PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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PROJETO DE LEI Nº — DE DE SETEMBRO DE 2025
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO
ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2025 DO
MUNICÍPIO DE ITAMOGI, EM FAVOR DO EXECUTIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir mediante
decreto, créditos suplementares no orçamento em curso, no valor total de R$ 985.826,33
(novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos),
atendendo a seguinte programação:
Fundo Municipal de Saúde
10.301.1001.2.030 Manutenção Ativ. Atenção Básica
Material de Consumo R$ 2.426,33
DR 2.600.000.0000
0
020
12.361.1202.1.001] Aquis. Equip. Material Perm. Ensino Fundamental
4.4.90.52[ Equipamento Material Permanente R$ 46.000,00
DR 1.500.000.1001
0
0
12.365.1201.1.09
4.4.90.5 R$ 136.400,00
Contratação por Tempo Determinado
DR 1.540.000.1070
020
12.361.1207.2.24
4.4.90.5 R$ 101.000,00
DR 2.569.000.000
Total de suplementações créditos
Art. 2º Consideram-se recursos para ocorrer às suplementações dos créditos
adicionais mencionados no Art. 1º, perfazendo o montante total de R$ 985.826,33
o
ES
020
12.361.1202.2.04
3.1.90.0
=
R$ 150.000,00
R$ 450.000,00
R$ 100.000,00
to
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392 — Lago Azul, Itamogi - MG - CEP: 37973-000 N A d
Fone: (35) 3534-1104 Fax: (35) 3534-1549 REZA
Endereço eletrônico: www .itamogima.gov.br / E-mail: contabilidade Mitamogi ma.gov.br
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ADM. 2025/2028
(novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos),
o que segue:
$1º A anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias, conforme disposto
no Art. 43, 81º, III da Lei n.º 4.320/64, no montante de R$ 625.826,33 (seiscentos e vinte e
cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos):
Prefeitura Municipal de Itamogi
Fundo Municipal de Saúde
Manut. Ativ. Custeio Atenção Básica — Inc. PAB
R$ 2.426,33
020
12.361.1207.2.249
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Prefeitura Municipal de Itamogi
020
12.361.1202.1.00
4.4.90.51 R$ 40.000,00
;
020
12.361.1202.2.04
DR 1.500.000.1001
10.301.1001.2.162
R$ 86.000,00
R$ 15.000,00
Ne]
o
R$ 15.000,00
R$ 100.000,00
|
020
12.361.1204.2.04
a
R$ 30.000,00
R$ 115.000,00
0208 | Secretaria Municipal de Educação
12.365.1201.2.051
R$ 10.000,00
0208
12.367.1206.2.102
3.1.90.04
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392 — Lago Azul, tamogi - MG - CEP: 37973-000 |, .
Fone: (35) 3534-1104 Fax: (35) 3534-1549 AM
Endereço eletrônico: www. itamogi.ma.gov.br / E-mail: contabilidade Ditamogi mg.gov.br
R$ 10.000,00
R$ 20.000,00
3.1.90.94
R$ 42.400,00
R$ 20.000,00
R$ 90.000,00
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Obriga ões Patronais
DR 1.540.000.1070
Total de anulações créditos R$ 625.826,33
82º O Excesso de Arrecadação pela tendência do exercício financeiro, de
acordo com o $1º, Il e 83º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, referente à fonte de
Recurso 1.540.000.1070 (Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de
Impostos), no montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
R$ 30.000,00
Art. 3º O crédito suplementar autorizado por esta lei será aberto por Decreto
do Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
1
cai Silva
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392 — Lago Azul, Itamogi - MG - CEP: 37973-000
Fone: (35) 3534-1104 Fax: (35) 3534-1549
Endereço eletrônico: .itamogi li
«br / E-mail: contabilidade Qitamogi ma. gov br
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ADM. 2025/2026
PROJETO DE LEINº ,DE DE SETEMBRO DE 2025
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO
ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2025 DO
MUNICÍPIO DE ITAMOGI, EM FAVOR DO EXECUTIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo abrir um crédito suplementar no
orçamento em curso visando reforçar ações já existentes de fontes de recursos diversas,
afim de custear despesas com folha de pagamento e aquisição de equipamentos para o
programa Tempo Integral do FNDE.
