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PROJETO DE LEI Nº , DE DE SETEMBRO DE 2025
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO
ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2025 DO
MUNICÍPIO DE ITAMOGI, EM FAVOR DO EXECUTIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir mediante decreto,
créditos suplementares no orçamento em curso, no valor total de R$ 269.497,00 (duzentos e
sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais), atendendo a seguinte programação:
CÓDIGO EXECUTIVO R$
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 71.497,00
0207 Fundo Municipal de Saúde
10.303.1001.2.247 Utilização Saldos Financeiros LC 171/2023 – ASS.
FARMACEUTICA
3.3.90.30 Material de Consumo
DR 2.621.000.0000
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 95.000,00
R$ 88.000,00
0207 Fundo Municipal de Saúde
10.301.1001.2.030 Manutenção Ativ. Atenção Básica
3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
DR 2.621.000.0000
3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
DR 1.621.000.0000
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 15.000,00
0213 Fundo Municipal de Assistência Social
08.244.0801.2.136 Manut. Ativ. IGD-PAB
4.4.90.52 Equipamento Material Permanente
DR 2.660.000.0000
Total de suplementações créditos R$ 269.497,00
Art. 2º Consideram-se recursos para ocorrer às suplementações dos créditos
adicionais mencionados no Art. 1º, perfazendo o montante total de R$ 269.497,00 00
(duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais), o que segue:
§1º A anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias, conforme disposto
no Art. 43, §1º, III da Lei n.º 4.320/64, no montante de R$ 181.497,00 (cento e oitenta e um
mil, quatrocentos e noventa e sete reais):
CÓDIGO EXECUTIVO R$
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 85.000,00
R$ 39.497,00
0207 Fundo Municipal de Saúde
10.301.1001.2.250 Ações e Serviços de Saúde – Resoluções/FES
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
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DR 2.621.000.000
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 29.000,00
R$ 10.000,00
0207 Fundo Municipal de Saúde
10.305.1001.2.251 ASPS Vigilancia em Saúde – Resoluções/FES
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
DR 2.621.000.000
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 15.000,00
0213 Fundo Municipal de Assistência Social
08.244.0801.2.136 Manut. Ativ. IGD-PAB
3.3.90.39 Outros Serviços Terceiros PJ
DR 2.660.000.0000
Total de anulações créditos R$ 181.497,00
§2º O Excesso de Arrecadação pela tendência do exercício financeiro, de acordo
com o § 1º, II e § 3º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, referente à fonte de Recurso
1.621.000.0000 (Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo
Estadual), no montante de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)
Art. 3º O crédito suplementar autorizado por esta lei será aberto por Decreto do
Executivo Municipal, alterando a Lei Municipal n.º 1.467/2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
retroagidos a 28 de agosto de 2025.
Rogério Antônio Campagnoli Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº , DE DE SETEMBRO DE 2025
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO
ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2025 DO
MUNICÍPIO DE ITAMOGI, EM FAVOR DO EXECUTIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo abrir um crédito suplementar no
orçamento em curso visando reforçar ações já existentes de fontes de recursos diversas, afim
de custear despesas com folha de pagamento e aquisição de equipamentos e medicamentos
para distribuição gratuita, alterando a Lei Municipal n.º 1.467/2025.
