiza o fornecimento.
IV - Adquirente:
a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de 
contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação 
por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome 
de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de 
contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço.
V - Destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser 
o próprio adquirente ou não.
§ 1º - Para fins deste Código Consolidado, equiparam-se a bens materiais as 
energias que tenham valor econômico.
§ 2º - Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput
deste artigo as entidades sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em 
comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de 
investimento.
Art. 96 – O IBS incide sobre operações onerosas com bens ou serviços.
§ 1º - As operações não onerosas com bens ou com serviços serão 
tributadas nas hipóteses expressamente previstas na Lei Complementar Federal nº. 
214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa 
com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o 
decorrente de:
I - Compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais 
espécies de alienação.
II – Locação.
III - Licenciamento, concessão, cessão.
IV - Mútuo oneroso.
V - Doação com contraprestação em benefício do doador.
VI - Instituição onerosa de direitos reais.
VII - Arrendamento, inclusive mercantil.
VIII - Prestação de serviços.
§ 3º - São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata 
este artigo:
I - O título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor.
II - A espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos 
ou negócios jurídicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
III - A obtenção de lucro com a operação.
IV - O cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
§ 4º - O IBS incide sobre qualquer operação com bem ou com serviço 
realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou 
no exercício de atividade econômica não habitual, observado o disposto no § 4º do 
art. 57 da Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 5º - A incidência do IBS sobre as operações de que trata o caput deste 
artigo não altera a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de 
Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI).
Art. 97 - O IBS também incide sobre as seguintes operações:
I - Fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e 
serviços, nas hipóteses previstas na Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de 
janeiro de 2025.
II - Fornecimento de brindes e bonificações.
III - Transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja 
contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de 
outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo 
contribuinte, inclusive na produção.
IV - Demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado 
de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.
§ 1º - O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - Não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento 
fiscal e que não dependam de evento posterior.
II - Aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por 
unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo.
§ 2º - Para fins do disposto neste Código Consolidado, considera-se que as 
partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, 
exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento 
de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam 
estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
§ 3º - São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras 
hipóteses que se enquadrem no disposto no § 2º deste artigo:
I - O controlador e as suas controladas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
II - As coligadas.
III - As entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou 
que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam 
parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos 
mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência.
IV - As entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou 
indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de 
seus ativos em caso de liquidação.
V - As entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum 
ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais 
do capital social de cada uma.
VI - As entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus 
cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, 
detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma.
VII - A entidade e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, 
consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de 
controlador daquela entidade.
§ 4º - Para fins da definição de partes relacionadas, o termo entidade 
compreende as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade 
jurídica.
§ 5º - Para fins do disposto no § 3º deste artigo, fica caracterizada a relação 
de controle quando uma entidade:
I - Detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com 
outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos 
que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger 
ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade.
II - Participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) 
do capital social de outra entidade.
III - Detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta 
ou indireta, as atividades de outra entidade.
§ 6º - Para fins do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, considera-se 
coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, 
conforme previsto nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 
de 1976.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
§ 7º - O regulamento poderá flexibilizar a exigência de verificação do valor 
de mercado de que trata o inciso IV do caput deste artigo nas operações entre 
partes relacionadas, desde que essas operações não estejam sujeitas a vedação à 
apropriação de créditos, no âmbito de programas de conformidade fiscal.
Art. 98 - O IBS não incide sobre:
I - Fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de:
a) relação de emprego com o contribuinte;
b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de 
administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração 
do contribuinte previstos em lei.
II - Transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo 
contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal 
eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 60 da Lei Complementar Federal 
nº. 214, de 16 de janeiro de 2025.
III - Baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação 
societária, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei 
Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025.
IV - Transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e 
de integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no inciso III do caput
do art. 5º da Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025.
V - Rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no 
regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V do 
Livro I e da regra de apuração da base de cálculo prevista no inciso II do § 1º do art. 
12, ambos da Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025.
VI - Recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou 
remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de 
participações societárias, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da 
Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025.
VII - Demais operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do 
disposto para essas operações no regime específico de serviços financeiros de que 
trata a Seção III do Capítulo II do Título V do Livro I, nos termos previstos no regime 
e das demais situações previstas expressamente da Lei Complementar Federal nº. 
214, de 16 de janeiro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
VIII - Doações sem contraprestação em benefício do doador.
IX - Transferências de recursos públicos e demais bens públicos para 
organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins 
lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos 
de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos 
de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos 
celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações 
públicas.
X - Destinação de recursos por sociedade cooperativa para os fundos 
previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e reversão dos 
recursos dessas reservas.
XI - O repasse da cooperativa para os seus associados dos valores 
decorrentes das operações previstas no caput do art. 271 da Lei Complementar 
Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025 e a distribuição em dinheiro das sobras 
por sociedade cooperativa aos associados, apuradas em demonstração do resultado 
do exercício, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da mesma lei.
§ 1º - O IBS incide sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos 
envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo que 
constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço.
§ 2º - Caso as doações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo 
tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos 
pelo doador, inclusive na produção:
I - A doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço 
doado.
II - Por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.
Art. 99 - Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em 
uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de 
seu respectivo valor, exceto se:
I - Todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento 
tributário.
II - Algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais 
seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único, 
aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, há tratamento 
tributário distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes em 
relação a incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato 
gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se 
fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento 
principal.
§ 3º - Caso haja a cobrança unificada de diferentes fornecimentos em 
desacordo com o disposto neste artigo, cada fornecimento será considerado 
independente para todos os fins e a base de cálculo correspondente a cada um será 
arbitrada na forma do art. 13 da Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro 
de 2025.
Art. 100 - São imunes ao IBS as exportações de bens e de serviços, nos 
termos do Capítulo V do Título I da Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de 
janeiro de 2025.
Art. 101 - São imunes também ao IBS os fornecimentos:
I - Realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos 
Municípios.
II - Realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive 
suas organizações assistenciais e beneficentes.
III - Realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, 
entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos.
IV - De livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão.
V - De fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil 
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em 
geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou 
arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de 
mídias ópticas de leitura a laser.
VI - De serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e 
de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
VII - De ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
cambial.
§ 1º - A imunidade prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às 
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa 
pública prestadora de serviço postal, bem como:
I - Compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades 
essenciais ou as delas decorrentes.
II - Não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em 
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
III - Não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo 
relativamente a bem imóvel.
§ 2º - Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera￾se:
I - Entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito 
privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar 
a religião.
II - Organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito 
privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de 
qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem 
discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.
§ 3º - A imunidade prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se, 
exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma 
cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966, o CTN.
§ 4º - As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput
deste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, 
inclusive direitos, e serviços.
Art. 102 - Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS no momento do 
fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução 
continuada ou fracionada.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o 
fornecimento no momento:
I - Do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
País.
II - Do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga 
quando iniciado no exterior.
III - Do término do fornecimento, no caso dos demais serviços.
IV - Em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal 
idônea.
V - Da aquisição do bem nas hipóteses de:
a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou 
abandonado;
b) leilão judicial.
§ 2º - Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, 
por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 
473 da Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025, considera-se 
ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento.
§ 3º - Nas operações de execução continuada ou fracionada em que não 
seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do 
término do fornecimento do serviço, como as relativas a abastecimento de água, 
saneamento básico, gás canalizado, serviços de telecomunicação, serviços de 
internet e energia elétrica, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que 
se torna devido o pagamento.
§ 4º - Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, 
integral ou parcial, antes do fornecimento:
I - Na data de pagamento de cada parcela:
a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:
1) a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;
2) as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada 
parcela;
b) as antecipações de que trata a alínea “a” deste inciso constarão como 
débitos na apuração.
II - Na data do fornecimento:
a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:
1) a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas 
pagas antecipadamente;
2) as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as 
diferenças constarão como débitos na apuração;
c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as 
diferenças serão apropriadas como créditos na apuração.
§ 5º - Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a 
que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor 
poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações 
devolvidas.
Art. 103 - Considera-se local da operação com:
I - Bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao 
destinatário.
II - Bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem 
imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e 
intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado.
III - Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído 
presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço.
IV - Serviço de planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a 
que se refere o serviço.
V - Serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços 
portuários, o local da prestação do serviço.
VI - Serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte.
VII - Serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização 
do bem ao destinatário constante no documento fiscal.
VIII - Serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer 
título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território 
de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à 
correspondente extensão da via explorada.
IX - Serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados 
por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal.
X - Demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o 
local do domicílio principal do:
a) adquirente, nas operações onerosas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
b) destinatário, nas operações não onerosas.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - Em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela 
em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou 
destinatário no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da entrega ou 
disponibilização do bem ao destinatário o destino final indicado pelo adquirente:
a) ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do 
fornecedor;
b) ao terceiro responsável pelo transporte, caso o serviço de transporte seja 
de responsabilidade do adquirente.
II - Considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do 
destinatário, na aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo.
III - considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem 
móvel material:
a) na aquisição de bem nas hipóteses de:
1) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou 
abandonado;
2) leilão judicial.
b) na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou 
pelo acobertamento por documentação inidônea.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, caso o bem 
imóvel esteja situado em mais de um Município, considera-se local do imóvel o 
Município onde está situada a maior parte da sua área.
§ 3º - Para fins deste Código Consolidado, considera-se local do domicílio 
principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário:
I - O local constante do cadastro com identificação única de que trata o art. 
59 da Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025, que deverá 
considerar:
a) para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na 
hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as 
suas relações econômicas forem mais relevantes;
b) para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, 
conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o 
bem ou serviço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
II - Na hipótese de adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado, 
o que resultar da combinação de ao menos 2 (dois) critérios não conflitantes entre si, 
à escolha do fornecedor, entre os seguintes:
a) endereço declarado ao fornecedor;
b) endereço obtido mediante coleta de outras informações comercialmente 
relevantes no curso da execução da operação;
c) endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento 
utilizado para o pagamento da operação;
d) endereço de Protocolo de Internet (IP) do dispositivo utilizado para 
contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização.
III - Caso não seja possível cumprir o disposto no inciso II deste parágrafo, 
será considerado o endereço declarado ao fornecedor.
§ 4º - Nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte 
sujeito ao regime regular do IBS que possui mais de um estabelecimento e que não 
estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos:
I - Os serviços de que trata o inciso IX do caput deste artigo serão 
considerados prestados no domicílio principal do adquirente.
II - Para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo e no inciso I deste 
parágrafo, considera-se como domicílio principal do adquirente o local do seu 
estabelecimento matriz.
§ 5º - Aplica-se aos serviços de que trata o inciso III do caput deste artigo 
que forem prestados à distância, ainda que parcialmente, o disposto no inciso X do 
caput deste artigo.
§ 6º - Caso a autoridade tributária constate que as informações prestadas 
pelo adquirente nos termos do § 3º deste artigo estejam incorretas e resultem em 
pagamento a menor do IBS, a diferença será exigida do adquirente, com acréscimos 
legais.
§ 7º - Nas operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia 
elétrica, considera-se como local da operação:
I - O local da entrega ou disponibilização, nas operações destinadas a 
consumo.
II - O local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos 
do § 4º deste artigo:
a) no fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
b) nas demais operações, inclusive nas hipóteses de geração, distribuição 
ou comercialização de energia elétrica.
§ 8º - Na hipótese de que trata o inciso X do caput deste artigo, caso o 
adquirente seja residente ou domiciliado no exterior e o destinatário seja residente 
ou domiciliado no País, considera-se como local da operação o domicílio do 
destinatário.
§ 9º - Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, 
considera-se local da operação o do estabelecimento ou domicílio do agente que 
figure com balanço energético devedor.
§ 10 - Nas operações de transporte dutoviário de gás natural, o local da 
operação será o do estabelecimento principal do:
I - Fornecedor na contratação de capacidade de entrada de gás natural do 
duto, nos termos da legislação aplicável.
II - Adquirente, na contratação de capacidade de saída do gás natural do 
duto.
§ 11 - Aplica-se o disposto no inciso X do caput deste artigo às operações de 
cessão de espaço para prestação de serviços publicitários.
Art. 104 - A base de cálculo do IBS é o valor da operação, salvo disposição 
em contrário prevista na Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 
2025.
§ 1º - O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo 
fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:
I - Acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação.
II - Juros, multas, acréscimos e encargos.
III - Descontos concedidos sob condição.
IV - Valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no 
transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem.
V - Tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação 
ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo.
VI - Demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da 
operação, inclusive seguros e taxas.
§ 2º - Não integram a base de cálculo do IBS:
I - O montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
II - O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
III - Os descontos incondicionais.
IV - Os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos 
a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a 
documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro.
V - O montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso 
II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea “b” do inciso I e o 
inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os 
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público 
(Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal, 
de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032.
VI - A contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal.
§ 3º - Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, considera-se 
desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do 
respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se 
realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo 
próprio fornecedor.
§ 4º - A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou 
serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes 
não relacionadas, nas seguintes hipóteses:
I - Falta do valor da operação.
II - Operação sem valor determinado.
III - Valor da operação não representado em dinheiro.
IV - Operação entre partes relacionadas, nos termos do inciso IV do caput do 
art. 5º da Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025, observado o 
disposto nos seus §§ 2º a 7º.
§ 5º - Caso o valor da operação esteja expresso em moeda estrangeira, será 
feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco 
Central do Brasil, de acordo com o disposto no regulamento.
§ 6º - Caso o contribuinte contrate instrumentos financeiros derivativos fora 
de condições de mercado e que ocultem, parcial ou integralmente, o valor da 
operação, o ganho no derivativo comporá a base de cálculo do IBS.
§ 7º - A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a 
mesma utilizada na operação original.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
§ 8º - No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e 
volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor 
cobrado.
Art. 105 - O valor da operação será arbitrado pela Administração Tributária 
quando:
I - Não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, 
extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do 
valor da operação nos casos em que:
a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver 
acobertada por documentação inidônea;
b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de 
mercado da operação.
II - Em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não 
merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo 
sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
Parágrafo único - Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base 
de cálculo do IBS será:
I - O valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o 
valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas.
II - Quando não estiver disponível o valor de que trata o inciso I deste 
parágrafo, aquela calculada:
a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas 
indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto 
apurado com base na escrita contábil ou fiscal;
b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor 
sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por 
entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.
Art. 106 – A alíquota do IBS será fixada em Lei Complementar Municipal.
§ 1º - O Município de Itamogi, ao fixar sua alíquota, poderá:
I – Vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera administrativa, de 
que trata o art. 18 da Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025, 
por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
II – Defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera 
administrativa.
§ 2º - Na ausência de Lei Complementar Municipal que estabeleça a 
alíquota do Município de Itamogi, será aplicada a alíquota de referência da 
respectiva esfera administrativa.
Art. 107 - A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:
I - À soma:
a) da alíquota do Estado de destino da operação;
b) da alíquota do Município de destino da operação.
II - À alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação 
é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 da lei 
Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025.
Art. 108 - A alíquota fixada pelo Município de Itamogi será a mesma para 
todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas 
na Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025.
Parágrafo único - As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes 
diferenciados de que trata o Título IV do Livro I da mesma Lei Complementar serão 
aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo.
Art. 109 - A alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da 
operação será a mesma cobrada na operação original.
Art. 110 - É contribuinte do IBS:
I - O fornecedor que realizar operações:
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica;
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
II - O adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I deste caput, na 
aquisição de bem:
a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público;
b) em leilão judicial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
III - O importador.
IV - Aquele previsto expressamente em outras hipóteses na Lei 
Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 1º - O contribuinte de que trata o caput deste artigo é obrigado a se 
inscrever nos cadastros relativos ao IBS.
§ 2º - O fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica obrigado a se 
cadastrar como contribuinte caso realize operações no país ou como responsável 
tributário no caso de importações, observada a definição do local da operação 
prevista no art. 11 e o disposto no art. 23 da Lei Complementar Federal nº. 214, de 
16 de janeiro de 2025.
§ 3º - O regulamento também poderá exigir inscrição nos cadastros relativos 
ao IBS dos responsáveis pelo cumprimento de obrigações principais ou acessórias 
previstas na Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 4º - Na importação de bens materiais, o disposto no § 2º deste artigo 
somente se aplica às remessas internacionais sujeitas a regime de tributação 
simplificada nos termos do art. 95 da Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de 
janeiro de 2025.
Art. 111 - As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são 
responsáveis pelo pagamento do IBS relativo às operações e importações 
realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses:
I - Solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao 
fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior.
II - Solidariamente com o fornecedor, caso este:
a) seja residente ou domiciliado no país;
b) seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 da 
Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025;
c) não registre a operação em documento fiscal eletrônico.
§ 1º - Considera-se plataforma digital aquela que:
I - Atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações 
e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico.
II - Controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:
a) cobrança;
b) pagamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
c) definição dos termos e condições;
d) entrega.
§ 2º - Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente 
uma das seguintes atividades:
I - Fornecimento de acesso à internet.
II - Serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
III – Publicidade.
IV - Busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo 
serviço com base nas vendas realizadas.
§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo, o fornecedor 
residente ou domiciliado no exterior fica dispensado da inscrição de que trata o § 2º 
do art. 21 da Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025, se 
realizar operações exclusivamente por meio de plataforma digital inscrita no 
cadastro do IBS no regime regular.
§ 4º - Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, 
compete ao Comitê Gestor do IBS e à Secretaria Especial da Receita Federal do 
Brasil (RFB) informar à plataforma digital a condição de contribuinte do fornecedor 
residente ou domiciliado no País que não esteja inscrito no cadastro.
§ 5º - A plataforma digital apresentará ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na 
forma do regulamento, informações sobre as operações e importações com bens ou 
com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, 
ainda que não seja contribuinte.
§ 6º - Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou 
importação seja iniciado pela plataforma digital, esta deverá apresentar as 
informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores do IBS 
devidos pelo fornecedor na liquidação financeira da operação (split payment), 
quando disponível, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos arts. 31 a 
35 da Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 7º - A plataforma digital que cumprir o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo 
não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores do 
IBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente ou 
domiciliado no país.
§ 8º - Na hipótese em que o fornecedor seja residente ou domiciliado no 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
País e o processo de pagamento da operação não seja iniciado pela plataforma 
digital, esta não será responsável tributária caso cumpra o disposto no § 5º e o 
fornecedor emita documento fiscal eletrônico pelo valor da operação realizada por 
meio da plataforma.
§ 9º - Aplica-se o disposto no § 8º, também, caso o processo de pagamento 
da operação seja iniciado pela plataforma digital e não seja realizado o split 
payment.
§ 10 - Nas hipóteses em que a plataforma digital for responsável, nos termos 
dos incisos I e II do caput deste artigo:
I - A plataforma será responsável solidária pelos débitos de IBS do 
fornecedor relativos à operação, de acordo com as regras tributárias a ele aplicáveis, 
caso o fornecedor seja residente ou domiciliado no País e esteja inscrito como 
contribuinte do IBS, no regime regular ou em regime favorecido.
II - Nos demais casos, os débitos de IBS serão calculados pelas regras do 
regime regular, inclusive quanto às alíquotas, regimes diferenciados e regimes 
específicos aplicáveis aos bens e serviços.
§ 11 - A plataforma digital não será responsável tributária em relação às 
operações em que ela não controle nenhum dos elementos essenciais, nos termos 
do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 12 - A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor 
residente ou domiciliado no país, observados os critérios estabelecidos no 
regulamento.
I - Por emitir documentos fiscais eletrônicos em nome do fornecedor, 
inclusive de forma consolidada.
II - Por pagar o IBS, com base no valor e nas demais informações da 
operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em 
relação a eventuais diferenças.
Art. 112 - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 
25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil, são 
solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS:
I - A pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que, a qualquer título, 
adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma 
serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
II - O transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega 
expressa:
a) em relação a bem transportado desacobertado de documento fiscal 
idôneo;
b) quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no 
documento fiscal.
III - O leiloeiro, pelo IBS devido na operação realizada em leilão.
IV - Os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos 
utilizados para registro de operações com bens ou com serviços que contenham 
funções ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legislação 
tributária.
V - Qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade 
jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de 
obrigações tributárias, por meio de:
a) ocultação da ocorrência ou do valor da operação;
b) abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade 
ou pela confusão patrimonial.
VI - O entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele 
equiparado, o depositário ou o despachante, em relação ao bem:
a) destinado para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
b) recebido para exportação e não exportado;
c) destinado a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica diversa 
daquela que o tiver importado ou arrematado;
d) importado e entregue sem a devida autorização das administrações 
tributárias competentes.
§ 1º - A imunidade de que trata o § 1º do art. 9º da Lei Complementar 
Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025, não exime a empresa pública prestadora 
de serviço postal da responsabilidade solidária nas hipóteses previstas no inciso II 
do caput deste artigo.
§ 2º - A responsabilidade a que se refere a alínea “a” do inciso V do caput
deste artigo restringe-se ao valor ocultado da operação.
§ 3º - Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo 
econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no 
disposto no inciso V do caput deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
§ 4º - Os rerrefinadores ou coletores autorizados pela Agência Nacional do 
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) são solidariamente responsáveis 
pelo pagamento do IBS incidente na aquisição de óleo lubrificante usado ou 
contaminado de contribuinte sujeito ao regime regular.
§ 5º - Na hipótese do § 4º, a emissão do documento fiscal eletrônico relativo 
à operação será efetuada pelos rerrefinadores ou coletores, na forma estabelecida 
em regulamento, que poderá prever, inclusive, que a emissão ocorra de forma 
periódica, englobando as operações realizadas no período.
Art. 113 - As responsabilidades de que tratam este Código Consolidado e a 
Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025 compreendem a 
obrigação pelo pagamento do IBS, acrescidos de correção e atualização monetária, 
multa de mora, multas punitivas e demais encargos.
Art. 114 - Não são contribuintes do IBS, ressalvado o disposto no inciso II do 
§ 1º do art. 156-A da Constituição Federal:
I - Condomínio edilício.
II - Consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 
1976.
III - Sociedade em conta de participação.
IV - Nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido 
receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão 
ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A observado ainda o disposto nos §§ 4º
e 4º-B do referido artigo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e 
não tenha aderido a esse regime.
V - Fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste 
artigo;.
VI - Produtor rural de que trata o art. 164 da Lei Complementar Federal nº. 
214, de 16 de janeiro de 2025.
VII - Transportador autônomo de carga de que trata o art. 169 da Lei 
Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025.
VIII - Entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins 
lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade 
de autogestão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
IX - Entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo 
com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
X - Fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de 
janeiro de 2019.
§ 1º - Poderão optar pelo regime regular do IBS, observado o disposto no § 
6º do art. 41 da Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025:
I - As entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III do 
caput deste artigo.
II - A pessoa física de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
III - O produtor rural de que trata o inciso VI do caput deste artigo, na forma 
do art. 165 da Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025.
IV - O transportador autônomo de carga de que trata o inciso VII do caput
deste artigo.
§ 2º - Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput
deste artigo:
I - Caso exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, 
o IBS incidirá sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos 
seus condôminos e de terceiros.
II - Caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e
demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 
80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio:
a) ficará sujeito à incidência do IBS sobre as operações com bens e com 
serviços que realizar de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 21 da Lei 
Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025;
b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações 
tributadas na forma da alínea “a” deste inciso, em relação à receita total do 
condomínio.
§ 3º - Caso o consórcio de que trata o inciso II do caput não exerça a opção 
pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, os consorciados ficarão 
obrigados ao pagamento do IBS quanto às operações realizadas pelo consórcio, 
proporcionalmente às suas participações.
§ 4º - Caso a sociedade em conta de participação de que trata o inciso III do 
caput não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, o 
sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento do IBS quanto às operações 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios 
participantes.
§ 5º - São contribuintes do IBS no regime regular os fundos de investimento 
que liquidem antecipadamente recebíveis, nos termos previstos no art. 193 ou no 
art. 219 da Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 6º - As entidades e as unidades de natureza econômico-contábil referidas 
nos incisos VIII e IX do caput deste artigo serão contribuintes do IBS caso 
descumpram os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.
§ 7º - Para fins de enquadramento como nanoempreendedor, nos termos do 
inciso IV do caput deste artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física 
prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega 
de bens intermediado por plataformas digitais 25% (vinte e cinco por cento) do valor 
bruto mensal recebido.
§ 8º - O regulamento poderá estabelecer obrigações acessórias 
simplificadas para as pessoas e entes sem personalidade jurídica e as unidades de 
natureza econômico-contábil de que trata este artigo.
Art. 115 – A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias 
principais e acessórias, bem como a constituição do crédito tributário relativo ao IBS 
compete às Autoridades Fiscais integrantes das Administrações Tributárias dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 116 - A RFB e as Administrações Tributárias dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios:
I - Poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e 
provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por 
outro ente federativo.
II - Compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do 
resultado das fiscalizações do IBS.
Parágrafo único - A utilização das fundamentações e provas a que se 
refere o inciso I do caput, ainda que relativas a processos administrativos 
encerrados, não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo 
sujeito passivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Art. 117 – O Município de Itamogi poderá celebrar convênio junto à RFB 
para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS nos processos fiscais 
de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere limite 
único estabelecido no regulamento.
Art. 118 – O procedimento para fiscalização do IBS no Município de Itamogi 
será regido pela Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025, em 
especial nos art. 328 à 341.
CAPÍTULO II
DOS CADASTROS
Art. 119 – As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade 
jurídica sujeitas ao IBS são obrigadas a se registrar em cadastro com identificação 
única, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 3º do art. 11 da Lei 
Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 1º - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, consideram-se os 
seguintes cadastros administrados pela Receita Federal do Brasil:
I - De pessoas físicas, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
II - De pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
III - De imóveis rurais e urbanos, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).
§ 2º - As informações cadastrais terão integração, sincronização, 
cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de 
dados entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais.
§ 3º - O ambiente nacional de compartilhamento e integração das 
informações cadastrais terá gestão compartilhada por meio do Comitê para Gestão 
da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios (CGSIM) de que trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º - As administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais 
poderão tratar dados complementares e atributos específicos para gestão fiscal do 
IBS, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º - O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previsto no art. 332 da Lei 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025, será unificado e 
obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição 
no CNPJ.
§ 6º - O Município de Itamogi deve manter o cadastro atualizado, sendo 
responsabilidade do contribuinte apresentar toda a documentação pertinente 
periodicamente, sendo permitido ao Município atuar de ofício para sanar eventuais 
cadastros omissos.
Art. 120 – O Município de Itamogi dispõe do Cadastro Imobiliário Municipal, 
que contém o acervo de cadastro de imóveis do município, incluindo o CIB, e o 
Cadastro Mobiliário Municipal, que contém o acervo de cadastros econômicos, 
profissionais, empresariais e de prestadores de serviços no município.
Parágrafo único – O Município de Itamogi deve manter sempre atualizado o 
Cadastro de Contribuintes, o qual deve conter obrigatoriamente a identificação do 
contribuinte, como nome completo e CPF, demais documentos pessoais, data de 
nascimento, filiação, profissão, endereço e meios de contato.
SEÇÃO I
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL
Art. 121 - O Cadastro Imobiliário Municipal deverá respeitar o disposto na 
Seção I do Capítulo II do Título IV deste Código Consolidado.
Art. 122 – O Cadastro Imobiliário Municipal é composto pelas informações e 
dados imobiliários constantes dos respectivos imóveis que compõem e integram o 
município de Itamogi.
Art. 123 – Somente é permitida a transferência de propriedade no Cadastro 
Imobiliário Municipal em decorrência da alteração em documento hábil expedido 
pelo Cartório de Registro de Imóveis ou através de decisão judicial.
Art. 124 – Contrato particular de promessa de compra e venda não tem 
força de realizar alterações no Cadastro Imobiliário Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Art. 125 – A Fazenda Pública Municipal deverá diligenciar para que todos os 
cadastros estejam devidamente atualizados e contenham todas as informações 
pertinentes e necessárias à sua consolidação e para o perfeito e regular lançamento 
de tributos inerentes à propriedade, posse ou domínio útil do imóvel.
Parágrafo único – O Município de Itamogi poderá celebrar convênios com 
órgãos da Administração Pública e suas autarquias, bem como com cartórios de 
registro de imóveis e de notas para buscar manter o cadastro atualizado.
SEÇÃO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO
Art. 126 – Os bens imóveis urbanos e rurais de que trata o inciso III do § 1º 
do art. 119 deste Código Consolidado deverão ser inscritos no Cadastro Imobiliário 
Brasileiro – CIB -, integrante do Sistema Nacional de Gestão de Informações 
Territoriais – Sinter.
§ 1º - O CIB é o inventário dos bens imóveis urbanos e rurais constituído 
com dados enviados pelos cadastros de origem, que deverão atender aos critérios 
de atribuição do código de inscrição no CIB.
§ 2º - O CIB deverá constar obrigatoriamente de todos os documentos 
relativos à obra de construção civil expedidos pelo Município de Itamogi.
Art. 127 - Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que o 
Município de Itamogi inclua o código CIB em seus sistemas.
Parágrafo único – No mesmo prazo o Município de Itamogi deverá celebrar 
convênio com a RFB para exportar o mapa georreferenciado do município e realizar 
a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação 
cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais.
Art. 128 - A obra de construção civil receberá identificação cadastral no 
cadastro CIB.
Art. 129 - A Administração Tributária Municipal poderá apurar o valor de 
referência do imóvel, na forma do regulamento, por meio de metodologia específica 
para estimar o valor de mercado dos bens imóveis, que levará em consideração:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
I - Análise de preços praticados no mercado imobiliário.
II - Informações enviadas pelas administrações tributárias dos demais 
Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União.
III - Informações prestadas pelos serviços registrais e notariais.
IV - Localização, tipologia, destinação e data, padrão e área de construção, 
entre outras características do bem imóvel.
§ 1º - O valor de referência poderá ser utilizado como meio de prova nos 
casos de arbitramento do valor da operação nos termos do art. 13 da Lei 
Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025, em conjunto com as 
demais características da operação.
§ 2º - O valor de referência dos bens imóveis deverá ser:
I - Divulgado e disponibilizado no Sistema Nacional de Gestão de 
Informações Territoriais (Sinter).
II - Estimado para todos os bens imóveis que integram o CIB a que se refere 
o inciso III do § 1º do art. 59 Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 
2025.
III - Atualizado anualmente.
§ 3º - O valor de referência poderá ser impugnado por meio de procedimento 
específico, nos termos do regulamento.
§ 4º - Para fins de determinação do valor de referência, os serviços registrais 
e notariais deverão compartilhar as informações das operações com bens imóveis 
com as administrações tributárias por meio do Sinter.
Art. 130 – Para efeitos do caput do art. 122 deste Código Consolidado, o 
prazo ali descrito será contado a partir de 1º de janeiro de 2025, assim como 
disciplina o art. 544, inciso II da Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro 
de 2025.
Art. 131 – Deverá constar o CIB no Cadastro Imobiliário Municipal do 
Município de Itamogi como item obrigatório de informação, pesquisa, localização e 
identificação do imóvel.
Parágrafo único – Deverá constar no carnê de IPTU a informação do CIB 
do respectivo imóvel.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
SEÇÃO III
DO CADASTRO MOBILIÁRIO MUNICIPAL
Art. 132 - O Cadastro Mobiliário Municipal é composto pelas informações e 
dados econômicos, profissionais, empresariais e de prestadores de serviços que 
compõem, participam, desempenham atividades e integram, direta ou indiretamente, 
o município de Itamogi.
Art. 133 - Os prestadores de serviços deverão realizar cadastro junto à 
Administração Tributária Municipal.
Parágrafo Único - O Cadastro Mobiliário Municipal, sem prejuízo de outros 
elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e 
respectivas alterações.
Art. 134 - No momento da inscrição será gerado número de cadastro para o 
contribuinte que será utilizado para identificação, o qual deverá constar de quaisquer 
documentos, inclusive da Nota Fiscal de Serviços eletrônica, Cupom Fiscal 
Eletrônico e demais documentos fiscais.
Art. 135 – A inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal deverá ser realizada:
I – Para Pessoas Jurídicas: através do programa REDESIM+LIVRE, no 
momento da constituição do CNPJ da empresa.
II – Para Pessoas Físicas: através de requerimento próprio, o qual conste os 
dados necessários a perfeita identificação dos serviços prestados.
§ 1º - Para efeitos do inciso I deste artigo, a inscrição ocorrerá nos termos e 
condições impostas pelo programa REDESIM+LIVRE, de adesão obrigatória pelo 
contribuinte.
§ 2º - A inscrição será automática através do REDESIM+LIVRE, que gerará 
comprovante de inscrição municipal e alvará de funcionamento para empresas de 
baixo e médio risco (Nível I e II).
§ 3º - Para empresas de alto risco (Nível III) condiciona-se às avaliações e 
análises pelos órgãos de controle e fiscalização, como o Corpo de Bombeiros, Meio 
Ambiente, Vigilância Sanitária e Posturas Municipais.
§ 4º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
será procedida de ofício, podendo incorrer na aplicação das penalidades cabíveis.
§ 5º - A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local 
de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa.
§ 6º - Inexistindo estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do 
domicilio do prestador do serviço.
Art. 136 - É indispensável a apresentação da documentação básica para 
cadastro da empresa ou autônomo no Município de Itamogi.
Parágrafo único – Considera-se documentação básica as seguintes:
I – Para Pessoas Jurídicas: Ato Constitutivo da Pessoa Jurídica, Contrato 
Social ou Estatuto Social, conforme o caso; comprovante de localização; 
documentos pessoais dos sócios; licenças de atividades, caso houver.
II – Para Pessoas Físicas: requerimento próprio; documento pessoal do 
autônomo; identificação da formação em ensino superior, se for o caso; 
comprovante de endereço.
Art. 137 – No caso de alteração dos dados apresentado ao Cadastro 
Imobiliário Municipal no momento da inscrição, o contribuinte deverá, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que 
possam afetar o lançamento dos tributos correlatos, requerer a retificação e 
atualização da inscrição, a qual será direcionada à alteração através do 
REDESIM+LIVRE.
§ 1º - O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar 
de alteração de atividades principal ou secundárias, alteração de endereço, 
alteração do nome fantasia ou razão social, alteração dos dados de contato, 
alteração dos sócios e capital social, alteração do porte, venda ou transferência de 
estabelecimento, de transferência de ramo, de encerramento de atividade ou 
qualquer outra situação diretamente ou indiretamente interligada ao Cadastro 
Mobiliário Municipal.
§ 2º - A Administração poderá promover, de ofício, as alterações cadastrais 
necessárias.
Art. 138 – Deverá constar obrigatoriamente no Cadastro Mobiliário 
Municipal:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
I – A inscrição municipal gerada pelo REDESIM+LIVRE e pelo Cadastro 
Mobiliário Municipal;
II – Razão Social e Nome Fantasia da empresa;
III – Identificação do profissional autônomo ou prestador de serviços;
IV – A inscrição do CNPJ ou CPF;
V – Endereço completo do estabelecimento, caso houver, ou do domicílio 
fiscal;
VI – Atividade principal e secundária, caso houver, indicando o CNAE;
VII – CBO do prestador ou profissional autônomo;
VIII – Dados de inscrição na Receita Federal do Brasil e da Junta Comercial 
do respectivo Estado;
IX – Dados de área utilizada;
X – Dados consoantes à Tabela I do Anexo III deste Código Consolidado;
XI – Demais informações que compõem o Cadastro Mobiliário Municipal.
Parágrafo único – O Fisco Municipal deve manter o Cadastro Mobiliário 
Municipal atualizado, podendo promover ações para assim fazê-lo, com recursos e 
dotações próprias da Secretaria da Fazenda.
Art. 139 – A Inscrição Municipal gerada pelo REDESIM+LIVRE deverá 
obrigatoriamente constar da documentação de localização emitida pelo sistema 
mencionado ou pelo Cadastro Mobiliário Municipal.
Art. 140 – O contribuinte poderá ser identificado tanto pela Inscrição 
Municipal gerada pelo REDESIM+LIVRE quanto pela gerada pelo Cadastro 
Mobiliário Municipal.
Art. 141 – O procedimento de baixa deverá ter início no REDESIM+LIVRE 
para então consolidar a baixa junto ao Cadastro Mobiliário Municipal.
Art. 142 – Em caso de suspensão junto à RFB, também deverá ser 
suspenso no Cadastro Mobiliário Municipal.
CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Art. 143 – O sujeito passivo do IBS, ao realizar operações com bens ou com 
serviços, inclusive exportações e importações, deverá emitir documento fiscal 
eletrônico.
§ 1º - As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo 
possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS 
consignados no documento fiscal.
§ 2º - A obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplica-se 
inclusive:
I - A operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou 
suspensão.
II - À transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo 
contribuinte.
III - A outras hipóteses previstas no regulamento.
§ 3º - Para fins de apuração do IBS, o Comitê Gestor do IBS e as 
administrações tributárias responsáveis pela autorização ou recepção de 
documentos fiscais eletrônicos observarão a forma, o conteúdo e os prazos 
previstos em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.
§ 4º - Os documentos fiscais eletrônicos relativos às operações com bens ou 
com serviços deverão ser compartilhados com todos os entes federativos no 
momento da autorização ou da recepção, com utilização de padrões técnicos 
uniformes.
§ 5º - O regulamento poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de 
informações complementares necessárias à apuração do IBS.
§ 6º - Considera-se documento fiscal idôneo o registro de informações que 
atenda às exigências estabelecidas no regulamento, observado o disposto na Lei 
Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025.
Art. 144 - Fica o Município de Itamogi obrigado a: 
I - Adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada 
de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, 
que permita aos contribuintes informar os dados relativos ao IBS, necessários à 
apuração desses tributos.
II - Compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor 
do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o Município de Itamogi fica 
obrigado, a partir de 1º de janeiro de 2026, a:
I - Autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços eletrônica 
de padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou, na hipótese de possuir 
emissor próprio, compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme 
leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e.
II - Compartilhar o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica, 
conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de dados 
nacional da NFS-e.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2032.
§ 3º - Os dados do ambiente centralizador nacional da NFS-e deverão ser 
imediatamente compartilhados em ambiente nacional nos termos do inciso II do § 1º 
deste artigo.
§ 4º - O padrão e o leiaute a que se referem os incisos I e II do § 1º deste 
artigo são aqueles definidos em convênio firmado entre a administração tributária da 
União, do Distrito Federal e dos Municípios que tiver instituído a NFS-e, 
desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços eletrônica 
de padrão nacional (CGNFS-e).
§ 5º - O ambiente de dados nacional da NFS-e é o repositório que assegura 
a integridade e a disponibilidade das informações constantes dos documentos fiscais 
compartilhados.
§ 6º - O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão definir soluções alternativas 
à plataforma NFS-e, respeitada a adoção do leiaute do padrão nacional da NFS-e 
para fins de compartilhamento em ambiente nacional.
§ 7º - O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a 
suspensão temporária das transferências voluntárias.
Art. 145 – O Município de Itamogi deverá celebrar, até 31 de dezembro de 
2025, convênio junto à RFB para adesão à Nota Fiscal de Serviços eletrônica.
§ 1º - Com a celebração do convênio e a publicação do extrato da 
publicação no Diário Oficial da União, o Município de Itamogi deverá dar publicidade 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
à celebração através de publicação própria em seu Diário Oficial.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda deverá criar e manter campo de publicações 
específicas, na qual deverá dar publicidade a todos os atos praticados, inclusive com 
a publicação do convênio que trata o caput deste artigo.
Art. 146 – Celebrado o convênio, o Município de Itamogi poderá optar pela 
emissão do documento fiscal através de sistema próprio ou adesão ao emissor 
nacional da RFB.
§ 1º - Se optar por utilizar o sistema próprio, o Município de Itamogi deverá 
encaminhar, via Ambiente de Dados Nacional da RFB, periodicamente, os 
documentos fiscais que trata este Capítulo.
§ 2º - Se optar por utilizar o emissor nacional, o Município de Itamogi deverá 
prestar todas as informações necessárias aos contribuintes do município, bem como 
auxílio e instrução por período de adequação.
Art. 147 - O Município de Itamogi deverá migrar, obrigatoriamente, para o 
emissor nacional das Notas Fiscais de Serviços eletrônica até 31 de dezembro de 
2032.
Parágrafo único – O prazo que trata o caput deste artigo pode ser reduzido 
consoante o entendimento da Secretaria da Fazenda.
TÍTULO V
DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 148 - As taxas de competência do Município decorrem:
I - Do exercício regular do poder de polícia pelo Município.
II - De utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 149 - Considera-se exercício regular do poder de policia a atividade da 
Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse 
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos 
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao 
exercício de atividades econômicas, à tranquilidade pública e ao respeito a 
propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.
Parágrafo único — Considera-se regular o exercício do poder de polícia 
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com 
observância do processo legal, tratando-se de atividade que a lei tenha como 
discricionária, sem abuso ou desvio de poder, bem como pela existência de órgão 
administrativo apto a realizar a fiscalização.
Art. 150 - Os serviços públicos a que se refere o Inciso II do art. 148 deste 
Código Consolidado consideram-se:
I - Utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à 
sua disposição mediante atividade administrativa sem efetivo funcionamento.
II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas.
III - Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte 
de cada um dos seus usuários.
Parágrafo único - É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços 
públicos sejam prestados diretamente ou por meio de concessionários ou através de 
terceiros contratantes.
Art. 151 - Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 1º - Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos 
distintos:
I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou 
não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma 
responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via,
logradouro, área ou edificação. 
III - Cada um dos veículos a que se refere o inciso III, do § 3º, do artigo 161,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
deste Código Consolidado. 
§ 2º - Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais 
distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam 
no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como, pelos 
permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e 
artesanato.
