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PROJETO DE LEI Nº ___, DE ____ DE SETEMBRO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.297 DE 20/09/2021 QUE DISPÕE
SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE 2022/2025,
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.408 DE 02/05/2024 QUE DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2.025 E AUTORIZA ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO
DE 2.025.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir mediante decreto,
créditos especiais no orçamento em curso, no valor total de R$ 585.913,26 (quinhentos e oitenta
e cinco mil, novecentos e treze reais e vinte e seis centavos), atendendo a seguinte programação:
CÓDIGO EXECUTIVO R$
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 38.000,00
R$ 15.000,00
R$ 50.000,00
0204 Secretaria de Administração
04.122.0402.2.006 Manut. Atividades da Administração
3.3.90.30 Material de Consumo
DR 2.501.000.0000
3.3.90.39 Outros Serviços Terceiros PJ
4.4.90.52 Equipamento Material Permanente
DR 1.501.000.0000
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 8.125,00
0207 Fundo Municipal de Saúde
10.301.1001.1.117 Aquisição Equip. PSF – FNS
4.4.90.52 Equipamento Material Permanente
DR 2.601.000.0000
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 7.128,00
0207 Fundo Municipal de Saúde
10.301.1001.2.258 Manutenção Projeto Filhos de Minas – Res. SES/MG 9984
3.3.90.32 Materiais, Bens ou Serviços de Distribuição Gratuita
DR 1.621.000.0000
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 35.083,13
0207 Fundo Municipal de Saúde
10.303.1001.1.119 Aquisição Equip. Farmácia – Portaria GM/MS 4986
4.4.90.52 Equipamento Material Permanente
DR 1.601.000.0000
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 323.812,00
0207 Fundo Municipal de Saúde
10.302.1001.1.120 Aquisição Ambulância Furgão – Res. SES MG 10.096
4.4.90.52 Equipamento Material Permanente
DR 1.621.000.3210
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 1.727,77
R$ 7.037,36
0207 Fundo Municipal de Saúde
10.302.1001.2.257 Ações e Serviços MAC – FNS
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.39 Outros Serviços Terceiros PJ
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DR 1.621.000.3210
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 100.000,00
0206 Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos
17.511.1701.1.118 Construção Poço Artesiano Bairro Tapir
4.4.90.51 Obras e Instalações
DR 2.706.000.3110
Total de suplementações créditos R$ 585.913,26
Art. 2º Consideram-se recursos para ocorrer às suplementações dos créditos
adicionais mencionados no Art. 1º, perfazendo o montante total de R$ 585.913,26 (quinhentos e
oitenta e cinco mil, novecentos e treze reais e vinte e seis centavos), o que segue:
§1º A anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias, conforme disposto no
Art. 43, §1º, III da Lei n.º 4.320/64, no montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais):
CÓDIGO EXECUTIVO R$
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 65.000,00
0216 Secretaria de Agricultura, Agrop. E Meio Ambiente
18.541.0001.2.124 Manutenção dos Serviços de Coleta de Resíduos Sólidos
3.3.90.39 Outros Serviços Terceiros PJ
DR 1.501.000.0000
Total de anulações créditos R$ 65.000,00
§2º O Superávit Financeiro apurado no exercício anterior, de acordo com o § 1º, I e §
2º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, referente àsfontes de Recursos 2.501.000.0000 (Outros
Recursos não Vinculados), no montante de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), 2.601.000.0000
(Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de
Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde), no montante de R$ 8.125,00 (oito mil, cento
e vinte e cinco reais) e 2.706.000.3110 (Transferência Especial da União), no montante de R$
100.000,00 (cem mil reais), perfazendo o montante total de R$ 146.125,00 (cento e quarenta e seis
mil e cento e vinte e cinco reais)
§3º O Excesso de Arrecadação pela tendência do exercício financeiro, de acordo com
o §1º, II e §3º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, referente às fontes de Recursos
1.601.000.0000 (Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo
Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde), no montante de R$
35.083,13 (trinta e cinco mil, oitenta e três reais e treze centavos) e 1.621.000.0000
(Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual), no
montante de R$ 339.705,13 (trezentos e trinta e nove mil, setecentos e cinco reais e treze centavos,
perfazendo o montante total de R$ 374.788,26 (trezentos e setenta e quatro mil, setecentos e
oitenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Art. 3º Os créditos especiais autorizados por esta lei, será aberto por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rogério Antônio Campagnoli Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº ___, DE ____ DE SETEMBRO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.297 DE 20/09/2021 QUE
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE
2022/2025, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.408 DE 02/05/2024
QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.025 E AUTORIZA ABERTURA
DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO
EXERCÍCIO DE 2.025.