Em Consulta ao TCEMG formulada por prefeito municipal indagando acerca
da utilização do superávit financeiro ou excesso de arrecadação, não apenas do montante
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior na abertura de crédito adicional, mas
também oriundos de fontes vinculadas, e segregadas por convênio na mesma fonte, porém
com a especificação da fonte e destinação de recursos constantes nas normas que
regulamentam o SICOM - Sistema Informatizado de Contas dos Municípios , o relator,
Cons. Wanderley Ávila, apresentou inicialmente a previsão legal da utilização do
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, contida no
inciso I, parágrafo 1º, art.43 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como do eventual excesso de
arrecadação, contida no inciso II, art.43 da mesma Lei 4.320/64. Frisou que o acréscimo da
fonte e destinação de recursos decorre da necessidade de melhor atender e demonstrar o
disposto no parágrafo único, art.8º e inciso I, art.50, ambos da Lei Complementar
101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Acrescentou que apurado o
superávit financeiro no balanço patrimonial do exercício anterior ou vislumbrada a
possibilidade de se apresentar uma tendência de excesso de arrecadação no exercício
vigente, tais recursos poderão proporcionar a abertura de crédito adicional ao orçamento
em curso, o que inclui obrigatoriamente a especificação de fonte e destinação de recursos,
todavia, oportuno lembrar que na apuração de superávit financeiro, pode ocorrer uma
situação de déficit no Balanço Patrimonial do exercício anterior, mas com o superávit em
uma fonte de recursos vinculada, o que representa uma variação na interpretação padrão,
eis que nesses casos haveria recursos para suplementação de créditos adicionais. Desse
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392 — Lago Azul, tamogi - MG - CEP: 37973-000
Fone: (35) 3534-1104 Fax: (35) 3534-1549 |
Endereço eletrônico: www itamogima.gov.br / E-mail: contabilidade Ditamogi.ma.gov.br e
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ADM. 2025/2028
modo, nos dois casos — superavit financeiro ou excesso de arrecadação - o crédito
adicional aberto deve incluir a especificação da fonte e destinação de recursos, visto ser
um requisito ora vigente, pois a existência de mais de um convênio para uma mesma fonte
exige controle segregado para eventual excesso de arrecadação por convênio. Ou seja, as
fontes da IN 05/2011 relativamente a convênios, consolidam as destinações de cada termo
de convênio por área (saúde, educação, assistência social e outros) e que, portanto, a
verificação do excesso de arrecadação para abertura de crédito adicional dentro de cada
uma das fontes de convênio deve observar individualmente cada convênio. Diante dessa
possibilidade, o controle da gestão orçamentária e financeira obriga a adoção de controles
administrativos paralelos aos sistemas orçamentário e contábil. Então não basta mais
somente verificar a situação financeira no Balanço Patrimonial, mas as fontes vinculadas
de recursos. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 932.477, Rel. Cons.
Wanderley Ávila, 19/11/14).
Ainda sobre a origem dos recursos para remanejamento, em Consulta
formulada por Presidente de Câmara Municipal acerca de remanejamentos, quando
questiona se o município deverá solicitar ao Poder Legislativo uma nova autorização ou se
é necessária uma autorização para cada remanejamento, o relator, Cons. Cláudio Couto
Terrão, apresentou inicialmente seu ponto de vista sobre o planejamento, que, segundo ele,
seja na esfera privada ou pública, pode e deve, sempre que necessário, ser ajustado no
curso de sua execução. E o orçamento público — por excelência o principal instrumento de
Planejamento democrático — não foge a essa regra. Nesse contexto, há várias hipóteses em
que a Administração precisa promover alteração orçamentária no curso do exercício
financeiro. Frisou ainda sobre as hipóteses mais comuns que suscitam a necessidade de
alteração orçamentária, as quais podemos identificar: a) dimensionamento inadequado de
Tecursos para certos gastos, que precisam ser corrigidos mediante a alocação suficiente de
recursos; b) verificação da necessidade de novos gastos, não previstos originariamente no
orçamento, que precisam ser corrigidos mediante a criação de novas dotações; c)
ocorrência de fatos inesperados e imprevisíveis que demandem ou um maior aporte de
recursos financeiros em certas dotações ou a criação de novas dotações; d) decisão
político-administrativa que promova modificação nas competências e na estrutura de
entidades ou órgãos, nos programas prioritários para a sociedade ou nas categorias
econômicas das despesas. Dessa forma, tanto a Constituição da República como a Lei nº
4.320/64 trouxeram a previsão de alguns instrumentos apropriados para a adaptação do
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392 — Lago Azul, Itamogi - MG - CEP: 37973-000 IA
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orçamento a mudanças que porventura surjam durante o exercício financeiro. Dentre os
mecanismos predispostos pelo ordenamento jurídico para modificar o orçamento
originário, os mais utilizados pelos gestores são os chamados créditos adicionais,
previstos no art. 166 da Constituição Federal e conceituados pelo art. 40 da Lei nº
4.320/64. Esses créditos subdividem-se em três espécies: créditos suplementares, créditos
especiais e créditos extraordinários, os quais estão conceituados nos incisos do art. 41 da
Lei nº 4.320/64 da seguinte maneira: 1 - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica; III
- extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra,
comoção intestina ou calamidade pública. Nos termos do art. 167, V, da Constituição
Federal, a abertura de créditos especiais e suplementares deve operar-se por meio de
decreto do chefe do Executivo, após prévia autorização legislativa, autorização essa que,
no caso dos créditos suplementares, já pode constar na própria lei orçamentária anual,
conforme art. 165, $ 8º, também da Constituição da República. O parecer foi aprovado por
unanimidade (Consulta n. 862.749, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 25 -6.2014).
Na certeza de que o presente Projeto de Lei será aprovado por unanimidade,
solicitamos a presteza de que o mesmo seja votado em caráter de urgência, tendo em vista
Os prazos para utilização dos recursos em questão.
Sem mais,
Atenciosamente
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“Rogério Antônio Campagnoli Silva
Prefeito Municipal
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