Art. 152 - O lançamento e o pagamento das taxas não importam no 
reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
Art. 153 - Quando o lançamento e a arrecadação das taxas se fizerem 
juntamente com o IPTU, poderá o Executivo, através de Decreto:
I - Conceder desconto pelo seu pagamento antecipado.
II - Autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número de 
prestações concedidas para o IPTU.
§ 1º - O pagamento parcelado far-se-á nas mesmas condições estabelecidas 
para o IPTU.
§ 2º - O Executivo poderá autorizar o pagamento das taxas não cobradas 
com o IPTU na forma e no prazo regulamentares, com incidência de correção 
monetária pós-fixada a partir da segunda parcela, calculada pela variação do INPC.
Art. 154 - As taxas cobradas pelo Município serão calculadas com base na 
UFP-I (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Itamogi).
Art. 155 – O Município de Itamogi regulamentará, através de Lei 
Complementar Municipal, os Preços Públicos a serem instituídos, bem como as 
regras gerais para lançamento e cobrança.
Art. 156 - Ressalvados os serviços remunerados através de taxas, o 
Executivo fixará, por Decreto, Preços Públicos para remunerar serviços não 
compulsórios prestados pelo Município, consoante a regulamentação posta nos 
termos do artigo anterior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
CAPÍTULO II
DAS TAXAS EM ESPÉCIE
Art. 157 - Integram o Sistema Tributário Municipal as seguintes taxas:
I - Taxa de Coleta e Remoção de Lixo;
II – Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia Municipal; 
III - Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia em Horário Especial; 
IV - Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade; 
V - Taxa de Fiscalização de Projetos e Execução de Obras Particulares; 
VI - Taxa de Ocupação de Vias e Logradouros Públicos; 
VII - Taxa de Fiscalização Sanitária.
SEÇÃO I
DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO
Art. 158 - A Taxa de Coleta e Remoção de Lixo tem como fato gerador a 
utilização efetiva ou potencial do seguinte serviço prestado pelo Município, 
diretamente ou através de concessionários, o qual consolida-se no dia 1º de janeiro 
de cada exercício fiscal.
Art. 159 - Contribuinte da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo é o proprietário, 
o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, edificado ou não, localizado em 
logradouro beneficiado com o serviço que trata o art. 158 deste Código Consolidado.
Art. 160 - A Taxa de Coleta e Remoção de Lixo será calculada em 
conformidade com o disposto nos incisos I a IV deste artigo, multiplicado pela área do
imóvel e terá por base a Unidade Fiscal Padrão de Itamogi corrente no exercício da 
competência do tributo, e será lançada conjuntamente com o IPTU ou na forma e
prazos previstos em regulamento.
I – Unidades residenciais:
a) 0,06%: até 50 m² de área construída; 
b) 0,07%: acima de 50 m² e até 100 m² de área construída; 
c) 0,08%: acima de 100 m² de área construída.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
II - Comércio e/ou prestação de serviços: 0,13%;
III - Unidades industriais: 0,08%;
IV – Agropecuária: 0,08%;
V - Terrenos não edificados: 0,3%.
§ 1º - A alíquota prevista no inciso V do caput deste artigo será aplicada 
sobre os primeiros 10 m² (dez metros quadrados), incidindo sobre a metragem 
excedente a alíquota de 0,125% (zero vírgula cento e vinte e cinco por cento) da 
Unidade Fiscal Padrão de Itamogi, limitado à área de 3.000 m² (três mil metros 
quadrados) a ser aproveitada no cálculo, nos termos deste artigo.
§ 2º - Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, a área superior a 3.000 
m² (três mil metros quadrados) não será considerada no cálculo da Taxa de Coleta e 
Remoção de Lixo.
§ 3º - Não incide a Taxa de Coleta e Remoção de Lixo para imóveis 
encravados.
§ 4º - A fórmula de cálculo da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo, que trata 
o caput deste artigo, é representada da seguinte maneira:
TCRL = AC * (AL/100) * UFP-I
Pelo qual:
TCRL = Taxa de Coleta e Remoção de Lixo;
AT = Área Construída da unidade;
AL = Alíquota conforme a utilização do imóvel e tamanho da edificação;
UFP-I = Unidade Fiscal Padrão de Itamogi.
§ 5º - A fórmula de cálculo da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo, que trata 
o § 1º deste artigo, é representada da seguinte maneira:
TCRL = (10 * [0,3/100] * UFP-I) + ([AT – 10] * [0,125/100] * UFP-I)
Pelo qual:
TCRL = Taxa de Coleta e Remoção de Lixo;
UFP-I = Unidade Fiscal Padrão de Itamogi;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
AT = Área do Terreno não edificado.
SEÇÃO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL
Art. 161 - A Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia Municipal é devida e 
tem o fato gerador ocorrido em razão da atuação dos órgãos competentes do 
Executivo que exercem o poder de polícia municipal, desenvolvendo atividades 
permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação 
municipal disciplinadora das Posturas Municipais, do uso e da ocupação do solo 
urbano, do meio ambiente, da ordem ou tranquilidade pública, relativamente ao 
exercício de atividades nos estabelecimentos, nos termos deste Código
Consolidado, enquanto exercido ou situado no Município e será cobrada conforme a 
Tabela I do Anexo III anexa a este Código Consolidado.
§ 1º - Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, 
vigilância ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador 
das taxas com a prática pelos órgãos municipais competentes de atos 
administrativos, vinculados ou discricionários, de fiscalização, de prevenção, 
observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a 
que se refere o caput deste artigo. 
§ 2º - Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Código
Consolidado, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiros, 
onde são exercidas, de modo habitual, permanente ou temporário, as atividades:
I - De comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral.
II - Desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, 
desportivas, culturais ou religiosas.
III - Decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
§ 3º - São, também, considerados estabelecimentos:
I - A residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do 
exercício de atividade profissional.
II - O local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de 
natureza itinerante.
III - O veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou 
publicidade.
IV - O espaço ocupado no exercício de atividade econômica, com ou sem
utilização de mesas, cadeiras, armações ou outras estruturas necessárias às 
práticas das atividades. 
§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as 
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou 
contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, stand, outlet, 
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5º - A circunstância de uma atividade, por sua natureza, ser exercida, 
habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como 
estabelecimento para fins de incidência da taxa.
§ 6º - Haverá incidência das taxas, independentemente de ser ou não 
autorizado, concedido a licença ou aprovado o projeto, conforme o caso, e sempre 
que esteja ocorrendo funcionamento irregular, conforme forem os fatos geradores 
ocorridos. 
Art. 162 - A existência de cada estabelecimento e a configuração de uma 
unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos 
seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, 
instrumentos ou equipamentos.
II - Estrutura organizacional ou administrativa.
III - Inscrição nos órgãos previdenciários.
IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos.
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da 
atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, 
correspondência, site na internet, propaganda ou publicidade, contrato de locação do 
imóvel, ou com comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou 
gás.
VI - A prestação de serviços a terceiros com a utilização de estrutura de 
tomadores de serviços, mediante locação ou não.
Art. 163 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
prestação de serviços, que exerça qualquer outro tipo de atividade e, independente 
do grau de risco, não poderá localizar ou funcionar neste município se não cumprir 
com as previsões legais concernentes às posturas municipais, à segurança, à 
higiene, à saúde, à ordem, ao sossego, ao meio ambiente, aos costumes, ao uso e 
ocupação do solo, da vigilância sanitária, da tranquilidade pública, o respeito à 
propriedade e aos direitos individuais e coletivos, da tributação, bem como ao 
cumprimento da legislação urbanística.
§ 1º - Todo proprietário de imóvel ou de estabelecimento e o responsável 
legal, pessoa natural ou jurídica, que exercer atividade econômica a qualquer título 
no município, que trata o caput deste artigo, deverá promover inscrição no Cadastro 
Mobiliário Municipal, atento ainda aos termos deste Código Consolidado.
§ 2º - A Inscrição Municipal no Cadastro Mobiliário Municipal trata-se 
obrigação tributária acessória e é obrigatória para todo e qualquer exercício de 
atividade no município, independente do grau de risco e do resultado econômico e 
deve ser realizada antes do início das atividades que trata o caput deste artigo.
§ 3º - O exercício de atividade econômica em locais públicos e em bens 
imóveis públicos depende de autorização ou concessão e se dará mediante prévia 
licença municipal e o pagamento dos tributos devidos. 
Art. 164 - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa de 
Fiscalização do Poder de Polícia Municipal considera-se ocorrido:
I - Na data de inscrição do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano.
II - Na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento no 
anexo de valores.
III - Em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
Parágrafo único - A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não 
exclui a incidência correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência.
Art. 165 - Sendo mensal o período de incidência, o fato gerador da Taxa de 
Fiscalização do Poder de Polícia Municipal considera-se ocorrido:
I - Relativamente ao primeiro mês, na data de inscrição do estabelecimento.
II - Relativamente aos meses posteriores, no 1º (primeiro) dia útil do mês de 
incidência. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Art. 166 - Sendo diário o período de incidência, o fato gerador da Taxa de 
Fiscalização do Poder de Polícia Municipal considera-se ocorrido no último dia útil 
anterior à data:
I - Do início do exercício da atividade econômica, no caso de atividades 
esporádicas.
II - Do início das atividades eventuais, descritas no inciso IV do artigo 167
deste Código Consolidado. 
Art. 167 - Para os efeitos deste Código Consolidado, considera-se:
I - Atividade permanente, a que for exercida sem prazo determinado de 
duração.
II - Atividade provisória, a que for exercida em período de 6 (seis) até 90 
(noventa) dias.
III - Atividade esporádica, a que for exercida em período de até 5 (cinco) 
dias.
IV - Atividade eventual, exclusivamente as relativas à promoção de 
espetáculos artísticos ou competições de qualquer natureza, quando abertos ao 
público, inclusive os gratuitos, salvo os promovidos pelo próprio titular do 
estabelecimento, desde que tenha por objetivo social o exercício da atividade e 
assuma as obrigações e responsabilidades decorrentes da realização do espetáculo.
Art. 168 - Contribuinte da taxa pelo exercício do poder de polícia municipal é 
a pessoa física ou jurídica com unidade econômica ou profissional, ou que explore 
estabelecimento situado no município, para o exercício de quaisquer das atividades 
relacionadas no artigo 161 deste Código Consolidado.
§ 1º – A taxa incide obrigatoriamente sobre a pessoa jurídica de cartórios, 
tabelionatos, ofícios e demais repartições extrajudiciais, pelo qual o Cadastro 
Mobiliário Municipal deve estar em consonância com o Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica daquela serventia.
§ 2º - Para efeitos do parágrafo anterior, independe de estar sendo ocupado 
por serventuário substituto ou oficial.
Art. 169 - São responsáveis pelo pagamento das taxas pelo exercício do 
poder de polícia municipal:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
I - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou 
profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como 
espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à 
atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, 
stand ou assemelhados, explorados durante a realização do evento.
II - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou 
profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis 
destinados a galerias, shopping centers, outlets, hipermercados, centros de lazer e 
similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no 
local.
Art. 170 - São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa pelo 
exercício do poder de polícia municipal:
I - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde 
são exercidas quaisquer das atividades previstas no artigo 161 deste Código
Consolidado.
II - O locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de 
serviços de diversões públicas.
Art. 171 - A incidência e o pagamento da Taxa de Fiscalização do Poder de 
Polícia Municipal independem:
I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas.
II - Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela 
União, Estado ou Município.
III - De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a 
atividade.
IV - Da finalidade ou do resultado econômico da atividade.
V - Do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do 
estabelecimento.
VI - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias 
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
VII - Do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade 
exercida no estabelecimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Art. 172 - A Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia Municipal será 
calculada de conformidade com a Tabela I do Anexo III deste Código Consolidado, 
podendo o Executivo regulamentar a forma e prazos para pagamentos.
§ 1º - A taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior 
identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento 
considerado, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE-Fiscal -, na forma da legislação federal e a tabela anexa, sucessivamente.
§ 2º - A fórmula de cálculo da Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia 
Municipal que trata este artigo é representada da seguinte maneira:
TFPPM = (Tabela I.A * UFP-I * AU * Tabela I.C) + (UFP-I * Tabela I.B)
Pelo qual:
TFPPM = Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia Municipal;
Tabela I.A = Tabela apensa à Tabela I do Anexo III;
Tabela I.B = Tabela apensa à Tabela I do Anexo III;
Tabela I.C = Tabela apensa à Tabela I do Anexo III;
UFP-I = Unidade Fiscal Padrão de Itamogi;
AU = Área do Unidade informada no Cadastro Mobiliário Municipal.
§ 3º - Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas 
referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de 
maior valor. 
§ 4º - A taxa será devida proporcionalmente aos meses restantes do ano, 
considerado o mês ou fração da inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal, em caso 
de incidência anual. 
§ 5º - A taxa será devida à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor 
integralmente previsto na tabela que trata o caput deste artigo a cada mudança 
contratual ou estatutária que implique no exercício de novas e distintas atividades de 
serviços das anteriormente cadastradas.
§ 6º - A taxa calculada nos termos deste artigo com incidência anual poderá 
ser recolhida em cota única ou parceladamente na forma, prazos e condições 
estabelecidas em ato próprio do Executivo Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
§ 7º - A taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos em que o 
período de incidência for diário.
§ 8º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser 
inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 9º - Após o vencimento do prazo para pagamento, os créditos inadimplidos 
das taxas serão inscritos em Dívida Ativa municipal e sujeitos às cobranças 
administrativa, judicial e extrajudicial. 
Art. 173 - O lançamento da Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia 
considera- se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da guia para 
recolhimento, pessoalmente ou pelo Correio, no local declarado pelo contribuinte e 
constante do Cadastro Mobiliário Municipal, observadas ainda as disposições 
contidas em regulamento.
§ 1º - Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo ou a 
seus familiares, representantes, mandatários, prepostos ou empregados.
§ 2º - A notificação pelo Correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo 
do Executivo, na imprensa oficial, no Portal da Prefeitura e na página oficial da 
internet e em mídias sociais de grande circulação no município, das datas de 
entrega nas agências postais das notificações-recibo e das datas de vencimento da 
taxa.
§ 3º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e 
respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e 
regularmente constituído o crédito tributário correspondente na data do vencimento 
da cota única postada na guia de recolhimento, que deverá ser entregue aos 
contribuintes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.
§ 4º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser 
ilidida pela comunicação do não recebimento da guia ou do boleto de cobrança, 
protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Tributária Municipal, no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.
§ 5º - Na impossibilidade de entrega da guia ou boleto para pagamento dos 
tributos, na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a 
notificação do lançamento estará promovida conforme a divulgação nos termos do 
disposto no § 2º deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Art. 174 - Não estão sujeitas à incidência da taxa pelo exercício do poder de 
polícia municipal, que tratam os incisos II, III e VII do art. 157 deste Código
Consolidado:
I - As pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que 
exerçam atividades em suas próprias residências, neste município, desde que não 
abertas ao público em geral.
II - As pessoas físicas ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao 
estabelecimento próprio, exclusivamente em relação às atividades de prestação de 
serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores.
III - O Microempreendedor Individual que esteja regular com seu 
enquadramento no regime de recolhimento fixo SIMEI, que trata a Lei Complementar 
Federal nº. 123/2006 e suas alterações.
IV - O profissional autônomo sem escolaridade presente no Cadastro
Mobiliário Municipal. 
Art. 175 - O Cadastro Mobiliário Municipal será formado pelos dados da 
inscrição e respectivas alterações, fornecidos pelo sujeito passivo que exercer 
atividade permanente e pelo promotor ou patrocinador de evento responsável pelo 
pagamento da taxa, em conformidade com o inciso I, do artigo 170 deste Código
Consolidado.
§ 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os 
seus estabelecimentos ou locais de atividade, observando-se o disposto no artigo 
161 e o disposto neste Código Consolidado.
§ 2º - A Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia Municipal será lançada em 
nome do contribuinte com base nos dados existentes no Cadastro Mobiliário 
Municipal que trata o caput deste artigo.
Art. 176 - O contribuinte é obrigado a comunicar à Administração Tributária 
Municipal, no prazo máximo de vinte 30 (trinta) dias - prorrogável por mais 30 (trinta) 
-, por ato à Autoridade Fiscal, para fins de atualização cadastral, consoante a Seção 
III do Capítulo II do Título IV deste Código Consolidado, as seguintes ocorrências:
I - Alteração da Razão Social ou do Ramo de Atividade.
II - Alteração na forma societária.
III - Alterações no CNPJ que implique em inatividade, suspensão ou baixa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
deste cadastro.
IV - Baixa do ato constitutivo na junta comercial ou cartório.
§ 1º - A Administração Tributária Municipal poderá promover de ofício a 
inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, 
suspensão ou mesmo baixa do Cadastro Mobiliário Municipal, diante da constatação 
da ocorrência da inconsistência ou desatualização dos dados do Cadastro e do 
disposto nos incisos III e IV deste artigo, sem eximir da aplicação das penalidades 
cabíveis. 
§ 2º - A Administração Tributária Municipal poderá suspender o lançamento 
e a constituição de créditos relativos aos tributos municipais no caso de 
cancelamento, suspensão ou baixa do Cadastro Mobiliário Municipal. 
§ 3º - Diante de provas, tais como a baixa do CNPJ ou do Ato Constitutivo da 
Pessoa Jurídica, e na ausência de fiscalização efetiva e constatação da inexistência 
de estabelecimento pela Fiscalização Municipal do Poder de Polícia, após as 
ocorrências que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, a Administração 
Tributária Municipal poderá extinguir créditos municipais que se tomem controversos 
em decorrência da não ocorrência do seu fato gerador, atento ainda, ao disposto no 
Título VIII deste Código Consolidado.
§ 4º - A baixa ou suspensão do Cadastro Mobiliário Municipal e a extinção
de créditos municipais relativos às taxas pela fiscalização do poder de polícia, 
mediante Processo Tributário Administrativo regular, poderá ser admitida inclusive 
retroativamente, nos termos do § 3º deste artigo.
§ 5º - A alteração da localização ou do endereço deve seguir o rito de 
verificação prévia da viabilidade e de novo Cadastro Mobiliário Municipal, conforme o 
caso.
§ 6º - Poderá ser aplicado o disposto no § 4º deste artigo para o Cadastro 
Mobiliário Municipal em nome de pessoa natural, que mediante requerimento e 
declaração de inatividade e da falta de estabelecimento, comprovado por Termo de 
Verificação Fiscal, em regular Processo Tributário Administrativo, que ateste a não 
constatação de fato gerador no período requerido de baixa. 
Art. 177 - A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em 
regulamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
SEÇÃO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 178 - A Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia em Horário Especial 
tem o fato gerador na atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o 
poder de polícia em horário especial - fora do expediente normal -, desenvolvendo 
atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da 
legislação municipal disciplinadora das Posturas Municipais, do uso e da ocupação 
do solo urbano, da higiene, da saúde, do meio ambiente, da ordem ou tranquilidade 
pública, relativamente aos estabelecimentos situados no município, que pretenda 
manter aberto o estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.
Parágrafo Único - O fato gerador da taxa que trata o caput deste artigo 
considera-se ocorrido, conforme cada caso, nos termos da Tabela I do Anexo III e 
dos arts. 164, 165, 166 e 167 deste Código Consolidado.
Art. 179 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia em 
Horário Especial é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento 
sujeito à fiscalização.
Art. 180 - A Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia em Horário Especial 
será calculada de acordo com o enquadramento na Tabela I do Anexo III deste 
Código Consolidado, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) para se encontrar o 
valor da taxa que trata este artigo.
Parágrafo único – A fórmula de cálculo da taxa está representada no § 2º 
do art. 172 deste Código Consolidado, devendo aplicar o percentual descrito no 
caput deste artigo.
Art. 181 - A Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia em Horário Especial 
será lançada em nome do contribuinte ou do responsável com base nos dados 
existentes no Cadastro Mobiliário Municipal. 
Art. 182 - A Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia em Horário Especial 
poderá ser regulamentada no tocante aos prazos e forma de arrecadação por ato do 
Executivo Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
SEÇÃO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE
Art. 183 - A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade em geral tem 
como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização quanto 
às normas concernentes à estética urbana, à poluição do meio ambiente, higiene, 
costumes, acessibilidade, ordem, tranquilidade e segurança pública, a que se 
submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, 
publicidade em geral, em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de 
acesso ao público, nos termos do regulamento.
§ 1º - Não se considera publicidade as expressões de indicação, tais como 
placas de identificação dos estabelecimentos, tabuletas indicativas de sítios, granjas, 
serviços de utilidade pública, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros e, nos locais 
de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos 
responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular. 
§ 2º - O fato gerador da taxa que trata o caput deste artigo considera-se 
ocorrido, conforme cada caso, nos termos da Tabela V do Anexo III e dos arts. 164, 
165, 166 e 167 deste Código Consolidado.
Art. 184 - Não estarão sujeitos ao pagamento da Taxa de Fiscalização de 
Engenhos de Publicidade:
I - Cartazes, letreiros ou dizeres destinados a fins patrióticos, religiosos, 
beneficentes, culturais, esportivos ou eleitorais, desde que em locais previamente 
indicados e/ou aprovados pela autoridade competente.
II - Placas e dísticos de hospitais, casas de saúde, repartições, entidades 
filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas, quando afixados nos prédios em 
que funcionem.
III - Placas de indicação do nome fantasia ou razão social, desde que no 
modelo aprovado pelo órgão competente e afixado no prédio do estabelecimento.
Parágrafo único - Ainda que não estejam sujeitos à taxa os engenhos de 
publicidade que tratam os incisos do caput deste artigo, eles também deverão 
cumprir com a legislação aplicável, no tocante à ortografia, estética, forma e 
dimensões. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Art. 185 - Sujeitam-se às disposições previstas nesta Seção todas as 
pessoas, físicas ou jurídicas, responsáveis pela veiculação da publicidade.
Art. 186 - A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade será 
calculada de conformidade com a Tabela V do Anexo III deste Código Consolidado e 
será exigida nos termos, prazos e formas previstas em regulamento.
Art. 187 - A veiculação de publicidade sem a observância das regras desta 
Seção configura-se como infração, competindo ao órgão competente deste 
Município a aplicação de penalidade, de acordo com as seguintes regras:
I - Veiculação de publicidade sem prévia licença, multa no valor de 105,12% 
(cento e cinco vírgula doze por cento) da UFP-I sem prejuízo da remoção do 
instrumento de publicidade.
II - Veiculação de publicidade em desacordo com os padrões estabelecidos 
pelo órgão municipal competente, multa no valor de 10,51% (dez vírgula cinquenta e 
um por cento) da UFP-I por dia até o limite do valor de 105,12% (cento e cinco 
vírgula doze por cento), sem prejuízo da remoção do instrumento de publicidade e 
da cassação da licença.
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão convertidas pela 
Unidade Fiscal do Município em vigor para reais, na data do seu lançamento e com 
ela serão atualizadas.
Art. 188 - Os contribuintes da Taxa de Fiscalização de Engenhos de 
Publicidade são obrigados a se inscreverem no Cadastro de Anúncios ou de 
Engenhos de Publicidade, nas condições forma e prazos estabelecidos em 
regulamento do executivo municipal.
SEÇÃO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PROJETOS E EXECUÇÃO DE OBRAS 
PARTICULARES
Art. 189 - A Taxa de Fiscalização de Projetos e Execução de Obras 
Particulares, fundada no poder de polícia do município, quanto à disciplina do uso do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
solo urbano, a tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a 
fiscalização por ele exercida sobre a execução de obras particulares dentro da zona 
urbana e de expansão urbana do município, concernentes à construção civil e 
reforma de prédios e execução de loteamentos de terrenos particulares, em 
observância a legislação específica.
Art. 190 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Projetos e Execução de 
Obras Particulares é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel 
onde estejam sendo executadas as obras mencionadas no art. 189.
Art. 191 - A Taxa de Fiscalização de Projetos e Execução de Obras 
Particulares que trata o inciso V do art. 157 será calculada de acordo com a Tabela II 
do Anexo III deste Código Consolidado e será exigida na forma e prazos 
regulamentares.
Parágrafo único - O fato gerador da taxa que trata o caput deste artigo 
considera-se ocorrido na data do requerimento ou conforme cada caso nos termos 
da Tabela II do Anexo III ou dos art. 164, 165, 166 e 167 deste Código Consolidado.
Art. 192 - A Taxa de Fiscalização de Projetos e Execução de Obras 
Particulares será lançada em nome do contribuinte de uma única vez.
Parágrafo Único - Nas hipóteses do deferimento do pedido e não início da 
obra no prazo de 1 (um) ano, ocorrerá nova incidência da taxa. 
Art. 193 - A Taxa de Fiscalização de Projetos e Execução de Obras 
Particulares será arrecadada no momento da protocolização do requerimento de 
concessão da respectiva licença.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 194 - A Taxa de Ocupação de Vias e Logradouros Públicos tem como 
fato gerador a permissão e fiscalização da ocupação de áreas em vias e logradouros 
públicos.
Parágrafo único - O fato gerador da taxa que trata o caput deste artigo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
considera-se ocorrido na data do requerimento, ou conforme cada caso, nos termos 
da Tabela IV do Anexo III ou dos art. 164, 165, 166 e 167 deste Código Consolidado. 
Art. 195 - O contribuinte da Taxa de Ocupação de Vias e Logradouros 
Públicos é a pessoa que ocupa as áreas referidas no artigo anterior, incluídos, entre 
outros, os feirantes, ambulantes que ocupem áreas superiores a 1 m² (um metro 
quadrado), os proprietários de barraquinhas de alimentos, bebidas e congêneres, 
bem como de quiosques e de veículos a atividades comerciais ou de prestação de 
serviços.
Art. 196 - A Taxa de Ocupação de Vias e Logradouros Públicos será 
calculada de acordo com a Tabela IV do Anexo III deste Código Consolidado.
Art. 197 - A Taxa de Ocupação de Vias e Logradouros Públicos será 
lançada em nome do contribuinte com base nos dados existentes no Cadastro 
Mobiliário Municipal da Administração Tributária Municipal.
Art. 198 - A taxa será arrecadada consoante o disposto em regulamento.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 199 - A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do 
Município, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática 
de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à higiene 
da produção e do mercado, e tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização do poder de polícia exercida onde é fabricado, produzido, manipulado, 
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, 
vendido ou consumido alimentos ou exercida outra atividade pertinente à higiene 
pública, em observância às normas municipais sanitárias, e que:
I - Fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, transporte, distribua, 
venda, extraia, sintetize, prepare, purifique, importe, exporte, armazene, compre ou 
ceda:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
a) alimentos;
b) animais vivos;
c) sangue e hemoderivados.
II - Explore estabelecimentos e/ou preste serviços de interesse à saúde:
a) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas sem 
procedimentos invasivos, consultórios e clínicas destinadas à prestação de serviços 
de interesse à saúde, executados por demais profissionais de saúde 
regulamentados em lei específica, bem como a atividade de acupuntura;
b) salões de cabeleireiros, manicure, pedicure, depilação, podologia, 
atividade de massagem, saunas, hidroterapia e congêneres;
c) laboratório de prótese dentária, comércio de ótica, comércio de materiais 
médico-hospitalares, órteses, próteses, odontológicos e congêneres;
d) clínicas e consultórios veterinários e atividades afins;
e) creches e estabelecimentos congêneres;
f) academias de ginástica e congêneres;
g) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas com 
procedimentos invasivos;
h) consultórios e clínicas odontológicas, ambas com ou sem radiologia 
intraoral;
i) institutos de estética, beleza e congêneres;
j) serviço de transporte de pacientes, bem como a sua sede técnico￾administrativa e unidades móveis odontológicas;
k) distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes e 
domissanitários, sem circulação de mercadorias no local;
l) drogarias, dispensários de medicamentos e farmácias sem manipulação 
de medicamentos e substâncias no local;
m) indústrias de medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, 
correlatos, material ótico, órteses, próteses e produtos veterinários;
n) clínicas de assistência médica com internação, casas de saúde e 
repouso, hospitais;
o) terapia renal substitutiva, hemoterapia, bancos de sangue, unidades 
transfusionais;
p) radiologia, radioterapia e radioisótopos;
q) farmácias com manipulação de medicamentos e substâncias;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
r) laboratório de análises clínicas, postos de coleta de exames laboratoriais e 
congêneres;
s) hotéis, motéis, casas de massagem e estabelecimentos congêneres;
t) demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.
§ 1º - A taxa não incide sobre as atividades acima elencadas quando 
estiverem sujeitas à fiscalização exclusiva de órgãos federais e/ou estaduais.
§ 2º - Para efeito deste artigo, além do disposto neste Código Consolidado, 
considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
a) os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
b) os que, embora com atividade idêntica e pertencente à mesma pessoa 
física ou jurídica, estejam situadas em prédios distintos ou em locais diversos.
§ 3º - A taxa não incide quando a atividade for desenvolvida por órgão 
público ou entidade beneficiada com verbas municipais, ainda que estejam sujeitas 
às normas sanitárias aplicáveis.
§ 4º - A não incidência da taxa não exime o estabelecimento da dispensa 
vistoria promovida pelos órgãos competentes.
Art. 200 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física 
ou jurídica, titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de 
atividade ou de estabelecimento, no exercício de quaisquer das atividades listadas 
no artigo anterior. 
Art. 201 - A Taxa de Fiscalização Sanitária será calculada em conformidade 
com a Tabela III do Anexo III deste Código Consolidado e será exigida na forma e 
prazos conforme ato do Executivo Municipal.
§ 1º - O fato gerador da taxa que trata o caput deste artigo ocorrerá todo dia 
1º de cada exercício financeiro e no dia do cadastro municipal para o exercício de 
atividade listada no art. 199 deste Código Consolidado.
§ 2º - A Taxa de Fiscalização Sanitária não incide sobre as pessoas físicas 
não estabelecidas.
§ 3º - Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I - Exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não
abertas ao público em geral.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
II - Prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos 
respectivos tomadores de serviços.
Art. 202 - Os contribuintes da taxa estão obrigados:
I - A conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitados, os documentos 
que de algum modo se refiram a situações que constituem fatos geradores da taxa.
II - A prestar, sempre que solicitados, as informações e esclarecimentos que 
se refiram aos fatos geradores da taxas.
III - A facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e 
cobrança da taxa.
Art. 203 - O contribuinte que não cumprir com as obrigações previstas nesta 
Seção ficarão sujeito às penalidades estabelecidas, conforme enquadramento da 
infração nos tipos definidos no art. 232 deste Código Consolidado. 
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 204 - Fica instituída no Município de Itamogi a Contribuição de Melhoria, 
que poderá ser cobrada pelo Poder Público Municipal para fazer face ao custo de 
obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a 
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar 
para cada imóvel beneficiado.
Art. 205 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada pelo Poder Público 
Municipal sempre que da realização de obras públicas resultarem valorização de 
imóveis localizados na região em que foi construída a obra.
Art. 206 - Tal valorização existirá sempre que, em razão da obra ou 
melhoramento, se demonstre poder alcançar o imóvel, em operação normal de 
compra e venda, preço superior ao que Ihe seria atribuído em operação idêntica, 
antes da realização da obra ou melhoramento.
Parágrafo Único - A Contribuição de Melhoria incidirá equitativa e 
proporcionalmente a valorização tanto sobre os imóveis fronteiros, adjacentes ou 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
contíguos, como ainda sobre quaisquer outros beneficiados pela obra ou 
melhoramento.
Art. 207 - O fato gerador da contribuição de melhoria é a execução de obras 
públicas que, direta ou indiretamente, seja fator de valorização da propriedade 
imóvel, de qualquer natureza, localizada dentro dos limites do município, assim:
I - Abertura ou alargamento de ruas, vias e logradouros públicos.
II - Pavimentação ou asfaltamento, iluminação de vias ou logradouros 
públicos, bem como a instalação de rede elétrica.
III - Proteção contra inundações, erosão, obras, saneamento em geral, 
drenagens, retificação, canalização e regularização de cursos d’água.
IV - Canalização de água potável e instalação de esgotos sanitários ou 
pluviais.
V - Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações 
para desenvolvimento paisagístico.
VI - Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem.
VII - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas 
as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema.
VIII – Demais obras não elencadas nos incisos anteriores que valorem os 
imóveis.
§ 1º - Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da 
pavimentação propriamente dita da parte carroçável das vias e logradouros públicos 
e dos passeios ou a sua impermeabilização, os trabalhos preparatórios ou 
complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, 
obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços 
administrativos, quando contratados.
§ 2º - A Contribuição de Melhoria é devida pela execução de serviços de 
pavimentação ou asfaltamento e impermeabilização:
I - Em vias e logradouros públicos no todo ou em parte ainda não 
pavimentadas.
II - Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a 
juízo da Administração, deva ser substituído per outro de melhor qualidade.
Art. 208 - Estão sujeitos ao lançamento do tributo os prédios direta ou 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
indiretamente beneficiados pela obra executada.
Art. 209 - A Contribuição de Melhoria será arrecadada tendo em vista a 
valorização imobiliária, mas não poderá exceder o valor total da despesa realizada 
com a obra.
Parágrafo único - O total das contribuições lançadas deverá produzir soma 
igual ou inferior ao valor total da obra ou melhoramento, não podendo a parte de 
cada proprietário exceder, em qualquer caso, a valorização que Ihe adveio à 
propriedade.
Art. 210 - A cobrança da Contribuição de Melhoria observará os seguintes 
requisitos:
I - Publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela 
contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda 
a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos 
interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior.
§ 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da 
parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis 
situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de 
valorização.
§ 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser 
notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e 
dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
§ 3º - O lançamento de uma contribuição não impede a sujeição do imóvel a 
outra contribuição proveniente de obra ou melhoramento diversos.
Art. 211 - A Contribuição de Melhoria será destinada exclusivamente ao 
pagamento de obras e melhoramentos que a justifique, não podendo esse fundo, em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
caso algum, ser aplicado a outros fins.
Art. 212 - Após concluído o procedimento licitatório e adjudicado o seu 
objeto ao vencedor, será publicado edital de notificação aos interessados, contendo 
o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, a determinação da 
parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, delimitação da zona 
beneficiada e a determinação do fator de absorção de beneficio da valorização.
Art. 213 - Tanto o edital de licitação quanto o de notificação guardarão um 
prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para que os interessados apresentem eventuais 
impugnações.
Art. 214 - Só serão submetidas a julgamento pela Autoridade Fiscal 
Competente as impugnações que se fizerem acompanhar de comprovação técnica 
satisfatória.
Art. 215 – As impugnações propostas tempestivamente serão analisadas 
mediante Processo Tributário Administrativo, seguindo o disposto no regulamento, 
garantindo ao contribuinte o direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a 
análise em segunda instância administrativa.
Art. 216 - A obra somente será contratada após decididas todas as 
impugnações, quando não for efetuada diretamente pelo Município, pelo regular 
Processo Tributário Administrativo.
Art. 217 - As exigências e condições estipuladas neste Código Consolidado
deverão figurar expressamente no contrato firmado para execução das obras.
Art. 218 - Presume-se a valorização de imóvel, decorrente da execução de 
obra pública, segundo fatores de absorção que forem fixados, até prova definitiva em 
contrário.
Art. 219 - A distribuição gradual da Contribuição de Melhoria, entre os 
contribuintes situados em área de um mesmo fator de absorção, obedecerá a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
proporcionalidade aos valores venais dos imóveis, constantes do Cadastro 
Imobiliário Municipal, ou calculados para o fim especifico do lançamento.
Art. 220 - A Contribuição de Melhoria, a ser lançada para os imóveis 
diretamente beneficiados por obras públicas, não excederá de 80% (oitenta por 
cento) do valor global das obras.
Art. 221 - A Contribuição de Melhoria, para os imóveis indiretamente 
beneficiados, será também cobrada proporcionalmente aos valores venais 
constantes do Cadastro Imobiliário Municipal ou atualizados para o fim de 
lançamento, tendo por base global a diferença entre o custo da obra e o lançamento 
total das contribuições dos imóveis diretamente beneficiados.
Art. 222 - Executada a obra, ou parte dela, a despesa será rateada entre os 
imóveis beneficiados, proporcionalmente às respectivas áreas.
Art. 223 - Para os efeitos do artigo anterior, considerar-se-ão como uma só 
propriedade as áreas contiguas de um mesmo contribuinte, ainda que proveniente 
de títulos diversos.
Art. 224 - No caso de condomínio, o lançamento será feito em nome de 
todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
Art. 225 - Para efeito de cálculo de distribuição das parcelas, serão 
consideradas as áreas pertencentes ao Município e suas autarquias.
Art. 226 - Procedido o lançamento, cada contribuinte será notificado do 
montante da contribuição, da forma e dos prazos de pagamento e dos elementos
que integraram o respectivo cálculo, conforme regulamento próprio.
Art. 227 - O contribuinte tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar da 
notificação para impugnar o lançamento, assegurando-lhe os demais direitos de 
defesa estatuídos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Art. 228 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga:
I – Em cota única.
II – Em parcelas mensais, nunca inferiores a R$ 100,00 (cem reais) a 
parcela, se superior ao limite do inciso anterior.
Art. 229 - A Contribuição de Melhoria não liquidada no exercício de seu 
lançamento será inscrita em Dívida Ativa no exercício subsequente.
Art. 230 - A inscrição se processará em conformidade com a dos demais 
tributos municipais e o disposto no Título VIII deste Código Consolidado.
Art. 231 - A Contribuição de Melhoria está sujeita à correção monetária pela 
variação do INPC.
Parágrafo único – Ainda, está sujeita aos encargos previstos no art. 240
deste Código Consolidado.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 232 - As infrações à legislação tributária cometidas por pessoas naturais 
ou jurídicas serão punidas com as seguintes multas, aplicadas sobre o valor 
atualizado do tributo, se for o caso.
I – Multa de 42,05% (quarenta e dois vírgula zero cinco por cento) da UFP-I, 
nos casos de falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da 
Administração Tributária.
II – Multa de 157,70% (cento e cinquenta e sete vírgula setenta por cento) da 
UFP-I, a quem, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade 
ou profissão, embaraçar, elidir ou dificultar a ação da Fazenda Municipal.
III – Multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto em 
decorrência das seguintes ações, observada a imposição mínima de 10% (dez por 
cento) da UFP-I e máxima de 368% (trezentos e sessenta e oito por cento) da UFP-I, 
sem prejuízo das demais cominações legais:
a) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica, Cupom Fiscal 
Eletrônico ou outro documento fiscal admitido pela Administração Tributária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
b) falta de validação e/ou fechamento de livros e documentos fiscais;
c) uso indevido de livros e documentos fiscais;
d) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
e) escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento;
f) erro ou falta de declaração de dados;
g) falta de livros e documentos fiscais.
IV – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto nas infrações 
qualificadas por dolo específico do agente, em decorrência das seguintes ações, 
observada a imposição mínima de 105,13% (cento e cinco vírgula treze por cento) 
da UFP-I, sem prejuízo das demais cominações legais:
a) não emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica para operações 
tributáveis pelo ISSQN;
b) declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor real da 
operação;
c) emissão de nota fiscal informando situações inverídicas de imunidade, 
isenção e não incidência tributárias;
d) quando utilizar nota fiscal de serviço em desacordo com a atividade 
econômica cadastrada no Município.
V – Multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, em caso de 
não recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, apurado em auto de 
infração, sem prejuízo das demais cominações legais.
VI – Multa de 157,70% (cento e cinquenta e sete vírgula setenta por cento) 
da UFP-I, aos que embaraçarem a ação fiscal, recusem ou soneguem a exibição de 
livros, documentos, impressos, papeis, declarações de dados, programas e arquivos 
magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à 
apuração do imposto devido.
VII – Fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros e documentos 
contábeis: multa de 315,38% (trezentos e quinze vírgula trinta e oito por cento) da 
UFP-I, por livro, aos que fraudem, adulterem, extraviem ou inutilizem os 
mencionados livros fiscais.
VIII – nas infrações relativas aos documentos fiscais serão aplicadas multas 
de:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a 
imposição mínima de 105,13% (cento e cinco vírgula treze por cento) da UFP-I, aos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
que emitirem com importância diversa do valor dos serviços, Nota Fiscal de Serviços 
eletrônica, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea “d” deste inciso;
b) 100% (cem por cento do valor) do imposto devido, observada a imposição 
mínima de 157,70% (cento e cinquenta e sete vírgula setenta por cento) da UFP-I, 
aos que adulterem ou fraudem Nota Fiscal de Serviços eletrônica, conforme 
regulamento;
c) 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a 
imposição mínima de 73,59% (setenta e três vírgula cinquenta e nove por cento) da 
UFP-I, aos que emitiram, para operações tributáveis, documento fiscal referente a 
serviços não tributáveis, isentos, imunes ou sem incidência, e aos que, em proveito 
próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer 
efeito fiscal;
d) 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição 
mínima de 21,02% (vinte e um vírgula zero dois por cento) da UFP-I, aos que, tendo 
efetuado o pagamento integral do imposto, utilizem bilhetes de ingresso não 
autorizados na conformidade do regulamento;
e) 5% (cinco por cento) da UFP-I pelo não atendimento ao primeiro pedido 
de intimação no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
f) 10% (dez por cento) da UFP-I pelo não atendimento ao segundo pedido 
de intimação no prazo máximo de 5 (cinco) dias;
g) 20% (vinte por cento) da UFP-I pelo não atendimento ao terceiro pedido 
de intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias.
IX – Infrações relativas à apresentação da Declaração Mensal de Serviços –
eletrônica (DMS-e) de serviços prestados ou tomados de terceiros:
a) multa de 31,54% (trinta e um vírgula cinquenta e quatro por cento) da 
UFP-I por Declaração Mensal de Serviços eletrônica (DMS-e) de serviços prestados 
ou tomados de terceiros, aos que a apresentem fora do prazo estabelecido em 
regulamento;
b) multa de 63,08% (sessenta e três vírgula oito por cento) da UFP-I por 
Declaração Mensal de Serviços eletrônica (DMS-e) de serviços prestados ou 
tomados de terceiros, aos que deixem de apresentá-la.