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo abrir créditos especiais no orçamento
em curso visando incluir ações de fontes de recursos diversas, proveniente do superávit
Financeiro apurado no exercício anterior, bem como remanejamento de despesas para
readequação, e Excesso de Arrecadação pela tendencia do exercício financeiro, a fim de
custear despesas com combustível, bem como custear despesas de emendas diversas.
Em Consulta ao TCEMG formulada por prefeito municipal indagando acerca da
utilização do superávit financeiro, constante do balanço patrimonial do exercício anterior na
abertura de crédito adicional, com a especificação da fonte e destinação de recursos constantes
nas normas que regulamentam o SICOM – Sistema Informatizado de Contas dos Municípios
, o relator, Cons. Wanderley Ávila, apresentou inicialmente a previsão legal da utilização do
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, contida no inciso
I, parágrafo 1º, art.43 da Lei Federal nº 4.320/64. Frisou que o acréscimo da fonte e destinação
de recursos decorre da necessidade de melhor atender e demonstrar o disposto no parágrafo
único, art.8º e inciso I, art.50, ambos da Lei Complementar 101/2000, a chamada Lei de
Responsabilidade Fiscal. Acrescentou que apurado o superávit financeiro no balanço
patrimonial do exercício anterior, tais recursos poderão proporcionar a abertura de crédito
adicional ao orçamento em curso, o que inclui obrigatoriamente a especificação de fonte e
destinação de recursos, todavia, oportuno lembrar que na apuração de superávit financeiro,
pode ocorrer uma situação de déficit no Balanço Patrimonial do exercício anterior, mas com
o superávit em uma fonte de recursos vinculada, o que representa uma variação na
interpretação padrão, eis que nesses casos haveria recursos para suplementação de créditos
adicionais. Então não basta mais somente verificar a situação financeira no Balanço
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Patrimonial, mas as fontes vinculadas de recursos. O parecer foi aprovado por unanimidade
(Consulta n. 932.477, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 19/11/14).
Ainda sobre a origem dos recursos para remanejamento, em Consulta formulada
por Presidente de Câmara Municipal acerca de remanejamentos, quando questiona se o
município deverá solicitar ao Poder Legislativo uma nova autorização ou se é necessária uma
autorização para cada remanejamento, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, apresentou
inicialmente seu ponto de vista sobre o planejamento, que, segundo ele, seja na esfera privada
ou pública, pode e deve, sempre que necessário, ser ajustado no curso de sua execução. E o
orçamento público – por excelência o principal instrumento de planejamento democrático –
não foge a essa regra. Nesse contexto, há várias hipóteses em que a Administração precisa
promover alteração orçamentária no curso do exercício financeiro. Frisou ainda sobre as
hipóteses mais comuns que suscitam a necessidade de alteração orçamentária, as quais
podemos identificar: a) dimensionamento inadequado de recursos para certos gastos, que
precisam ser corrigidos mediante a alocação suficiente de recursos; b) verificação da
necessidade de novos gastos, não previstos originariamente no orçamento, que precisam ser
corrigidos mediante a criação de novas dotações; c) ocorrência de fatos inesperados e
imprevisíveis que demandem ou um maior aporte de recursos financeiros em certas dotações
ou a criação de novas dotações; d) decisão político-administrativa que promova modificação
nas competências e na estrutura de entidades ou órgãos, nos programas prioritários para a
sociedade ou nas categorias econômicas das despesas. Dessa forma, tanto a Constituição da
República como a Lei nº 4.320/64 trouxeram a previsão de alguns instrumentos apropriados
para a adaptação do orçamento a mudanças que porventura surjam durante o exercício
financeiro. Dentre os mecanismos predispostos pelo ordenamento jurídico para modificar o
orçamento originário, os mais utilizados pelos gestores são os chamados créditos adicionais,
previstos no art. 166 da Constituição Federal e conceituados pelo art. 40 da Lei nº 4.320/64.
Esses créditos subdividem-se em três espécies: créditos suplementares, créditos especiais e
créditos extraordinários, os quais estão conceituados nos incisos do art. 41 da Lei nº 4.320/64
da seguinte maneira: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II -
especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III
- extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública. Nos termos do art. 167, V, da Constituição Federal, a abertura
de créditos especiais e suplementares deve operar-se por meio de decreto do chefe do
Executivo, após prévia autorização legislativa, autorização essa que, no caso dos créditos
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suplementares, já pode constar na própria lei orçamentária anual, conforme art. 165, § 8º,
também da Constituição da República. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n.
862.749, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 25.6.2014).
Na certeza de que o presente Projeto de Lei será aprovado por unanimidade,
solicitamos a presteza de que o mesmo seja votado em caráter de urgência, tendo em vista os
prazos para utilização dos recursos em questão.
Sem mais,
Atenciosamente,
Rogério Antônio Campagnoli Silva
Prefeito Municipal