Em Consulta ao TCEMG formulada por prefeito municipal indagando acerca da
utilização do superávit financeiro ou excesso de arrecadação, não apenas do montante apurado
no balanço patrimonial do exercício anterior na abertura de crédito adicional, mas também
oriundos de fontes vinculadas, e segregadas por convênio na mesma fonte, porém com a
especificação da fonte e destinação de recursos constantes nas normas que regulamentam o
SICOM – Sistema Informatizado de Contas dos Municípios , o relator, Cons. Wanderley
Ávila, apresentou inicialmente a previsão legal da utilização do superávit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior, contida no inciso I, parágrafo 1º, art.43 da Lei
Federal nº 4.320/64, bem como do eventual excesso de arrecadação, contida no inciso II, art.43
da mesma Lei 4.320/64. Frisou que o acréscimo da fonte e destinação de recursos decorre da
necessidade de melhor atender e demonstrar o disposto no parágrafo único, art.8º e inciso I,
art.50, ambos da Lei Complementar 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acrescentou que apurado o superávit financeiro no balanço patrimonial do exercício anterior
ou vislumbrada a possibilidade de se apresentar uma tendência de excesso de arrecadação no
exercício vigente, tais recursos poderão proporcionar a abertura de crédito adicional ao
orçamento em curso, o que inclui obrigatoriamente a especificação de fonte e destinação de
recursos, todavia, oportuno lembrar que na apuração de superávit financeiro, pode ocorrer
uma situação de déficit no Balanço Patrimonial do exercício anterior, mas com o superávit em
uma fonte de recursos vinculada, o que representa uma variação na interpretação padrão, eis
que nesses casos haveria recursos para suplementação de créditos adicionais. Desse modo,
nos dois casos – superavit financeiro ou excesso de arrecadação - o crédito adicional aberto
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deve incluir a especificação da fonte e destinação de recursos, visto ser um requisito ora
vigente, pois a existência de mais de um convênio para uma mesma fonte exige controle
segregado para eventual excesso de arrecadação por convênio. Ou seja, as fontes da IN
05/2011 relativamente a convênios, consolidam as destinações de cada termo de convênio por
área (saúde, educação, assistência social e outros) e que, portanto, a verificação do excesso de
arrecadação para abertura de crédito adicional dentro de cada uma das fontes de convênio deve
observar individualmente cada convênio. Diante dessa possibilidade, o controle da gestão
orçamentária e financeira obriga a adoção de controles administrativos paralelos aos sistemas
orçamentário e contábil. Então não basta mais somente verificar a situação financeira no
Balanço Patrimonial, mas as fontes vinculadas de recursos. O parecer foi aprovado por
unanimidade (Consulta n. 932.477, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 19/11/14).
Ainda sobre a origem dos recursos para remanejamento, em Consulta formulada
por Presidente de Câmara Municipal acerca de remanejamentos, quando questiona se o
município deverá solicitar ao Poder Legislativo uma nova autorização ou se é necessária uma
autorização para cada remanejamento, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, apresentou
inicialmente seu ponto de vista sobre o planejamento, que, segundo ele, seja na esfera privada
ou pública, pode e deve, sempre que necessário, ser ajustado no curso de sua execução. E o
orçamento público – por excelência o principal instrumento de planejamento democrático –
não foge a essa regra. Nesse contexto, há várias hipóteses em que a Administração precisa
promover alteração orçamentária no curso do exercício financeiro. Frisou ainda sobre as
hipóteses mais comuns que suscitam a necessidade de alteração orçamentária, as quais
podemos identificar: a) dimensionamento inadequado de recursos para certos gastos, que
precisam ser corrigidos mediante a alocação suficiente de recursos; b) verificação da
necessidade de novos gastos, não previstos originariamente no orçamento, que precisam ser
corrigidos mediante a criação de novas dotações; c) ocorrência de fatos inesperados e
imprevisíveis que demandem ou um maior aporte de recursos financeiros em certas dotações
ou a criação de novas dotações; d) decisão político-administrativa que promova modificação
nas competências e na estrutura de entidades ou órgãos, nos programas prioritários para a
sociedade ou nas categorias econômicas das despesas. Dessa forma, tanto a Constituição da
República como a Lei nº 4.320/64 trouxeram a previsão de alguns instrumentos apropriados
para a adaptação do orçamento a mudanças que porventura surjam durante o exercício
financeiro. Dentre os mecanismos predispostos pelo ordenamento jurídico para modificar o
orçamento originário, os mais utilizados pelos gestores são os chamados créditos adicionais,
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previstos no art. 166 da Constituição Federal e conceituados pelo art. 40 da Lei nº 4.320/64.
Esses créditos subdividem-se em três espécies: créditos suplementares, créditos especiais e
créditos extraordinários, os quais estão conceituados nos incisos do art. 41 da Lei nº 4.320/64
da seguinte maneira: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II -
especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III
- extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública. Nos termos do art. 167, V, da Constituição Federal, a abertura
de créditos especiais e suplementares deve operar-se por meio de decreto do chefe do
Executivo, após prévia autorização legislativa, autorização essa que, no caso dos créditos
suplementares, já pode constar na própria lei orçamentária anual, conforme art. 165, § 8º,
também da Constituição da República. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n.
862.749, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 25.6.2014).
Na certeza de que o presente Projeto de Lei será aprovado por unanimidade,
solicitamos a presteza de que o mesmo seja votado em caráter de urgência, tendo em vista os
prazos para utilização dos recursos em questão.
Sem mais,
Atenciosamente,
Rogério Antônio Campagnoli Silva
Prefeito Municipal