X – Infrações relativas à Declaração Mensal de Serviços eletrônica (DMS-e) 
de serviços prestados ou tomados de terceiros que devam conter os dados 
referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto 
correspondente ao período da declaração, multa equivalente a 50% (cinquenta por 
cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou 
declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, 
observada a imposição mínima de 63,08% (sessenta e três vírgula zero oito por 
cento) da UFP-I, por Declaração DMS-e, aos que deixem de declarar os serviços ou, 
ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
b) nos casos em que houver sido recolhido o imposto correspondente ao 
período da declaração, multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do 
imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados 
inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição 
mínima de 31,54% (trinta e um vírgula cinquenta e quatro por cento) da UFP-I, por 
Declaração DMS-e, aos que deixem de declarar os serviços ou, ainda que os 
declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
c) nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente ao 
período da declaração, multa equivalente a 31,54% (trinta e um vírgula cinquenta e 
quatro por cento) da UFP-I, por Declaração DMS-e, aos que deixem de declarar os 
serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos.
XI – Infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e 
transmissor de documentos fiscais eletrônicos:
a) multa de 157,70% (cento e cinquenta e sete vírgula setenta por cento) da 
UFP-I por equipamento, aos que utilizem equipamento autenticador e transmissor de 
documentos fiscais eletrônicos, sem a correspondente autorização da Administração 
Tributária;
b) multa de 210,26% (duzentos e dez vírgula vinte e seis por cento) da UFP￾I, por equipamento, aos que mantenham no estabelecimento, equipamento 
autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos com lacre violado ou 
colocado de forma que não atenda às exigências da legislação.
XII – Infrações relativas ao Recibo Provisório de Serviços – RPS e à Nota 
Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e:
a) ao prestador de serviços que substituir Recibo Provisório de Serviços por 
Nota Fiscal de Serviços eletrônica após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte 
por cento) do valor do imposto, observado a imposição mínima de 10,51% (dez 
vírgula cinquenta e um por cento) da UFP-I, por documento substituído fora do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
prazo;
b) ao prestador de serviços que, em determinado mês, substituir um ou mais 
Recibo Provisório de Serviços por Nota Fiscal de Serviços eletrônica após o prazo 
regulamentar, multa de 10,51% (dez vírgula cinquenta e um por cento) da UFP-I, no 
respectivo mês, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido;
c) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, 
observada a imposição mínima de 105,13% (cento e cinco vírgula treze por cento) 
da UFP-I e máxima de 1.051,28% (um mil, zero cinquenta e um vírgula vinte e oito 
por cento) da UFP-I, sem prejuízo das demais cominações legais, ao prestador de 
serviços que deixar de substituir o Recibo Provisório de Serviços por Nota Fiscal de 
Serviços eletrônica;
d) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto 
devido, observada a imposição mínima de 105,13% (cento e cinco vírgula treze por 
cento) da UFP-I, ao prestador de serviços que, obrigado à emissão de Nota Fiscal 
de Serviços eletrônica que emitir documento fiscal que não seja hábil ou adequado à 
respectiva prestação de serviço; ou que induzir ou dificultar por qualquer meio o 
tomador dos serviços no exercício de seus direitos, inclusive por meio de omissão de 
informações ou pela criação de obstáculos procedimentais para entrega da Nota 
Fiscal de Serviços eletrônica.
XIII – Infrações relativas à Responsabilidade Tributária:
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido 
nos casos em que o Fisco apurar a não retenção pelo responsável tributário;
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido nos 
casos em que o Fisco apurar a não retenção e/ou o não recolhimento do imposto 
retido pelo responsável tributário.
XIV - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na 
legislação do imposto: multa de 52,56% (cinquenta e dois vírgula cinquenta e seis 
por cento) da UFP-I.
XV - Em relação à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições 
Financeiras - DES-IF:
a) DES-IF - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN:
1) por deixar de transmitir o Módulo de Apuração Mensal do ISSQN - DES￾IF, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal: 841,02% 
(oitocentos e quarenta e um vírgula zero dois por cento) da UFP-I, por declaração 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade 
administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;
2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta 
quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Apuração Mensal do ISSQN 
- DES-IF: 31,54% (trinta e um vírgula cinquenta e quatro por cento) da UFP-I, por 
informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, 
posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação 
ou contato, limitada a 630,77% (seiscentos e trinta vírgula setenta e sete por cento) 
da UFP-I por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa 
jurídica situados no Município;
3) por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidos no 
Módulo de Apuração Mensal do ISSQN - DES-IF: 42,05% (quarenta e dois vírgula 
zero cinco por centos) da UFP-I, por dado ou informação omitida para cada filial, 
agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de 
representação ou contato, limitada a 841,02% (oitocentos e quarenta e um vírgula 
zero dois por cento) da UFP-I, por declaração de cada um dos referidos 
estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município.
b) DES-IF - Módulo Demonstrativo Contábil:
1) por deixar de transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil - DES-IF. na 
forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: 3.679,48% (três mil, 
seiscentos e setenta e nove vírgula quarenta e oito por cento) da UFP-I, por 
declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, 
unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no 
Município;
2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta 
quaisquer dados ou informações exigidos no Módulo Demonstrativo Contábil - DES￾IF: 31,54% (trinta e um vírgula cinquenta e quatro por cento) da UFP-I por dado ou 
informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, 
posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação 
ou contato, limitada a 3.153,84% (três mil cento e cinquenta e três vírgula oitenta e 
quatro por cento) da UFP-I, por declaração de cada um dos referidos 
estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
3) por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no 
Módulo Demonstrativo Contábil - DES-IF: 36,80% (trinta e seis vírgula oitenta por 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
cento) da UFP-I por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de 
atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou 
contato, limitada a 3.679,48% (três mil, seiscentos e setenta e nove vírgula quarenta 
e oito por cento) da UFP-I por declaração de cada um dos referidos 
estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município.
c) DES-IF - Módulo de Informações Comuns aos Municípios:
1) por deixar de transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios 
- DES- IF, na forma e no prazo previsto na legislação tributária municipal: 3.679,48% 
(três mil seiscentos e setenta e nove vírgula quarenta e oito por cento) da UFP-I, por 
declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, 
unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no 
Município;
2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta 
quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Informações Comuns aos 
Municípios - DES-IF: 31,54% (trinta e um vírgula cinquenta e quatro por cento) da 
UFP-I, por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, 
agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de 
representação ou contato, limitada a 3.679,48% (três mil, seiscentos e setenta e 
nove vírgula quarenta e oito por cento) da UFP-I, por declaração de cada um dos 
referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
3) por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no 
Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis - DES-IF: 36,80% 
(trinta e seis vírgula oitenta por cento) da UFP-I, por dado ou informação omitida, 
para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, 
escritório de representação ou contato, limitado a 3.679,48% (três mil, seiscentos e 
setenta e nove vírgula quarenta e oito por cento) da UFP-I, por declaração de cada 
um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município.
XVI - Em relação à Declaração das Administradoras de Cartões de Crédito e 
Débito:
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração 
Tributária Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em 
regulamento: 3.679,48% (três mil, seiscentos e setenta e nove vírgula quarenta e 
oito por cento) da UFP-I, por declaração;
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
31,54% (trinta e um vírgula cinquenta e quatro por cento) da UFP-I, por informação 
incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a 3.679,48% (três mil, 
seiscentos e setenta e nove vírgula quarenta e oito por cento) da UFP-I, por 
declaração.
XVII - Em relação à Declaração de Recebíveis de Cartões de Crédito e 
Débito:
a) por deixarem de apresentá-las às autoridades fiscais da Administração 
Tributária Municipal na forma, nas condições e nos prazos previstos em 
regulamento: 210,26% (duzentos e dez vírgula vinte e seis por cento) da UFP-1, por 
declaração;
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 
31,54% (trinta e um vírgula cinquenta e quatro por cento) da UFP-I, por informação 
incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a 210,26% (duzentos e dez 
vírgula vinte e seis por cento) da UFP-I, por declaração.
XVIII - Em relação à Declaração das Seguradoras:
a) por deixarem de apresentá-las às autoridades fiscais da Administração 
Tributária Municipal na forma, nas condições e nos prazos previstos em 
regulamento: 3.679,48% (três mil, seiscentos e setenta e nove vírgula quarenta e 
oito por cento) da UFP-I, por declaração;
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 
31,54% (trinta e um vírgula cinquenta e quatro por cento) da UFP-I, por informação 
incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a 3.679,48% (três mil, 
seiscentos e setenta e nove vírgula quarenta e oito por cento) da UFP-I, por 
declaração.
XIX - Em relação à Declaração das Serventias Extrajudiciais:
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração 
Tributária Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em 
regulamento: 525,64% (quinhentos e vinte e cinco vírgula sessenta e quatro por 
cento) da UFP-I, por declaração;
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 
31,54% (trinta e um vírgula cinquenta e quatro por cento) da UFP-I, por informação 
incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a 525,64% (quinhentos e 
vinte e cinco vírgula sessenta e quatro por cento) da UFP-I, por declaração.
XX - Em relação à Declaração dos Prestadores de Serviços de Propaganda 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
e Publicidade:
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração 
Tributária Municipal na forma, nas condições e nos prazos previstos em 
regulamento: 210,26% (duzentos e dez vírgula vinte seis por cento) da UFP-I, por 
declaração;
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 
31,54% (trinta e um vírgula cinquenta e quatro por cento) da UPF-I, por informação 
incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a 210,26% (duzentos e dez 
vírgula vinte e seis por cento) da UFP-I, por declaração.
XXI - Em relação à Declaração dos Prestadores de Serviços de Agência de 
Turismo:
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração 
Tributária Municipal na forma, nas condições e nos prazos previstos em 
regulamento: 210,26% (duzentos e dez vírgula vinte e seis por cento) da UFP-I, por 
declaração;
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: 
31,54% (trinta e um vírgula cinquenta e quatro por cento) da UFP-I por informação 
incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a 210,26% (duzentos e dez 
vírgula vinte seis por cento) da UFP-I por declaração.
§ 1º - Aplicam-se ao imposto devido pelo regime de estimativa e pelo regime 
especial de recolhimento, no que couberem, as disposições referentes ao imposto 
apurado segundo o movimento econômico, em especial as relativas às multas, 
infrações e penalidades.
§ 2º - O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições do 
presente neste Código Consolidado poderá ser submetido, por ato do Secretário 
Municipal da Fazenda, a sistema especial de controle e fiscalização, conforme 
definido em regulamento.
§ 3º - Quando se tratar de Microempreendedor Individual, Microempresa e 
Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, as multas previstas no 
artigo anterior sofrerão as seguintes reduções:
I - De 20% (vinte por cento), com relação ao MEI.
II - De 10% (dez por cento), com relação a ME ou EPP.
§ 4º - Os redutores que tratam o parágrafo anterior somente serão aplicados 
se não forem apuradas sonegações, fraudes ou negativa de fornecimento de dados, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
informações ou a apresentação de documentos requeridos pelo Fisco Municipal. 
§ 5º - Os valores expressos em Unidades Fiscais do Município no presente 
artigo serão convertidos em reais, na data da sua aplicação e com ela deverá ser 
corrigida anualmente nos termos deste Código Consolidado.
§ 6º - As multas estabelecidas neste artigo poderão ser pagas com redução 
de 50% (cinquenta por cento) em caso de pagamento em até 30 (trinta) dias da sua 
aplicação.
§ 7º - Terão direito ao recolhimento na forma do artigo anterior, o contribuinte 
que quitar a penalidade que for objeto de recurso tempestivo e do seu respectivo 
indeferimento, desde que quitado dentro do prazo estabelecido no mesmo, contados 
da cientificação da decisão proferida em Instância Administrativa.
TÍTULO VIII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 233 – Constitui a Dívida Ativa tributária do Município de Itamogi os 
créditos provenientes dessa natureza, regularmente inscritos pelo Fisco Municipal, 
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, consoante este Código 
Consolidado, os respectivos regulamentos ou por decisão final proferida em 
processo regular.
Parágrafo único – A fluência de juros de mora não exclui, para efeitos deste 
artigo, a liquidez do crédito.
Art. 234 – O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela Autoridade 
Fiscal Competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, 
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros.
II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos.
III - A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a 
disposição da lei em que seja fundado.
IV - A data em que foi inscrita.
V - Sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o 
crédito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Art. 235 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, 
ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de 
cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de 
primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito 
passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar 
sobre a parte modificada.
Art. 236 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e 
liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode 
ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que 
aproveite.
Art. 237 – A cobrança da Dívida Ativa do Município se dará observando-se a 
Lei Complementar nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário 
Nacional, este Código Consolidado e a legislação pertinente, por notificação do 
sujeito passivo, conciliação administrativa e pré-processual e protesto extrajudicial.
Art. 238 – Para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente o 
inciso II, do § 3º do art. 14, bem como o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e 
a Resolução nº. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, 
fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a 
não ajuizar ações de execuções fiscais de créditos municipais, tributários e não 
tributários, de valor consolidado para um mesmo contribuinte, equivalente ou inferior 
a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º - O valor consolidado que se refere o caput deste artigo é resultante da 
somatória do principal, com a atualização monetária do respectivo valor originário, 
acrescido da penalidade e demais encargos moratórios legais ou contratuais, 
independentemente da situação de sua cobrança.
§ 2º - Na hipótese de existência de vários créditos exigíveis, de qualquer 
natureza, de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput deste artigo 
que, consolidados e identificados por inscrição e/ou cadastro na Dívida Ativa 
superarem o referido limite e respeitado o prazo prescricional, poderá ser ajuizada 
uma única execução fiscal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
§ 3º - Para arrecadar os créditos municipais o Município deverá empreender 
cobranças administrativas, extrajudiciais e judiciais, atento aos prazos de prescrição, 
nos termos do art. 174 do CTN e ao disposto na Lei Federal nº. 9.492, de 10 de 
setembro de 1997, no art. 1º, caput e seu parágrafo único, nos termos do 
regulamento.
§ 4º - O valor previsto no caput será atualizado monetariamente, mediante 
ato do Executivo Municipal, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a 
variação nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores do INPC.
Art. 239 – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o fim 
de realização das cobranças que trata o artigo anterior, em especial com o Instituto 
de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Minas Gerais – IEPTB/MG.
Parágrafo único – O Município poderá, também, firmar convênios com 
órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA.
Art. 240 - A falta de pagamento de créditos do município, fiscais, tributários 
ou não, nos seus respectivos vencimentos, sujeitará o sujeito passivo, contribuinte 
ou responsável, aos seguintes encargos de mora:
I - Correção monetária calculada através da variação do índice oficial 
adotado pelo município, o INPC, contados do dia seguinte do vencimento da 
obrigação e até a data do cálculo, consolidação e apuração do débito.
II - Juros moratórios, a ser calculados na base de 1% (um por cento) sobre o 
principal corrigido monetariamente, por mês ou fração de mês, do prazo de 
vencimento até o pagamento final.
III - Multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia de 
atraso até o limite de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor principal 
atualizado.
Parágrafo único - Em caso de parcelamentos, os juros que trata o inciso II 
do caput deste artigo deverão incidir linearmente da segunda parcela até a última, do 
parcelamento concedido, incidindo sobre o saldo remanescente em cada parcela.
Art. 241 – O crédito municipal inscrito em Dívida Ativa poderá ser parcelado 
respeitado o disposto no art. 240 deste Código Consolidado, para pagamentos 
mensais e sucessivos, a critério do Fisco Municipal, se atendido os requisitos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
dispostos neste Código Consolidado.
§ 1º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do 
interessado, com a assinatura de termo de confissão e reconhecimento da dívida e 
pedido de parcelamento.
§ 2º - A emissão e a apresentação ao sujeito passivo da obrigação tributária 
em débito, do Termo de Confissão de Dívida é obrigação funcional que deve ser 
cumprida pelo representante administrativo do Fisco Municipal para a emissão de 
toda e qualquer dívida ativa, seja em cota única, seja parcelada.
§ 3º - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada 
importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, 
administrativa, extrajudicial e judicialmente, nos termos do regulamento.
§ 4º - A critério do Fisco Municipal o cancelamento que trata o caput anterior 
poderá ser evitado até o limite de vencimento de até duas parcelas inadimplidas, se 
o contribuinte acatar a fiscalização pedagógica da cobrança administrativa e 
procurar a Divisão de Tributos para emissão de nova guia com os encargos devidos 
no prazo concedido.
§ 5º - O parcelamento não poderá implicar em valor de parcelas inferiores a 
R$ 50,00 (cinquenta reais) para a Pessoa Natural ou de R$ 100,00 (cem reais) para
a Pessoa Jurídica.
§ 6º - Para o Microempreendedor Individual e Micro Empresa, a critério do 
Fisco Municipal, no valor das parcelas poderá ser aplicado o valor mínimo fixado 
para as pessoas naturais.
§ 7º - A critério do Fisco Municipal e mediante prévia manifestação pelo setor 
competente da Administração Municipal sobre a condição social de carência do 
requerente, poderá ser concedido parcelamentos em que os valores das parcelas 
sejam inferiores ao disposto neste artigo.
Art. 242 – O parcelamento será automaticamente cancelado na hipótese de:
I – Inobservância de quaisquer exigências previstas neste Código 
Consolidado.
II – Falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, ou ainda de 
qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias contados do vencimento.
§ 1º – Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado 
extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos créditos que originalmente o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
compõe.
§ 2º - A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação 
prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas 
neste artigo.
Art. 243 – Em caso de cancelamento ou exclusão do parcelamento, o Fisco 
Municipal poderá conceder novos parcelamentos se atendidos os requisitos do art. 
241 deste Código Consolidado e:
I – No primeiro reparcelamento de um mesmo crédito, o valor da primeira 
parcela deverá corresponder ao percentual de 20% (vinte por cento) do total da 
dívida apurada, com os encargos devidos.
II – No segundo reparcelamento de um mesmo crédito, o valor da primeira 
parcela deverá corresponder ao percentual de 30% (trinta por cento) do total da 
dívida apurada, com os encargos devidos;
III – Nos demais deverá ser acrescido em mais 10% (dez por cento) no valor 
da primeira parcela, considerando os incisos anteriores.
§ 1º - Com o requerimento de parcelamento e para todo que for realizado, o 
Fisco Municipal deverá proceder com procedimento administrativo e fazer juntar aos 
autos os documentos pertinentes, desde o requerimento, documentos pessoais, 
comprovante de endereço, procuração conforme o caso e o Termo de Confissão e 
Pedido de Parcelamento devidamente preenchido.
§ 2º - O procedimento que trata o parágrafo anterior deverá ser arquivado e 
mantido simultaneamente em meio físico e digitalizado.
§ 3º - O Fisco Municipal deverá observar a interrupção da contagem do 
prazo de prescrição do crédito, com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, 
atento ao disposto no inciso IV do art. 174 do CTN.
Art. 244 – Quaisquer créditos do município se submeterão aos termos deste 
Código Consolidado.
Art. 245 – Ficam a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Jurídica do 
município, como suporte administrativo e funcional da Divisão de Tributos, 
responsabilizadas para enviar para protesto extrajudicial as Certidões de Dívida 
Ativa dos créditos tributários e não tributários do Município, constituídos na forma 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
deste Código Consolidado, em consonância com o art. 238, bem como os títulos 
executivos judiciais condenatórios de quantia certa, transitadas em julgado e na 
forma deste Código Consolidado.
Art. 246 – Fica autorizado ao Município de Itamogi elaborar projeto de 
remissão de créditos tributários que, considerado o valor integral da dívida, 
consolidado pelo art. 240 deste Código Consolidado, seja inferior a R$ 100,00 (cem 
reais), conforme regulamento próprio.
§ 1º – Para efeitos do caput deste artigo, deverá ser observado o disposto 
em Seção competente do CTN.
§ 2º - O projeto de lei deverá considerar o disposto no art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, apresentando o relatório de impacto orçamentário, desde 
que haja previsão no orçamento do exercício.
Art. 247 – O Município de Itamogi poderá instituir programas de incentivo à 
regularização fiscal junto à Secretaria da Fazenda, concedendo descontos em juros 
moratórios e multas de mora, apenas, sem alteração do montante principal.
§ 1º - Os descontos serão limitados à 80% do valor total de juros moratórios 
e multas de mora, apenas, podendo decrescer em razão do aumento de quantidade 
das parcelas.
§ 2º – O programa deverá ser elaborado de acordo com o Orçamento 
Público para o exercício seguinte, desde que haja previsão legal na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, apresentando o relatório de impacto no 
orçamento, bem como cumprindo todos os requisitos impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 3º - O programa deverá abranger apenas créditos tributários específicos.
§ 4º - O programa de incentivo que trata o caput deste artigo deverá ser 
regido por Lei Complementar Municipal própria.
CAPÍTULO I
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL
Art. 248 – As cobranças e o protesto extrajudicial serão realizados de forma 
planejada, organizada e escalonada no decorrer de todo o exercício financeiro, em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
observância às capacidades de atendimento aos contribuintes, gerenciamento e 
acompanhamento dos protestos e parcelamentos efetivados.
Art. 249 – Compete à Secretaria da Fazenda e também à Procuradoria do 
Município, com auxílio da Divisão de Tributos, efetuar o controle da legalidade dos 
títulos que serão levados a protesto extrajudicial, nos termos da legislação vigente, 
especialmente em conformidade com o disposto no art. 2º, § 5º, incisos I a VI da Lei 
nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 1º - Caso inexistentes os pressupostos legais para a efetivação do 
protesto, a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria do Município, com o auxílio da 
Divisão de Tributos, deverão promover as diligências necessárias e possíveis para a 
obtenção de tais dados.
§ 2 º - Não serão levadas a protesto extrajudicial as Certidões de Dívida 
Ativa (CDA) de dívidas prescritas, débitos com exigibilidade suspensa ou sobre os 
quais pairem impugnações ou dúvidas quanto aos elementos que concedem 
materialidade ao crédito, tais como sujeito passivo, base de cálculo, alíquota ou da 
ocorrência do fato gerador.
Art. 250 – A cobrança da Dívida Ativa pela via extrajudicial observará os 
seguintes procedimentos:
I – O Município de Itamogi poderá encaminhar ao sujeito passivo a cobrança 
amigável de caráter extrajudicial por meio de boletos bancários, carnês ou outro 
Documento de Arrecadação Municipal, notificando-o a quitar o débito, constando na 
cobrança o valor da dívida, prazo, condições para pagamento e a intimação de 
condição futura de protesto, na forma prevista no art. 1º, parágrafo único da Lei 
Federal nº. 9.492, de 10 de setembro de 1997.
II – Após o prazo concedido para acerto amigável, não ocorrendo o 
pagamento ou parcelamento, o Município poderá utilizar o protesto extrajudicial 
como meio de cobrança de créditos da Fazenda Pública Municipal regularmente 
inscritos em Dívida Ativa, tributários e não tributários, observados os critérios de 
eficiência administrativa e de custos da administração e cobrança, encaminhando a 
Certidão de Dívida Ativa ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da 
CDA.
III – As CDA serão expedidas pela Autoridade Fiscal competente e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
incumbida da cobrança dos tributos, conforme a conveniência administrativa do 
Município, devidamente fundamentada e motivada, atento aos princípios 
constitucionais aplicáveis à Administração Pública, tais quais da impessoalidade, 
equidade, isonomia, transparência, publicidade e os demais, considerando ainda 
fatores determinantes para ser priorizado, tais como:
a) contribuinte com reiterados créditos inscritos em Dívida Ativa e que 
tenham 2 (dois) ou mais exercícios inscritos, priorizando os mais reincidentes;
b) do maior valor ao menor valor dos créditos considerando o total dos 
débitos de um mesmo contribuinte, inclusive somados àqueles já objetos de 
execução fiscal;
c) os créditos relativos às infrações e penalidades;
d) os de menor valor quando o contribuinte recusar a receber o comunicado 
ou notificação da Autoridade Fiscal competente ou após não tomar providências 
para regularização.
IV – O protesto extrajudicial poderá ser realizado independente de outros 
procedimentos prévios ou de outras cobranças em curso, inclusive da execução 
fiscal.
§ 1º - Os créditos municipais objeto de protesto devem sofrer controle 
detalhado pela Administração Tributária Municipal, especialmente quanto aos prazos 
de prescrição e devem ser objeto de Execução Fiscal sempre que não extintos e no 
máximo em até 12 (doze) meses antes de completar o prazo de prescrição.
§ 2º - A Administração Tributária Municipal deverá promover diligências 
prévias a fim de assegurar a certeza e liquidez dos créditos a ser objeto de cobrança 
extrajudicial.
§ 3º - Os créditos que não gozarem de certeza e liquidez não devem ser 
objeto de cobranças administrativas, extrajudiciais ou judiciais, devendo a 
Administração Tributária Municipal instaurar Processo Tributário Administrativo de 
ofício para verificar a conformidade da certeza e liquidez do crédito e, mediante 
diligências e despachos administrativos, submeter os ilíquidos ou incertos à extinção 
através de processo regular, podendo haver manifestação do Departamento 
Jurídico.
Art. 251 – O procedimento de protesto extrajudicial dar-se-á por meio de 
envio de arquivos eletrônicos, com indispensável segurança e o devido resguardo do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
sigilo das informações e de forma centralizada, por intermédio da Central de 
Remessa de Arquivos eletrônicos (CRA) do Instituto de Estudos de Títulos do Brasil 
– Seção Minas – IEPTB/MG.
Parágrafo único – O protesto extrajudicial poderá ainda ser distribuído 
manualmente, mediante o preenchimento de formulário de requerimento, em 
conformidade com o procedimento definido pelo Tabelionato local, na forma da Lei 
Federal nº. 9.492/1997, em caso de interrupção da operação do sistema eletrônico.
Art. 252 – A CDA e outros documentos representativos de crédito público, 
as comunicações e as transmissões inerentes aos procedimentos de protesto 
extrajudicial deverão ser encaminhados juntamente com o Documento de 
Arrecadação Municipal para a Central de Remessa de Arquivos eletrônicos, que as 
encaminhará ao cartório competente.
Art. 253 – O protesto da CDA poderá ocorrer após decorrido o prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário, 
para a inscrição em Dívida Ativa e respectiva cobrança, caso não pago ou 
impugnado no prazo inicial.
Art. 254 – O protesto de CDA será realizado pelo tabelião do domicílio do 
devedor principal, indicado na CDA ou documento representativo do crédito público.
Art. 255 – Após o envio dos documentos a protesto, o Município deverá 
direcionar os devedores ao tabelionato competente para pagamento dos valores 
devidos, não podendo receber diretamente do devedor o pagamento do título 
enquanto estiver em curso o procedimento do protesto.
Parágrafo único – Fica vedada para estes débitos, neste período, a 
emissão de guia de recolhimento pelo Município e pelos meios disponíveis na 
internet.
Art. 256 – Após a remessa da CDA por meio do envio eletrônico do arquivo 
e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório 
competente, através do Documento de Arrecadação Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Art. 257 – Efetuado o pagamento do crédito, os Tabelionatos de Protestos 
ficam obrigados a efetuar a quitação do Documento de Arrecadação Municipal no 
primeiro dia útil subsequente ao recebimento.
Art. 258 – O Município de Itamogi somente poderá receber ou parcelar as 
dívidas enviadas ao cartório competente após o registro do protesto, nos termos da 
legislação pertinente.
§ 1º - Efetuado o pagamento integral do débito ou o inicial relativo ao 
parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto por meio eletrônico ou 
manual, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, 
taxas e demais despesas previstas na legislação.
§ 2º - Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo 
devedor remanescente, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto, 
implicando novo pagamento de emolumentos, taxas e demais despesas previstas na 
legislação.
§ 3º - O apontamento da CDA ou a extração do protesto não obstam o 
parcelamento administrativo do débito, realizado em conformidade com o disposto 
neste Código Consolidado.
§ 4º - A Divisão de Tributos, no suporte para o protesto e execução que lhe 
cabe, emitirá os relatórios e as CDA e encaminhará à Procuradoria Jurídica para 
análise e validação dos meios de cobranças a serem realizados.
Art. 259 – O Município de Itamogi adotará todas as providências 
administrativas necessárias para evitar remessas indevidas ao protesto.
Art. 260 – O protesto extrajudicial não impede a adoção de outras medidas 
extrajudiciais ou judiciais de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da Lei Federal nº. 
6.830/1980, bem como as CDA em execução judicial poderão ser objeto de protesto.
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Art. 261 – Independentemente da ocorrência ou não do protesto 
extrajudicial, os devedores também poderão ser encaminhados para registro no 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA -, caso houver convênio 
homologado.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO FISCAL
Art. 262 – O Município de Itamogi deverá promover execução fiscal de 
créditos tributários e não tributários de valores inscritos na Dívida Ativa do Município, 
observado o prazo descrito no art. 174 do CTN, bem como a disposição do art. 238
deste Código Consolidado.
Parágrafo único – Para fins deste artigo, aplica-se, no que couber, a Lei 
Federal nº. 6.830/1980 e o Código de Processo Civil, subsidiariamente.
Art. 263 – Para ingresso com ação de execução fiscal o Fisco Municipal 
deverá observar todo o disposto no Capítulo anterior.
Art. 264 – Fica autorizado o pedido de suspensão do curso da execução, 
como faculta o art. 40 da Lei nº. 6.830/1980, pelo prazo de 12 (doze) meses, 
enquanto não localizado o devedor ou não encontrados bens que possam garantir a 
execução retornando a tramitação da execução caso novos dados sejam obtidos.
Art. 265 – O Município de Itamogi não poderá propor execução fiscal sem a 
indicação do CPF ou CNPJ do contribuinte.
Art. 266 - O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa 
de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º - A tentativa de conciliação pode ser satisfeita pela existência de lei 
geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via 
administrativa, como o disposto no art. 247 deste Código Consolidado.
§ 2º - A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da 
execução fiscal configura adoção de solução administrativa, desde que o 
contribuinte manifeste sua ciência expressa.
Art. 267 – O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a 
inadequação da medida.
Parágrafo único - Pode ser dispensada a exigência do protesto nas 
seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso 
concreto:
I – Comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam 
bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção 
ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I).
II – Existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de 
dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora 
(Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II).
III – Indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos 
penhoráveis de titularidade do executado.
IV – A inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de 
créditos não quitados do setor público federal (Caem) de que trata a Lei nº 
10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).
Art. 268 – Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos 
créditos abrangidos pelo art. 238 deste Código Consolidado, consoante seus termos.
§ 1º – Para efeitos do caput deste artigo, excluem-se os créditos objetos de 
execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em juízo sua 
concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município de 
Itamogi.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais 
garantidas por quaisquer meios.
§ 3º - As CDA relativas às execuções fiscais indicadas no caput deste artigo 
poderão ser encaminhadas ao protesto extrajudicial, após análise de suas 
viabilidades.
§ 4º - A Procuradoria do Município não poderá desistir da execução fiscal 
quando tiver transcorrido 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação e a data do 
encaminhamento ao protesto extrajudicial, desde que não tenha ocorrido causa 
interruptiva de prescrição apta a resguardar a incolumidade do crédito.
Art. 269 – Sendo a prescrição decretada de ofício dos créditos tributários, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
pelo juízo competente, fica dispensada a interposição do recurso cabível.
Art. 270 - Aos advogados integrantes do quadro do funcionalismo público 
municipal, em especial aos servidores da Procuradoria Jurídica Municipal, é 
assegurado o recebimento de honorários advocatícios do contribuinte sucumbente, 
em virtude de interferência na arrecadação da Dívida Ativa, em Execução Fiscal.
Art. 271 - Os honorários advocatícios, como obrigação acessória, 
constituem encargo do devedor tributário e o seu pagamento far-se-á 
simultaneamente com o recolhimento do débito tributário.
Art. 272 – Pela proposição da execução fiscal, o sujeito passivo sujeita-se
ao pagamento de honorários advocatícios da sucumbência, decorrentes de 
sentença, bem como ao pagamento de custas processuais finais.
Parágrafo único - Se, uma vez interposto Execução Fiscal, o contribuinte, 
após ser citado para o pagamento, o pagar diretamente nas vias administrativas, 
ainda assim serão devidos os honorários advocatícios por conta do princípio da 
sucumbência, na forma definida neste Código Consolidado e no Estatuto da 
Advocacia.
Art. 273 - Os honorários advocatícios da sucumbência serão devidos pelos 
contribuintes devedores aos advogados da Procuradoria Jurídica Municipal no 
montante de 10% (dez por cento) sobre o que for arrecadado após o ingresso em 
juízo.
Art. 274 - Os honorários devidos, em Execução Fiscal, serão rateados de 
forma igual entre os advogados integrantes do quadro do funcionalismo público 
municipal integrantes da Procuradoria Jurídica Municipal.
TÍTULO IX
DA UNIDADE FISCAL PADRÃO DE ITAMOGI
Art. 275 - Fica instituída a Unidade Fiscal Padrão de Itamogi (UFP-I), fixada 
no montante de R$ 1.214,85 (Um mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e cinco 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
centavos), referente ao exercício de 2025, reajustável anualmente com base no 
INPC.
Parágrafo único – Será expedido, anualmente, ato normativo do Executivo 
Municipal que conste o valor nominal da UFP-I do exercício corrente, com prazo 
máximo no mês de janeiro de cada ano, sob pena de manter o valor adotado no 
último exercício como referência até a data da publicação do novo valor.
Art. 276 – O valor da UFP-I que trata este Título será utilizado em todas as 
vezes a que for mencionado, inclusive nas composições de bases de cálculos de 
tributos e de penalidades previstas neste Código Consolidado, bem como quando 
mencionado por demais legislações ou atos do Executivo Municipal.
TÍTULO X
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 277 – Fica fixado o INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para a 
apuração da Correção Monetária aplicável aos tributos e à UFP-I do Município de 
Itamogi, para fins de atualização das bases de cálculos de tributos fixados neste 
Código Consolidado e para a apuração dos encargos de mora devidos por atraso de 
pagamento, inclusive, para os créditos inscritos em Dívida Ativa.
TÍTULO XI
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Art. 278 – O Processo Tributário Administrativo sobre requerimentos de 
matéria tributária, no âmbito da Secretaria da Fazenda, reger-se-á nas condições 
estabelecidas neste Código Consolidado e no regulamento próprio.
Parágrafo único – O Processo Tributário Administrativo deverá 
obrigatoriamente fundar-se no princípio da legalidade objetiva, que impõe à 
Secretaria da Fazenda o dever e agir nos termos da legislação.
Art. 279 – A Fazenda Pública obedecerá aos princípios da ampla defesa e 
do contraditório.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Art. 280 – A Secretaria da Fazenda deve atuar sempre com o Formalismo 
Simplificado, utilizando de modelos padronizados de despachos e dos devidos 
procedimentos, a fim de reunir em Processo Tributário Administrativo regular 
matérias afins tempestivamente apreciadas, não eximindo nestes casos que toda 
matéria seja apresentada na forma de documentos hábeis para a instrução do 
pedido e/ou processo, ou seja, em requerimentos, impugnações, consultas, sendo 
objeto individual de apreciação, análise, despachos e decisões nas instâncias 
administrativas.
Art. 281 – A Fazenda Pública Municipal fica autorizada a baixar ou extinguir 
de ofício ou a pedido do contribuinte, mediante regular Processo Tributário 
Administrativo, os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa e que se encontrem 
prescritos e aqueles que não gozarem de certeza ou de liquidez na sua constituição.
Parágrafo único – O Processo Tributário Administrativo que trata o caput
deste artigo deverá ser individualizado, sendo vedado a emissão de único processo 
para diversos contribuintes.
Art. 282 – Para efeitos do art. 176 e seus parágrafos, deste Código 
Consolidado, no Termo de Verificação Fiscal do Processo Tributário Administrativo 
deverá constar atestado de não haver provas na Divisão de Execução de Cadastros 
e Tributos de que o estabelecimento fora objeto de fiscalização no local do exercício 
da atividade e de que não constam nos arquivos provas em contrário do exercício da 
atividade.
Parágrafo único – Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a extinguir 
ou cancelar os créditos cujos fatos geradores ficaram prejudicados ou não ocorridos, 
nos termos do caput deste artigo.
Art. 283 – Os créditos municipais constituídos para a Pessoa Natural e 
Pessoa Jurídica, respectivamente, sem constar o CPF ou o CNPJ, elegeu o sujeito 
passivo de forma irregular e pode ser cancelado de ofício em regular Processo 
Tributário Administrativo.
§ 1º - É defeso ao Fisco Municipal constituir créditos tributários sem a correta 
e completa qualificação ou identificação do sujeito passivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
§ 2º - A extinção de crédito nas situações que trata o caput deste artigo 
somente poderá ser promovida após as diligências para a obtenção do documento 
faltante e a reforma do lançamento.
Art. 284 – O Processo Administrativo Tributário não terá custo algum para o 
sujeito passivo, sendo vedada a cobrança de qualquer valor a título de honorários ou 
para emissão de certidões, inclusive a instituição de taxa em virtude do exercício do 
direito de petição.
Art. 285 - Impõe-se à Administração Tributária o dever de buscar o fim 
célere do Processo Tributário Administrativo, assim como diz o princípio da 
celeridade estampado no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Art. 286 - O Processo Tributário Administrativo deverá buscar sempre a
resolução dos conflitos de forma consensual e promover a autorregularização pelos 
contribuintes através de projetos de fiscalização pedagógica.
Art. 287 - É vedada à Administração Tributária a recusa imotivada de 
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao 
suprimento de eventuais falhas.
Art. 288 - A competência de julgamento é irrenunciável e se exerce no 
âmbito da Secretaria da Fazenda em primeira instância e em fase recursal na 
segunda instância, sendo vedada a delegação e avocação de competências por 
qualquer dos membros.
Art. 289 - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de 
legalidade e de mérito.
Art. 290 - A Administração Tributária tem o dever de explicitamente emitir 
decisão nos Processos Tributários Administrativos e sobre solicitações ou 
reclamações, em matéria de sua competência, ainda que em fase recursal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Art. 291 - As decisões que tratam o artigo anterior serão tomadas pela 1ª 
Instância de Julgamento Administrativo e, em fase recursal, pela 2ª Instância de 
Julgamento Administrativo.
Art. 292 - A 1ª Instância de Julgamento Administrativo será composta pelo 
Diretor de Planejamento, Administração e Gerenciamento de Finanças e pelo Chefe 
de Divisão, os quais emitirão decisão em primeira instância.
Parágrafo único - A nomeação dos servidores ocupantes dos cargos 
mencionados no parágrafo anterior ocorrerá por meio de Instrução Normativa a ser 
expedida pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 293 - Caberá recurso à 2ª Instância de Julgamento Administrativo da 
decisão em proferida em primeira instância.
Art. 294 – O recurso administrativo tramitará na 2ª Instância de Julgamento 
Administrativo.
Parágrafo único – Encerrado o Processo Tributário Administrativo na 2ª 
Instância de Julgamentos Administrativos, não será possível ingressar com novo 
recurso na esfera administrativa.
Art. 295 - A 2ª Instância de Julgamento Administrativo será composta pelo 
Secretário Municipal da Fazenda e pelo Procurador Geral do Município que, em 
instância recursal, emitirão decisão em segunda instância.
Art. 296 - A decisão em segunda instância deverá constar a modulação dos 
efeitos no tempo e aplicação inter partes.
Art. 297 - São definitivas as decisões:
I - De primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que 
este tenha sido interposto.
II - De segunda instância após a constatação do trânsito em julgado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Art. 298 - As decisões administrativas irrecorríveis serão cumpridas pelo 
contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão no órgão 
oficial, conforme regulamento específico do Processo Tributário Administrativo.
Art. 299 - Quando a decisão administrativa referir-se a crédito tributário ou 
fiscal e não sendo por homologação a modalidade do lançamento do tributo, o 
pagamento no prazo previsto no artigo anterior dispensa a incidência de multa e 
juros de mora, sujeitando-se apenas a correção monetária.
Art. 300 - A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento 
do contribuinte, apurada pela Administração Tributária Municipal, ficará sujeita à 
atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 301 - Para efeitos do § 3º do art. 17 deste Código Consolidado e em 
consonância com a Planta Genérica de Valores atualizada no ano de 2022, o 
Município de Itamogi deverá propor nova atualização até 30 de setembro de 2026 
para produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Art. 302 – O disposto na Seção III do Capítulo I do Título IV deste Código 
Consolidado observará as regras de transição determinadas pela Lei Complementar 
Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025 e no Ato das Disposições Transitórias 
Constitucionais – o ADCT -, da Constituição Federal, do período de redução até a 
sua extinção por completo.
Art. 303 – O disposto na Seção IV do Capítulo I do Título IV deste Código 
Consolidado produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, nos termos dos 
art. 125 a 133 do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais da Constituição 
Federal.
Art. 304 – O disposto nas Seções I e II do Capítulo II do Título IV deste 
Código Consolidado aplicam-se aos imóveis integrantes e pertencentes ao 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
patrimônio público municipal, devendo o Fisco Municipal diligenciar a fim de 
regularizar e atualizar os respectivos cadastros. 
Art. 305 – Este Código Consolidado substitui as Leis Complementares 
Municipais de nº. 002, de 27 de dezembro de 2002, o Código Tributário Municipal; 
nº. 18, de 28 de setembro de 2017; nº. 22, de 23 de outubro de 2018; nº. 24, de 23 
de dezembro de 2003; nº. 25, de 23 de dezembro de 2003; nº. 46, de 21 de 
dezembro de 2020; nº. 47, de 05 de janeiro de 2021; nº. 53, de 08 de abril de 2021; 
nº. 56, de 1º de dezembro de 2021; nº. 85, de 21 de dezembro de 2022; nº. 95, de 
13 de julho de 2023.
Parágrafo único – As Lei Complementares Municipais que tratam o caput
deste artigo estão consolidadas nesta única legislação, devendo por ela ser 
exclusivamente apreciada e aplicada, na forma disposta.
Art. 306 – O texto da presente lei substitui integralmente o Código Tributário 
Municipal, disposto na Lei Complementar Municipal nº. 002/2002.
Art. 307 – Este Código Consolidado deverá ser publicado digitalmente no 
Diário Oficial do Município, devendo ser atualizado sempre que novas legislações 
assim determinarem, digitalmente, a fim de manter única legislação tributária no 
âmbito municipal.
Art. 308 – Revoga-se o Decreto Municipal de nº. 40, de 19 de abril de 2021.
Art. 309 – A partir de 1º de janeiro de 2026, todas as Leis Complementares 
Municipais dispostas no art. 304 deste Código Consolidado perderão eficácia, 
restando revogadas todas as suas disposições em contrário.
Parágrafo único – O Decreto Municipal que trata o artigo anterior segue o 
prazo estipulado no caput deste artigo.
Art. 310 – A Secretaria da Fazenda deverá dar publicidade a este Código 
Consolidado, garantindo o fácil acesso pelos contribuintes, inclusive disponibilizando 
via digital em todos os meios oficiais do Município e vias físicas para consultas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 311 – O Município de Itamogi poderá adotar medidas que favoreçam o 
contribuinte Bom Pagador, criando programas e projetos que garantam vantagens e 
estimulem o adimplemento dos tributos municipais.
Parágrafo único – Fica autorizado o Município de Itamogi adotar programas 
de sorteios de brindes e congêneres para o contribuinte Bom Pagador, conforme 
regulamentação própria.
Art. 312 – Fica estabelecido, no Município de Itamogi, o dia 25 de Maio de 
cada ano como o Dia em Respeito ao Contribuinte.
Parágrafo único - O Município de Itamogi poderá promover eventos que 
abordem a tributação no município em evento específico.
Art. 313 – O Município de Itamogi, através de regulamento próprio, deverá 
considerar o devedor contumaz aquele que apresentar débitos inscritos em Dívida 
Ativa em valor consolidado superior ao que for estabelecido e definido neste Código 
Consolidado, desde que comprovado que operacionaliza suas atividades com o 
emprego de fraudes contra o Fisco Municipal, a ser comprovada mediante a 
demonstração da utilização de um ou mais dos seguintes artifícios:
I - A falsificação de documentos, inclusive a emissão de documentos fiscais 
que relatem operações fictícias.
II - A simulação ou dissimulação de atos, negócios ou operações, no intuito 
de promover fraudes contra o fisco em proveito de terceiros, em especial mediante a 
comprovação de:
a) da prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, nos tributos 
constituídos por declaração, acerca do real sujeito passivo relacionado ao fato 
gerador em virtude da a utilização de interpostas pessoas;
b) da prática de sucessões empresariais mascaradas;
c) da inexistência de fato no local em que a empresa declara ter o seu 
domicílio fiscal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
d) da realização de operações de doação e/ou compra e venda simuladas 
no intuito de promover o esvaziamento ou a blindagem patrimonial, antes ou depois 
da inscrição na dívida ativa;
e) da realização de operações de fuga do quadro societário, notadamente 
quando utilizadas interpostas pessoas, no intuito de promover o esvaziamento da 
pessoa jurídica, evadindo os reais beneficiários de eventuais responsabilidades 
tributárias e patrimoniais;
f) do registro de bens, dos beneficiários finais, em nome de interpostas 
pessoas, para fins de blindagem patrimonial, inclusive mediante a utilização de 
empresas patrimoniais com desvio de finalidade;
g) do esvaziamento ou a blindagem patrimonial previamente à recuperação 
ou à falência.
III - A constituição de seu quadro social ou indicação de representação legal 
por interpostas pessoas, com o objetivo de encobrir o beneficiário final ou do gestor 
de fato de eventuais responsabilizações.
IV - A utilização de empresas sem efetiva atividade econômica, com 
evidente intuito de fraude, com a intenção de absorver suas responsabilidades civis 
ou tributárias, ou com o propósito de burlar os mecanismos de fiscalização ou 
cobrança de débitos fiscais mediante blindagem patrimonial por meio de empresas 
patrimoniais com desvio de finalidade.
§ 1º - Não serão considerados para os fins do caput, os débitos suspensos 
ou garantidos nos termos dos art. 151 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2º - A alegação pelo sócio, acionista ou representante legal da pessoa 
jurídica de falsidade ou simulação na sua efetiva participação social, imputando a 
gestão de fato ou a condição de beneficiário final a terceiros, gera presunção relativa 
da constituição irregular de que trata o inciso III do caput.
§ 3º - A utilização de países ou dependências cuja legislação não permita o 
acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua 
titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não 
residentes, na forma do § 4º do art. 24 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
gera presunção relativa da blindagem patrimonial, da simulação ou da dissimulação 
de que tratam os incisos II e III do caput.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
§ 4º - Ressalvado o disposto no § 3º, as hipóteses dos incisos II e IV do 
caput não se configuram pela mera adoção do modelo societário previsto no art. 2º, 
§ 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 5º - Considera-se reiteração, para os fins dos incisos I, II e IV, a prática de 
ato único cujas consequências ou efeitos jurídicos, por sua natureza, tenham trato 
sucessivo ou se propaguem ao longo do tempo, reconhecidos por decisão no 
processo de caracterização do devedor contumaz.
§ 6º - No âmbito do Município de Itamogi, o valor consolidado dos débitos do 
contribuinte, referido no caput, deve ser:
I - Superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mantidos em situação 
irregular por período igual ou superior a um ano.
II - Superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referentes a tributos declarados 
e não pagos por seis períodos de apuração, consecutivos ou não.
§ 7º - Os valores estabelecidos no parágrafo anterior poderão ser 
atualizados em ato do Secretário da Fazenda.
§ 8º - Considera-se como um único devedor, para os fins propostos no 
caput, os grupos societários, de fato e de direito.
Art. 314 – O devedor contumaz, assim declarado através de processo 
administrativo, poderá se sujeitar, cumulativamente, às seguintes restrições:
Parágrafo único – Impedimento ao gozo:
a) de benefícios ou creditícios municipais;
b) de parcelamento de qualquer espécie, exceto se autorizado pela Fazenda 
Pública Municipal;
c) de remissão ou anistia de dívidas;
d) de impossibilidade de receber descontos em programas específicos;
e) de participar de programas de valorização do Bom Pagador;
f) do recebimento de isenções municipais.
Art. 315 – As restrições impostas ao devedor contumaz e aos terceiros 
beneficiários a ele relacionados cessarão com o pagamento integral das dívidas 
inscritas sob a responsabilidade do devedor contumaz.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Art. 316 – Os preços públicos lançados e não pagos serão inscritos na 
Dívida Ativa não tributária do Município, a qual reger-se-á nos termos dispostos 
neste Código Consolidado.
Art. 317 – Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de 
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação ao Fisco Municipal e demais 
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento de execução fiscal para o 
sócio gerente.
Parágrafo único – A desconsideração da personalidade jurídica deverá 
observar o disposto na legislação tributária federal, inclusive o disposto pelo 
Superior Tribunal de Justiça.
Art. 318 – O inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, a 
responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Art. 319 - Ficam declaradas sem eficácia, no Município, as isenções de 
tributos de competência do Município concedidas através de Lei Federal, Lei 
Estadual e demais legislações incompetentes para tanto.
Art. 320 – O Município de Itamogi somente poderá criar isenções em 
consonância com o disposto neste Código Consolidado.
Art. 321 - As isenções de tributos municipais que trata o artigo anterior 
deverão, obrigatoriamente, apresentar relatório de conformidade elaborado pela 
Secretaria da Fazenda através do Secretário Municipal.
Parágrafo único – A ausência do relatório de conformidade que trata o 
caput deste artigo poderá causar a nulidade da isenção concedida, a qual pode ser 
sanada com sua emissão.
Art. 322 – A fiscalização e auditoria dos tributos municipais, no âmbito da 
Secretaria da Fazenda, será exercida exclusivamente pelos Auditores Fiscais da 
Receita Municipal, admitidos em provimento efetivo, podendo ser declarados nulos e 
sem validade os atos praticados por pessoas estranhas à Administração Tributária 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Municipal, que não preencham os requisitos de admissão ou que desempenhem 
atividades em caráter temporário.
Art. 323 – A admissão dos Auditores Fiscais da Receita Municipal deverá 
observar os seguintes requisitos:
I – Ensino superior completo em Direito, Administração, Economia ou 
Ciências Contábeis.
II – Estar quite com o serviço militar e com a Justiça Eleitoral.
III – Estar em gozo dos direitos políticos.
IV – Possuir aptidão física e mental.
Parágrafo único – Para efeitos do inciso I do caput, dispensa-se a inscrição 
no Conselho de Classe das carreiras retro mencionadas.
Art. 324 – As atribuições dos Auditores Fiscais da Receita Municipal serão 
regulamentadas em ato normativo a ser expedido pelo Executivo Municipal.
Art. 235 – O Município de Itamogi poderá adotar o Domicílio Tributário 
Eletrônico como meio oficial de ciência dos atos oficiais da Receita Municipal, 
através do sistema tributário próprio ou demais meios de comunicação.
Parágrafo único – O Município regulamentará o DTE Municipal, pelo qual 
poderá encaminhar ao contribuinte as comunicações eletrônicas como notificações, 
intimações, avisos, comunicados para autorregularização, recibos relacionados ao 
cumprimento das obrigações principais e acessórias e demais comunicados.
Art. 326 - Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o 
lançamento poderá ser revisto de ofício quando:
I - Por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de 
terceiros em beneficio daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou 
declarados que sejam falsos ou inexatos.
II - Deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do 
lançamento anterior.
III - Se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta 
funcional da Autoridade Fiscal que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, 
de ato ou formalidade essencial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
Art. 327 – A denúncia espontânea que trata o art. 138 do Código Tributário 
Nacional exclui, também, as multas punitivas.
Art. 328 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 329 – Esta Lei Complementar Municipal entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo seus efeitos em consonância com o Título XII deste Código 
Consolidado.
Itamogi/MG, 10 de setembro de 2025.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA
Prefeito Municipal de Itamogi
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI/MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE FAZENDA
DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CADASTROS E TRIBUTOS
ANEXO I – TABELAS UTILIZADAS NOS CÁLCULOS DE IPTU E TAXA DE 
COLETA E REMOÇÃO DE LIXO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
TABELA I – FÓRMULA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE 
TERRITORIAL URBANA
TABELA I.A – Coeficientes de valorização e/ou desvalorização do imóvel.
a) Fator Corretivo aplicado ao terreno:
PEDOLOGIA
Referência Fator
Firme 1,00
Alagado 0,70
Inundável 0,80
Misto 0,90
Arenoso 0,90
Rochoso/Duna 0,80
TOPOGRAFIA
Referência Fator
Plano 1,00
Aclive 0,90
Declive 0,70
Irregular 0,80
Declive Acentuado 0,60
SITUAÇÃO NA QUADRA
Referência Fator
Uma frente 1,00
Mais que uma frente 1,10
Encravado 0,60
Gleba 1,00
Conjunto Popular 0,80
Aglomerado 0,70
Condomínio Horizontal 1,20
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
b) Fator Corretivo aplicado à edificação:
ETRUTURA
Referência Fator
Alvenaria/concreto 1,00
Mista 0,90
Metálica 0,90
Madeira 0,80
Fibrocimento/tijolos 0,70
CONSERVAÇÃO
Referência Fator
Ótima 1,10
Muito bom 1,00
Boa/normal 0,90
Regular 0,80
Inferior 0,60
c) Componentes da edificação por somatório de pontos:
Componentes Casa Apto.
Sala
loja
Galpão
garagem
Telheiro
Fábrica
outros
LOCALIZAÇÃO
Isolada
Conjugada
Geminada
20
13
08
20
13
08
00
20
20
15
08
08
20
00
00
20
20
13
PAREDES
Sem
Alvenaria
Madeira
Vidro
Refugos/outros
Fibrocimento
00
30
20
30
10
20
00
30
20
30
10
20
00
30
20
30
10
20
00
20
15
20
5
15
00
00
00
00
00
00
00
30
30
30
30
30
COBERTURA
Metálica
Cimento Amia.
Telha de barro
Laje
Especial
15
15
18
25
25
25
25
25
25
25
15
15
18
25
25
10
10
20
20
20
15
25
25
30
30
25
25
25
25
25
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
REVESTIMENTO
EXTERNO
Sem revestim.
Reboco
Cerâmico
Madeira
Especial
00
10
12
05
15
00
10
12
05
15
00
10
12
05
15
00
10
12
05
15
00
00
00
00
00
00
15
15
15
15
d) Fator Gleba para área de terrenos não edificados:
FATOR CORRETIVO DE GLEBA
Tamanho do imóvel Fator
Até 1.000 m² 1,00
Superior a 1.000 m² e até 5.000 m² 0,90
Superior a 5.000 m² e até 10.000 m² 0,60
Superior a 10.000 m² e até 25.000 m² 0,50
Superior a 25.000 m² e até 50.000 m² 0,45
Superior a 50.000 m² e até 100.000 m² 0,40
Superior a 100.000 m² 0,35
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
TABELA II – FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE 
LIXO
TABELA II.A – Imóveis residenciais (de acordo com o campo de “utilização” do 
cadastro imobiliário):
Faixa De m² (>) Até m² (<=) Alíquota (%)
1 0,01 50,99 0,06
2 51 100 0,07
3 Acima de 100,01 0,08
TABELA II.B – Imóveis comerciais/prestação de serviços (de acordo com o campo 
de “utilização” do cadastro imobiliário):
Alíquota única de 0,13%
TABELA II.C – Imóveis industriais/agropecuária (de acordo com o campo “utilização” 
do cadastro imobiliário):
Alíquota única de 0,08%
TABELA II.D – Imóveis não edificados (de acordo com o campo “utilização” do 
cadastro imobiliário):
Alíquota para os primeiros 10 m² = 0,30%
Alíquota para o m² excedente até o limite de 3.000 m² = 0,125%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
TABELA III – VALORES DE M² DE TERRENO POR SETORES FISCAIS
SETOR 1
QUADRA FACE VALOR UNITÁRIO
1 1 86,93
2 76,06
3 146,69
4 86,93
2 1 108,66
2 86,93
3 86,93
4 86,93
3 1 108,66
2 86,93
3 108,66
4 86,93
4 1 X
2 X
3 108,66
4 86,93
5 1 146,69
2 86,93
3 86,93
4 103,22
6 1 130,39
2 130,39
3 146,69
4 108,66
7 1 108,66
2 86,93
3 114,09
4 108,66
8 1 146,69
2 86,93
3 157,55
4 146,69
9 1 152,12
2 146,69
3 157,55
4 249,91
10 1 152,12
2 103,22
3 152,12
4 249,91
11 1 239,04
2 108,66
3 152,12
4 271,65
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
12 1 228,18
2 108,66
3 239,04
4 325,97
13 1 108,66
2 108,66
3 146,69
4 152,12
14 1 157,55
2 152,12
3 228,18
4 271,65
15 1 271,65
2 249,91
3 249,91
4 271,65
16 1 239,04
2 249,91
3 271,65
4 271,65
17 1 239,04
2 249,91
3 239,04
4 271,65
18 1 325,97
2 271,65
3 271,65
4 304,24
19 1 157,55
2 271,65
3 325,97
4 271,65
20 1 271,65
2 271,65
3 249,91
4 271,65
21 1 239,04
2 271,65
3 271,65
4 271,65
22 1 271,65
2 271,65
3 249,91
4 271,65
23 1 271,65
2 271,65
3 271,65
4 304,24
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
24 1 271,65
2 271,65
3 271,65
4 304,24
25 1 271,65
2 271,65
3 249,91
4 271,65
26 1 271,65
2 304,24
3 271,65
4 271,65
27 1 271,65
2 304,24
3 271,65
4 271,65
28 1 293,38
2 304,24
3 271,65
4 271,65
29 1 304,24
2 325,97
3 293,38
4 271,65
30 1 157,55
2 271,65
3 304,24
4 239,04
31 1 271,65
2 271,65
3 271,65
4 271,65
32 1 152,12
2 271,65
3 271,65
4 146,69
33 1 271,65
2 271,65
3 152,12
4 146,69
34 1 271,65
2 271,65
3 271,65
4 146,69
35 1 271,65
2 271,65
3 271,65
4 146,69
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
36 1 X
2 239,04
3 271,65
4 157,55
37 1 X
2 157,55
3 X
4 X
38 1 271,65
2 152,12
3 271,65
4 146,69
39 1 271,65
2 271,65
3 152,12
4 271,65
40 1 271,65
2 271,65
3 271,65
4 152,12
41 1 249,91
2 239,04
3 271,65
4 271,65
42 1 271,65
2 157,55
3 271,65
4 146,69
43 1 249,91
2 X
3 X
4 239,04
44 1 146,69
2 146,69
3 152,12
4 146,69
45 1 152,12
2 130,39
3 146,69
4 146,69
46 1 146,69
2 X
3 X
4 X
47 1 157,55
2 146,69
3 152,12
4 X
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
48 1 146,69
2 X
3 130,39
4 X
49 1 X
2 X
3 X
4 152,12
SETOR 2
QUADRA FACE VALOR UNITÁRIO
1 1 114,09
2 135,82
3 X
4 130,39
2 1 114,09
2 130,39
3 X
4 119,52
3 1 130,39
2 141,25
3 X
4 135,82
4 1 130,39
2 135,82
3 114,09
4 130,39
5 1 130,39
2 130,39
3 114,09
4 119,52
6 1 130,39
2 141,25
3 130,39
4 135,82
7 1 130,39
2 135,82
3 130,39
4 130,39
8 1 130,39
2 130,39
3 130,39
4 119,52
9 1 130,39
2 141,25
3 130,39
4 135,82
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
10 1 130,39
2 135,82
3 130,39
4 130,39
11 1 130,39
2 146,69
3 130,39
4 130,39
12 1 130,39
2 135,82
3 130,39
4 130,39
13 1 130,39
2 146,69
3 130,39
4 135,82
14 1 130,39
2 135,82
3 130,39
4 130,39
15 1 135,82
2 146,69
3 130,39
4 135,82
16 1 135,82
2 135,82
3 130,39
4 130,39
17 1 135,82
2 146,69
3 135,82
4 135,82
18 1 135,82
2 135,82
3 135,82
4 130,39
19 1 130,39
2 146,69
3 135,82
4 135,82
20 1 130,39
2 135,82
3 135,82
4 130,39
21 1 130,39
2 130,39
3 135,82
4 141,25
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
22 1 152,12
2 146,69
3 130,39
4 135,82
23 1 152,12
2 135,82
3 130,39
4 130,39
24 1 152,12
2 130,39
3 130,39
4 108,66
25 1 130,39
2 130,39
3 130,39
4 X
26 1 135,82
2 130,39
3 130,39
4 108,66
SETOR 3
QUADRA FACE VALOR UNITÁRIO
1 1 103,22
2 X
3 X
4 X
2 1 108,66
2 108,66
3 103,22
4 86,93
3 1 130,39
2 108,66
3 114,09
4 97,79
4 1 130,39
2 108,66
3 130,39
4 97,79
5 1 86,93
2 130,39
3 130,39
4 108,66
6 1 130,39
2 108,66
3 130,39
4 97,79
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
7 1 114,09
2 103,22
3 86,93
4 108,66
8 1 114,09
2 108,66
3 130,39
4 97,79
9 1 130,39
2 97,79
3 X
4 86,93
10 1 X
2 86,93
3 X
4 X
11 1 X
2 86,93
3 X
4 86,93
12 1 97,79
2 97,79
3 97,79
4 97,79
13 1 97,79
2 97,79
3 97,79
4 97,79
14 1 114,09
2 108,66
3 108,66
4 97,79
15 1 114,09
2 108,66
3 86,93
4 103,22
SETOR 4
QUADRA FACE VALOR UNITÁRIO
1 1 X
2 X
3 X
4 86,93
2 1 86,93
2 86,93
3 108,66
4 86,93
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
3 1 86,93
2 86,93
3 108,66
4 108,66
4 1 157,55
2 86,93
3 157,55
4 108,66
5 1 146,69
2 108,66
3 157,55
4 108,66
6 1 146,69
2 108,66
3 157,55
4 86,93
7 1 86,93
2 108,66
3 146,69
4 X
8 1 X
2 108,66
3 X
4 X
9 1 86,93
2 108,66
3 146,69
4 86,93
10 1 65,20
2 108,66
3 86,93
4 108,66
11 1 65,20
2 86,93
3 86,93
4 65,20
12 1 65,20
2 65,20
3 86,93
4 76,06
13 1 65,20
2 76,06
3 86,93
4 108,66
14 1 65,20
2 86,93
3 65,20
4 65,20
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
15 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 76,06
16 1 108,66
2 65,20
3 X
4 76,06
17 1 76,06
2 76,06
3 65,20
4 86,93
18 1 65,20
2 86,93
3 65,20
4 X
19 1 76,06
2 X
3 65,20
4 65,20
20 1 76,06
2 76,06
3 108,66
4 76,06
21 1 76,06
2 65,20
3 65,20
4 86,93
22 1 76,06
2 86,93
3 65,20
4 76,06
23 1 65,20
2 X
3 65,20
4 65,20
24 1 65,20
2 76,06
3 76,06
4 76,06
25 1 X
2 76,06
3 76,06
4 65,20
SETOR 5
QUADRA FACE VALOR UNITÁRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
1 1 X
2 X
3 119,52
4 108,66
2 1 130,39
2 108,66
3 119,52
4 108,66
3 1 130,39
2 108,66
3 119,52
4 108,66
4 1 108,66
2 108,66
3 130,39
4 108,66
5 1 108,66
2 108,66
3 130,39
4 108,66
6 1 108,66
2 108,66
3 108,66
4 108,66
7 1 108,66
2 108,66
3 108,66
4 108,66
8 1 108,66
2 108,66
3 108,66
4 108,66
9 1 108,66
2 108,66
3 108,66
4 108,66
SETOR 6
QUADRA FACE VALOR UNITÁRIO
1 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
2 1 86,93
2 86,93
3 86,93
4 86,93
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
3 1 X
2 X
3 86,93
4 86,93
4 1 86,93
2 86,93
3 86,93
4 86,93
5 1 X
2 86,93
3 86,93
4 86,93
6 1 86,93
2 X
3 65,20
4 86,93
7 1 86,93
2 86,93
3 65,20
4 86,93
8 1 86,93
2 86,93
3 86,93
4 86,93
9 1 86,93
2 86,93
3 86,93
4 86,93
10 1 86,93
2 86,93
3 86,93
4 86,93
11 1 86,93
2 86,93
3 86,93
4 108,66
12 1 X
2 86,93
3 86,93
4 86,93
13 1 86,93
2 86,93
3 86,93
4 86,93
14 1 86,93
2 86,93
3 86,93
4 108,66
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
15 1 X
2 86,93
3 86,93
4 86,93
16 1 86,93
2 86,93
3 86,93
4 108,66
17 1 X
2 86,93
3 86,93
4 108,66
SETOR 7
QUADRA FACE VALOR UNITÁRIO
1 1 86,93
2 86,93
3 86,93
4 86,93
2 1 86,93
2 86,93
3 86,93
4 86,93
3 1 86,93
2 86,93
3 86,93
4 86,93
4 1 86,93
2 86,93
3 86,93
4 86,93
5 1 86,93
2 86,93
3 86,93
4 86,93
6 1 86,93
2 86,93
3 86,93
4 86,93
7 1 86,93
2 86,93
3 86,93
4 86,93
8 1 86,93
2 86,93
3 86,93
4 86,93
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
9 1 86,93
2 86,93
3 86,93
4 86,93
SETOR 8
QUADRA FACE VALOR UNITÁRIO
1 1 86,93
2 86,93
3 86,93
4 86,93
2 1 86,93
2 97,79
3 76,06
4 97,79
3 1 76,06
2 97,79
3 86,93
4 76,06
4 1 86,93
2 86,93
3 65,20
4 76,06
5 1 65,20
2 86,93
3 65,20
4 76,06
6 1 65,20
2 86,93
3 65,20
4 76,06
7 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
8 1 65,20
2 76,06
3 65,20
4 76,06
9 1 86,93
2 86,93
3 65,20
4 76,06
10 1 76,06
2 97,79
3 86,93
4 97,79
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
11 1 86,93
2 97,79
3 76,06
4 97,79
12 1 X
2 X
3 X
4 X
13 1 86,93
2 97,79
3 86,93
4 65,20
14 1 86,93
2 97,79
3 76,06
4 65,20
15 1 76,06
2 97,79
3 86,93
4 65,20
16 1 86,93
2 76,06
3 65,20
4 65,20
17 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
18 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
19 1 76,06
2 65,20
3 65,20
4 65,20
20 1 65,20
2 65,20
3 76,06
4 65,20
21 1 X
2 65,20
3 65,20
4 86,93
22 1 X
2 65,20
3 76,06
4 86,93
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
23 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
24 1 65,20
2 65,20
3 X
4 86,93
25 1 54,33
2 X
3 54,33
4 54,33
26 1 54,33
2 X
3 X
4 54,33
27 1 65,20
2 54,33
3 65,20
4 65,20
28 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
29 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
30 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
31 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
32 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 86,93
33 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 86,93
34 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 86,93
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
35 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
36 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
SETOR 9
QUADRA FACE VALOR UNITÁRIO
1 1 X
2 X
3 152,12
4 X
2 1 76,06
2 76,06
3 76,06
4 76,06
3 1 76,06
2 76,06
3 76,06
4 76,06
4 1 76,06
2 76,06
3 76,06
4 76,06
5 1 76,06
2 76,06
3 76,06
4 76,06
6 1 76,06
2 76,06
3 76,06
4 76,06
7 1 76,06
2 76,06
3 76,06
4 76,06
8 1 76,06
2 76,06
3 76,06
4 76,06
9 1 76,06
2 76,06
3 76,06
4 76,06
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
10 1 76,06
2 76,06
3 76,06
4 76,06
11 1 76,06
2 76,06
3 76,06
4 76,06
12 1 76,06
2 76,06
3 76,06
4 76,06
13 1 X
2 152,12
3 X
4 X
SETOR 10
QUADRA FACE VALOR UNITÁRIO
1 1 81,49
2 X
3 X
4 X
2 1 81,49
2 65,20
3 81,49
4 81,49
3 1 X
2 X
3 65,20
4 X
4 1 65,20
2 65,20
3 81,49
4 81,49
5 1 X
2 X
3 X
4 65,20
6 1 65,20
2 81,49
3 81,49
4 86,93
7 1 65,20
2 86,93
3 81,49
4 86,93
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
8 1 65,20
2 86,93
3 81,49
4 81,49
9 1 65,20
2 86,93
3 65,20
4 86,93
10 1 X
2 86,93
3 65,20
4 86,93
11 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
12 1 65,20
2 81,49
3 65,20
4 65,20
13 1 65,20
2 81,49
3 65,20
4 65,20
14 1 65,20
2 65,20
3 81,49
4 86,93
15 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
16 1 86,93
2 65,20
3 65,20
4 65,20
17 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 86,93
18 1 81,49
2 65,20
3 65,20
4 86,93
19 1 X
2 86,93
3 65,20
4 76,06
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
20 1 65,20
2 65,20
3 86,93
4 65,20
21 1 65,20
2 86,93
3 81,49
4 65,20
22 1 81,49
2 86,93
3 65,20
4 65,20
23 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
24 1 65,20
2 65,20
3 X
4 86,93
25 1 65,20
2 86,93
3 65,20
4 65,20
26 1 65,20
2 86,93
3 65,20
4 65,20
27 1 65,20
2 86,93
3 65,20
4 65,20
28 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
29 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
30 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
31 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
32 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
33 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
34 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
SETOR 11
QUADRA FACE VALOR UNITÁRIO
1 1 76,06
2 108,66
3 86,93
4 86,93
2 1 76,06
2 86,93
3 86,93
4 86,93
3 1 76,06
2 86,93
3 86,93
4 86,93
4 1 76,06
2 108,66
3 76,06
4 86,93
5 1 76,06
2 86,93
3 76,06
4 86,93
6 1 76,06
2 86,93
3 76,06
4 86,93
7 1 86,93
2 108,66
3 76,06
4 86,93
8 1 76,06
2 86,93
3 76,06
4 86,93
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
9 1 76,06
2 86,93
3 76,06
4 86,93
10 1 86,93
2 108,66
3 86,93
4 86,93
11 1 86,93
2 86,93
3 76,06
4 86,93
12 1 86,93
2 86,93
3 76,06
4 86,93
13 1 119,52
2 108,66
3 86,93
4 86,93
14 1 119,52
2 86,93
3 86,93
4 86,93
15 1 119,52
2 86,93
3 86,93
4 86,93
SETOR 12
QUADRA FACE VALOR UNITÁRIO
1 1 X
2 X
3 114,09
4 X
2 1 65,20
2 65,20
3 76,06
4 65,20
3 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
4 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
5 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
6 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
7 1 76,06
2 65,20
3 65,20
4 65,20
8 1 76,06
2 65,20
3 65,20
4 65,20
9 1 65,20
2 65,20
3 76,06
4 65,20
10 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
11 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
12 1 76,06
2 65,20
3 65,20
4 65,20
13 1 65,20
2 65,20
3 76,06
4 65,20
14 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
15 1 76,06
2 65,20
3 65,20
4 65,20
16 1 65,20
2 65,20
3 76,06
4 65,20
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
17 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
18 1 76,06
2 65,20
3 65,20
4 65,20
19 1 65,20
2 65,20
3 76,06
4 65,20
20 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
21 1 76,06
2 65,20
3 65,20
4 65,20
22 1 65,20
2 65,20
3 76,06
4 65,20
23 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
24 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
25 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
26 1 65,20
2 65,20
3 65,20
4 65,20
27 1 65,20
2 65,20
3 76,06
4 65,20
SETOR 13
QUADRA FACE VALOR UNITÁRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
1 1 54,33
2 54,33
3 54,33
4 54,33
2 1 54,33
2 54,33
3 54,33
4 54,33
3 1 54,33
2 54,33
3 54,33
4 54,33
4 1 54,33
2 54,33
3 70,63
4 54,33
5 1 70,63
2 54,33
3 54,33
4 54,33
6 1 54,33
2 54,33
3 54,33
4 54,33
7 1 70,63
2 54,33
3 54,33
4 54,33
8 1 54,33
2 54,33
3 70,63
4 54,33
9 1 70,63
2 54,33
3 54,33
4 54,33
10 1 54,33
2 54,33
3 54,33
4 54,33
11 1 54,33
2 54,33
3 70,63
4 54,33
12 1 54,33
2 54,33
3 54,33
4 54,33
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
13 1 54,33
2 54,33
3 54,33
4 54,33
14 1 54,33
2 54,33
3 54,33
4 54,33
15 1 54,33
2 54,33
3 54,33
4 54,33
16 1 54,33
2 54,33
3 54,33
4 54,33
17 1 54,33
2 54,33
3 54,33
4 54,33
18 1 54,33
2 54,33
3 54,33
4 54,33
19 1 54,33
2 54,33
3 54,33
4 54,33
20 1 54,33
2 54,33
3 54,33
4 54,33
21 1 54,33
2 54,33
3 54,33
4 54,33
22 1 54,33
2 54,33
3 54,33
4 54,33
23 1 54,33
2 54,33
3 54,33
4 54,33
SETOR 14
QUADRA FACE VALOR UNITÁRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
1 1 48,90
2 48,90
3 48,90
4 48,90
2 1 48,90
2 48,90
3 48,90
4 48,90
3 1 48,90
2 48,90
3 48,90
4 48,90
4 1 48,90
2 48,90
3 48,90
4 48,90
5 1 48,90
2 48,90
3 48,90
4 48,90
6 1 48,90
2 48,90
3 48,90
4 48,90
7 1 48,90
2 48,90
3 48,90
4 48,90
8 1 48,90
2 48,90
3 48,90
4 48,90
9 1 48,90
2 48,90
3 48,90
4 48,90
10 1 48,90
2 48,90
3 48,90
4 48,90
11 1 48,90
2 48,90
3 48,90
4 48,90
12 1 48,90
2 48,90
3 48,90
4 48,90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
13 1 48,90
2 48,90
3 48,90
4 48,90
14 1 48,90
2 48,90
3 48,90
4 48,90
15 1 48,90
2 48,90
3 48,90
4 48,90
16 1 48,90
2 48,90
3 48,90
4 48,90
17 1 48,90
2 48,90
3 48,90
4 48,90
18 1 48,90
2 48,90
3 48,90
4 48,90
19 1 48,90
2 48,90
3 48,90
4 48,90
20 1 48,90
2 48,90
3 48,90
4 48,90
21 1 48,90
2 48,90
3 48,90
4 48,90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
TABELA IV – VALORES DE M² DE EDIFICAÇÃO
Tipo edificação Código na Tabela do 
Sistema Valor de CUB R$/m²
Apartamento 1
R$ 672,13
Sala 2
Loja 3
Fábrica 4
Especial 5
Residencial 6 R$ 644,15
Edículas 7
R$ 420,06
Galpão 8
Telheiro 9
Garagem 10
Outros 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
TABELA V – FAIXA DE VALORES DE M² DE TERRENO
CÓDIGO DO VALOR VALOR
01 48,90
02 54,33
03 54,33
04 70,63
05 65,20
06 76,06
07 76,06
08 81,49
09 86,93
10 81,49
11 97,79
12 86,93
13 97,79
14 103,22
15 103,22
16 108,66
17 108,66
18 130,39
19 114,09
20 119,52
21 130,39
22 130,39
23 130,39
24 135,82
25 141,25
26 146,69
27 152,12
28 152,12
29 157,55
30 228,18
31 239,04
32 249,91
33 271,65
34 293,38
35 304,24
36 325,97
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
TABELA VI – RELAÇÃO DE CÓDIGOS PARA CADASTRO NO SISTEMA 
TRIBUTÁRIO POR SETORES FISCAIS
SETOR 1
LOGRADOURO: 88 – Avenida Ovídeo de Abreu
01001 – faixa de valor 26 – trecho 03E 
01048 – faixa de valor 26 – trecho 01D
01044 – faixa de valor 26 – trecho 01D
01008 – faixa de valor 29 – trecho 03E
01047 – faixa de valor 29 – trecho 01D
01009 – faixa de valor 29 – trecho 03E
01043 – faixa de valor 32 – trecho 01D
01015 – faixa de valor 32 – trecho 03E
01020 – faixa de valor 32 – trecho 03E
01022 – faixa de valor 32 – trecho 03E
01041 – faixa de valor 32 – trecho 01D
01025 – faixa de valor 32 – trecho 03E
01039 – faixa de valor 33 – trecho 01D
01031 – faixa de valor 33 – trecho 03E
01038 – faixa de valor 33 – trecho 01D
LOGRADOURO: 100015 – Rua Abraão Cardeal da Costa
01048 – faixa de valor 21 – trecho 03E
01044 – faixa de valor 27 – trecho 03E
01045 – faixa de valor 27 – trecho 01D
LOGRADOURO: 100013 – Rua José Lucas de Abreu Vasco
01045 – faixa de valor 26 – trecho 03E
01046 – faixa de valor 26 – trecho 01D
LOGRADOURO: 100014 – Rua Saturnino Masques de Souza
01047 – faixa de valor 28 – trecho 03E
01049 – faixa de valor 28 – trecho 01D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
LOGRADOURO: 741 – Rua João Roberto de Medeiros
01001 – faixa de valor 12 – trecho 01D
LOGRADOURO: 478 – Rua Osvaldo Aranha
01015 – faixa de valor 33 – trecho 01D
01016 – faixa de valor 33 – trecho 03E
01022 – faixa de valor 33 – trecho 01D
01023 – faixa de valor 33 – trecho 03E
01025 – faixa de valor 33 – trecho 01D
01026 – faixa de valor 33 – trecho 03E
01031 – faixa de valor 33 – trecho 01D
LOGRADOURO: 311 – Praça Dom Hugo Bressani
01015 – faixa de valor 33 – trecho 04E
01020 – faixa de valor 33 – trecho 02D
01016 – faixa de valor 33 – trecho 04E
01021 – faixa de valor 33 – trecho 02D
01020 – faixa de valor 33 – trecho 01D
01021 – faixa de valor 33 – trecho 03E
01020 – faixa de valor 33 – trecho 04E
01021 – faixa de valor 33 – trecho 04E
01022 – faixa de valor 33 – trecho 02D
01023 – faixa de valor 33 – trecho 02D
LOGRADOURO: 320 – Praça João Nantes Junior
01031 – faixa de valor 33 – trecho 04E
01032 – faixa de valor 33 – trecho 03E
LOGRADOURO: 193 – Rua Francisco Campos
01008 – faixa de valor 26 – trecho 01D
01009 – faixa de valor 28 – trecho 01D
01010 – faixa de valor 28 – trecho 03E
01016 – faixa de valor 31 – trecho 01D
01017 – faixa de valor 31 – trecho 03E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
01021 – faixa de valor 31 – trecho 01D
01023 – faixa de valor 33 – trecho 01D
01024 – faixa de valor 33 – trecho 03E
01026 – faixa de valor 33 – trecho 01D
01027 – faixa de valor 33 – trecho 03E
01032 – faixa de valor 28 – trecho 01D
01033 – faixa de valor 28 – trecho 03E
LOGRADOURO: 386 – Rua Sete de Setembro
01002 – faixa de valor 12 – trecho 03E
01005 – faixa de valor 12 – trecho 03E
01010 – faixa de valor 28 – trecho 01D
01011 – faixa de valor 28 – trecho 03E
01017 – faixa de valor 31 – trecho 01D
01018 – faixa de valor 33 – trecho 03E
01024 – faixa de valor 33 – trecho 01D
LOGRADOURO: 359 – Rua Rodolfo José de Paula
01027 – faixa de valor 33 – trecho 01D
01028 – faixa de valor 33 – trecho 03E
01033 – faixa de valor 33 – trecho 01D
01034 – faixa de valor 33 – trecho 03E
LOGRADOURO: 199 – Rua Galdino Cardeal da Costa
01002 – faixa de valor 12 – trecho 01D
01003 – faixa de valor 17 – trecho 03E
01005 – faixa de valor 26 – trecho 01D
01006 – faixa de valor 26 – trecho 03E
LOGRADOURO: 519 – Rua Marechal Deodoro
01011 – faixa de valor 31 – trecho 01D
01012 – faixa de valor 31 – trecho 03E
LOGRADOURO: 315 – Praça São João Batista
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
01012 – faixa de valor 36 – trecho 04E
01018 – faixa de valor 36 – trecho 01D
01029 – faixa de valor 36 – trecho 02D
01019 – faixa de valor 36 – trecho 03E
LOGRADOURO: 570 – Rua Wenceslau Braz
01028 – faixa de valor 34 – trecho 01D
01029 – faixa de valor 34 – trecho 03E
01034 – faixa de valor 33 – trecho 01D
01035 – faixa de valor 33 – trecho 03E
LOGRADOURO: 467 – Rua Coronel José Furtado
01003 – faixa de valor 17 – trecho 01D
01004 – faixa de valor 17 – trecho 03E
01006 – faixa de valor 21 – trecho 01D
01007 – faixa de valor 19 – trecho 03E
01012 – faixa de valor 30 – trecho 01D
01013 – faixa de valor 26 – trecho 03E
01014 – faixa de valor 30 – trecho 03E
LOGRADOURO: 134 – Rua Coronel Lucas Caetano Vasco
01029 – faixa de valor 35 – trecho 01D
01030 – faixa de valor 35 – trecho 03E
01035 – faixa de valor 33 – trecho 01D
01036 – faixa de valor 33 – trecho 03E
LOGRADOURO: 92 – Rua Barão do Rio Branco
01007 – faixa de valor 17 – trecho 01D
01013 – faixa de valor 17 – trecho 01D
01014 – faixa de valor 29 – trecho 01D
01019 – faixa de valor 29 – trecho 01D
01030 – faixa de valor 29 – trecho 01D
01036 – faixa de valor 29 – trecho 04E
01037 – faixa de valor 29 – trecho 02D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
LOGRADOURO: 706 – Avenida Natalina Rosa Dias
01001 – faixa de valor 07 – trecho 02D
01002 – faixa de valor 12 – trecho 02D
01003 – faixa de valor 12 – trecho 02D
LOGRADOURO: 97 – Rua Benedito Quintino
01002 – faixa de valor 12 – trecho 04E
01005 – faixa de valor 12 – trecho 02D
01003 – faixa de valor 12 – trecho 04E
01006 – faixa de valor 21 – trecho 02D
01004 – faixa de valor 12 – trecho 04E
01007 – faixa de valor 12 – trecho 02D
LOGRADOURO: 512 – Rua José Maria de Alkimim
01007 – faixa de valor 17 – trecho 04E
01013 – faixa de valor 17 – trecho 02D
01006 – faixa de valor 17 – trecho 04E
01012 – faixa de valor 17 – trecho 02D
01005 – faixa de valor 15 – trecho 04E
01011 – faixa de valor 17 – trecho 02D
01010 – faixa de valor 15 – trecho 02D
01008 – faixa de valor 12 – trecho 02D
01001 – faixa de valor 12 – trecho 04E
LOGRADOURO: 100012 – Rua José Maria de Alkimim
01044 – faixa de valor 26 – trecho 04E
01045 – faixa de valor 26 – trecho 04E
01046 – faixa de valor 26 – trecho 04E
01049 – faixa de valor 26 – trecho 02D
01047 – faixa de valor 26 – trecho 02D
LOGRADOURO: 565 – Rua Tiradentes
01013 – faixa de valor 28 – trecho 04E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
01014 – faixa de valor 28 – trecho 02D
LOGRADOURO: 549 – Rua Pedro Guerra
01008 – faixa de valor 26 – trecho 04E
01009 – faixa de valor 26 – trecho 02D
LOGRADOURO: 164 – Rua João Pinheiro
01014 – faixa de valor 33 – trecho 04E
01019 – faixa de valor 33 – trecho 02D
LOGRADOURO: 393 – Rua Quinze de Novembro
01011 – faixa de valor 33 – trecho 04E
01018 – faixa de valor 33 – trecho 02D
01010 – faixa de valor 32 – trecho 04E
01017 – faixa de valor 32 – trecho 02D
01009 – faixa de valor 32 – trecho 04E
01016 – faixa de valor 32 – trecho 02D
01015 – faixa de valor 32 – trecho 02D
LOGRADOURO: 401 – Rua Afonso Pena
01019 – faixa de valor 33 – trecho 04E
01030 – faixa de valor 33 – trecho 02D
LOGRADOURO: 551 – Rua Presidente Getúlio Vargas
01018 – faixa de valor 35 – trecho 04E
01028 – faixa de valor 35 – trecho 02D
01024 – faixa de valor 35 – trecho 04E
01027 – faixa de valor 35 – trecho 02D
01023 – faixa de valor 35 – trecho 04E
01026 – faixa de valor 35 – trecho 02D
01022 – faixa de valor 33 – trecho 04E
01025 – faixa de valor 33 – trecho 02D
01043 – faixa de valor 32 – trecho 04E
01041 – faixa de valor 31 – trecho 02D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
01042 – faixa de valor 29 – trecho 02D
01049 – faixa de valor 28 – trecho 04E
LOGRADOURO: 46 – Rua Dr. Antonio Carlos
01030 – faixa de valor 31 – trecho 04E
01036 – faixa de valor 31 – trecho 02D
01029 – faixa de valor 33 – trecho 04E
01035 – faixa de valor 33 – trecho 02D
01028 – faixa de valor 33 – trecho 04E
01034 – faixa de valor 33 – trecho 02D
01027 – faixa de valor 33 – trecho 04E
01033 – faixa de valor 33 – trecho 02D
01028 – faixa de valor 33 – trecho 04E
01032 – faixa de valor 33 – trecho 02D
01025 – faixa de valor 33 – trecho 04E
01031 – faixa de valor 33 – trecho 02D
01041 – faixa de valor 33 – trecho 04E
01039 – faixa de valor 33 – trecho 02D
LOGRADOURO: 522 – Rua Mario Rocchetti
01035 – faixa de valor 26 – trecho 04E
01034 – faixa de valor 26 – trecho 04E
01033 – faixa de valor 26 – trecho 04E
01032 – faixa de valor 26 – trecho 04E
01038 – faixa de valor 26 – trecho 04E
01042 – faixa de valor 26 – trecho 04E
LOGRADOURO: 100017 – Rua Urias Naves de Souza
01048 – faixa de valor 21 – trecho 04E
01044 – faixa de valor 26 – trecho 02D
LOGRADOURO: 316 – Praça São Sebastião
01041 – faixa de valor 33 – trecho 03E
01040 – faixa de valor 33 – trecho 02D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
01042 – faixa de valor 33 – trecho 01D
LOGRADOURO: 587 – Rua Tania das Dores Silva
01038 – faixa de valor 28 – trecho 02D
01039 – faixa de valor 33 – trecho 04E
01040 – faixa de valor 28 – trecho 04E
01038 – faixa de valor 33 – trecho 03E
LOGRADOURO: 386 – Travessa Sete de Setembro
01017 – faixa de valor 33 – trecho 04E
01024 – faixa de valor 33 – trecho 02D
LOGRADOURO: 100016 – Rua Prefeito João Dias
01045 – faixa de valor 21 – trecho 02D
01046 – faixa de valor 21 – trecho 02D
LOGRADOURO: 151 – Rua Cristiano Machado
01039 – faixa de valor 28 – trecho 03E
01040 – faixa de valor 33 – trecho 01D
SETOR 2
LOGRADOURO: 718 – Rua José de Melo Barreto
02001 – faixa de valor 21 – trecho 03E
LOGRADOURO: 676 – Rua Sebastião Bernardino da Costa
02001 – faixa de valor 19 – trecho 01D
02004 – faixa de valor 19 – trecho 03E
LOGRADOURO: 694 – Rua Josias Caetano Vasco
02004 – faixa de valor 21 – trecho 01D
02007 – faixa de valor 21 – trecho 03E
02003 – faixa de valor 21 – trecho 01D
02006 – faixa de valor 21 – trecho 03E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
LOGRADOURO: 584 – Rua Sebastiana Bernardino da Costa Elias
02007 – faixa de valor 21 – trecho 01D
02010 – faixa de valor 21 – trecho 03E
02006 – faixa de valor 21 – trecho 01D
02009 – faixa de valor 21 – trecho 03E
LOGRADOURO: 499 – Rua Henrique Gastardelli
02009 – faixa de valor 21 – trecho 01D
02011 – faixa de valor 21 – trecho 03E
02012 – faixa de valor 21 – trecho 01D
02010 – faixa de valor 21 – trecho 01D
LOGRADOURO: 149 – Rua Conego João Alberto Deleglise
02011 – faixa de valor 21 – trecho 01D
02013 – faixa de valor 21 – trecho 03E
02012 – faixa de valor 21 – trecho 01D
02014 – faixa de valor 21 – trecho 03E
LOGRADOURO: 79 – Avenida Domingos João Guerra
02013 – faixa de valor 23 – trecho 01D
02015 – faixa de valor 23 – trecho 03E
02014 – faixa de valor 23 – trecho 01D
02016 – faixa de valor 23 – trecho 03E
02026 – faixa de valor 23 – trecho 03E
02025 – faixa de valor 23 – trecho 01D
LOGRADOURO: 61 – Rua Coronel Antonio Ribeiro de Faria
02015 – faixa de valor 24 – trecho 01D
02017 – faixa de valor 24 – trecho 03E
02016 – faixa de valor 24 – trecho 01D
02018 – faixa de valor 24 – trecho 03E
LOGRADOURO: 193 – Rua Francisco Campos
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
02017 – faixa de valor 24 – trecho 01D
02019 – faixa de valor 24 – trecho 03E
02018 – faixa de valor 24 – trecho 01D
02020 – faixa de valor 24 – trecho 03E
02026 – faixa de valor 24 – trecho 01D
02021 – faixa de valor 24 – trecho 03E
LOGRADOURO: 359 – Rua Rodolfo Jose de Paula
02019 – faixa de valor 21 – trecho 01D
02022 – faixa de valor 21 – trecho 03E
02020 – faixa de valor 21 – trecho 01D
02023 – faixa de valor 21 – trecho 03E
02021 – faixa de valor 21 – trecho 01D
02024 – faixa de valor 21 – trecho 03E
LOGRADOURO: 570 – Rua Wenceslau Braz
02022 – faixa de valor 27 – trecho 01D
02023 – faixa de valor 27 – trecho 01D
02024 – faixa de valor 27 – trecho 01D
LOGRADOURO: 710 – Rua Sebastião Batista da Silveira
02002 – faixa de valor 19 – trecho 01D
02005 – faixa de valor 19 – trecho 03E
LOGRADOURO: 702 – Rua Antonio Cardeal Soares
02005 – faixa de valor 21 – trecho 01D
02008 – faixa de valor 21 – trecho 03E
LOGRADOURO: 708 – Rua Francisco Antonio de Lima
02008 – faixa de valor 21 – trecho 01D
02025 – faixa de valor 21 – trecho 03E
LOGRADOURO: 522 – Rua Mario Rocchetti
02022 – faixa de valor 26 – trecho 02D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
02019 – faixa de valor 26 – trecho 02D
02017 – faixa de valor 26 – trecho 02D
LOGRADOURO: 320 – Praça João Nantes Junior
02015 – faixa de valor 26 – trecho 02D
LOGRADOURO: 674 – Rua João Antonio Guimarães
02013 – faixa de valor 26 – trecho 02D
02011 – faixa de valor 26 – trecho 02D
02009 – faixa de valor 25 – trecho 02D
02006 – faixa de valor 25 – trecho 02D
02003 – faixa de valor 25 – trecho 02D
LOGRADOURO: 525 – Rua Ministro Mário Matos
02001 – faixa de valor 24 – trecho 02D
02003 – faixa de valor 24 – trecho 04E
02004 – faixa de valor 24 – trecho 02D
02006 – faixa de valor 24 – trecho 04E
02007 – faixa de valor 24 – trecho 02D
02009 – faixa de valor 24 – trecho 04E
02010 – faixa de valor 24 – trecho 02D
02011 – faixa de valor 22 – trecho 04E
02012 – faixa de valor 24 – trecho 02D
02013 – faixa de valor 24 – trecho 04E
02014 – faixa de valor 24 – trecho 02D
02015 – faixa de valor 24 – trecho 04E
02016 – faixa de valor 24 – trecho 02D
02017 – faixa de valor 24 – trecho 04E
02018 – faixa de valor 24 – trecho 02D
02019 – faixa de valor 24 – trecho 04E
02020 – faixa de valor 24 – trecho 02D
02022 – faixa de valor 24 – trecho 04E
02023 – faixa de valor 24 – trecho 02D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
LOGRADOURO: 535 – Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto
02001 – faixa de valor 21 – trecho 04E
02002 – faixa de valor 21 – trecho 02D
02005 – faixa de valor 21 – trecho 02D
02004 – faixa de valor 21 – trecho 04E
02008 – faixa de valor 21 – trecho 02D
02007 – faixa de valor 22 – trecho 04E
02025 – faixa de valor 22 – trecho 02D
02010 – faixa de valor 22 – trecho 04E
02012 – faixa de valor 22 – trecho 04E
02014 – faixa de valor 22 – trecho 04E
02016 – faixa de valor 21 – trecho 04E
02018 – faixa de valor 21 – trecho 04E
02026 – faixa de valor 21 – trecho 02D
02020 – faixa de valor 21 – trecho 04E
02021 – faixa de valor 21 – trecho 02D
02023 – faixa de valor 21 – trecho 04E
02024 – faixa de valor 21 – trecho 02D
LOGRADOURO: 1515 – Rua Jaime Vieira Quaresma
02002 – faixa de valor 20 – trecho 04E
02005 – faixa de valor 20 – trecho 04E
02008 – faixa de valor 20 – trecho 04E
02025 – faixa de valor 20 – trecho 04E
LOGRADOURO: A2/Avenida Dona Antonio Torre Loguercio
02021 – faixa de valor 25 – trecho 04E
02024 – faixa de valor 26 – trecho 04E
SETOR 3
LOGRADOURO: 40 – Rua Alexandre Ramos Lemos
03001 – faixa de valor 14 – trecho 01D
03002 – faixa de valor 14 – trecho 03E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
LOGRADOURO: 43 – Rua Antonio Berteli
03002 – faixa de valor 17 – trecho 01D
03014 – faixa de valor 17 – trecho 03E
LOGRADOURO: 35 – Rua Alcides Gomes Liduário
03014 – faixa de valor 19 – trecho 01D
03003 – faixa de valor 19 – trecho 03E
LOGRADOURO: 162 – Rua Manoel Domingos Martins
03003 – faixa de valor 21 – trecho 01D
03004 – faixa de valor 21 – trecho 03D
LOGRADOURO: 633 – Avenida Antonio José Feliciano
03005 – faixa de valor 23 – trecho 03E
03006 – faixa de valor 21 – trecho 03E
03004 – faixa de valor 21 – trecho 01D
LOGRADOURO: 193 – Rua Francisco Campos
03005 – faixa de valor 21 – trecho 01D
03015 – faixa de valor 12 – trecho 03E
03007 – faixa de valor 12 – trecho 03E
03006 – faixa de valor 21 – trecho 01D
03008 – faixa de valor 21 – trecho 03E
03009 – faixa de valor 21 – trecho 01D
LOGRADOURO: 570 – Rua Wenceslau Braz
03015 – faixa de valor 19 – trecho 01D
03007 – faixa de valor 19 – trecho 01D
03008 – faixa de valor 19 – trecho 01D
03010 – faixa de valor 19 – trecho 01D
LOGRADOURO: 400 – A2/Avenida Dona Antonia Torre Loguercio
03015 – faixa de valor 16 – trecho 02D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
LOGRADOURO: 185 – Rua Floro Barbosa dos Santos
03015 – faixa de valor 15 – trecho 04E
03007 – faixa de valor 15 – trecho 02D
LOGRADOURO: 496 – Rua Gustavo Mauricio Dias
03007 – faixa de valor 17 – trecho 04E
03008 – faixa de valor 17 – trecho 02D
03005 – faixa de valor 17 – trecho 04E
03006 – faixa de valor 17 – trecho 02D
03004 – faixa de valor 17 – trecho 02D
03003 – faixa de valor 17 – trecho 02D
03014 – faixa de valor 17 – trecho 02D
03002 – faixa de valor 17 – trecho 02D
LOGRADOURO: 19 – BR 491
03006 – faixa de valor 13 – trecho 04E
03009 – faixa de valor 13 – trecho 02D
03004 – faixa de valor 13 – trecho 04E
03003 – faixa de valor 13 – trecho 04E
03014 – faixa de valor 13 – trecho 04E
03002 – faixa de valor 12 – trecho 04E
03001 – faixa de valor 12 – trecho 04E
03012 – faixa de valor 13 – trecho 02D
LOGRADOURO: 616 – Rua Waldomiro Magalhães
03008 – faixa de valor 13 – trecho 04E
03009 – faixa de valor 12 – trecho 04E
03010 – faixa de valor 12 – trecho 02D
03011 – faixa de valor 12 – trecho 04E
03011 – faixa de valor 12 – trecho 02D
03012 – faixa de valor 13 – trecho 04E
03013 – faixa de valor 13 – trecho 02D
03012 – faixa de valor 13 – trecho 01D
03013 – faixa de valor 13 – trecho 01D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
03013 – faixa de valor 13 – trecho 03E
03012 – faixa de valor 13 – trecho 03E
SETOR 4
LOGRADOURO: 92 – Rua Barão do Rio Branco
04002 – faixa de valor 17 – trecho 03E
04003 – faixa de valor 17 – trecho 03E
04004 – faixa de valor 29 – trecho 03E
04005 – faixa de valor 29 – trecho 03E
04006 – faixa de valor 29 – trecho 03E
LOGRADOURO: 294 – Rua Odilon Dias Pereira
04004 – faixa de valor 29 – trecho 01D
04003 – faixa de valor 29 – trecho 03E
04005 – faixa de valor 26 – trecho 01D
04007 – faixa de valor 26 – trecho 03E
04013 – faixa de valor 12 – trecho 03E
04006 – faixa de valor 26 – trecho 01D
01009 – faixa de valor 26 – trecho 03E
LOGRADOURO: 276 – Rua Marechal Floriano Peixoto
04003 – faixa de valor 12 – trecho 01D
04011 – faixa de valor 12 – trecho 03E
04007 – faixa de valor 12 – trecho 01D
04013 – faixa de valor 12 – trecho 03E
LOGRADOURO: 32 – Rua Albino Rocchetti
04011 – faixa de valor 05 – trecho 01D
04014 – faixa de valor 05 – trecho 03E
04012 – faixa de valor 05 – trecho 01D
04015 – faixa de valor 05 – trecho 03E
LOGRADOURO: 271 – Rua Manoel Flausino da Silva
04001 – faixa de valor 05 – trecho 01D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
04014 – faixa de valor 05 – trecho 01D
04015 – faixa de valor 05 – trecho 01D
LOGRADOURO: 534 – Rua Olegário Maciel
04020 – faixa de valor 06 – trecho 01D
04024 – faixa de valor 06 – trecho 03E
04017 – faixa de valor 06 – trecho 01D
04025 – faixa de valor 06 – trecho 03E
04021 – faixa de valor 06 – trecho 01D
04022 – faixa de valor 06 – trecho 01D
LOGRADOURO: 561 – Rua Santos Dumont
04021 – faixa de valor 05 – trecho 03E
04017 – faixa de valor 05 – trecho 01D
04018 – faixa de valor 05 – trecho 01D
04022 – faixa de valor 05 – trecho 03E
04017 – faixa de valor 05 – trecho 04E
04021 – faixa de valor 05 – trecho 02D
04025 – faixa de valor 05 – trecho 04E
LOGRADOURO: 740 – Rua Luis Antonio Carti
04010 – faixa de valor 05 – trecho 01D
LOGRADOURO: 512 – Rua José Maria de Alkimim
04002 – faixa de valor 12 – trecho 04E
04003 – faixa de valor 12 – trecho 02D
04001 – faixa de valor 12 – trecho 04E
04011 – faixa de valor 12 – trecho 02D
04014 – faixa de valor 12 – trecho 02D
LOGRADOURO: 565 – Rua Tiradentes
04004 – faixa de valor 12 – trecho 02D
04003 – faixa de valor 12 – trecho 04E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
LOGRADOURO: 288 – Rua Nino Delicate
04011 – faixa de valor 05 – trecho 04E
04012 – faixa de valor 05 – trecho 02D
04014 – faixa de valor 05 – trecho 04E
04015 – faixa de valor 05 – trecho 02D
LOGRADOURO: 392 – Rua Treze de Maio
04001 – faixa de valor 12 – trecho 03E
04002 – faixa de valor 12 – trecho 02D
04002 – faixa de valor 12 – trecho 01D
LOGRADOURO: 164 – Rua João Pinheiro
04004 – faixa de valor 17 – trecho 04E
04005 – faixa de valor 17 – trecho 02D
04003 – faixa de valor 17 – trecho 04E
04007 – faixa de valor 17 – trecho 02D
04012 – faixa de valor 07 – trecho 04E
04015 – faixa de valor 07 – trecho 04E
04013 – faixa de valor 07 – trecho 02D
04016 – faixa de valor 07 – trecho 04E
04020 – faixa de valor 07 – trecho 04E
04017 – faixa de valor 07 – trecho 02D
04024 – faixa de valor 07 – trecho 04E
04025 – faixa de valor 07 – trecho 02D
LOGRADOURO: 401 – Rua Afonso Pena
04005 – faixa de valor 17 – trecho 04E
04006 – faixa de valor 17 – trecho 02D
04013 – faixa de valor 17 – trecho 04E
04009 – faixa de valor 17 – trecho 02D
04010 – faixa de valor 17 – trecho 02D
04017 – faixa de valor 12 – trecho 04E
04018 – faixa de valor 12 – trecho 02D
04021 – faixa de valor 12 – trecho 04E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
04022 – faixa de valor 12 – trecho 02D
LOGRADOURO: 46 – Rua Dr. Antonio Carlos
04006 – faixa de valor 12 – trecho 04E
04009 – faixa de valor 12 – trecho 04E
04010 – faixa de valor 17 – trecho 04E
04008 – faixa de valor 17 – trecho 02D
LOGRADOURO: 503 – Rua Israel Pinheiro
04022 – faixa de valor 07 – trecho 04E
LOGRADOURO: 697 – Rua João Hipólito Batista
04013 – faixa de valor 05 – trecho 01D
04017 – faixa de valor 05 – trecho 03E
04016 – faixa de valor 05 – trecho 02D
04019 – faixa de valor 05 – trecho 04E
04020 – faixa de valor 07 – trecho 02D
04023 – faixa de valor 05 – trecho 04E
04024 – faixa de valor 07 – trecho 02D
LOGRADOURO: NÃO CADASTRADOS NO SISTEMA – Rua Tito de Carvalho 
Cardeal e Carmo Vicente de Paula – Rua João Hipolito Batista (697)
04016 – faixa de valor 17 – trecho 01D
04020 – faixa de valor 17 – trecho 03E
04017 – faixa de valor 05 – trecho 03E
04017 – faixa de valor 06 – trecho 01D
04023 – faixa de valor 05 – trecho 01D
04024 – faixa de valor 05 – trecho 01D
SETOR 5
LOGRADOURO: 67 – Rua Coronel José Furtado
05001 – faixa de valor 20 – trecho 03E
05002 – faixa de valor 20 – trecho 03E
05003 – faixa de valor 20 – trecho 03E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
LOGRADOURO: 669 – Rua Antonio Russo Sobrinho
05002 – faixa de valor 18 – trecho 01D
05003 – faixa de valor 18 – trecho 01D
05004 – faixa de valor 18 – trecho 03E
05005 – faixa de valor 18 – trecho 03E
LOGRADOURO: 704 – Rua Joaquim José de Medeiros
05004 – faixa de valor 17 – trecho 01D
05005 – faixa de valor 17 – trecho 01D
05006 – faixa de valor 17 – trecho 03E
05007 – faixa de valor 17 – trecho 03E
LOGRADOURO: 71 – Rua Lázara Martuti de Lima
05006 – faixa de valor 17 – trecho 01D
05007 – faixa de valor 17 – trecho 01D
05008 – faixa de valor 17 – trecho 03E
05009 – faixa de valor 17 – trecho 03E
LOGRADOURO: 495 – Rua Guido Vasco
05001 – faixa de valor 17 – trecho 04E
05002 – faixa de valor 17 – trecho 02D
05004 – faixa de valor 17 – trecho 02D
05006 – faixa de valor 17 – trecho 02D
05008 – faixa de valor 17 – trecho 02D
LOGRADOURO: 654 – Rua Irineu Pimenta
05002 – faixa de valor 17 – trecho 04E
05003 – faixa de valor 17 – trecho 02D
05004 – faixa de valor 17 – trecho 04E
05005 – faixa de valor 17 – trecho 02D
05006 – faixa de valor 17 – trecho 04E
05007 – faixa de valor 17 – trecho 02D
05008 – faixa de valor 17 – trecho 04E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
05009 – faixa de valor 17 – trecho 02D
LOGRADOURO: 706 – Avenida Natalina Rosa Dias
05003 – faixa de valor 17 – trecho 04E
05005 – faixa de valor 17 – trecho 04E
05007 – faixa de valor 17 – trecho 04E
05009 – faixa de valor 17 – trecho 04E
SETOR 6
LOGRADOURO: 111 – Rua Laerte Delicati
06002 – faixa de valor 12 – trecho 01D
06003 – faixa de valor 12 – trecho 03E
06004 – faixa de valor 12 – trecho 01D
06005 – faixa de valor 12 – trecho 03E
06009 – faixa de valor 12 – trecho 01D
06012 – faixa de valor 12 – trecho 03E
LOGRADOURO: 266 – Rua Justina Guerra Delicati
06010 – faixa de valor 12 – trecho 01D
06013 – faixa de valor 12 – trecho 03E
06011 – faixa de valor 12 – trecho 01D
06014 – faixa de valor 12 – trecho 03E
LOGRADOURO: 248 – Rua José Barbosa dos Santos
06013 – faixa de valor 12 – trecho 01D
06015 – faixa de valor 12 – trecho 03E
06016 – faixa de valor 12 – trecho 01D
06016 – faixa de valor 12 – trecho 02D
06017 – faixa de valor 12 – trecho 03E
LOGRADOURO: 679 – Rua Virgílio Lopes
06014 – faixa de valor 12 – trecho 01D
06016 – faixa de valor 12 – trecho 03E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
LOGRADOURO: 441 – Travessa Orlando Arcipreti
06007 – faixa de valor 12 – trecho 01D
06008 – faixa de valor 12 – trecho 03E
LOGRADOURO: 690 – Rodovia Domingos Martins
06001 – faixa de valor 05 – trecho 01D
06002 – faixa de valor 12 – trecho 03E
06004 – faixa de valor 12 – trecho 03E
06009 – faixa de valor 12 – trecho 03E
06010 – faixa de valor 12 – trecho 03E
06006 – faixa de valor 12 – trecho 01D
06008 – faixa de valor 12 – tercho 01D
06011 – faixa de valor 12 – trecho 03E
LOGRADOURO: 87 – Avenida Antonio Francisco Arantes
06006 – faixa de valor 05 – trecho 03E
06007 – faixa de valor 05 – trecho 03E
LOGRADOURO: 201 – Avenida Geraldo Meireles Suzano
06007 – faixa de valor 12 – trecho 04E
06008 – faixa de valor 12 – trecho 04E
06011 – faixa de valor 17 – trecho 04E
06014 – faixa de valor 17 – trecho 04E
06016 – faixa de valor 17 – trecho 04E
06017 – faixa de valor 17 – trecho 04E
LOGRADOURO: 7 – Avenida das Acácias
06006 – faixa de valor 12 – trecho 04E
06007 – faixa de valor 12 – trecho 02D
06008 – faixa de valor 12 – trecho 02D
LOGRADOURO: 100001 – Avenida Tereza de Pádua
06010 – faixa de valor 12 – trecho 04E
06011 – faixa de valor 12 – trecho 02D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
06013 – faixa de valor 12 – trecho 04E
06014 – faixa de valor 12 – trecho 02D
06015 – faixa de valor 12 – trecho 04E
06016 – faixa de valor 12 – trecho 02D
06017 – faixa de valor 12 – trecho 02D
SETOR 7
LOGRADOURO: 639 – Avenida Ovídeo de Abreu
07007 – faixa de valor 12 – trecho 01D
07008 – faixa de valor 12 – trecho 01D
LOGRADOURO: 195 – Rua Francisco Rita
07007 – faixa de valor 12 – trecho 03E
LOGRADOURO: 735 – Rua José Medeiros Primo
07006 – faixa de valor 12 – trecho 01D
07008 – faixa de valor 12 – trecho 03E
LOGRADOURO: 734 – Rua Cosmo Cardeal da Costa
07005 – faixa de valor 12 – trecho 01D
07006 – faixa de valor 12 – trecho 03E
LOGRADOURO: 733 – Rua Herconides Alberto de Medeiros
07004 – faixa de valor 12 – trecho 01D
07005 – faixa de valor 12 – trecho 03E
LOGRADOURO: 736 – Rua Eurípedes Vicente de Paula
07003 – faixa de valor 12 – trecho 01D
07004 – faixa de valor 12 – trecho 03E
LOGRADOURO: 777 – Rua Ramon Sanches
07002 – faixa de valor 12 – trecho 01D
07003 – faixa de valor 12 – trecho 03E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
LOGRADOURO: 778 – Rua Aparecido Milagrino Soares
07001 – faixa de valor 12 – trecho 01D
07002 – faixa de valor 12 – trecho 03E
LOGRADOURO: 99 – Rua Edevaldo Barbosa
07001 – faixa de valor 12 – trecho 04E
07004 – faixa de valor 12 – trecho 04E
07009 – faixa de valor 12 – trecho 01D
LOGRADOURO: 2015 – Rua Arísia Fortuna
07001 – faixa de valor 12 – trecho 02D
07002 – faixa de valor 12 – trecho 02D
07003 – faixa de valor 12 – trecho 02D
07004 – faixa de valor 12 – trecho 02D
07005 – faixa de valor 12 – trecho 02D
07006 – faixa de valor 12 – trecho 02D
07008 – faixa de valor 12 – trecho 02D
LOGRADOURO: 803 – Rua Thomaz Espósito
07008 – faixa de valor 12 – trecho 04E
07006 – faixa de valor 12 – trecho 04E
07005 – faixa de valor 12 – trecho 04E
07004 – faixa de valor 12 – trecho 04E
07003 – faixa de valor 12 – trecho 04E
SETOR 8
LOGRADOURO: 165 – Rua Durval Ramos Lemos
08028 – faixa de valor 05 – trecho 01D
08027 – faixa de valor 05 – trecho 03E
08030 – faixa de valor 05 – trecho 01D
08029 – faixa de valor 05 – trecho 03E
08033 – faixa de valor 05 – trecho 01D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
08032 – faixa de valor 05 – trecho 03E
08006 – faixa de valor 05 – trecho 01D
08005 – faixa de valor 05 – trecho 03E
08007 – faixa de valor 05 – trecho 01D
08008 – faixa de valor 05 – trecho 03E
LOGRADOURO: 575 – Rua Sagy Nicolau Id
08025 – faixa de valor 02 – trecho 03E
08026 – faixa de valor 02 – trecho 01D
08027 – faixa de valor 05 – trecho 01D
08029 – faixa de valor 05 – trecho 01D
08032 – faixa de valor 05 – trecho 01D
08005 – faixa de valor 05 – trecho 01D
08004 – faixa de valor 05 – trecho 03E
08008 – faixa de valor 05 – trecho 01D
08009 – faixa de valor 05 – trecho 03E
08016 – faixa de valor 05 – trecho 03E
08017 – faixa de valor 05 – trecho 01D
LOGRADOURO: 215 – Rua João Bispo de Pariz
08004 – faixa de valor 12 – trecho 01D
08003 – faixa de valor 12 – trecho 03E
08009 – faixa de valor 12 – trecho 01D
08010 – faixa de valor 12 – trecho 03E
08016 – faixa de valor 12 – trecho 01D
08015 – faixa de valor 12 – trecho 03E
08018 – faixa de valor 05 – trecho 01D
08019 – faixa de valor 05 – trecho 03E
LOGRADOURO: 30 – Rua Albertina Nunes de Castro
08003 – faixa de valor 06 – trecho 01D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
08002 – faixa de valor 06 – trecho 03E
08010 – faixa de valor 06 – trecho 01D
08011 – faixa de valor 06 – trecho 03E
08015 – faixa de valor 06 – trecho 01D
08014 – faixa de valor 06 – trecho 03E
08019 – faixa de valor 06 – trecho 01D
08020 – faixa de valor 06 – trecho 03E
08023 – faixa de valor 05 – trecho 01D
08022 – faixa de valor 06 – trecho 03E
LOGRADOURO: 124 – Rua Carlos Manoel Soares
08002 – faixa de valor 12 – trecho 01D
08001 – faixa de valor 12 – trecho 03E
08011 – faixa de valor 12 – trecho 01D
08014 – faixa de valor 12 – trecho 01D
08013 – faixa de valor 05 – trecho 03E
08020 – faixa de valor 05 – trecho 01D
08021 – faixa de valor 05 – trecho 03E
LOGRADOURO: 87 – Avenida Antonio Francisco Arantes
08036 – faixa de valor 05 – trecho 01D
08035 – faixa de valor 05 – trecho 01D
LOGRADOURO: 195 – Rua Francisco Rita
08001 – faixa de valor 12 – trecho 01D
08013 – faixa de valor 12 – trecho 01D
LOGRADOURO: 100027 – Rua José Leonel Neto
08036 – faixa de valor 05 – trecho 04E
08035 – faixa de valor 05 – trecho 02D
08035 – faixa de valor 05 – trecho 01D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
08025 – faixa de valor 01 – trecho 01D
LOGRADOURO: 64 – Rua Antonio Vieira Tigrão
08026 – faixa de valor 01 – trecho 04E
08028 – faixa de valor 05 – trecho 02D
08027 – faixa de valor 02 – trecho 02D
08025 – faixa de valor 01 – trecho 04E
08035 – faixa de valor 12 – trecho 04E
LOGRADOURO: 141 – Rua Celso David
08028 – faixa de valor 05 – trecho 04E
08027 – faixa de valor 05 – trecho 04E
08030 – faixa de valor 05 – trecho 02D
08029 – faixa de valor 05 – trecho 02D
LOGRADOURO: 591 – Rua Tião da Julia
08031 – faixa de valor 05 – trecho 04E
08034 – faixa de valor 05 – trecho 02D
08030 – faixa de valor 05 – trecho 04E
08033 – faixa de valor 05 – trecho 02D
08029 – faixa de valor 05 – trecho 04E
08032 – faixa de valor 05 – trecho 02D
LOGRADOURO: 176 – Rua Estrada dos Moraes
08034 – faixa de valor 09 – trecho 04E
08024 – faixa de valor 05 – trecho 02D
08033 – faixa de valor 09 – trecho 04E
08006 – faixa de valor 09 – trecho 02D
08032 – faixa de valor 09 – trecho 04E
08005 – faixa de valor 09 – trecho 02D
08004 – faixa de valor 09 – trecho 02D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
08003 – faixa de valor 12 – trecho 02D
08002 – faixa de valor 11 – trecho 02D
LOGRADOURO: 201 – Avenida Geraldo Meireles Suzano
08001 – faixa de valor 12 – trecho 02D
LOGRADOURO: 277 – Rua Maria Madalena de Freitas
08006 – faixa de valor 07 – trecho 04E
08007 – faixa de valor 05 – trecho 02D
08005 – faixa de valor 07 – trecho 04E
08008 – faixa de valor 07 – trecho 02D
08004 – faixa de valor 07 – trecho 04E
08009 – faixa de valor 09 – trecho 02D
08003 – faixa de valor 09 – trecho 04E
08010 – faixa de valor 10 – trecho 02D
08002 – faixa de valor 11 – trecho 04E
08011 – faixa de valor 10 – trecho 02D
08001 – faixa de valor 12 – trecho 04E
LOGRADOURO: 63 – Rua Antonio Teodoro de Freitas
08008 – faixa de valor 06 – trecho 04E
08017 – faixa de valor 05 – trecho 02D
08009 – faixa de valor 06 – trecho 04E
08016 – faixa de valor 06 – trecho 02D
08010 – faixa de valor 10 – trecho 04E
08015 – faixa de valor 10 – trecho 02D
08011 – faixa de valor 10 – trecho 04E
08014 – faixa de valor 10 – trecho 02D
08013 – faixa de valor 10 – trecho 02D
LOGRADOURO: 209 – Rua João Batista e Silva
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
08016 – faixa de valor 05 – trecho 04E
08018 – faixa de valor 05 – trecho 02D
08015 – faixa de valor 05 – trecho 04E
08019 – faixa de valor 05 – trecho 02D
08014 – faixa de valor 05 – trecho 04E
08020 – faixa de valor 05 – trecho 02D
08013 – faixa de valor 05 – trecho 04E
08021 – faixa de valor 05 – trecho 02D
LOGRADOURO: 223 – Rua João Evangelista Soares
08019 – faixa de valor 05 – trecho 04E
08023 – faixa de valor 05 – trecho 02D
08020 – faixa de valor 05 – trecho 04E
08022 – faixa de valor 05 – trecho 02D
08021 – faixa de valor 05 – trecho 04E
LOGRADOURO: 2015 – Rua Arísia Fortuna de Oliveira
08021 – faixa de valor 05 – trecho 01D
08022 – faixa de valor 05 – trecho 01D 
SETOR 9
LOGRADOURO: 570 – Rua Wenceslau Bras
09001 – faixa de valor 27 – trecho 03E
09013 – faixa de valor 27 – trecho 03E
LOGRADOURO: 534 – Rua Olegário Maciel
09005 – faixa de valor 07 – trecho 01D
09003 – faixa de valor 07 – trecho 01D
09006 – faixa de valor 07 – trecho 03E
09007 – faixa de valor 07 – trecho 03E
LOGRADOURO: 503 – Rua Israel Pinheiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
09005 – faixa de valor 07 – trecho 02D
09003 – faixa de valor 07 – trecho 02D
09002 – faixa de valor 07 – trecho 04E
09012 – faixa de valor 07 – trecho 03E
09001 – faixa de valor 07 – trecho 001D
09005 – faixa de valor 07 – trecho 03E
09005 – faixa de valor 07 – trecho 04E
09003 – faixa de valor 07 – trecho 02D
LOGRADOURO: 522 – Rua Mario Rocchetti
09001 – faixa de valor 07 – trecho 02D
09002 – faixa de valor 07 – trecho 03E
LOGRADOURO: 391 – Rua Dez de Novembro
09003 – faixa de valor 07 – trecho 03E
09012 – faixa de valor 07 – trecho 01D
LOGRADOURO: 1987 – Praça Nossa Senhora Aparecida
09006 – faixa de valor 07 – trecho 01D
09006 – faixa de valor 07 – trecho 04E
09007 – faixa de valor 07 – trecho 02D
LOGRADOURO: 707 – Rua Maria do Carmo Souza
09009 – faixa de valor 07 – trecho 01D
LOGRADOURO: 590 – Rua Thomaz Manoel Soares
09009 – faixa de valor 07 – trecho 04E
09008 – faixa de valor 07 – trecho 04E
09010 – faixa de valor 07 – trecho 02D
LOGRADOURO: 287 – Rua Nhá Chica
09011 – faixa de valor 07 – trecho 01D
09008 – faixa de valor 07 – trecho 03E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
LOGRADOURO: 435 – Rua Sebastião Bento dos Santos
09008 – faixa de valor 07 – trecho 01D
09009 – faixa de valor 07 – trecho 03E
LOGRADOURO: 161 – Rua Dom Pedro II
09001 – faixa de valor 27 – trecho 02D
09013 – faixa de valor 27 – trecho 04E
LOGRADOURO: 613 – Rua Nossa Senhora Aparecida
09012 – faixa de valor 07 – trecho 04E
09011 – faixa de valor 07 – trecho 02D
09003 – faixa de valor 07 – trecho 04E
09008 – faixa de valor 07 – trecho 02D
09009 – faixa de valor 07 – trecho 02D
09007 – faixa de valor 07 – trecho 04E
LOGRADOURO: 95 – Rua Neftali de Moraes; 90 – Rua Esmélia Eulalia Pereira de 
Moraes; 91 – Rua Lourdes D. de Moraes Matoso
09004 – faixa de valor 07 – trecho 01D
09004 – faixa de valor 07 – trecho 02D
09004 – faixa de valor 07 – trecho 03E
09004 – faixa de valor 07 – trecho 04E
SETOR 10
LOGRADOURO: 301 – Rua Olímpia Martins Santaneli
10012 – faixa de valor 05 – trecho 01D
10013 – faixa de valor 05 – trecho 03E
10017 – faixa de valor 05 – trecho 01D
10018 – faixa de valor 05 – trecho 03E
10023 – faixa de valor 05 – trecho 01D
10022 – faixa de valor 05 – trecho 03E
LOGRADOURO: 220 – Rua João Estevão Guedes
10011 – faixa de valor 05 – trecho 02D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
10001 – faixa de valor 02 – trecho 04E
10012 – faixa de valor 08 – trecho 02D
10008 – faixa de valor 08 – trecho 04E
10013 – faixa de valor 08 – trecho 02D
10013 – faixa de valor 05 – trecho 01D
10014 – faixa de valor 08 – trecho 03E
10018 – faixa de valor 08 – trecho 01D
10021 – faixa de valor 08 – trecho 03E
10022 – faixa de valor 08 – trecho 01D
LOGRADOURO: 192 – Rua Francisco Bernardo Filho
10008 – faixa de valor 05 – trecho 01D
10009 – faixa de valor 05 – trecho 03E
10014 – faixa de valor 05 – trecho 01D
10020 – faixa de valor 12 – trecho 03E
10021 – faixa de valor 05 – trecho 01D
LOGRADOURO: 261 – Rua José Miguel Neto
10009 – faixa de valor 05 – trecho 01D
10010 – faixa de valor 05 – trecho 03E
10019 – faixa de valor 05 – trecho 03E
10020 – faixa de valor 05 – trecho 01D
LOGRADOURO: 717 – Rua Satiro Emídio da Silva
10007 – faixa de valor 12 – trecho 04E
10008 – faixa de valor 12 – trecho 02D
10009 – faixa de valor 12 – trecho 02D
10010 – faixa de valor 12 – trecho 02D
10005 – faixa de valor 05 – trecho 04E
LOGRADOURO: 724 – Rua Alvino Gonçalves de Oliveira
10006 – faixa de valor 12 – trecho 04E
10007 – faixa de valor 12 – trecho 02D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
LOGRADOURO: 722 – Rua Rubens Gomes Barbosa
10002 – faixa de valor 08 – trecho 04E
10004 – faixa de valor 08 – trecho 04E
10006 – faixa de valor 08 – trecho 02D
LOGRADOURO: 737 – Rua Matheus Eduardo Sousa
10002 – faixa de valor 05 – trecho 02D
10003 – faixa de valor 05 – trecho 03E
10004 – faixa de valor 05 – trecho 02D
LOGRADOURO: 716 – Rua Adelina Rosa Pereira
10003 – faixa de valor 05 – trecho 04E
10004 – faixa de valor 05 – trecho 01D
10005 – faixa de valor 05 – trecho 04E
10006 – faixa de valor 05 – trecho 01D
10007 – faixa de valor 05 – trecho 01D
LOGRADOURO: 723 – Rua Antonio Vasconcelos
10002 – faixa de valor 05 – trecho 02D
10004 – faixa de valor 08 – trecho 03E
LOGRADOURO: 719 – Rua Antonio Miguel Arantes
10001 – faixa de valor 08 – trecho 01D
10002 – faixa de valor 08 – trecho 03E
10006 – faixa de valor 08 – trecho 03E
10007 – faixa de valor 08 – trecho 03E
10008 – faixa de valor 08 – trecho 03E
LOGRADOURO: 225 – Rua João Francisco Arantes
10011 – faixa de valor 05 – trecho 03E
10015 – faixa de valor 05 – trecho 01D
10016 – faixa de valor 05 – trecho 03E
10024 – faixa de valor 05 – trecho 01D
10023 – faixa de valor 05 – trecho 03E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
10028 – faixa de valor 05 – trecho 01D
10035 – faixa de valor 05 – trecho 02D
10029 – faixa de valor 05 – trecho 03E
10033 – faixa de valor 05 – trecho 02D
10034 – faixa de valor 05 – trecho 01D
LOGRADOURO: 96 – Travessa Nossa Senhora Aparecida
10033 – faixa de valor 05 – trecho 01D
10034 – faixa de valor 05 – trecho 03E
10030 – faixa de valor 05 – trecho 04E
10032 – faixa de valor 05 – trecho 04E
10033 – faixa de valor 05 – trecho 04E
10034 – faixa de valor 05 – trecho 04E
LOGRADOURO: 349 – Rua Alberto Carlos de Oliveira
10028 – faixa de valor 05 – trecho 01D
10035 – faixa de valor 05 – trecho 03E
10032 – faixa de valor 05 – trecho 01D
10033 – faixa de valor 05 – trecho 03E
LOGRADOURO: 305 – Rua Osvaldo Serafim dos Anjos
10027 – faixa de valor 05 – trecho 01D
10028 – faixa de valor 05 – trecho 03E
10031 – faixa de valor 05 – trecho 01D
10032 – faixa de valor 05 – trecho 03E
LOGRADOURO: 331 – Rua Professor José Soares de Araújo
10027 – faixa de valor 05 – trecho 03E
10026 – faixa de valor 05 – trecho 01D
10030 – faixa de valor 05 – trecho 01D
10031 – faixa de valor 05 – trecho 03E
LOGRADOURO: 559 – Rua Santanelli
10025 – faixa de valor 05 – trecho 01D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
10026 – faixa de valor 05 – trecho 03E
LOGRADOURO: 534 – Rua Olegário Maciel
10024 – faixa de valor 12 – trecho 03E
10025 – faixa de valor 05 – trecho 03E
10030 – faixa de valor 05 – trecho 03E
LOGRADOURO: 561 – Rua Santos Dumont
10015 – faixa de valor 05 – trecho 02D
LOGRADOURO: 278 – Rua Maria Tereza de Paula
10019 – faixa de valor 05 – trecho 01D
10029 – faixa de valor 05 – trecho 01D
LOGRADOURO: 293 – Rua Otair Martins
10014 – faixa de valor 05 – trecho 02D
10013 – faixa de valor 05 – trecho 04E
10018 – faixa de valor 05 – trecho 02D
10012 – faixa de valor 05 – trecho 04E
10017 – faixa de valor 05 – trecho 02D
10011 – faixa de valor 05 – trecho 04E
10016 – faixa de valor 05 – trecho 02D
10015 – faixa de valor 05 – trecho 04E
10024 – faixa de valor 05 – trecho 02D
LOGRADOURO: 100030 – Travessa Otair Martins
10011 – faixa de valor 05 – trecho 01D
10012 – faixa de valor 05 – trecho 03E
10016 – faixa de valor 12 – trecho 01D
10017 – faixa de valor 05 – trecho 03E
LOGRADOURO: 401 – Rua Afonso Pena
10024 – faixa de valor 12 – trecho 04E
10025 – faixa de valor 12 – trecho 02D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
10026 – faixa de valor 12 – trecho 02D
10027 – faixa de valor 12 – trecho 02D
10016 – faixa de valor 05 – trecho 04E
10017 – faixa de valor 12 – trecho 04E
10023 – faixa de valor 05 – trecho 02D
10018 – faixa de valor 12 – trecho 04E
10022 – faixa de valor 12 – trecho 02D
10014 – faixa de valor 12 – trecho 04E
10021 – faixa de valor 12 – trecho 02D
10009 – faixa de valor 12 – trecho 04E
10020 – faixa de valor 05 – trecho 02D
10010 – faixa de valor 12 – trecho 04E
10019 – faixa de valor 12 – trecho 02D
LOGRADOURO: 506 – Rua José Arciprete
10025 – faixa de valor 05 – trecho 04E
10026 – faixa de valor 05 – trecho 04E
10030 – faixa de valor 05 – trecho 02D
10027 – faixa de valor 05 – trecho 04E
10031 – faixa de valor 05 – trecho 02D
10028 – faixa de valor 05 – trecho 04E
10032 – faixa de valor 05 – trecho 02D
10035 – faixa de valor 05 – trecho 04E
10033 – faixa de valor 05 – trecho 02D
10022 – faixa de valor 05 – trecho 04E
10029 – faixa de valor 05 – trecho 02D
10020 – faixa de valor 05 – trecho 04E
10021 – faixa de valor 05 – trecho 04E
SETOR 11
LOGRADOURO: 639 – Avenida Ovídeo de Abreu
11001 – faixa de valor 12 – trecho 03E
11002 – faixa de valor 12 – trecho 03E
11003 – faixa de valor 12 – trecho 03E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
LOGRADOURO: 467 – Rua Coronel José Furtado
11013 – faixa de valor 20 – trecho 01D
11014 – faixa de valor 20 – trecho 01D
11015 – faixa de valor 20 – trecho 01D
LOGRADOURO: 706 – Rua Natalina Rosa Dias
11003 – faixa de valor 12 – trecho 04E
11006 – faixa de valor 12 – trecho 04E
11012 – faixa de valor 12 – trecho 04E
11015 – faixa de valor 12 – trecho 04E
LOGRADOURO: 201 – Rua Geraldo Meireles Suzano
11001 – faixa de valor 17 – trecho 02D
11004 – faixa de valor 17 – trecho 02D
11007 – faixa de valor 17 – trecho 02D
11010 – faixa de valor 17 – trecho 02D
11013 – faixa de valor 17 – trecho 02D
LOGRADOURO: 226 – Rua João Leonel de Paula
11001 – faixa de valor 06 – trecho 01D
11004 – faixa de valor 06 – trecho 03E
11002 – faixa de valor 06 – trecho 01D
11005 – faixa de valor 06 – trecho 03E
11006 – faixa de valor 07 – trecho 03E
11003 – faixa de valor 06 – trecho 01D
LOGRADOURO: 679 – Rua Virgílio Lopes
11004 – faixa de valor 07 – trecho 01D
11005 – faixa de valor 07 – trecho 01D
11007 – faixa de valor 07 – trecho 03E
11008 – faixa de valor 07 – trecho 03E
11009 – faixa de valor 07 – trecho 03E
11006 – faixa de valor 07 – trecho 001D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
LOGRADOURO: 169 – Rua Ernesta Pascoalina Lovato
11007 – faixa de valor 07 – trecho 01D
11010 – faixa de valor 12 – trecho 03E
11008 – faixa de valor 07 – trecho 01D
11009 – faixa de valor 07 – trecho 01D
11011 – faixa de valor 07 – trecho 03E
11006 – faixa de valor 07 – trecho 01D
11012 – faixa de valor 07 – trecho 03E
LOGRADOURO: 199 – Rua Galdino Cardeal da Costa
11010 – faixa de valor 12 – trecho 01D
11011 – faixa de valor 12 – trecho 01D
11013 – faixa de valor 12 – trecho 03E
11012 – faixa de valor 12 – trecho 01D
11014 – faixa de valor 12 – trecho 03E
11015 – faixa de valor 12 – trecho 03E
LOGRADOURO: 705 – Rua João Nogueira Pinto
11007 – faixa de valor 12 – trecho 04E
11010 – faixa de valor 12 – trecho 04E
11008 – faixa de valor 12 – trecho 02D
11011 – faixa de valor 12 – trecho 02D
LOGRADOURO: 567 – Rua Antonio Anacleto Sobrinho
11001 – faixa de valor 12 – trecho 04E
11002 – faixa de valor 12 – trecho 02D
11004 – faixa de valor 12 – trecho 04E
11005 – faixa de valor 12 – trecho 02D
11008 – faixa de valor 12 – trecho 04E
11009 – faixa de valor 12 – trecho 02D
LOGRADOURO: 654 – Rua Irineu Pimenta
11009 – faixa de valor 12 – trecho 04E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
11006 – faixa de valor 12 – trecho 02D
11011 – faixa de valor 12 – trecho 04E
11012 – faixa de valor 12 – trecho 02D
11013 – faixa de valor 12 – trecho 04E
11014 – faixa de valor 12 – trecho 02D
LOGRADOURO: 100034 – Travessa A. B. Xavier
11002 – faixa de valor 12 – trecho 04E
11003 – faixa de valor 12 – trecho 02D
11005 – faixa de valor 12 – trecho 04E
11006 – faixa de valor 12 – trecho 002D
LOGRADOURO: 495 – Travessa Guido Vasco
11014 – faixa de valor 12 – trecho 04E
11015 – faixa de valor 12 – trecho 02D
SETOR 12
LOGRADOURO: 570 – Rua Wenceslau Bras
12001 – faixa de valor 19 – trecho 03E
12002 – faixa de valor 07 – trecho 03E
12007 – faixa de valor 07 – trecho 01D
12009 – faixa de valor 07 – trecho 03E
12008 – faixa de valor 07 – trecho 01D
12012 – faixa de valor 07 – trecho 01D
12013 – faixa de valor 07 – trecho 03E
12046 – faixa de valor 07 – trecho 03E
12015 – faixa de valor 07 – trecho 01D
12018 – faixa de valor 07 – trecho 01D
12019 – faixa de valor 07 – trecho 03E
12021 – faixa de valor 07 – trecho 01D
12022 – faixa de valor 07 – trecho 03E
12027 – faixa de valor 07 – trecho 03E
LOGRADOURO: 247 – Rua José Augusto Pimenta Neto
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
12016 – faixa de valor 05 – trecho 01D
12017 – faixa de valor 05 – trecho 03D
12019 – faixa de valor 05 – trecho 01D
12020 – faixa de valor 05 – trecho 03E
12022 – faixa de valor 05 – trecho 01D
12023 – faixa de valor 05 – trecho 03E
12027 – faixa de valor 05 – trecho 01D
12026 – faixa de valor 05 – trecho 03E
LOGRADOURO: 731 – Rua vereador Noé Domingos de Oliveira
12020 – faixa de valor 05 – trecho 01D
12023 – faixa de valor 05 – trecho 01D
12024 – faixa de valor 05 – trecho 03E
LOGRADOURO: 725 – Rua Messias Rodrigues de Oliveira
12024 – faixa de valor 05 – trecho 01D
12025 – faixa de valor 05 – trecho 03E
LOGRADOURO: 241 – Rua José Anastacio Ananias
12001 – faixa de valor 05 – trecho 04E
12002 – faixa de valor 05 – trecho 02D
12003 – faixa de valor 05 – trecho 02D
12004 – faixa de valor 05 – trecho 02D
LOGRADOURO: 48 – Rua Antonio de Campos
12003 – faixa de valor 05 – trecho 04E
12005 – faixa de valor 05 – trecho 02D
12004 – faixa de valor 05 – trecho 04E
12006 – faixa de valor 05 – trecho 02D
LOGRADOURO: 558 – Rua Rosa Calixto Heluani
12002 – faixa de valor 05 – trecho 04E
12005 – faixa de valor 05 – trecho 04E
12006 – faixa de valor 05 – trecho 04E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
12010 – faixa de valor 05 – trecho 02D
12011 – faixa de valor 05 – trecho 02D
LOGRADOURO: 264 – Rua Jucelino Kubitschek
12008 – faixa de valor 05 – trecho 04E
12012 – faixa de valor 05 – trecho 02D
12009 – faixa de valor 05 – trecho 04E
12013 – faixa de valor 05 – trecho 02D
12010 – faixa de valor 05 – trecho 04E
12014 – faixa de valor 05 – trecho 02D
12011 – faixa de valor 05 – trecho 04E
LOGRADOURO: 738 – Rua Carlos Simoni
12012 – faixa de valor 05 – trecho 04E
12015 – faixa de valor 05 – trecho 02D
12013 – faixa de valor 05 – trecho 04E
12016 – faixa de valor 05 – trecho 02D
12017 – faixa de valor 05 – trecho 02D
LOGRADOURO: 39 – Rua Ascedino Lovato
12016 – faixa de valor 05 – trecho 04E
12017 – faixa de valor 05 – trecho 04E
12019 – faixa de valor 05 – trecho 02D
12020 – faixa de valor 05 – trecho 02D
LOGRADOURO: 729 – Rua Otávio Leonel Dias
12018 – faixa de valor 05 – trecho 04E
12019 – faixa de valor 05 – trecho 04E
12020 – faixa de valor 05 – trecho 04E
12021 – faixa de valor 05 – trecho 02D
12022 – faixa de valor 05 – trecho 02D
12023 – faixa de valor 05 – trecho 02D
LOGRADOURO: 732 – Rua Euripedes Leonel de Paula
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
12022 – faixa de valor 05 – trecho 04E
12023 – faixa de valor 05 – trecho 04E
12024 – faixa de valor 05 – trecho 04E
12025 – faixa de valor 05 – trecho 04E
12026 – faixa de valor 05 – trecho 02D
12027 – faixa de valor 05 – trecho 02D
LOGRADOURO: 505 – Rua João Valentim dos Santos
12003 – faixa de valor 05 – trecho 01D
12004 – faixa de valor 05 – trecho 03E
12005 – faixa de valor 05 – trecho 01D
12006 – faixa de valor 05 – trecho 03E
LOGRADOURO: 510 – Rua José Costa
12002 – faixa de valor 05 – trecho 01D
12003 – faixa de valor 05 – trecho 03E
LOGRADOURO: 556 – Rua João Valentim dos Santos
12010 – faixa de valor 05 – trecho 01D
12011 – faixa de valor 05 – trecho 03E
LOGRADOURO: 98 – Rua Bom Jesus da Lapa
12002 – faixa de valor 05 – trecho 04E
12009 – faixa de valor 05 – trecho 01D
12010 – faixa de valor 05 – trecho 03E
12013 – faixa de valor 05 – trecho 01D
12014 – faixa de valor 05 – trecho 03E
12017 – faixa de valor 05 – trecho 01D
12024 – faixa de valor 05 – trecho 02D
12025 – faixa de valor 05 – trecho 01D
SETOR 13
LOGRADOURO: 668 – Rua João Rosa da Silva
13001 – faixa de valor 02 – trecho 02D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
LOGRADOURO: 677 – Rua José Marques de Pádua
13001 – faixa de valor 02 – trecho 04E
13002 – faixa de valor 02 – trecho 02D
LOGRADOURO: 263 – Rua José Pereira da Silva
13002 – faixa de valor 02 – trecho 04E
13003 – faixa de valor 02 – trecho 02D
LOGRADOURO: 622 – Rua Américo Martins de Oliveira
13003 – faixa de valor 02 – trecho 04E
13004 – faixa de valor 02 – trecho 02D
LOGRADOURO: 146 – Rua Claudio Teixeira Figaro
13004 – faixa de valor 02 – trecho 04E
13008 – faixa de valor 02 – trecho 02D
13009 – faixa de valor 02 – trecho 02D
13010 – faixa de valor 02 – trecho 02D
LOGRADOURO: 68 – Rua Aparecido Donizete de Souza
13005 – faixa de valor 02 – trecho 04E
13006 – faixa de valor 02 – trecho 04E
13007 – faixa de valor 02 – trecho 02D
LOGRADOURO: 698 – Rua José dos Santos
13008 – faixa de valor 02 – trecho 04E
13009 – faixa de valor 02 – trecho 04E
13010 – faixa de valor 02 – trecho 04E
13011 – faixa de valor 02 – trecho 02D
13012 – faixa de valor 02 – trecho 02D
13013 – faixa de valor 02 – trecho 02D
LOGRADOURO: 53 – Rua Antonio Garcia Domingos
13007 – faixa de valor 02 – trecho 04E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
13014 – faixa de valor 02 – trecho 02D
LOGRADOURO: 225 – Rua João Francisco Arantes
13014 – faixa de valor 02 – trecho 04E
13015 – faixa de valor 02 – trecho 02D
13011 – faixa de valor 02 – trecho 04E
13012 – faixa de valor 02 – trecho 04E
13013 – faixa de valor 02 – trecho 04E
13016 – faixa de valor 02 – trecho 02D
13017 – faixa de valor 02 – trecho 02D
LOGRADOURO: 53 – Rua Antonio Martins
13015 – faixa de valor 02 – trecho 004E
13018 – faixa de valor 02 – trecho 02D
13016 – faixa de valor 02 – trecho 04E
13017 – faixa de valor 02 – trecho 04E
LOGRADOURO: 60 – Rua Antonio Pimenta Neves
13015 – faixa de valor 02 – trecho 04E
13018 – faixa de valor 02 – trecho 04E
13021 – faixa de valor 02 – trecho 02D
LOGRADOURO: 1987 – Praça Nossa Senhora Aparecida
13019 – faixa de valor 02 – trecho 04E
13020 – faixa de valor 02 – trecho 04E
LOGRADOURO: 458 – Rua Coronel Francisco Alves Arantes
13021 – faixa de valor 02 – trecho 04E
13022 – faixa de valor 02 – trecho 02D
LOGRADOURO: 196 – Rua Francisco Roberto Soares
13022 – faixa de valor 02 – trecho 04E
13023 – faixa de valor 02 – trecho 02D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
LOGRADOURO: 96 – Travessa Nossa Senhora Aparecida
13019 – faixa de valor 02 – trecho 02D
13020 – faixa de valor 02 – trecho 02D
13019 – faixa de valor 02 – trecho 01D
13020 – faixa de valor 02 – trecho 03E
LOGRADOURO: 96 Rua Nossa Senhora Aparecida
13022 – faixa de valor 02 – trecho 03E
13021 – faixa de valor 02 – trecho 03E
13015 – faixa de valor 02 – trecho 03E
13020 – faixa de valor 02 – trecho 01D
LOGRADOURO: 278 – Rua Maria Tereza de Paula
13014 – faixa de valor 02 – trecho 03E
13007 – faixa de valor 02 – trecho 03E
13006 – faixa de valor 02 – trecho 03E
LOGRADOURO: 586 – Rua Sebastião Leonel Dias
13005 – faixa de valor 02 – trecho 03E
13006 – faixa de valor 02 – trecho 01D
LOGRADOURO: 253 – Rua José Flauzino de Carvalho
13008 – faixa de valor 02 – trecho 01D
13009 – faixa de valor 02 – trecho 03E
13011 – faixa de valor 02 – trecho 01D
13012 – faixa de valor 02 – trecho 03E
LOGRADOURO: 160 – Rua Divino Jose Antonio
13009 – faixa de valor 02 – trecho 01D
13010 – faixa de valor 02 – trecho 03E
13012 – faixa de valor 02 – trecho 01D
13013 – faixa de valor 02 – trecho 03E
13017 – faixa de valor 02 – trecho 03E
13016 – faixa de valor 02 – trecho 01D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
LOGRADOURO: 401 – Rua Afonso Pena
13006 – faixa de valor 02 – trecho 02D
13005 – faixa de valor 02 – trecho 02D
13003 – faixa de valor 02 – trecho 03E
13002 – faixa de valor 02 – trecho 03E
13001 – faixa de valor 02 – trecho 03E
LOGRADOURO: 255 – Rua José Leonel de Paula
13017 – faixa de valor 02 – trecho 01D
LOGRADOURO: 210 – Rua João Aparecido
13001 – faixa de valor 02 – trecho 01D
13002 – faixa de valor 02 – trecho 01D
13003 – faixa de valor 02 – trecho 01D
13010 – faixa de valor 02 – trecho 01D
13013 – faixa de valor 02 – trecho 01D
LOGRADOURO: 409 – Rua Antonio de Padua Dias
13005 – faixa de valor 04 – trecho 01D
13004 – faixa de valor 04 – trecho 03E
13007 – faixa de valor 04 – trecho 01D
13008 – faixa de valor 04 – trecho 03E
13011 – faixa de valor 04 – trecho 04E
13014 – faixa de valor 02 – trecho 01D
13016 – faixa de valor 02 – trecho 03E
13015 – faixa de valor 02 – trecho 01D
13018 – faixa de valor 02 – trecho 01D
13021 – faixa de valor 02 – trecho 01D
13022 – faixa de valor 02 – trecho 01D
LOGRADOURO: ROXID NICOLAU – 53 – Rua Antonio Martins
13015 – faixa de valor 02 – trecho 001D
13018 – faixa de valor 02 – trecho 03E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
SETOR 14
LOGRADOURO: 621 – Rua Marcelino Afonso Silva
14001 – faixa de valor 01 – trecho 04E
14002 – faixa de valor 01 – trecho 02D
14003 – faixa de valor 01 – trecho 02D
LOGRADOURO: 385 – Rua Romano Genari
14002 – faixa de valor 01 – trecho 04E
14003 – faixa de valor 01 – trecho 04E
14004 – faixa de valor 01 – trecho 02D
14005 – faixa de valor 01 – trecho 02D
LOGRADOURO: 668 – Rua João Rosa da Silva
14004 – faixa de valor 01 – trecho 04E
14005 – faixa de valor 01 – trecho 04E
14006 – faixa de valor 01 – trecho 02D
LOGRADOURO: 677 – Rua José Marques de Pádua
14006 – faixa de valor 01 – trecho 04E
14007 – faixa de valor 01 – trecho 02D
14008 – faixa de valor 01 – trecho 02D
LOGRADOURO: 263 – Rua José Pereira da Silva
14007 – faixa de valor 01 – trecho 04E
14008 – faixa de valor 01 – trecho 04E
14009 – faixa de valor 01 – trecho 02D
14020 – faixa de valor 01 – trecho 02D
LOGRADOURO: 622 – Rua Américo Martins de Oliveira
14009 – faixa de valor 01 – trecho 04E
14010 – faixa de valor 01 – trecho 04E
14011 – faixa de valor 01 – trecho 02D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
LOGRADOURO: 387 – Rua Isaac Cardeal
14002 – faixa de valor 01 – trecho 01D
14003 – faixa de valor 01 – trecho 03E
14004 – faixa de valor 01 – trecho 01D
14005 – faixa de valor 01 – trecho 03E
14007 – faixa de valor 01 – trecho 01D
14008 – faixa de valor 01 – trecho 03E
14009 – faixa de valor 01 – trecho 01D
14010 – faixa de valor 01 – trecho 03E
LOGRADOURO: 649 – Rua Hélio Cardeal da Costa
14003 – faixa de valor 01 – trecho 01D
14005 – faixa de valor 01 – trecho 01D
14006 – faixa de valor 01 – trecho 01D
14008 – faixa de valor 01 – trecho 01D
14010 – faixa de valor 01 – trecho 01D
LOGRADOURO: 53 – Rua Antonio Martins
14018 – faixa de valor 01 – trecho 02D
14015 – faixa de valor 01 – trecho 02D
LOGRADOURO: 60 – Rua Antonio Pimenta Neves
14018 – faixa de valor 01 – trecho 04E
14015 – faixa de valor 01 – trecho 04E
14012 – faixa de valor 01 – trecho 04E
14011 – faixa de valor 01 – trecho 04E
14019 – faixa de valor 01 – trecho 02D
14016 – faixa de valor 01 – trecho 02D
14014 – faixa de valor 01 – trecho 02D
14013 – faixa de valor 01 – trecho 02D
LOGRADOURO: 458 – Rua Coronel Francisco Alves Arantes
14019 – faixa de valor 01 – trecho 04E
14016 – faixa de valor 01 – trecho 04E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
14014 – faixa de valor 01 – trecho 04E
14020 – faixa de valor 01 – trecho 02D
14017 – faixa de valor 01 – trecho 02D
LOGRAODURO: 196 – Rua Francisco Roberto Soares
14020 – faixa de valor 01 – trecho 04E
14017 – faixa de valor 01 – trecho 04E
14021 – faixa de valor 01 – trecho 02D
LOGRAODURO: 409 – Rua Antonio de Padua Dias
14018 – faixa de valor 01 – trecho 03E
14019 – faixa de valor 01 – trecho 03E
LOGRADOURO: 578 – Rua Santina Amante Dias
14018 – faixa de valor 01 – trecho 01D
14015 – faixa de valor 01 – trecho 03E
14019 – faixa de valor 01 – trecho 01D
14016 – faixa de valor 01 – trecho 03E
14020 – faixa de valor 01 – trecho 01D
14017 – faixa de valor 01 – trecho 03E
LOGRADOURO: 216 – Rua João de Campos
14012 – faixa de valor 01 – trecho 01D
14014 – faixa de valor 01 – trecho 01D
14013 – faixa de valor 01 – trecho 03E
LOGRADOURO: 210 – Rua João Aparecido
14001 – faixa de valor 01 – trecho 03E
14002 – faixa de valor 01 – trecho 03E
14004 – faixa de valor 01 – trecho 03E
14006 – faixa de valor 01 – trecho 03E
14007 – faixa de valor 01 – trecho 03E
14009 – faixa de valor 01 – trecho 03E
14011 – faixa de valor 01 – trecho 03E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
LOGRADOURO: 255 – Rua José Leonel de Paula
14012 – faixa de valor 01 – trecho 03E
14015 – faixa de valor 01 – trecho 01D
14016 – faixa de valor 01 – trecho 01D
14014 – faixa de valor 01 – trecho 03E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
TABELA VII – RELAÇAÕ DE LOGRADOUROS E RESPECTIVOS CÓDIGOS NO 
SISTEMA FISCAL MUNICIPAL
Código Tipo Logradouro Bairro
802 RUA 001 RECREIO BELA VISTA
100007 RUA 002 RECREIO BELA VISTA
100008 RUA 003 RECREIO BELA VISTA
361 RUA 01 JARDIM DAS PALMEIRAS
361 RUA 01 ALTO BELA VISTA
361 RUA 01 ALTO APARECIDA
361 RUA 01 ALTO BELA VISTA
361 RUA 01 NAO INFORMADO
366 RUA 02 JARDIM UNIÃO II
366 RUA 02 NAO INFORMADO
93 RUA 03 ALTO BELA VISTA
381 RUA 05 ALTO BELA VISTA
383 RUA 06 RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
383 RUA 06 NAO INFORMADO
383 RUA 06 ALTO BELA VISTA
396 RUA 6 - ALTO DA BELA VISTA ALTO BELA VISTA
15 RUA A COHAB
15 RUA A NAO INFORMADO
15 RUA A COHAB
100015 RUA ABRAÃO CARDEAL DA COSTA CENTRO
7 AVENIDA ACASSIAS NOVA ITAMOGI
7 AVENIDA ACASSIAS VALE DO SOL
100028 RODOVIA ACESSO A ITAMOGI-LMG 857 KM 1,6 ZONA RURAL
716 RUA ADELINA ROSA PEREIRA RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
716 RUA ADELINA ROSA PEREIRA RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
716 RUA ADELINA ROSA PEREIRA RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
401 RUA AFONSO PENA CENTRO
401 RUA AFONSO PENA CERRADO
401 RUA AFONSO PENA JARDIM UNIAO
401 RUA AFONSO PENA JARDIM UNIÃO II
401 RUA AFONSO PENA NAO INFORMADO
401 RUA AFONSO PENA BOM JESUS
401 RUA AFONSO PENA JARDIM UNIÃO II
401 RUA AFONSO PENA JARDIM UNIAO
401 RUA AFONSO PENA CERRADO
401 RUA AFONSO PENA CENTRO
401 RUA AFONSO PENA CENTRO
401 RUA AFONSO PENA CERRADO
29 RUA AGOSTINHO MARTINS VALE DO SOL
29 RUA AGOSTINHO MARTINS HUMBERTO BENEDETTI
29 RUA AGOSTINHO MARTINS JOSÉ GUERRA
29 RUA AGOSTINHO MARTINS JOSÉ GUERRA
29 RUA AGOSTINHO MARTINS NOVA ITAMOGI
29 RUA AGOSTINHO MARTINS HUMBERTO BENEDETTI
652 RUA ÁGUA DA PRATA ZONA RURAL
100029 SITIO AGUA FRIA ZONA RURAL
30 RUA ALBERTINA NUNES DE CASTRO VALE DO SOL
30 RUA ALBERTINA NUNES DE CASTRO VALE DO SOL
349 RUA ALBERTO CARLOS OLIVEIRA CERRADO
349 RUA ALBERTO CARLOS OLIVEIRA NAO INFORMADO
349 RUA ALBERTO CARLOS OLIVEIRA JARDIM UNIAO
349 RUA ALBERTO CARLOS OLIVEIRA CERRADO
349 RUA ALBERTO CARLOS OLIVEIRA CERRADO
349 RUA ALBERTO CARLOS OLIVEIRA CERRADO
349 RUA ALBERTO CARLOS OLIVEIRA CERRADO
32 RUA ALBINO ROCHETTI BEIRA RIO
32 RUA ALBINO ROCHETTI BEIRA RIO
32 RUA ALBINO ROCHETTI CENTRO
32 RUA ALBINO ROCHETTI BEIRA RIO
32 RUA ALBINO ROCHETTI CENTRO
35 RUA ALCIDES GOMES LIDUARIO LAGO AZUL
35 RUA ALCIDES GOMES LIDUARIO NAO INFORMADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
35 RUA ALCIDES GOMES LIDUARIO LAGO AZUL
35 RUA ALCIDES GOMES LIDUARIO LAGO AZUL
40 RUA ALEXANDRE RAMOS DE LEMOS LAGO AZUL
40 RUA ALEXANDRE RAMOS DE LEMOS LAGO AZUL
40 RUA ALEXANDRE RAMOS DE LEMOS LAGO AZUL
40 RUA ALEXANDRE RAMOS DE LEMOS LAGO AZUL
724 RUA ALVINO GONÇALVES DE OLIVEIRA RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
724 RUA ALVINO GONÇALVES DE OLIVEIRA RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
724 RUA ALVINO GONÇALVES DE OLIVEIRA RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
724 RUA ALVINO GONÇALVES DE OLIVEIRA RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
622 RUA AMERICO MARTINS OLIVEIRA ALTO BELA VISTA
622 RUA AMERICO MARTINS OLIVEIRA JARDIM UNIÃO II
622 RUA AMERICO MARTINS OLIVEIRA JARDIM UNIÃO II
622 RUA AMERICO MARTINS OLIVEIRA ALTO BELA VISTA
622 RUA AMERICO MARTINS OLIVEIRA ALTO BELA VISTA
622 RUA AMERICO MARTINS OLIVEIRA ALTO BELA VISTA
622 RUA AMERICO MARTINS OLIVEIRA JARDIM UNIÃO II
622 RUA AMERICO MARTINS OLIVEIRA ALTO BELA VISTA
622 RUA AMERICO MARTINS OLIVEIRA JARDIM UNIAO
667 RUA ANTÔNIO ANACLETO SOBRINHO VILA NOVA
667 RUA ANTÔNIO ANACLETO SOBRINHO COHAB
42 RUA ANTONIO BAIAO CERRADO
43 RUA ANTONIO BERTELLI LAGO AZUL
43 RUA ANTONIO BERTELLI LAGO AZUL
43 RUA ANTONIO BERTELLI LAGO AZUL
702 RUA ANTONIO CARDEAL SOARES JARDIM DA AMIZADE V
702 RUA ANTONIO CARDEAL SOARES JARDIM DA AMIZADE V
702 RUA ANTONIO CARDEAL SOARES JARDIM AMIZADE V (DESATIVADO)
702 RUA ANTONIO CARDEAL SOARES JARDIM DA AMIZADE V
321 RUA ANTONIO CARTE BOA VISTA II
321 RUA ANTONIO CARTE BOA VISTA II
48 RUA ANTONIO DE CAMPOS ESTAÇÃO
48 RUA ANTONIO DE CAMPOS BOM JESUS
48 RUA ANTONIO DE CAMPOS BOM JESUS
408 RUA ANTONIO DE FARIA JARDIM DA AMIZADE
408 RUA ANTONIO DE FARIA JARDIM DA AMIZADE
409 RUA ANTONIO DE PADUA DIAS JARDIM UNIAO
409 RUA ANTONIO DE PADUA DIAS ALTO APARECIDA
409 RUA ANTONIO DE PADUA DIAS ALTO APARECIDA
409 RUA ANTONIO DE PADUA DIAS JARDIM UNIÃO II
409 RUA ANTONIO DE PADUA DIAS JARDIM UNIÃO II
409 RUA ANTONIO DE PADUA DIAS JARDIM UNIÃO II
87 RUA ANTÔNIO FRANCISCO ARANTES PARQUE INDUSTRIAL ALBANO NERY SECCO
87 RUA ANTÔNIO FRANCISCO ARANTES NOVA ITAMOGI
87 RUA ANTÔNIO FRANCISCO ARANTES VILA NOVA
87 RUA ANTÔNIO FRANCISCO ARANTES VALE DO SOL
87 RUA ANTÔNIO FRANCISCO ARANTES VALE DO SOL
87 RUA ANTÔNIO FRANCISCO ARANTES EXPOITA
87 RUA ANTÔNIO FRANCISCO ARANTES NOVA ITAMOGI
87 RUA ANTÔNIO FRANCISCO ARANTES COHAB
51 RUA ANTONIO FRANCISO SOARES CENTRO
51 RUA ANTONIO FRANCISO SOARES JARDIM UNIAO
52 RUA ANTONIO GARCIA DOMINGOS JARDIM UNIAO
52 RUA ANTONIO GARCIA DOMINGOS JARDIM UNIAO
633 RUA ANTONIO JOSE FELICIANO LAGO AZUL
633 RUA ANTONIO JOSE FELICIANO ESTAÇÃO
633 RUA ANTONIO JOSE FELICIANO ESTAÇÃO
633 RUA ANTONIO JOSE FELICIANO CENTRO
633 RUA ANTONIO JOSE FELICIANO NAO INFORMADO
53 RUA ANTONIO MARTINS JARDIM UNIÃO II
53 RUA ANTONIO MARTINS JARDIM UNIÃO II
53 RUA ANTONIO MARTINS ALTO APARECIDA
53 RUA ANTONIO MARTINS CENTRO
53 RUA ANTONIO MARTINS NAO INFORMADO
53 RUA ANTONIO MARTINS JARDIM UNIÃO II
53 RUA ANTONIO MARTINS ALTO APARECIDA
719 RUA ANTÔNIO MIGUEL ARANTES RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
719 RUA ANTÔNIO MIGUEL ARANTES RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
57 RUA ANTONIO PADUA DIAS NAO INFORMADO
57 RUA ANTONIO PADUA DIAS JARDIM UNIÃO II
57 RUA ANTONIO PADUA DIAS ALTO APARECIDA
57 RUA ANTONIO PADUA DIAS ALTO APARECIDA
57 RUA ANTONIO PADUA DIAS JARDIM UNIÃO II
57 RUA ANTONIO PADUA DIAS ALTO APARECIDA
60 RUA ANTONIO PIMENTA NEVES ALTO APARECIDA
60 RUA ANTONIO PIMENTA NEVES ALTO APARECIDA
60 RUA ANTONIO PIMENTA NEVES CERRADO
60 RUA ANTONIO PIMENTA NEVES NAO INFORMADO
60 RUA ANTONIO PIMENTA NEVES ALTO APARECIDA
60 RUA ANTONIO PIMENTA NEVES ALTO APARECIDA
669 RUA ANTÔNIO RUSSO SOBRINHO JARDIM DAS PALMEIRAS II
669 RUA ANTÔNIO RUSSO SOBRINHO JARDIM DAS PALMEIRAS II
669 RUA ANTÔNIO RUSSO SOBRINHO JARDIM DAS PALMEIRAS
669 RUA ANTÔNIO RUSSO SOBRINHO JARDIM DAS PALMEIRAS II
669 RUA ANTÔNIO RUSSO SOBRINHO VALE DO SOL
669 RUA ANTÔNIO RUSSO SOBRINHO JARDIM DAS PALMEIRAS
669 RUA ANTÔNIO RUSSO SOBRINHO JARDIM DAS PALMEIRAS
63 RUA ANTONIO TEODORO DE FREITAS VALE DO SOL
63 RUA ANTONIO TEODORO DE FREITAS VALE DO SOL
63 RUA ANTONIO TEODORO DE FREITAS VALE DO SOL
63 RUA ANTONIO TEODORO DE FREITAS VALE DO SOL
63 RUA ANTONIO TEODORO DE FREITAS NAO INFORMADO
723 RUA ANTÔNIO VASCONCELOS RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
723 RUA ANTÔNIO VASCONCELOS RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
723 RUA ANTÔNIO VASCONCELOS RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
64 RUA ANTONIO VIEIRA TIGRAO NAO INFORMADO
64 RUA ANTONIO VIEIRA TIGRAO PARQUE INDUSTRIAL ALBANO NERY SECCO
64 RUA ANTONIO VIEIRA TIGRAO VALE DO SOL
64 RUA ANTONIO VIEIRA TIGRAO PARQUE INDUSTRIAL ALBANO NERY SECCO
64 RUA ANTONIO VIEIRA TIGRAO PARQUE INDUSTRIAL ALBANO NERY SECCO
68 RUA APARECIDO D. SOUZA JARDIM UNIAO
778 RUA APARECIDO MILAGRINO SOARES RESIDENCIAL MORADA DO SOL
778 RUA APARECIDO MILAGRINO SOARES RESIDENCIAL MORADA DO SOL
778 RUA APARECIDO MILAGRINO SOARES RESIDENCIAL MORADA DO SOL
2015 RUA ARÍSIA FORTUNA DE OLIVEIRA RESIDENCIAL MORADA DO SOL
2015 RUA ARÍSIA FORTUNA DE OLIVEIRA RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
39 RUA ASCEDINO LOVATO BOM JESUS
39 RUA ASCEDINO LOVATO PARQUE DO SABIA
39 RUA ASCEDINO LOVATO BOM JESUS
39 RUA ASCEDINO LOVATO PARQUE DO SABIA
415 RUA B NAO INFORMADO
415 RUA B VALE DO SOL
415 RUA B NOVA ITAMOGI
415 RUA B CERRADO
415 RUA B COHAB
415 RUA B VILA NOVA
415 RUA B CERRADO
415 RUA B JARDIM DAS PALMEIRAS
415 RUA B EXPOITA
433 RUA B2 LAGO AZUL
100023 SITIO BAIRRO VIDIGAL ZONA RURAL
92 RUA BARAO DO RIO BRANCO CENTRO
92 RUA BARAO DO RIO BRANCO NAO INFORMADO
92 RUA BARAO DO RIO BRANCO NAO INFORMADO
92 RUA BARAO DO RIO BRANCO CENTRO
92 RUA BARAO DO RIO BRANCO CENTRO
680 RUA BARRA MANSA ZONA RURAL
680 RUA BARRA MANSA ZONA RURAL
730 RUA BARREIRO ZONA RURAL
653 SITIO BAÚ ZONA RURAL
696 RUA BAÚ DA SERRINHA NAO INFORMADO
696 RUA BAÚ DA SERRINHA ZONA RURAL
97 RUA BENEDITO QUINTINO VILA NOVA
97 RUA BENEDITO QUINTINO CENTRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
97 RUA BENEDITO QUINTINO CENTRO
97 RUA BENEDITO QUINTINO CENTRO
97 RUA BENEDITO QUINTINO NAO INFORMADO
1224 SITIO BOA VISTA ZONA RURAL
686 RUA BOM JESUS BOM JESUS
686 RUA BOM JESUS BOM JESUS
98 RUA BOM JESUS DA LAPA BOM JESUS
98 RUA BOM JESUS DA LAPA NAO INFORMADO
98 RUA BOM JESUS DA LAPA BOM JESUS
98 RUA BOM JESUS DA LAPA BOM JESUS
98 RUA BOM JESUS DA LAPA BOM JESUS
98 RUA BOM JESUS DA LAPA PARQUE DO SABIA
19 RODOVIA BR 491 LAGO AZUL
19 RODOVIA BR 491 LAGO AZUL
19 RODOVIA BR 491 ZONA RURAL
19 RODOVIA BR 491 ESTAÇÃO
19 RODOVIA BR 491 JARDIM SÃO BENEDITO
19 RODOVIA BR 491 JARDIM SANTO BENEDITO
19 RODOVIA BR 491 ESTAÇÃO
19 RODOVIA BR 491 JARDIM SANTO BENEDITO
664 RUA CACHOEIRINHA ZONA RURAL
691 RUA CANDINHOS ZONA RURAL
100034 TRAVESSA CARLOS AUGUSTO BERTELLI XAVIER TITANIC
124 RUA CARLOS MANOEL SOARES VALE DO SOL
124 RUA CARLOS MANOEL SOARES VALE DO SOL
738 RUA CARLOS SIMONI PARQUE DO SABIA
738 RUA CARLOS SIMONI PARQUE DO SABIA
720 RUA CATINGUEIRO ZONA RURAL
141 RUA CELSO DAVID PARQUE INDUSTRIAL ALBANO NERY SECCO
141 RUA CELSO DAVID PARQUE INDUSTRIAL ALBANO NERY SECCO
146 RUA CLAUDIO TEIXEIRA FIGARO JARDIM UNIÃO II
146 RUA CLAUDIO TEIXEIRA FIGARO JARDIM UNIAO
146 RUA CLAUDIO TEIXEIRA FIGARO JARDIM UNIÃO II
149 RUA CONEGO JOAO ALBERTO DELEGLISE JARDIM DA AMIZADE
149 RUA CONEGO JOAO ALBERTO DELEGLISE JARDIM DA AMIZADE
149 RUA CONEGO JOAO ALBERTO DELEGLISE JARDIM DA AMIZADE
149 RUA CONEGO JOAO ALBERTO DELEGLISE CENTRO
149 RUA CONEGO JOAO ALBERTO DELEGLISE JARDIM DA AMIZADE II
61 RUA CORONEL ANTONIO RIBEIRO DE FARIA NAO INFORMADO
61 RUA CORONEL ANTONIO RIBEIRO DE FARIA CENTRO
61 RUA CORONEL ANTONIO RIBEIRO DE FARIA CENTRO
61 RUA CORONEL ANTONIO RIBEIRO DE FARIA CENTRO
458 RUA CORONEL FRANCISCO ALVES ARANTES CERRADO
458 RUA CORONEL FRANCISCO ALVES ARANTES ALTO BELA VISTA
458 RUA CORONEL FRANCISCO ALVES ARANTES JARDIM UNIAO
458 RUA CORONEL FRANCISCO ALVES ARANTES JARDIM UNIAO
458 RUA CORONEL FRANCISCO ALVES ARANTES CERRADO
458 RUA CORONEL FRANCISCO ALVES ARANTES ALTO APARECIDA
458 RUA CORONEL FRANCISCO ALVES ARANTES JARDIM UNIAO
458 RUA CORONEL FRANCISCO ALVES ARANTES ALTO APARECIDA
458 RUA CORONEL FRANCISCO ALVES ARANTES NAO INFORMADO
458 RUA CORONEL FRANCISCO ALVES ARANTES CENTRO
467 RUA CORONEL JOSÉ FURTADO VILA NOVA
467 RUA CORONEL JOSÉ FURTADO VILA NOVA
467 RUA CORONEL JOSÉ FURTADO CENTRO
467 RUA CORONEL JOSÉ FURTADO VILA NOVA
467 RUA CORONEL JOSÉ FURTADO CENTRO
467 RUA CORONEL JOSÉ FURTADO CERRADO
467 RUA CORONEL JOSÉ FURTADO JARDIM DAS PALMEIRAS II
467 RUA CORONEL JOSÉ FURTADO NAO INFORMADO
467 RUA CORONEL JOSÉ FURTADO CENTRO
134 RUA CORONEL LUCAS CAETANO VASCO CENTRO
134 RUA CORONEL LUCAS CAETANO VASCO CENTRO
134 RUA CORONEL LUCAS CAETANO VASCO CENTRO
134 RUA CORONEL LUCAS CAETANO VASCO NAO INFORMADO
693 RUA CÓRREGO DA ONÇA ZONA RURAL
728 RUA CÓRREGO DAS PEDRAS ZONA RURAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
734 RUA COSMO CARDEAL DA COSTA MORADA DO SOL( DASATIVADO)
734 RUA COSMO CARDEAL DA COSTA RESIDENCIAL MORADA DO SOL
734 RUA COSMO CARDEAL DA COSTA MORADA DO SOL( DASATIVADO)
734 RUA COSMO CARDEAL DA COSTA RESIDENCIAL MORADA DO SOL
734 RUA COSMO CARDEAL DA COSTA RESIDENCIAL MORADA DO SOL
151 RUA CRISTIANO MACHADO JARDIM DA AMIZADE
151 RUA CRISTIANO MACHADO JARDIM DA AMIZADE
151 RUA CRISTIANO MACHADO CENTRO
151 RUA CRISTIANO MACHADO CENTRO
89 RUA CRISTINA DELICATTI ARCIPRETE HUMBERTO BENEDETTI
89 RUA CRISTINA DELICATTI ARCIPRETE HUMBERTO BENEDETTI
152 RUA D COHAB
152 RUA D JARDIM DA AMIZADE III
152 RUA D JARDIM AMIZADE V (DESATIVADO)
152 RUA D NAO INFORMADO
695 RUA DAS ACÁCIAS NOVA ITAMOGI
695 RUA DAS ACÁCIAS NOVA ITAMOGI
100010 RUA DEJAIR DE PAULA COHAB
391 RUA DEZ DE NOVEMBRO LIBERDADE
391 RUA DEZ DE NOVEMBRO NAO INFORMADO
391 RUA DEZ DE NOVEMBRO CENTRO
391 RUA DEZ DE NOVEMBRO CERRADO
391 RUA DEZ DE NOVEMBRO LIBERDADE
391 RUA DEZ DE NOVEMBRO CENTRO
391 RUA DEZ DE NOVEMBRO CERRADO
160 RUA DIVINO JOSE ANTONIO JARDIM UNIAO
160 RUA DIVINO JOSE ANTONIO JARDIM UNIÃO II
160 RUA DIVINO JOSE ANTONIO JARDIM UNIAO
160 RUA DIVINO JOSE ANTONIO JARDIM UNIÃO II
160 RUA DIVINO JOSE ANTONIO JARDIM UNIAO
160 RUA DIVINO JOSE ANTONIO JARDIM UNIÃO II
160 RUA DIVINO JOSE ANTONIO ALTO APARECIDA
160 RUA DIVINO JOSE ANTONIO NAO INFORMADO
160 RUA DIVINO JOSE ANTONIO JARDIM UNIÃO II
311 PRAÇA DOM HUGO BRESSANI CENTRO
311 PRAÇA DOM HUGO BRESSANI NAO INFORMADO
311 PRAÇA DOM HUGO BRESSANI CENTRO
311 PRAÇA DOM HUGO BRESSANI CENTRO
79 AVENIDA DOMINGOS JOAO GUERRA JARDIM DA AMIZADE V
79 AVENIDA DOMINGOS JOAO GUERRA JARDIM DA AMIZADE
79 AVENIDA DOMINGOS JOAO GUERRA JARDIM DA AMIZADE
79 AVENIDA DOMINGOS JOAO GUERRA LAGO AZUL
79 AVENIDA DOMINGOS JOAO GUERRA ESTAÇÃO
79 AVENIDA DOMINGOS JOAO GUERRA CENTRO
79 AVENIDA DOMINGOS JOAO GUERRA JARDIM DA AMIZADE II
79 AVENIDA DOMINGOS JOAO GUERRA CENTRO
79 AVENIDA DOMINGOS JOAO GUERRA CENTRO
79 AVENIDA DOMINGOS JOAO GUERRA JARDIM DA AMIZADE
161 RUA DOM PEDRO II CENTRO
161 RUA DOM PEDRO II ESTAÇÃO
161 RUA DOM PEDRO II CENTRO
161 RUA DOM PEDRO II LIBERDADE
161 RUA DOM PEDRO II NAO INFORMADO
161 RUA DOM PEDRO II LIBERDADE
161 RUA DOM PEDRO II ESTAÇÃO
161 RUA DOM PEDRO II CENTRO
625 RUA DOS MORAIS PARQUE INDUSTRIAL ALBANO NERY SECCO
625 RUA DOS MORAIS NAO INFORMADO
625 RUA DOS MORAIS VALE DO SOL
625 RUA DOS MORAIS VALE DO SOL
625 RUA DOS MORAIS NAO INFORMADO
46 RUA DR.ANTONIO CARLOS CENTRO
46 RUA DR.ANTONIO CARLOS CENTRO
46 RUA DR.ANTONIO CARLOS CENTRO
46 RUA DR.ANTONIO CARLOS CENTRO
46 RUA DR.ANTONIO CARLOS NAO INFORMADO
165 RUA DURVAL RAMOS DE LEMOS VALE DO SOL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
165 RUA DURVAL RAMOS DE LEMOS VALE DO SOL
99 RUA EDEVALDO BARBOSA MORADA DO SOL( DASATIVADO)
99 RUA EDEVALDO BARBOSA RESIDENCIAL MORADA DO SOL
99 RUA EDEVALDO BARBOSA RESIDENCIAL MORADA DO SOL
99 RUA EDEVALDO BARBOSA RESIDENCIAL MORADA DO SOL
169 RUA ERNESTA PASCOALINA LOVATO COHAB
169 RUA ERNESTA PASCOALINA LOVATO NAO INFORMADO
169 RUA ERNESTA PASCOALINA LOVATO NAO INFORMADO
169 RUA ERNESTA PASCOALINA LOVATO VILA NOVA
169 RUA ERNESTA PASCOALINA LOVATO VILA NOVA
169 RUA ERNESTA PASCOALINA LOVATO VILA NOVA
169 RUA ERNESTA PASCOALINA LOVATO VILA NOVA
169 RUA ERNESTA PASCOALINA LOVATO COHAB
169 RUA ERNESTA PASCOALINA LOVATO COHAB
169 RUA ERNESTA PASCOALINA LOVATO VILA NOVA
169 RUA ERNESTA PASCOALINA LOVATO VILA DOCA
90 RUA ESMÉRIA EULÁLIA PEREIRA DE MORAES JARDIM NOVA ALIANÇA
176 RUA ESTRADA MORAIS PARQUE INDUSTRIAL ALBANO NERY SECCO
176 RUA ESTRADA MORAIS VALE DO SOL
176 RUA ESTRADA MORAIS VALE DO SOL
176 RUA ESTRADA MORAIS VALE DO SOL
732 RUA EURÍPEDES LEONEL DE PAULA MORADA DO SOL( DASATIVADO)
732 RUA EURÍPEDES LEONEL DE PAULA PARQUE DO SABIA
732 RUA EURÍPEDES LEONEL DE PAULA PARQUE DO SABIA
732 RUA EURÍPEDES LEONEL DE PAULA PARQUE DO SABIA
736 RUA EURÍPEDES VICENTE DE PAULA RESIDENCIAL MORADA DO SOL
736 RUA EURÍPEDES VICENTE DE PAULA MORADA DO SOL( DASATIVADO)
736 RUA EURÍPEDES VICENTE DE PAULA RESIDENCIAL MORADA DO SOL
736 RUA EURÍPEDES VICENTE DE PAULA RESIDENCIAL MORADA DO SOL
100005 AVENIDA EXPOITA VILA NOVA
100005 AVENIDA EXPOITA VILA NOVA
721 RUA FAXINA ZONA RURAL
100004 FAZENDA FAZENDA SANTA MARIA / ONTE FUNDA ZONA RURAL
682 RUA FLORIANO PEIXOTO BEIRA RIO
682 RUA FLORIANO PEIXOTO CENTRO
682 RUA FLORIANO PEIXOTO BEIRA RIO
682 RUA FLORIANO PEIXOTO CENTRO
185 RUA FLORO BARBOSA DOS SANTOS ESTAÇÃO
185 RUA FLORO BARBOSA DOS SANTOS ESTAÇÃO
708 RUA FRANCISCO ANTÔNIO DE LIMA JARDIM AMIZADE V (DESATIVADO)
708 RUA FRANCISCO ANTÔNIO DE LIMA JARDIM DA AMIZADE V
708 RUA FRANCISCO ANTÔNIO DE LIMA JARDIM DA AMIZADE V
708 RUA FRANCISCO ANTÔNIO DE LIMA JARDIM DA AMIZADE V
192 RUA FRANCISCO BERNARDO FILHO JARDIM UNIAO
192 RUA FRANCISCO BERNARDO FILHO RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
192 RUA FRANCISCO BERNARDO FILHO JARDIM UNIAO
192 RUA FRANCISCO BERNARDO FILHO RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
193 RUA FRANCISCO CAMPOS ESTAÇÃO
193 RUA FRANCISCO CAMPOS ESTAÇÃO
193 RUA FRANCISCO CAMPOS CENTRO
193 RUA FRANCISCO CAMPOS CENTRO
193 RUA FRANCISCO CAMPOS ESTAÇÃO
193 RUA FRANCISCO CAMPOS CERRADO
193 RUA FRANCISCO CAMPOS NAO INFORMADO
193 RUA FRANCISCO CAMPOS CERRADO
193 RUA FRANCISCO CAMPOS CENTRO
193 RUA FRANCISCO CAMPOS DIOGENES DE CAMOES II
193 RUA FRANCISCO CAMPOS CENTRO
193 RUA FRANCISCO CAMPOS CENTRO
195 RUA FRANCISCO RITA VILA NOVA
195 RUA FRANCISCO RITA VALE DO SOL
195 RUA FRANCISCO RITA NAO INFORMADO
195 RUA FRANCISCO RITA RESIDENCIAL MORADA DO SOL
195 RUA FRANCISCO RITA VALE DO SOL
195 RUA FRANCISCO RITA VALE DO SOL
196 RUA FRANCISCO ROBERTO SOARES ALTO APARECIDA
196 RUA FRANCISCO ROBERTO SOARES CERRADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
196 RUA FRANCISCO ROBERTO SOARES ALTO APARECIDA
196 RUA FRANCISCO ROBERTO SOARES CERRADO
196 RUA FRANCISCO ROBERTO SOARES CERRADO
666 RUA FUNDAO ZONA RURAL
637 RUA GABIROBA ZONA RURAL
199 RUA GALDINO CARDEAL DA COSTA CENTRO
199 RUA GALDINO CARDEAL DA COSTA VILA NOVA
199 RUA GALDINO CARDEAL DA COSTA VILA NOVA
199 RUA GALDINO CARDEAL DA COSTA CENTRO
199 RUA GALDINO CARDEAL DA COSTA NAO INFORMADO
199 RUA GALDINO CARDEAL DA COSTA COHAB
199 RUA GALDINO CARDEAL DA COSTA VILA NOVA
643 RUA GARCIA ZONA RURAL
201 RUA GERALDO MEIRELLES SUZANO JOSÉ GUERRA
201 RUA GERALDO MEIRELLES SUZANO VILA NOVA
201 RUA GERALDO MEIRELLES SUZANO COHAB
201 RUA GERALDO MEIRELLES SUZANO VALE DO SOL
201 RUA GERALDO MEIRELLES SUZANO JOSÉ GUERRA
201 RUA GERALDO MEIRELLES SUZANO VILA NOVA
201 RUA GERALDO MEIRELLES SUZANO COHAB
201 RUA GERALDO MEIRELLES SUZANO NOVA ITAMOGI
201 RUA GERALDO MEIRELLES SUZANO VILA DOCA
201 RUA GERALDO MEIRELLES SUZANO VALE DO SOL
201 RUA GERALDO MEIRELLES SUZANO VILA NOVA
201 RUA GERALDO MEIRELLES SUZANO JOSÉ GUERRA
201 RUA GERALDO MEIRELLES SUZANO NAO INFORMADO
201 RUA GERALDO MEIRELLES SUZANO CENTRO
201 RUA GERALDO MEIRELLES SUZANO VALE DO SOL
661 RUA GRAMA ZONA RURAL
495 RUA GUIDO VASCO VILA NOVA
495 RUA GUIDO VASCO VILA NOVA
495 RUA GUIDO VASCO CENTRO
496 RUA GUSTAVO MAURÍCIO DIAS ESTAÇÃO
496 RUA GUSTAVO MAURÍCIO DIAS ESTAÇÃO
496 RUA GUSTAVO MAURÍCIO DIAS ESTAÇÃO
497 RUA H CENTRO
649 RUA HÉLIO CARDEAL DA COSTA ALTO BELA VISTA
649 RUA HÉLIO CARDEAL DA COSTA JARDIM DA AMIZADE II
649 RUA HÉLIO CARDEAL DA COSTA ALTO BELA VISTA
649 RUA HÉLIO CARDEAL DA COSTA JARDIM UNIÃO II
499 RUA HENRIQUE GASTARDELLI JARDIM DA AMIZADE
499 RUA HENRIQUE GASTARDELLI JARDIM DA AMIZADE II
499 RUA HENRIQUE GASTARDELLI JARDIM DA AMIZADE
499 RUA HENRIQUE GASTARDELLI ESTAÇÃO
499 RUA HENRIQUE GASTARDELLI NAO INFORMADO
499 RUA HENRIQUE GASTARDELLI JARDIM DA AMIZADE II
499 RUA HENRIQUE GASTARDELLI JARDIM DA AMIZADE
733 RUA HERCONIDES ALBERTO DE MEDEIROS RESIDENCIAL MORADA DO SOL
733 RUA HERCONIDES ALBERTO DE MEDEIROS RESIDENCIAL MORADA DO SOL
733 RUA HERCONIDES ALBERTO DE MEDEIROS RESIDENCIAL MORADA DO SOL
733 RUA HERCONIDES ALBERTO DE MEDEIROS MORADA DO SOL( DASATIVADO)
500 RUA HIPOLITO F. PAULINO CERRADO
654 RUA IRINEU PIMENTA JARDIM DAS PALMEIRAS
654 RUA IRINEU PIMENTA JARDIM DAS PALMEIRAS
654 RUA IRINEU PIMENTA VILA NOVA
387 RUA ISAAC CARDEAL ALTO BELA VISTA
387 RUA ISAAC CARDEAL ALTO BELA VISTA
503 RUA ISRAEL PINHEIRO CENTRO
503 RUA ISRAEL PINHEIRO NAO INFORMADO
503 RUA ISRAEL PINHEIRO CERRADO
503 RUA ISRAEL PINHEIRO CERRADO
503 RUA ISRAEL PINHEIRO LIBERDADE
503 RUA ISRAEL PINHEIRO LIBERDADE
503 RUA ISRAEL PINHEIRO CERRADO
503 RUA ISRAEL PINHEIRO LIBERDADE
503 RUA ISRAEL PINHEIRO CERRADO
662 RUA JABOTICABAL ZONA RURAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
100026 FAZENDA JABOTICABAL ZONA RURAL
714 RUA JACAREZINHO ZONA RURAL
1515 RUA JAIME VIEIRA QUARESMA JARDIM AMIZADE V (DESATIVADO)
1515 RUA JAIME VIEIRA QUARESMA JARDIM DA AMIZADE V
1515 RUA JAIME VIEIRA QUARESMA JARDIM DA AMIZADE V
482 FAZENDA JAMBREIRO ZONA RURAL
6744 RUA JOAO ANTONIO GUIMARAES JARDIM DA AMIZADE IV
6744 RUA JOAO ANTONIO GUIMARAES JARDIM DA AMIZADE III
674 RUA JOÃO ANTÔNIO GUIMARÃES JARDIM DA AMIZADE V
674 RUA JOÃO ANTÔNIO GUIMARÃES JARDIM DA AMIZADE
674 RUA JOÃO ANTÔNIO GUIMARÃES JARDIM DA AMIZADE
674 RUA JOÃO ANTÔNIO GUIMARÃES JARDIM DA AMIZADE
210 RUA JOÃO APARECIDO ALTO BELA VISTA
210 RUA JOÃO APARECIDO JARDIM UNIAO
210 RUA JOÃO APARECIDO JARDIM UNIÃO II
210 RUA JOÃO APARECIDO JARDIM UNIÃO II
210 RUA JOÃO APARECIDO JARDIM UNIAO
210 RUA JOÃO APARECIDO CENTRO
210 RUA JOÃO APARECIDO NAO INFORMADO
210 RUA JOÃO APARECIDO JARDIM UNIÃO II
210 RUA JOÃO APARECIDO ALTO BELA VISTA
210 RUA JOÃO APARECIDO ALTO APARECIDA
210 RUA JOÃO APARECIDO JARDIM UNIAO
713 RUA JOAO BATISTA BRAGA PIMENTA JARDIM DA AMIZADE II
713 RUA JOAO BATISTA BRAGA PIMENTA JARDIM DA AMIZADE
209 RUA JOÃO BATISTA E SILVA VALE DO SOL
209 RUA JOÃO BATISTA E SILVA VALE DO SOL
209 RUA JOÃO BATISTA E SILVA NAO INFORMADO
670 RUA JOÃO BATISTA E SILVA VALE DO SOL
670 RUA JOÃO BATISTA E SILVA VALE DO SOL
670 RUA JOÃO BATISTA E SILVA JARDIM UNIÃO II
670 RUA JOÃO BATISTA E SILVA VALE DO SOL
670 RUA JOÃO BATISTA E SILVA VALE DO SOL
215 RUA JOÃO BISPO DE PARIZ VALE DO SOL
216 RUA JOÃO CAMPOS ALTO APARECIDA
216 RUA JOÃO CAMPOS ALTO APARECIDA
220 RUA JOÃO ESTEVES GUEDES CERRADO
220 RUA JOÃO ESTEVES GUEDES JARDIM UNIAO
220 RUA JOÃO ESTEVES GUEDES JARDIM UNIAO
220 RUA JOÃO ESTEVES GUEDES RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
220 RUA JOÃO ESTEVES GUEDES RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
220 RUA JOÃO ESTEVES GUEDES JARDIM UNIAO
220 RUA JOÃO ESTEVES GUEDES CERRADO
223 RUA JOÃO EVANGELISTA SOARES VALE DO SOL
223 RUA JOÃO EVANGELISTA SOARES VALE DO SOL
223 RUA JOÃO EVANGELISTA SOARES VALE DO SOL
225 RUA JOÃO FRANCISCO ARANTES CERRADO
225 RUA JOÃO FRANCISCO ARANTES JARDIM UNIÃO II
225 RUA JOÃO FRANCISCO ARANTES CERRADO
225 RUA JOÃO FRANCISCO ARANTES JARDIM UNIÃO II
225 RUA JOÃO FRANCISCO ARANTES ALTO APARECIDA
225 RUA JOÃO FRANCISCO ARANTES JARDIM UNIAO
225 RUA JOÃO FRANCISCO ARANTES NAO INFORMADO
225 RUA JOÃO FRANCISCO ARANTES JARDIM UNIÃO II
225 RUA JOÃO FRANCISCO ARANTES CERRADO
225 RUA JOÃO FRANCISCO ARANTES JARDIM UNIAO
225 RUA JOÃO FRANCISCO ARANTES ALTO APARECIDA
697 RUA JOÃO HIPÓLITO BATISTA BOA VISTA II
697 RUA JOÃO HIPÓLITO BATISTA BOA VISTA II
697 RUA JOÃO HIPÓLITO BATISTA BOA VISTA
697 RUA JOÃO HIPÓLITO BATISTA BOA VISTA II
226 RUA JOÃO LEONEL DE PAULA COHAB
226 RUA JOÃO LEONEL DE PAULA TITANIC
226 RUA JOÃO LEONEL DE PAULA NAO INFORMADO
226 RUA JOÃO LEONEL DE PAULA TITANIC
226 RUA JOÃO LEONEL DE PAULA COHAB
226 RUA JOÃO LEONEL DE PAULA COHAB
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
320 PRAÇA JOÃO NANTES JUNIOR CENTRO
320 PRAÇA JOÃO NANTES JUNIOR CENTRO
320 PRAÇA JOÃO NANTES JUNIOR CENTRO
705 RUA JOÃO NOGUEIRA PINTO VILA NOVA
705 RUA JOÃO NOGUEIRA PINTO COHAB
705 RUA JOÃO NOGUEIRA PINTO VILA NOVA
164 RUA JOAO PINHEIRO CERRADO
164 RUA JOAO PINHEIRO CENTRO
164 RUA JOAO PINHEIRO BOA VISTA
164 RUA JOAO PINHEIRO BEIRA RIO
164 RUA JOAO PINHEIRO NAO INFORMADO
164 RUA JOAO PINHEIRO BEIRA RIO
164 RUA JOAO PINHEIRO BEIRA RIO
164 RUA JOAO PINHEIRO BOA VISTA
164 RUA JOAO PINHEIRO CERRADO
164 RUA JOAO PINHEIRO CENTRO
164 RUA JOAO PINHEIRO CERRADO
164 RUA JOAO PINHEIRO BOA VISTA
164 RUA JOAO PINHEIRO CENTRO
703 RUA JOÃO ROBERTO DA SILVA ALTO BELA VISTA
703 RUA JOÃO ROBERTO DA SILVA ALTO BELA VISTA
741 RUA JOÃO ROBERTO DE MEDEIROS CENTRO
741 RUA JOÃO ROBERTO DE MEDEIROS CENTRO
668 RUA JOÃO ROSA DA SILVA JARDIM UNIÃO II
668 RUA JOÃO ROSA DA SILVA JARDIM UNIAO
668 RUA JOÃO ROSA DA SILVA CERRADO
668 RUA JOÃO ROSA DA SILVA JARDIM UNIAO
668 RUA JOÃO ROSA DA SILVA ALTO BELA VISTA
668 RUA JOÃO ROSA DA SILVA ALTO BELA VISTA
556 RUA JOAO VALENTIM DOS SANTOS BOM JESUS
556 RUA JOAO VALENTIM DOS SANTOS ESTAÇÃO
505 RUA JOAO VALENTIM SANTOS NAO INFORMADO
505 RUA JOAO VALENTIM SANTOS BOM JESUS
505 RUA JOAO VALENTIM SANTOS BOM JESUS
704 RUA JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS JARDIM DAS PALMEIRAS
704 RUA JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS JARDIM DAS PALMEIRAS II
704 RUA JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS JARDIM DAS PALMEIRAS
704 RUA JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS JARDIM DAS PALMEIRAS II
241 RUA JOSÉ ANASTÁCIO ANANIAS ESTAÇÃO
241 RUA JOSÉ ANASTÁCIO ANANIAS BOM JESUS
241 RUA JOSÉ ANASTÁCIO ANANIAS BOM JESUS
506 RUA JOSE ARCIPRETTI JARDIM UNIAO
506 RUA JOSE ARCIPRETTI CERRADO
506 RUA JOSE ARCIPRETTI CERRADO
506 RUA JOSE ARCIPRETTI JARDIM UNIAO
506 RUA JOSE ARCIPRETTI NAO INFORMADO
247 RUA JOSE AUGUSTO PIMENTA NETO PARQUE DO SABIA
247 RUA JOSE AUGUSTO PIMENTA NETO BOM JESUS
247 RUA JOSE AUGUSTO PIMENTA NETO PARQUE DO SABIA
248 RUA JOSE BARBOSA DOS SANTOS HUMBERTO BENEDETTI
248 RUA JOSE BARBOSA DOS SANTOS NOVA ITAMOGI
248 RUA JOSE BARBOSA DOS SANTOS NAO INFORMADO
248 RUA JOSE BARBOSA DOS SANTOS JOSÉ GUERRA
510 RUA JOSE COSTA BOM JESUS
510 RUA JOSE COSTA ESTAÇÃO
510 RUA JOSE COSTA BOM JESUS
718 RUA JOSÉ DE MELLO BARRETO JARDIM DA AMIZADE V
718 RUA JOSÉ DE MELLO BARRETO JARDIM AMIZADE V (DESATIVADO)
718 RUA JOSÉ DE MELLO BARRETO JARDIM DA AMIZADE IV
698 RUA JOSÉ DOS SANTOS JARDIM UNIAO
698 RUA JOSÉ DOS SANTOS JARDIM UNIÃO II
253 RUA JOSE FLAUZINO DE CARVALHO JARDIM UNIÃO II
253 RUA JOSE FLAUZINO DE CARVALHO JARDIM UNIAO
253 RUA JOSE FLAUZINO DE CARVALHO JARDIM UNIÃO II
253 RUA JOSE FLAUZINO DE CARVALHO JARDIM UNIÃO II
253 RUA JOSE FLAUZINO DE CARVALHO JARDIM UNIAO
255 RUA JOSE LEONEL DE PAULA ALTO APARECIDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
255 RUA JOSE LEONEL DE PAULA ALTO APARECIDA
255 RUA JOSE LEONEL DE PAULA ALTO APARECIDA
100027 RUA JOSE LEONEL NETO - ZOCA LEONEL PARQUE INDUSTRIAL ALBANO NERY SECCO
100013 RUA JOSE LUCAS DE ABREU VASCO CENTRO
512 RUA JOSE MARIA DE ALKIMIM BEIRA RIO
512 RUA JOSE MARIA DE ALKIMIM NAO INFORMADO
512 RUA JOSE MARIA DE ALKIMIM CENTRO
512 RUA JOSE MARIA DE ALKIMIM CENTRO
512 RUA JOSE MARIA DE ALKIMIM CENTRO
512 RUA JOSE MARIA DE ALKIMIM NAO INFORMADO
512 RUA JOSE MARIA DE ALKIMIM BEIRA RIO
100012 RUA JOSE MARIA DE ALKIMN CENTRO
677 RUA JOSÉ MARQUES DE PÁDUA JARDIM UNIAO
677 RUA JOSÉ MARQUES DE PÁDUA JARDIM UNIAO
677 RUA JOSÉ MARQUES DE PÁDUA ALTO BELA VISTA
677 RUA JOSÉ MARQUES DE PÁDUA ALTO BELA VISTA
677 RUA JOSÉ MARQUES DE PÁDUA JARDIM UNIÃO II
677 RUA JOSÉ MARQUES DE PÁDUA JARDIM UNIÃO II
677 RUA JOSÉ MARQUES DE PÁDUA ALTO BELA VISTA
677 RUA JOSÉ MARQUES DE PÁDUA JARDIM UNIÃO II
735 RUA JOSÉ MEDEIROS PRIMO MORADA DO SOL( DASATIVADO)
735 RUA JOSÉ MEDEIROS PRIMO RESIDENCIAL MORADA DO SOL
735 RUA JOSÉ MEDEIROS PRIMO RESIDENCIAL MORADA DO SOL
735 RUA JOSÉ MEDEIROS PRIMO MORADA DO SOL( DASATIVADO)
261 RUA JOSE MIGUEL NETO RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
261 RUA JOSE MIGUEL NETO RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
261 RUA JOSE MIGUEL NETO JARDIM UNIAO
261 RUA JOSE MIGUEL NETO RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
263 RUA JOSE PEREIRA DA SILVA JARDIM UNIAO
263 RUA JOSE PEREIRA DA SILVA ALTO BELA VISTA
263 RUA JOSE PEREIRA DA SILVA JARDIM UNIAO
263 RUA JOSE PEREIRA DA SILVA JARDIM UNIÃO II
263 RUA JOSE PEREIRA DA SILVA JARDIM UNIÃO II
263 RUA JOSE PEREIRA DA SILVA ALTO APARECIDA
263 RUA JOSE PEREIRA DA SILVA JARDIM UNIÃO II
263 RUA JOSE PEREIRA DA SILVA ALTO BELA VISTA
694 RUA JOSIAS CAETANO VASCO JARDIM DA AMIZADE IV
694 RUA JOSIAS CAETANO VASCO CENTRO
694 RUA JOSIAS CAETANO VASCO JARDIM DA AMIZADE IV
694 RUA JOSIAS CAETANO VASCO JARDIM AMIZADE V (DESATIVADO)
694 RUA JOSIAS CAETANO VASCO JARDIM DA AMIZADE V
694 RUA JOSIAS CAETANO VASCO JARDIM DA AMIZADE V
264 RUA JUCELINO KUBITSCHEK BOM JESUS
264 RUA JUCELINO KUBITSCHEK BOM JESUS
264 RUA JUCELINO KUBITSCHEK ESTAÇÃO
264 RUA JUCELINO KUBITSCHEK BOM JESUS
266 RUA JUSTINA GUERRA DELICATI JOSÉ GUERRA
266 RUA JUSTINA GUERRA DELICATI HUMBERTO BENEDETTI
266 RUA JUSTINA GUERRA DELICATI VALE DO SOL
266 RUA JUSTINA GUERRA DELICATI NOVA ITAMOGI
266 RUA JUSTINA GUERRA DELICATI HUMBERTO BENEDETTI
675 RUA JUVELINA VASCO DE ABREU COHAB
675 RUA JUVELINA VASCO DE ABREU VILA NOVA
111 RUA LAERTE DELICATTI HUMBERTO BENEDETTI
111 RUA LAERTE DELICATTI HUMBERTO BENEDETTI
688 RUA LAGOA ZONA RURAL
100035 FAZENDA LAGOA ZONA RURAL
688 RUA LAGOA NAO INFORMADO
711 RUA LÁZARA MARTUTI DE LIMA JARDIM DAS PALMEIRAS II
711 RUA LÁZARA MARTUTI DE LIMA JARDIM DAS PALMEIRAS II
711 RUA LÁZARA MARTUTI DE LIMA JARDIM DAS PALMEIRAS
711 RUA LÁZARA MARTUTI DE LIMA JARDIM DAS PALMEIRAS
711 RUA LÁZARA MARTUTI DE LIMA BOA VISTA II
711 RUA LÁZARA MARTUTI DE LIMA BOA VISTA II
711 RUA LÁZARA MARTUTI DE LIMA JARDIM DAS PALMEIRAS
91 RUA LOURDES D DE MORAES MATTOSO JARDIM NOVA ALIANÇA
91 RUA LOURDES D DE MORAES MATTOSO JARDIM NOVA ALIANÇA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
740 RUA LUIS ANTÔNIO CARTI CENTRO
742 RUA MACAQUINHA ZONA RURAL
726 RUA MACHADO ZONA RURAL
162 RUA MANOEL DOMINGOS MARTINS DE 
OLIVEIRA
LAGO AZUL
162 RUA MANOEL DOMINGOS MARTINS DE 
OLIVEIRA
ESTAÇÃO
162 RUA MANOEL DOMINGOS MARTINS DE 
OLIVEIRA
NAO INFORMADO
162 RUA MANOEL DOMINGOS MARTINS DE 
OLIVEIRA
LAGO AZUL
271 RUA MANOEL FLAUSINO DA SILVA BEIRA RIO
271 RUA MANOEL FLAUSINO DA SILVA BEIRA RIO
271 RUA MANOEL FLAUSINO DA SILVA NAO INFORMADO
621 RUA MARCELINO AFONSO DA SILVA ALTO BELA VISTA
621 RUA MARCELINO AFONSO DA SILVA ALTO BELA VISTA
621 RUA MARCELINO AFONSO DA SILVA ALTO BELA VISTA
519 RUA MARECHAL DEODORO CENTRO
519 RUA MARECHAL DEODORO CENTRO
519 RUA MARECHAL DEODORO CENTRO
519 RUA MARECHAL DEODORO NAO INFORMADO
276 RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO BEIRA RIO
276 RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO BEIRA RIO
276 RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO CENTRO
276 RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO BEIRA RIO
276 RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO CENTRO
276 RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO CENTRO
276 RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO NAO INFORMADO
707 RUA MARIA DO CARMO SOUZA ALTO APARECIDA
707 RUA MARIA DO CARMO SOUZA CERRADO
277 RUA MARIA MADALENA DE FREITAS VALE DO SOL
277 RUA MARIA MADALENA DE FREITAS VALE DO SOL
277 RUA MARIA MADALENA DE FREITAS VALE DO SOL
277 RUA MARIA MADALENA DE FREITAS NAO INFORMADO
277 RUA MARIA MADALENA DE FREITAS VALE DO SOL
278 RUA MARIA TEREZA DE PAULA JARDIM UNIAO
278 RUA MARIA TEREZA DE PAULA JARDIM UNIÃO II
278 RUA MARIA TEREZA DE PAULA JARDIM UNIAO
278 RUA MARIA TEREZA DE PAULA JARDIM UNIAO
522 RUA MÁRIO ROCCHETTI JARDIM AMIZADE V (DESATIVADO)
522 RUA MÁRIO ROCCHETTI CENTRO
522 RUA MÁRIO ROCCHETTI NAO INFORMADO
522 RUA MÁRIO ROCCHETTI JARDIM DA AMIZADE IV
522 RUA MÁRIO ROCCHETTI JARDIM DA AMIZADE
522 RUA MÁRIO ROCCHETTI JARDIM DA AMIZADE II
522 RUA MÁRIO ROCCHETTI LIBERDADE
522 RUA MÁRIO ROCCHETTI CENTRO
522 RUA MÁRIO ROCCHETTI CENTRO
522 RUA MÁRIO ROCCHETTI JARDIM DA AMIZADE
522 RUA MÁRIO ROCCHETTI JARDIM DA AMIZADE II
522 RUA MÁRIO ROCCHETTI JARDIM DA AMIZADE
636 RUA MÁRIO ROQUETTI JARDIM DA AMIZADE
636 RUA MÁRIO ROQUETTI CENTRO
636 RUA MÁRIO ROQUETTI JARDIM AMIZADE V (DESATIVADO)
636 RUA MÁRIO ROQUETTI CENTRO
636 RUA MÁRIO ROQUETTI CENTRO
692 RUA MARQUES ZONA RURAL
737 RUA MATHEUS EDUARDO SOUSA RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
737 RUA MATHEUS EDUARDO SOUSA RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
725 RUA MESSIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA PARQUE DO SABIA
725 RUA MESSIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA PARQUE DO SABIA
725 RUA MESSIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA BOM JESUS
525 RUA MINISTRO MÁRIO MATTOS JARDIM AMIZADE V (DESATIVADO)
525 RUA MINISTRO MÁRIO MATTOS CENTRO
525 RUA MINISTRO MÁRIO MATTOS JARDIM DA AMIZADE
525 RUA MINISTRO MÁRIO MATTOS JARDIM DA AMIZADE IV
525 RUA MINISTRO MÁRIO MATTOS CENTRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
525 RUA MINISTRO MÁRIO MATTOS JARDIM UNIAO
525 RUA MINISTRO MÁRIO MATTOS CENTRO
525 RUA MINISTRO MÁRIO MATTOS JARDIM DA AMIZADE
525 RUA MINISTRO MÁRIO MATTOS JARDIM DA AMIZADE V
525 RUA MINISTRO MÁRIO MATTOS JARDIM DA AMIZADE IV
525 RUA MINISTRO MÁRIO MATTOS JARDIM DA AMIZADE II
525 RUA MINISTRO MÁRIO MATTOS NAO INFORMADO
525 RUA MINISTRO MÁRIO MATTOS CENTRO
100024 SITIO MONTE ALEGRE ZONA RURAL
673 RUA MONTE ALEGRE ZONA RURAL
99999 RUA NAO INFORMADO JARDIM DA AMIZADE II
99999 RUA NAO INFORMADO PARQUE INDUSTRIAL ALBANO NERY SECCO
99999 RUA NAO INFORMADO CENTRO
624 RUA -- NÃO INFORMADO -- VILA NOVA
706 RUA NATALINA ROSA DIAS JARDIM DAS PALMEIRAS II
706 RUA NATALINA ROSA DIAS JARDIM DAS PALMEIRAS II
706 RUA NATALINA ROSA DIAS CENTRO
706 RUA NATALINA ROSA DIAS CENTRO
706 RUA NATALINA ROSA DIAS JARDIM DAS PALMEIRAS
706 RUA NATALINA ROSA DIAS JARDIM DAS PALMEIRAS II
706 RUA NATALINA ROSA DIAS JARDIM DAS PALMEIRAS II
95 RUA NEFTALI DE MORAES JARDIM NOVA ALIANÇA
95 RUA NEFTALI DE MORAES JARDIM NOVA ALIANÇA
287 RUA NHA CHICA CERRADO
287 RUA NHA CHICA CERRADO
288 RUA NINO DELICATE BOA VISTA
288 RUA NINO DELICATE BEIRA RIO
288 RUA NINO DELICATE BOA VISTA II
288 RUA NINO DELICATE BEIRA RIO
288 RUA NINO DELICATE CENTRO
288 RUA NINO DELICATE BEIRA RIO
613 RUA NOSSA SENHORA APARECIDA CERRADO
613 RUA NOSSA SENHORA APARECIDA CERRADO
96 RUA NOSSA SENHORA APARECIDA CERRADO
96 RUA NOSSA SENHORA APARECIDA CERRADO
1987 PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA CERRADO
1987 PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA CERRADO
96 RUA NOSSA SENHORA APARECIDA CERRADO
96 RUA NOSSA SENHORA APARECIDA ZONA RURAL
96 RUA NOSSA SENHORA APARECIDA NAO INFORMADO
96 RUA NOSSA SENHORA APARECIDA LIBERDADE
1987 PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA CERRADO
100031 SITIO NOVA ESPERANÇA ZONA RURAL
294 RUA ODILON DIAS PEREIRA NAO INFORMADO
294 RUA ODILON DIAS PEREIRA CENTRO
294 RUA ODILON DIAS PEREIRA CERRADO
294 RUA ODILON DIAS PEREIRA BEIRA RIO
294 RUA ODILON DIAS PEREIRA CENTRO
294 RUA ODILON DIAS PEREIRA CENTRO
294 RUA ODILON DIAS PEREIRA CENTRO
534 RUA OLEGÁRIO MACIEL CERRADO
534 RUA OLEGÁRIO MACIEL CERRADO
534 RUA OLEGÁRIO MACIEL CERRADO
534 RUA OLEGÁRIO MACIEL BOA VISTA
534 RUA OLEGÁRIO MACIEL NAO INFORMADO
534 RUA OLEGÁRIO MACIEL LIBERDADE
534 RUA OLEGÁRIO MACIEL CERRADO
535 RUA OLIMPIA EBRANTINA DE MELLO BARRETO JARDIM DA AMIZADE V
535 RUA OLIMPIA EBRANTINA DE MELLO BARRETO JARDIM DA AMIZADE
535 RUA OLIMPIA EBRANTINA DE MELLO BARRETO LAGO AZUL
535 RUA OLIMPIA EBRANTINA DE MELLO BARRETO JARDIM DA AMIZADE
535 RUA OLIMPIA EBRANTINA DE MELLO BARRETO LAGO AZUL
535 RUA OLIMPIA EBRANTINA DE MELLO BARRETO CENTRO
535 RUA OLIMPIA EBRANTINA DE MELLO BARRETO LAGO AZUL
535 RUA OLIMPIA EBRANTINA DE MELLO BARRETO CENTRO
535 RUA OLIMPIA EBRANTINA DE MELLO BARRETO JARDIM AMIZADE V (DESATIVADO)
535 RUA OLIMPIA EBRANTINA DE MELLO BARRETO NAO INFORMADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
535 RUA OLIMPIA EBRANTINA DE MELLO BARRETO JARDIM DA AMIZADE V
535 RUA OLIMPIA EBRANTINA DE MELLO BARRETO LAGO AZUL
301 RUA OLÍMPIA MARTINS SANTANELLI CERRADO
301 RUA OLÍMPIA MARTINS SANTANELLI CERRADO
301 RUA OLÍMPIA MARTINS SANTANELLI JARDIM UNIAO
301 RUA OLÍMPIA MARTINS SANTANELLI JARDIM UNIÃO II
301 RUA OLÍMPIA MARTINS SANTANELLI JARDIM UNIAO
301 RUA OLÍMPIA MARTINS SANTANELLI CERRADO
301 RUA OLÍMPIA MARTINS SANTANELLI JARDIM UNIAO
301 RUA OLÍMPIA MARTINS SANTANELLI JARDIM UNIAO
441 RUA ORLANDO ARCIPRETTI NOVA ITAMOGI
441 RUA ORLANDO ARCIPRETTI EXPOITA
441 RUA ORLANDO ARCIPRETTI VILA NOVA
441 RUA ORLANDO ARCIPRETTI NOVA ITAMOGI
441 RUA ORLANDO ARCIPRETTI VALE DO SOL
478 RUA OSVALDO ARANHA CENTRO
478 RUA OSVALDO ARANHA CENTRO
478 RUA OSVALDO ARANHA NAO INFORMADO
478 RUA OSVALDO ARANHA CENTRO
305 RUA OSVALDO SERAFIM DOS ANJOS CENTRO
305 RUA OSVALDO SERAFIM DOS ANJOS CERRADO
305 RUA OSVALDO SERAFIM DOS ANJOS CERRADO
305 RUA OSVALDO SERAFIM DOS ANJOS CERRADO
305 RUA OSVALDO SERAFIM DOS ANJOS CERRADO
293 RUA OTAIR MARTINS CERRADO
293 RUA OTAIR MARTINS CENTRO
293 RUA OTAIR MARTINS JARDIM UNIÃO II
100030 TRAVESSA OTAIR MARTINS CERRADO
293 RUA OTAIR MARTINS CERRADO
293 RUA OTAIR MARTINS CERRADO
293 RUA OTAIR MARTINS NAO INFORMADO
293 RUA OTAIR MARTINS CERRADO
729 RUA OTÁVIO LEONEL DIAS BOM JESUS
639 RUA OVÍDEO DE ABEU TITANIC
639 RUA OVÍDEO DE ABEU CENTRO
639 RUA OVÍDEO DE ABEU COHAB
639 RUA OVÍDEO DE ABEU CENTRO
639 RUA OVÍDEO DE ABEU VILA NOVA
639 RUA OVÍDEO DE ABEU RESIDENCIAL MORADA DO SOL
639 RUA OVÍDEO DE ABEU NAO INFORMADO
639 RUA OVÍDEO DE ABEU VILA NOVA
639 RUA OVÍDEO DE ABEU COHAB
639 RUA OVÍDEO DE ABEU MORADA DO SOL( DASATIVADO)
639 RUA OVÍDEO DE ABEU CENTRO
88 RUA OVIDIO DE ABREU RESIDENCIAL MORADA DO SOL
88 RUA OVIDIO DE ABREU CENTRO
88 RUA OVIDIO DE ABREU COHAB
88 RUA OVIDIO DE ABREU COHAB
88 RUA OVIDIO DE ABREU TITANIC
88 RUA OVIDIO DE ABREU COHAB
88 RUA OVIDIO DE ABREU CENTRO
88 RUA OVIDIO DE ABREU VALE DO SOL
88 RUA OVIDIO DE ABREU NAO INFORMADO
88 RUA OVIDIO DE ABREU TITANIC
88 RUA OVIDIO DE ABREU VILA NOVA
88 RUA OVIDIO DE ABREU VILA NOVA
88 RUA OVIDIO DE ABREU MORADA DO SOL( DASATIVADO)
88 RUA OVIDIO DE ABREU CENTRO
88 RUA OVIDIO DE ABREU JARDIM DA AMIZADE
685 RUA PEDRA SANTA ZONA RURAL
317 RUA PEDRO DOS SANTOS CERRADO
317 RUA PEDRO DOS SANTOS CERRADO
549 RUA PEDRO GUERRA CENTRO
549 RUA PEDRO GUERRA CENTRO
549 RUA PEDRO GUERRA CENTRO
644 RUA PEROBAS ZONA RURAL
647 RUA PINHEIRINHO ZONA RURAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
683 RUA POÇÃO ZONA RURAL
658 RUA POSSES ZONA RURAL
658 RUA POSSES ZONA RURAL
100016 RUA PREFEITO JOAO DIAS CENTRO
551 RUA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS NAO INFORMADO
551 RUA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS CENTRO
551 RUA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS CENTRO
551 RUA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS CENTRO
551 RUA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS CENTRO
331 RUA PROFESSOR JOSÉ SOARES DE ARAÚJO JARDIM SANTO ANTONIO
331 RUA PROFESSOR JOSÉ SOARES DE ARAÚJO CERRADO
331 RUA PROFESSOR JOSÉ SOARES DE ARAÚJO JARDIM SANTO ANTONIO
331 RUA PROFESSOR JOSÉ SOARES DE ARAÚJO JARDIM SANTO ANTONIO
331 RUA PROFESSOR JOSÉ SOARES DE ARAÚJO CERRADO
715 RUA PROJETARIUM ZONA RURAL
393 RUA QUINZE DE NOVEMBRO CENTRO
393 RUA QUINZE DE NOVEMBRO CENTRO
393 RUA QUINZE DE NOVEMBRO NAO INFORMADO
393 RUA QUINZE DE NOVEMBRO CENTRO
393 RUA QUINZE DE NOVEMBRO CENTRO
777 RUA RAMON SANCHES RESIDENCIAL MORADA DO SOL
777 RUA RAMON SANCHES MORADA DO SOL( DASATIVADO)
777 RUA RAMON SANCHES RESIDENCIAL MORADA DO SOL
777 RUA RAMON SANCHES RESIDENCIAL MORADA DO SOL
651 RUA RIACHO DOCE ZONA RURAL
646 RUA RIBEIRÃO ALEGRE ZONA RURAL
659 RUA RIBEIRAO DAS PEDRAS ZONA RURAL
100009 CÓRREGO RIBEIRÃO DAS PEDRAS CERRADO
359 RUA RODOLFO JOSÉ DE PAULA JARDIM DA AMIZADE V
359 RUA RODOLFO JOSÉ DE PAULA CENTRO
359 RUA RODOLFO JOSÉ DE PAULA NAO INFORMADO
359 RUA RODOLFO JOSÉ DE PAULA CENTRO
359 RUA RODOLFO JOSÉ DE PAULA CENTRO
359 RUA RODOLFO JOSÉ DE PAULA CENTRO
690 RUA RODOVIA DOMINGOS MARTINS NOVA ITAMOGI
690 RUA RODOVIA DOMINGOS MARTINS VALE DO SOL
690 RUA RODOVIA DOMINGOS MARTINS NOVA ITAMOGI
100025 RODOVIA ROD VICINAL ITAMOGI STO A DA ALEGRIA SITIO JF
385 RUA ROMANO GENARI ALTO BELA VISTA
385 RUA ROMANO GENARI ALTO BELA VISTA
558 RUA ROSA CALIXTO HELUANI BOM JESUS
558 RUA ROSA CALIXTO HELUANI BOM JESUS
100036 PROL. RUA WENCESLAU BRAZ/CACHOEIRINHA ZONA RURAL
722 RUA RUBENS GOMES BARBOSA RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
722 RUA RUBENS GOMES BARBOSA RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
722 RUA RUBENS GOMES BARBOSA RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
575 RUA SAGY NICOLAU ID PARQUE INDUSTRIAL ALBANO NERY SECCO
575 RUA SAGY NICOLAU ID VALE DO SOL
575 RUA SAGY NICOLAU ID PARQUE INDUSTRIAL ALBANO NERY SECCO
727 RUA SANTA ALBERTINA ZONA RURAL
801 SITIO SANTA BARBARA ZONA RURAL
678 RUA SANTA CRUZ ZONA RURAL
100018 FAZENDA SANTA LUCIA ZONA RURAL
645 RUA SANTA MARIA ZONA RURAL
559 RUA SANTANELLI CERRADO
559 RUA SANTANELLI CERRADO
559 RUA SANTANELLI CERRADO
660 RUA SANTA TEREZINHA ZONA RURAL
578 RUA SANTINA AMANTES DIAS ALTO APARECIDA
578 RUA SANTINA AMANTES DIAS ALTO APARECIDA
578 RUA SANTINA AMANTES DIAS ALTO APARECIDA
561 RUA SANTOS DUMONT LIBERDADE
561 RUA SANTOS DUMONT NAO INFORMADO
561 RUA SANTOS DUMONT CERRADO
561 RUA SANTOS DUMONT BOA VISTA
561 RUA SANTOS DUMONT CERRADO
561 RUA SANTOS DUMONT CERRADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
315 PRAÇA SÃO JOÃO BATISTA CENTRO
315 PRAÇA SÃO JOÃO BATISTA CENTRO
315 PRAÇA SÃO JOÃO BATISTA CENTRO
315 PRAÇA SÃO JOÃO BATISTA ESTAÇÃO
315 PRAÇA SÃO JOÃO BATISTA CENTRO
316 RUA SÃO SEBASTIÃO CENTRO
316 RUA SÃO SEBASTIÃO CENTRO
316 RUA SÃO SEBASTIÃO CENTRO
717 RUA SATIRO EMÍDIO DA SILVA RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
717 RUA SATIRO EMÍDIO DA SILVA RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
717 RUA SATIRO EMÍDIO DA SILVA RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
717 RUA SATIRO EMÍDIO DA SILVA RESIDENCIAL SÃO JOÃO BATISTA
100014 RUA SATURNINO MARQUES DE SOUZA CENTRO
584 RUA SEBASTIANA BERNARDINO DA COSTA 
ELIAS
JARDIM DA AMIZADE III
584 RUA SEBASTIANA BERNARDINO DA COSTA 
ELIAS
JARDIM DA AMIZADE
584 RUA SEBASTIANA BERNARDINO DA COSTA 
ELIAS
JARDIM DA AMIZADE IV
584 RUA SEBASTIANA BERNARDINO DA COSTA 
ELIAS
JARDIM DA AMIZADE III
584 RUA SEBASTIANA BERNARDINO DA COSTA 
ELIAS
JARDIM DA AMIZADE II
584 RUA SEBASTIANA BERNARDINO DA COSTA 
ELIAS
JARDIM DA AMIZADE
584 RUA SEBASTIANA BERNARDINO DA COSTA 
ELIAS
JARDIM DA AMIZADE III
584 RUA SEBASTIANA BERNARDINO DA COSTA 
ELIAS
JARDIM DA AMIZADE
584 RUA SEBASTIANA BERNARDINO DA COSTA 
ELIAS
JARDIM DA AMIZADE V
710 RUA SEBASTIÃO BATISTA DA SILVEIRA JARDIM DA AMIZADE V
710 RUA SEBASTIÃO BATISTA DA SILVEIRA JARDIM AMIZADE V (DESATIVADO)
436 RUA SEBASTIÃO BENTO DOS SANTOS CERRADO
676 RUA SEBASTIÃO BERNARDINO DA COSTA JARDIM DA AMIZADE V
676 RUA SEBASTIÃO BERNARDINO DA COSTA JARDIM DA AMIZADE V
676 RUA SEBASTIÃO BERNARDINO DA COSTA JARDIM DA AMIZADE IV
676 RUA SEBASTIÃO BERNARDINO DA COSTA JARDIM DA AMIZADE
676 RUA SEBASTIÃO BERNARDINO DA COSTA JARDIM DA AMIZADE V
676 RUA SEBASTIÃO BERNARDINO DA COSTA JARDIM AMIZADE V (DESATIVADO)
676 RUA SEBASTIÃO BERNARDINO DA COSTA JARDIM DA AMIZADE IV
676 RUA SEBASTIÃO BERNARDINO DA COSTA JARDIM DA AMIZADE IV
586 RUA SEBASTIÃO LEONEL DIAS JARDIM UNIÃO II
586 RUA SEBASTIÃO LEONEL DIAS JARDIM UNIÃO II
586 RUA SEBASTIÃO LEONEL DIAS JARDIM UNIAO
586 RUA SEBASTIÃO LEONEL DIAS JARDIM UNIAO
586 RUA SEBASTIÃO LEONEL DIAS JARDIM UNIAO
100042 SITIO SERRA DA BELA VISTA ZONA RURAL
700 RUA SERTÃOZINHO ZONA RURAL
386 RUA SETE DE SETEMBRO CENTRO
386 RUA SETE DE SETEMBRO CENTRO
386 RUA SETE DE SETEMBRO ALTO BELA VISTA
386 RUA SETE DE SETEMBRO NAO INFORMADO
386 RUA SETE DE SETEMBRO CENTRO
386 RUA SETE DE SETEMBRO CENTRO
386 RUA SETE DE SETEMBRO VILA NOVA
655 RUA SETE LAGOAS ZONA RURAL
100032 SITIO SITIO SANTA TEREZINHA ZONA RURAL
100022 SITIO SITIO VIDIGAL ZONA RURAL
687 RUA TÂNIA DAS DORES SILVA JARDIM DA AMIZADE II
687 RUA TÂNIA DAS DORES SILVA JARDIM DA AMIZADE
701 RUA TAPIR ZONA RURAL
671 RUA TAQUARAL ZONA RURAL
100001 RUA TEREZA ARCIPRETE HUMBERTO BENEDETTI
803 RUA THOMAZ ESPÓSITO RESIDENCIAL MORADA DO SOL
100006 RUA THOMAZ ESPÓSITO RESIDENCIAL MORADA DO SOL
590 RUA THOMAZ MANOEL SOARES CERRADO
590 RUA THOMAZ MANOEL SOARES CERRADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
590 RUA THOMAZ MANOEL SOARES ALTO APARECIDA
591 RUA TIAO DA JULIA NAO INFORMADO
591 RUA TIAO DA JULIA PARQUE INDUSTRIAL ALBANO NERY SECCO
591 RUA TIAO DA JULIA NAO INFORMADO
591 RUA TIAO DA JULIA VALE DO SOL
591 RUA TIAO DA JULIA PARQUE INDUSTRIAL ALBANO NERY SECCO
591 RUA TIAO DA JULIA PARQUE INDUSTRIAL ALBANO NERY SECCO
591 RUA TIAO DA JULIA PARQUE INDUSTRIAL ALBANO NERY SECCO
591 RUA TIAO DA JULIA NAO INFORMADO
565 RUA TIRADENTES CENTRO
565 RUA TIRADENTES CENTRO
100003 SITIO TOMBA PERNA SITIO
641 RUA TOMBA PERNA ZONA RURAL
100003 SITIO TOMBA PERNA SITIO
681 RUA TRÊS ALTO BELA VISTA
392 RUA TREZE DE MAIO NAO INFORMADO
392 RUA TREZE DE MAIO CENTRO
392 RUA TREZE DE MAIO CENTRO
392 RUA TREZE DE MAIO BEIRA RIO
100017 RUA URIAS NAVES DE SOUSA CENTRO
731 RUA VEREADOR NOÉ DOMINGOS DE OLIVEIRA PARQUE DO SABIA
731 RUA VEREADOR NOÉ DOMINGOS DE OLIVEIRA PARQUE DO SABIA
739 ESTRADA VICINAL QUE LIGA ITAMOGI AO TAPIR ZONA RURAL
684 RUA VIDIGAL ZONA RURAL
679 RUA VIRGILIO LOPES VILA NOVA
679 RUA VIRGILIO LOPES COHAB
679 RUA VIRGILIO LOPES COHAB
663 RUA VISTA ALEGRE ZONA RURAL
616 RUA WALDOMIRO MAGALHAES ESTAÇÃO
616 RUA WALDOMIRO MAGALHAES ESTAÇÃO
616 RUA WALDOMIRO MAGALHAES ESTAÇÃO
616 RUA WALDOMIRO MAGALHAES NAO INFORMADO
616 RUA WALDOMIRO MAGALHAES ESTAÇÃO
616 RUA WALDOMIRO MAGALHAES NAO INFORMADO
570 RUA WENCESLAU BRAZ CENTRO
570 RUA WENCESLAU BRAZ PARQUE DO SABIA
570 RUA WENCESLAU BRAZ NAO INFORMADO
570 RUA WENCESLAU BRAZ BOM JESUS
570 RUA WENCESLAU BRAZ CENTRO
570 RUA WENCESLAU BRAZ CENTRO
570 RUA WENCESLAU BRAZ ESTAÇÃO
570 RUA WENCESLAU BRAZ BOM JESUS
570 RUA WENCESLAU BRAZ PARQUE DO SABIA
570 RUA WENCESLAU BRAZ COHAB
570 RUA WENCESLAU BRAZ BOM JESUS
570 RUA WENCESLAU BRAZ BOM JESUS
570 RUA WENCESLAU BRAZ CENTRO
570 RUA WENCESLAU BRAZ ESTAÇÃO
570 RUA WENCESLAU BRAZ PARQUE DO SABIA
570 RUA WENCESLAU BRAZ ESTAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI/MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE FAZENDA
DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CADASTROS E TRIBUTOS
ANEXO II – LISTA DE SERVIÇOS E RESPECTIVAS ALÍQUOTAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
TABELA I – LISTA DE SERVIÇOS E RESPECTIVAS ALÍQUOTAS
CÓDIGO SERVIÇO ALÍQUOTA
1 Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3,00
1.02 Programação 3,00
1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de 
informação, entre outros formatos e congêneres.
3,00
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina 
m que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e 
congêneres.
3,00
1.05
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação.
3,00
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 5,00
1.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e banco de dados.
3,00
1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas.
3,00
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros,
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas 
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
3,00
2 Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2,00
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Vetado.
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 2,00
3.03
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, 
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, 
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
2,00
3.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
2,00
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 2,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
temporário.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 2,00
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres.
2,00
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
2,00
4.04 Instrumentação cirúrgica. 2,00
4.05 Acupuntura. 2,00
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2,00
4.07 Serviços farmacêuticos. 2,00
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2,00
4.09
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental.
3,00
4.10 Nutrição. 3,00
4.11 Obstetrícia. 3,00
4.12 Odontologia. 3,00
4.13 Ortóptica. 3,00
4.14 Próteses sob encomenda. 3,00
4.15 Psicanálise. 3,00
4.16 Psicologia. 3,00
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3,00
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5,00
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3,00
4.20
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
3,00
4.21
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
3,00
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação 
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
2,00
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos 
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
3,00
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3,00
5.02
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária.
3,00
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3,00
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3,00
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3,00
5.06
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
3,00
5.07
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
3,00
5.08
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
3,00
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3,00
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3,00
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3,00
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3,00
6.04
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas.
3,00
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3,00
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3,00
7
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção 
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres.
3,00
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras 
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços 
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2,50
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia.
3,00
7.04 Demolição. 3,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2,50
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
3,00
7.07
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres.
3,00
7.08 Calafetação. 3,00
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer.
3,00
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
3,00
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3,00
7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos.
5,00
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
3,00
7.14 Vetado.
7.15 Vetado.
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres 
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para 
quaisquer fins e por quaisquer meios.
3,00
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3,00
7.18
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres.
3,00
7.19
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo.
3,00
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, 
geológicos, geofísicos e congêneres.
5,00
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados 
com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros 
recursos minerais
5,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5,00
8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3,00
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
3,00
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, 
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito 
ao Imposto Sobre Serviços).
3,00
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres.
3,00
9.03 Guias de turismo. 3,00
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, 
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência 
privada.
3,00
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer.
3,00
10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária.
3,00
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring).
5,00
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive 
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por 
quaisquer meios.
3,00
10.06 Agenciamento marítimo. 3,00
10.07 Agenciamento de notícias. 3,00
10.08
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento 
de veiculação por quaisquer meios.
3,00
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3,00
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres
11.01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações.
3,00
11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes.
3,00
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3,00
11.04
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie.
3,00
11.05
Serviços relacionados ao monitoramente e rastreamento a distancia, 
em qualquer via ou local, de veiculos, cargas, pessoas e semoventes 
em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia movel, 
transmissão de satelites, radio ou qualquer outro meio. Inclusive pelas 
empresas de tecnologia da informação veicular, independente de o 
prestador de serviços ser proprietario ou não da infraestrutura de 
telecomunições que utiliza.
3,00
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais. 5,00
12.02 Exibições cinematográficas. 5,00
12.03 Espetáculos circenses. 5,00
12.04 Programas de auditório. 5,00
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5,00
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5,00
12.07
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
5,00
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,00
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5,00
12.10 Corridas e competições de animais. 5,00
12.11
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador.
5,00
12.12 Execução de música. 5,00
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5,00
12.14
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
5,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
12.15
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
5,00
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres.
5,00
12.17
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza.
5,00
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 Vetado.
13.02
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres.
5,00
13.03
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
5,00
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5,00
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto 
se destinados a posterior operação de comercialização ou 
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como 
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais 
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
2,00
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
3,00
14.02 Assistência técnica. 3,00
14.03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS).
3,00
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2,00
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, 
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
3,00
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, 
exclusivamente com material por ele fornecido.
3,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3,00
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3,00
14.09
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento.
3,00
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3,00
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3,00
14.12 Funilaria e lanternagem. 3,00
14.13 Carpintaria e serralheria. 3,00
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3,00
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por 
quem de direito.
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito 
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré￾datados e congêneres.
5,00
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no 
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas.
5,00
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos 
em geral.
5,00
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado 
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5,00
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais.
5,00
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de 
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com 
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia.
5,00
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, 
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e 
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
5,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação 
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura 
de crédito, para quaisquer fins.
5,00
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão 
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados 
ao arrendamento mercantil (leasing).
5,00
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de 
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio 
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento 
de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de 
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5,00
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a 
eles relacionados.
5,00
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,00
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou 
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de 
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e 
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação 
e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio.
5,00
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres.
5,00
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, 
por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e 
de atendimento.
5,00
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer 
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, 
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em 
5,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
geral.
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5,00
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, 
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e 
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário.
5,00
15.19 Administração de consorcio. 2,00
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros.
3,00
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3,00
17
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação 
e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, 
inclusive cadastro e similares.
2,00
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, 
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
3,00
17.03
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
3,00
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3,00
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço.
3,00
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração 
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
3,00
17.07 Vetado.
17.08 Franquia (franchising). 3,00
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3,00
17.10
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
5,00
17.11
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
3,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3,00
17.13 Leilão e congêneres. 3,00
17.14 Advocacia. 3,00
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3,00
17.16 Auditoria. 5,00
17.17 Análise de Organização e Métodos. 3,00
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3,00
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3,00
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3,00
17.21 Estatística. 3,00
17.22 Cobrança em geral. 3,00
17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring).
5,00
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3,00
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e
nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e 
imagens de recepção livre e gratuita).
3,00
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção 
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de 
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
3,00
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de ítulos de capitalização e 
congêneres.
3,00
20
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação 5,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, 
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres.
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres.
5,00
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas 
operações, logística e congêneres.
5,00
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3,00
22 Serviços de exploração de rodovia.
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, 
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5,00
23
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
23.01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
3,00
24
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
24.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
3,00
25 Serviços funerários.
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel 
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, 
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres
3,00
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 3,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários. 3,00
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3,00
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3,00
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres.
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
5,00
27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. 3,00
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5,00
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 5,00
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5,00
31
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
5,00
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3,00
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
3,00
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5,00
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
3,00
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia. 5,00
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5,00
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia. 5,00
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço).
5,00
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 5,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI/MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE FAZENDA
DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CADASTROS E TRIBUTOS
ANEXO III – TABELAS UTILIZADAS NOS CÁLCULOS DOS DEMAIS TRIBUTOS 
MUNICIPAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
TABELA I – FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PODER 
DE POLÍCIA MUNICIPAL
TABELA I.A – Tabela em função da área do estabelecimento.
ITEM POR ANO E POR ESTABELECIMENTO FATOR
1 De 0 a 50 m² 0,0030
2 Acima de 50 até 100 m² 0,0022
3 Acima de 100 até 300 m² 0,0014
4 Acima de 300 até 500 m² 0,0011
5 Acima de 500 até 1.000 m² 0,0017
TABELA I.B – Tabela em função do órgão fiscalizador.
ITEM ORGÃO FISCALIZADOR FATOR
A Tributário 0,017
B Meio Ambiente 0,017
C Bombeiro 0,031
TABELA I.C – Tabela em função da atividade.
ITEM ATIVIDADE FATOR
1.1 Agropecuária. 1,5
1.2 Cultura animal. 1,0
1.3 Indústria e fábricas em geral. 1,5
1.4 COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.4.1 Gêneros alimentícios, frutas, aves, animais e congêneres. 1,5
1.4.2 Supermercados, mercearias e congêneres. 2,0
1.4.3
Cafés, bares, restaurantes, padarias, confeitarias, pastelarias, salgaderias, 
pizzarias, casas de sushi e congêneres.
1,5
1.4.4 Calçados, tecidos, armarinhos e confecções em geral. 2,0
1.4.5 Aparelhos eletrodomésticos, eletrônicos e material fotográfico. 2,5
1.4.6 Joias, relógios e congêneres. 4,0
1.4.7 Material para construção em geral. 0,7
1.4.8 Máquinas, aparelhos e equipamentos diversos, veículos, peças e acessórios. 2,0
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
1.4.9 Comércio de gás de cozinha. 1,5
1.4.10 Livraria, papelaria e artigos diversos para escritório. 1,2
1.4.11 Postos de venda de combustíveis e lubrificantes. 0,7
1.4.12 Cigarrarias. 1,5
1.4.13 Atacadistas. 2,5
1.4.14 Óticas. 2,0
1.4.15 Taxistas. 1,5
1.4.16 Tapeçarias – vendas e/ou reparos e reformas. 1,2
1.4.17 Bazares. 1,2
1.4.18 Consertos de aparelhos eletroeletrônicos. 2,5
1.4.19 Empresas de contabilidade e despachante. 1,2
1.4.20 Consertos de refrigeradores e ar condicionados e congêneres. 1,5
1.4.21 Clínicas médicas e empresas de plano de saúde. 2,0
1.4.22 Comércio e varejo de materiais elétricos e congêneres. 2,0
1.4.23 Serviço de propaganda móvel. 2,5
1.4.24 Emissoras de radio comunitária. 1,5
1.4.25 Emissoras de rádio comercial. 2,0
1.4.26 Consultoria em geral. 2,0
1.4.27 Desenvolvimento de softwares. 1,5
1.4.28 Funerárias. 2,5
1.4.29
Produtoras de eventos esportivos, shows musicais, rodeios e eventos em 
geral.
3,0
1.4.30 Serralherias, marcenarias, carpintarias, marmoarias, carvoarias e congêneres. 1,5
1.4.31 Comércio de produtos agrícolas e veterinários. 1,2
1.4.32 Laboratórios de análises clínicas. 1,5
1.4.33 Diversões eletrônicas. 2,5
1.4.34 Casas lotéricas. 3,0
1.4.35 Cursos de computação. 1,5
1.4.36 Serviços de borracharia. 0,6
1.4.37 Olarias e fábricas de cerâmica em geral. 1,5
1.4.38 Beneficiadoras, ficas e móvel, de cereais. 2,0
1.4.39 Oficinas mecânicas. 1,5
1.4.40 Fábricas de artefatos de concreto. 0,3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
1.4.41 Armazéns gerais. 0,5
1.4.42 Comércio de café. 1,5
1.4.43 Fabricação de móveis e artefatos de madeira em geral. 1,3
1.4.44 Escolas particulares de ensino de fundamental, médio e superior. 1,2
1.4.45 Lava-jatos. 2,0
1.4.46 Curso de línguas. 2,0
1.4.47 Cooperativas de crédito. 2,5
1.4.48 Instituições Financeiras e empresas de factoring . 3,0
1.4.49 Extração de areia. 2,0
1.4.50 Fornecimento de energia elétrica, água e saneamento. 1,5
1.4.51 Banhos e massagens. 2,0
1.4.52 Serviços fotográficos, cinematográficos, gráficas e congêneres. 1,5
1.4.53 Diversões, parques e congêneres aberto ao público em geral. 1,5
1.4.54 Serviço de locação e guarda de bens. 1,5
1.4.55 Construção civil. 1,5
1.4.56 Turismo, hotéis, pensões e congêneres. 1,5
1.4.57 Serviços de corretagem e representação. 1,5
1.4.58 Serviços de reparos em geral. 1,5
1.4.59 Locação de bens móveis em geral. 1,5
1.4.60 Vendas de roupas, calçados, acessórios e congêneres. 1,5
1.4.61 Sorveterias, gelaterias e congêneres. 1,5
1.4.62 Adegas e distribuidoras de bebidas em geral. 1,5
1.4.63 Escritórios de advocacia. 1,5
1.4.64 Vendas de produtos em geral. 1,5
1.4.65 Shoppings e galerias. 2,5
1.4.66 Feiras e exposições em geral. 1,0
1.4.67 Venda de produtos de pesca. 1,5
1.4.68 Comércio de produtos de decoração. 1,5
1.4.69
Serviços de eventos em geral, festas, casamentos, aniversários, bufê, 
decoração e congêneres.
1,7
1.4.70 Consultorias e assessorias em geral. 1,7
1.4.71 Serviços de transporte de qualquer natureza. 1,5
1.4.72 Torrefação e beneficiamento de café. 1,5
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
1.4.73 Barbearias, cabeleireiros e congêneres. 1,5
1.4.74 Tecnologia da informação, inteligência artificial e congêneres. 1,0
1.4.75 Casas de shows. 2,0
1.4.76 Cultivo e extração de mel. 1,0
1.4.77 Pedreiras e congêneres. 2,0
1.4.78 Escritórios de engenharia, agrimensores e congêneres. 1,5
1.4.79 Consultórios de odontologia. 1,5
1.4.80 Esteticistas e congêneres. 1,5
1.4.81 Farmácias, drogarias e congêneres. 1,5
1.4.82 Associações sem fins lucrativos. 0,3
1.4.83 Entidades religiosas. 0,3
1.4.84
Academias, pilates, fisioterapias, piscinas para aula de natação, quadras 
esportivas e congêneres.
1,5
1.4.85 Saúde da mulher. 1,0
1.4.86 Abrigos, albergues e congêneres. 1,0
1.4.87 Comércio de produtos naturais e congêneres. 1,5
1.4.88 Cartórios, notarias, registros e tabelionatos. 2,0
1.4.89 Repartições públicas. 1,5
1.4.90 Assistência técnica em geral. 1,5
1.4.91 Autoelétricas. 1,5
1.4.92 Eletricistas, pedreiros, construtores e congêneres. 1,5
1.4.93 Produtores independentes. 2,0
1.4.94 Funerárias, tanatopraxia e congêneres. 1,5
1.4.95 Funilarias, martelinho de ouro, pinturas veiculares e congêneres. 1,5
1.4.96 Clínicas em geral. 1,5
1.4.97 Escritórios em geral. 1,5
1.4.98 Locação de bens imóveis. 2,0
1.4.99 Imobiliárias, corretorres e congêneres. 1,5
1.4.100 Sex-shop e congêneres. 1,5
1.4.101 Comércio de móveis em geral. 1,5
1.4.102 Distribuição de internet. 1,5
1.4.103 Aulas de música e congêneres. 1,0
1.4.104 Aulas de esportes em geral, escolas de esportes e congêneres. 1,5
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
1.4.105 Prestação de serviços em colheitas, varreção, plantios e congêneres. 1,5
1.4.106 Operação de máquinas de colheitas, varreção e congêneres. 1,5
1.4.107 Operação de máquinas em geral. 1,5
1.4.108 Remoção, tratamento, separação e destinação de resíduos. 1,0
1.4.109 Aulas de balé. 2,0
1.4.110 Aulas de dança. 1,5
1.4.111 Ensinos em geral não abarcados anteriormente. 1,5
1.4.112 Nutricionistas. 1,5
1.4.113 Granjas e congêneres. 1,7
1.4.114 Brechós. 1,5
1.4.115 Serviços de vigilância, guarda e congêneres. 1,5
1.4.116 Frigoríficos. 1,7
1.4.117 Serviços de jogos, apostas, loterias e congêneres. 2,5
1.4.118 Karaokê. 1,5
1.4.119 Serviços de depósitos. 1,5
1.4.120 Comércio em geral não abarcado anteriormente. 1,5
1.4.121 Serviços em geral não abarcados anteriormente. 1,5
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
TABELA II – FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE 
PROJETOS E EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
TABELA II.A – Atividades relacionadas ao parcelamento do solo, construção e 
obras em logradouro público.
ITEM DESCRIÇÃO FATOR
1
Exame de projeto de parcelamento do solo (loteamento), 
de desmembramento ou de modificação de 
parcelamento.
0,00005 da UFP-I p/m² 
p/exame, com pagamento 
mínimo de 0,1745 da UFP-I.
2 Exame de projeto de edificação:
2.1 Projeto inicial.
0,0005 da UFP-I p/m² de área a 
construir ou de acréscimo, 
p/exame, com pagamento 
mínimo de 0,0578 UFP-I 
p/exame.
2.2 Projeto de modificação.
0,0005 da UFP-I p/m² de área 
de acréscimo, com pagamento 
mínimo de 0,0578 UFP-I 
p/exame.
2.3 Levantamento cadastral.
0,0005 da UFP-I p/m² de área a 
regularizar, com pagamento 
mínimo de 0,0578 UFP-I 
p/exame.
2.4
Projeto de restauração ou de preservação de imóvel de 
interesse histórico e cultural.
0,0578 da UFP-I p/exame.
2.5 Projeto de reforma ou demolição. 0,0578 da UFP-I p/exame.
2.6 Projeto de instalação de tapume. 0,0578 da UFP-I p/exame.
3 Exame de projetos de obras de infraestrutura:
3.1 Obras de até 100 metros lineares de extensão. 0,1745 da UFP-I.
3.2 Obras com mais de 100 metros lineares de extensão. 0,0017451 da UFP-I p/m linear.
4 Análise de requerimentos relativos a acompanhamento de obras em geral:
4.1 Para renovação de alvará de construção.
0,00047 p/m² p/período de 
validação.
4.2 Para renovação de alvará de obras públicas. 0,0416 da UFP-I p/serviço.
4.3
Para renovação de outros alvarás, licenças ou 
autorizações.
0,087 da UFP-I p/serviço.
4.4 Outros requerimentos. 0,087 da UFP-I p/serviço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
5 Vistoria de obras (à pedido/exceder as de fiscalização). 0,1745 da UFP-I p/ vistoria.
6 Indicação de numeração predial oficial. 0,021 da UFP-I p/m².
7
Laudo técnico para término de edificação/obra em área 
de proteção histórico-cultural.
0,085 da UFP-I (por lote).
8 Laudo técnico de avaliação de conservação de imóvel. 0,085 da UFP-I p/laudo.
TABELA II.B – Taxas relativas às análises de projetos e da fiscalização de 
construção e parcelamento do solo.
ITEM DISCRIMINAÇÃO FATOR
1 Edificações de qualquer metragem:
1.1.1 De alvenaria – por m². 0,0016 da UFP-I.
1.1.2 De madeira – por m². 0,0010 da UFP-I.
1.1.3 Mista – por m². 0,0016 da UFP-I.
1.2 Construção de barracão e/ou galpão. 0,0016 da UFP-I.
1.3 Demolição por m². 0,0007 da UFP-I.
1.4 De prédios novos reformados e ampliados. 0,0016 da UFP-I.
2 Habite-se por m²:
2.1 De prédios novos, ampliados e/ou reformados: 0,0016 da UFP-I.
3
Loteamentos e desmembramentos; alvará para dar início a 
construção do loteamento.
3.1 Loteamentos com área de até 5.000 m². 0,33 da UFP-I.
3.2
Loteamentos com área acima de 5.000 m² - por m² excedente aos 
5.000 m².
0,00005 da UFP-I.
3.3 Desmembramentos: por lote. 0,33 da UFP-I.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
TABELA III – FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO 
SANITÁRIA.
Valores da Taxa de Fiscalização Sanitária exigidos por tipo de estabelecimento, 
atividades segundo grupos de risco sanitário e área utilizada – valores cobrados por 
m² por ano.
ITEM ÁREA FATOR
1
Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa ou manipula 
produto, embalagem, equipamento e utensílio com maios risco de contaminação: 
açougue, cantina escolar, casa de frios (laticínios e embutidos), casa de suco, caldo 
de cana e similares, depósito de alimento, confeitaria, cozinha industrial, comércio de 
pescado, petiscaria, lanchonete, mercado, minimercado, supermercado, 
hipermercado, padaria, panificadora, pastelaria, pizzaria, comércio de produto 
congelado, restaurante, bufê, churrascaria, trailer, quiosque, sorveteria, atacadista de 
produto perecível, de agrotóxico e de fertilizante, distribuidor de droga, medicamento 
e insumo farmacêutico, de produto biológico, de produto de uso odontológico, de 
produto de uso médico-hospitalar e de similares, e comércio de produto veterinário.
1.1 Até 50 m². 0,026 da UFPI.
1.2 Acima de 50 m² até 100 m². 0,052 da UFP-I.
1.3 Acima de 100 m² até 150 m². 0,078 da UFP-I.
1.4 Acima de 150 m² até 270 m². 0,131 da UFP-I.
1.5 Acima de 270 m² até 500 m². 0,183 da UFP-I.
1.6 Acima de 500 m² até 1.000 m². 0,236 da UFP-I.
1.7 Acima de 1.000 m² até 5.000 m². 0,345 da UFP-I.
1.8 Acima de 5.000 m². 0,525 da UFP-I.
2
Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa ou manipula 
produto, embalagem, equipamento e utensílio com menor risco de contaminação: 
bar, boate, bomboniere, café, depósito de bebida, depósito de fruta e verdura, 
depósito de produto não perecível, envasador de chá, de café, de condimento e de 
especiaria, quitanda, atacadista de produto não perecível, de alimentação animal 
(ração e supletivos), comércio ou distribuição de cosmético, de perfume e de produto 
higiênico, embalagem, instrumento laboratorial, instrumento ou equipamento 
médico-hospitalar, instrumento ou equipamento odontológico e fertilizante.
2.1 Até 50 m². 0,026 da UFPI.
2.2 Acima de 50 m² até 100 m². 0,052 da UFP-I.
2.3 Acima de 100 m² até 150 m². 0,078 da UFP-I.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
2.4 Acima de 150 m² até 270 m². 0,131 da UFP-I.
2.5 Acima de 270 m² até 500 m². 0,183 da UFP-I.
2.6 Acima de 500 m² até 1.000 m². 0,236 da UFP-I.
2.7 Acima de 1.000 m² até 5.000 m². 0,345 da UFP-I.
2.8 Acima de 5.000 m². 0,525 da UFP-I.
3
Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse de saúde 
pública, com maior risco à saúde: clínica veterinária, policlínica, clínica odontológica, 
clínica médica, farmácia, drogaria, ervanária, hospital, pronto-socorro, hospital 
veterinário, laboratório de análise clínica, de bromatologia e de patologia clínica, 
serviço de hemoterapia, posto de coleta material, asilo, dedetizadora, escola e sauna.
3.1 Até 50 m². 0,026 da UFPI.
3.2 Acima de 50 m² até 100 m². 0,052 da UFP-I.
3.3 Acima de 100 m² até 150 m². 0,078 da UFP-I.
3.4 Acima de 150 m² até 270 m². 0,131 da UFP-I.
3.5 Acima de 270 m² até 500 m². 0,183 da UFP-I.
3.6 Acima de 500 m² até 1.000 m². 0,236 da UFP-I.
3.7 Acima de 1.000 m² até 5.000 m². 0,345 da UFP-I.
3.8 Acima de 5.000 m². 0,525 da UFP-I.
4
Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde 
pública, com menor risco à saúde: clínica de fisioterapia ou reabilitação, clínica de 
psicoterapia ou desintoxicação, clínica ou consultório de psicanálise, consultório 
médico, consultório odontológico, consultório veterinário, óptica, aviário, barbearia, 
salão de beleza, casa de espetáculo e similares, cemitério, necrotério, cinema, teatro, 
hotel, motel, pensão, igreja, lavanderia, clube recreativo, serviço e veículo de 
transporte de alimento para consumo humano.
4.1 Até 50 m². 0,026 da UFPI.
4.2 Acima de 50 m² até 100 m². 0,052 da UFP-I.
4.3 Acima de 100 m² até 150 m². 0,078 da UFP-I.
4.4 Acima de 150 m² até 270 m². 0,131 da UFP-I.
4.5 Acima de 270 m² até 500 m². 0,183 da UFP-I.
4.6 Acima de 500 m² até 1.000 m². 0,236 da UFP-I.
4.7 Acima de 1.000 m² até 5.000 m². 0,345 da UFP-I.
4.8 Acima de 5.000 m². 0,525 da UFP-I.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
TABELA IV – FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS.
ITEM ESPECIFICAÇÃO FATOR
1 Feirantes.
1.1 Por dia. 0,33 da UFP-I.
2 Veículos.
2.1 Por mês ou fração.
2.1.1 Carros de passeio. 0,073 da UFP-I.
2.1.2 Utilitários. 0,091 da UFP-I.
2.1.3 Caminhões ou ônibus. 0,109 da UFP-I.
2.1.4 Reboque. 0,109 da UFP-I.
2.2 Por ano.
2.2.1 Carros de passeio. 0,367 da UFP-I.
2.2.2 Utilitários. 0,473 da UFP-I.
2.2.3 Caminhões ou ônibus. 0,546 da UFP-I.
2.2.4 Reboque. 0,546 da UFP-I.
3 Barraquinhas para eventos públicos.
3.1 Por dia. 0,152 da UFP-I.
4 Ambulante que ocupe área em logradouro público.
4.1 Por dia. 0,33 da UFP-I.
4.2 Por ano. 1,2 da UFP-I.
5 Quaisquer outros contribuintes não compreendidos nos itens anteriores.
5.1 Por mês ou fração. 0,147 da UFP-I.
5.2 Por ano. 0,262 da UFP-I.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
TABELA V – FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE 
ENGENHOS DE PUBLICIDADE.
ITEM DISCRIMINAÇÃO FATOR
1 Engenhos indicativos.
1.1 Luminosos, ao ano. 0,097 da UFP-I.
1.2 Não luminosos, ao ano. 0,065 da UFP-I.
2 Engenhos cooperativos.
2.1 Luminoso, ao ano. 0,102 da UFP-I.
2.2 Não luminoso, ao ano. 0,090 da UFP-I.
3 Engenhos publicitários.
3.1 Inanimado e sem movimento.
3.1.1 Luminoso, por m² ao ano. 0,0364 da UFP-I
3.1.2 Não luminoso, por m² ao ano. 0,0183 da UFP-I.
3.1.3 Outdoor, por m² ao ano. 0,0056 da UFP-I.
3.2
Com programação de múltiplas mensagens, animado e com movimento (com 
mudanças de cores, desenho, dizeres, jogos de luzes ou intermitente).
3.2.1 Luminoso, por m² ao ano. 0,0758 da UFP-I.
3.2.2 Não luminoso, por m² ao ano. 0,0340 da UFP-I.
4 Engenhos acoplados a termômetros ou relógios publicitários.
4.1 Por unidade, ao ano. 0,930 da UFP-I.
5 Publicidade por meio de projeção em cinema.
5.1 Por anúncio. 0,0580 da UFP-I.
6 Publicidade falada através de veículo.
6.1 Por mês. 0,080 da UFP-I.
7
Propaganda escrita através de folhetos para distribuição externa em vias ou 
logradouros públicos.
7.1 Por dia. 0,0225 da UFP-I.
8 Publicidade em jornais, revistas, rádios e televisão local.
8.1 Por publicidade veiculada, ao mês. 0,0540 da UFP-I.
9 Demais engenhos não abarcados nas hipóteses anteriores.
9.1 Ao dia. 0,0423 da UFP-I.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800
www.itamogi.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI/MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE FAZENDA
DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CADASTROS E TRIBUTOS
ANEXO IV – MAPA FISCAL DO MUNICÍPIO DE ITAMOGI POR SETORES 
FISCAIS
PLANTA GENÉRICA DE VALORES 2022

open original →