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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.297 DE 20/09/2021 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE 2022/2025, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.408 DE 02/05/2024 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.025 E AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2.025.
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PROJETO DE LEI Nº ___, DE ____ DE OUTUBRO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.297 DE 20/09/2021 QUE DISPÕE 
SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE 2022/2025, 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.408 DE 02/05/2024 QUE DISPÕE 
SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2.025 E AUTORIZA ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO 
DE 2.025. 
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o 
seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir mediante decreto, 
créditos especiais no orçamento em curso, no valor total de R$ 1.658.963,70 (um milhão, 
seiscentos e cinquenta e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta centavos), atendendo 
a seguinte programação:
CÓDIGO EXECUTIVO R$
02 Prefeitura Municipal de Itamogi 
R$ 61.971,63
0208 Secretaria Municipal de Educação 
12.365.1201.2.051 Manut. Atividades Ensino Infantil 
3.1.90.13 Obrigações Patronais 
DR 1.542.000.1070
02 Prefeitura Municipal de Itamogi 
R$ 100,00
0205 Secretaria de Finanças 
04.123.0402.2.019 Manut. Atividades da Secretaria de Finanças 
3.3.90.39 Outros Serviços Terceiros PJ 
DR 1.621.000.3210
02 Prefeitura Municipal de Itamogi 
R$ 1.727,77
R$ 7.037,36
0207 Fundo Municipal de Saúde 
10.302.1001.2.257 Ações E Serviços MAC – FNS 
3.3.90.30 Material De Consumo 
3.3.90.39 Outros Serviços Terceiros PJ 
DR 2.600.000.3110
02 Prefeitura Municipal de Itamogi 
R$ 1.103.694,13
R$ 484.432,81
0206 Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos 
15.451.1501.1.032 Pavim. Recapeamento e Tapa Buraco de Vias Urbanas 
4.4.90.51 Obras e Instalações 
DR 2.700.000.3130
4.4.90.51 Obras e Instalações 
DR 2.700.000.3110
Total de suplementações créditos R$ 1.658.963,70
Art. 2º Consideram-se recursos para ocorrer às suplementações dos créditos 
adicionais mencionados no Art. 1º, perfazendo o montante total de R$ 1.658.963,70 (um milhão, 
seiscentos e cinquenta e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta centavos), o que 
segue: 
§1º A anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias, conforme disposto no 
Art. 43, §1º, III da Lei n.º 4.320/64, no montante de R$ 100,00 (cem reais): 
 
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Endereço eletrônico: www.itamogi.mg.gov.br / E-mail: contabilidade@itamogi.mg.gov.br
CÓDIGO EXECUTIVO R$
02 Prefeitura Municipal de Itamogi 
R$ 100,00
0207 Fundo Municipal de Saúde 
10.302.1001.2.257 Ações E Serviços MAC – FNS 
3.3.90.30 Material De Consumo 
DR 1.621.000.3210
Total de anulações créditos R$ 100,00
§2º O Superávit Financeiro apurado no exercício anterior, de acordo com o § 1º, I e § 
2º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, referente àsfontes de Recursos 2.700.000.3130 (Outras 
Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União - decorrentes de emendas 
parlamentares de comissão), no montante de R$1.103.694,13 (um milhão, cento e três mil, 
seiscentos e noventa e quatro reais e treze centavos); 2.700.000.3110 (Outras Transferências de 
Convênios ou Instrumentos Congêneres da União - decorrentes de emendas parlamentares 
individuais), no montante de R$484.432,81 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e 
trinta e dois reais e oitenta e um centavos); e 2.600.000.3110 (Transferências Fundo a Fundo de 
Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços 
Públicos de Saúde - decorrentes de emendas parlamentares individuais), no montante de R$ 
8.765,13 (oito mil, setecentos e sessenta e cinco reais e treze centavos), perfazendo o montante 
total de R$ 1.596.892,07 (um milhão, quinhentos e noventa e seis mil, oitocentos e noventa e dois 
reais e sete centavos)
§3º O Excesso de Arrecadação pela tendência do exercício financeiro, de acordo com 
o §1º, II e §3º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, referente à fonte de Recursos 1.542.000.1070
(Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT), no montante de R$ 
61.971,63 (sessenta e um mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos).
Art. 3º Os créditos especiais autorizados por esta lei, será aberto por Decreto do 
Executivo Municipal. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Rogério Antônio Campagnoli Silva 
 Prefeito Municipal
 
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PROJETO DE LEI Nº ___, DE ____ DE OUTUBRO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.297 DE 20/09/2021 QUE 
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE 
2022/2025, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.408 DE 02/05/2024 
QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.025 E AUTORIZA ABERTURA 
DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO 
EXERCÍCIO DE 2.025. 
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo abrir créditos especiais no orçamento 
em curso visando incluir ações de fontes de recursos diversas, proveniente do superávit 
Financeiro apurado no exercício anterior, bem como remanejamento de despesas para 
readequação, e Excesso de Arrecadação pela tendencia do exercício financeiro, a fim de 
custear despesas com folha de pagamento, bem como custear despesas de emendas diversas. 
Em Consulta ao TCEMG formulada por prefeito municipal indagando acerca da 
utilização do superávit financeiro, constante do balanço patrimonial do exercício anterior na 
abertura de crédito adicional, com a especificação da fonte e destinação de recursos constantes 
nas normas que regulamentam o SICOM – Sistema Informatizado de Contas dos Municípios
, o relator, Cons. Wanderley Ávila, apresentou inicialmente a previsão legal da utilização do 
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, contida no inciso 
I, parágrafo 1º, art.43 da Lei Federal nº 4.320/64. Frisou que o acréscimo da fonte e destinação 
de recursos decorre da necessidade de melhor atender e demonstrar o disposto no parágrafo 
único, art.8º e inciso I, art.50, ambos da Lei Complementar 101/2000, a chamada Lei de 
Responsabilidade Fiscal. Acrescentou que apurado o superávit financeiro no balanço 
patrimonial do exercício anterior, tais recursos poderão proporcionar a abertura de crédito 
adicional ao orçamento em curso, o que inclui obrigatoriamente a especificação de fonte e 
destinação de recursos, todavia, oportuno lembrar que na apuração de superávit financeiro, 
pode ocorrer uma situação de déficit no Balanço Patrimonial do exercício anterior, mas com 
o superávit em uma fonte de recursos vinculada, o que representa uma variação na 
interpretação padrão, eis que nesses casos haveria recursos para suplementação de créditos 
adicionais. Então não basta mais somente verificar a situação financeira no Balanço 
 
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Patrimonial, mas as fontes vinculadas de recursos. O parecer foi aprovado por unanimidade 
(Consulta n. 932.477, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 19/11/14).
Ainda sobre a origem dos recursos para remanejamento, em Consulta formulada 
por Presidente de Câmara Municipal acerca de remanejamentos, quando questiona se o 
município deverá solicitar ao Poder Legislativo uma nova autorização ou se é necessária uma 
autorização para cada remanejamento, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, apresentou 
inicialmente seu ponto de vista sobre o planejamento, que, segundo ele, seja na esfera privada 
ou pública, pode e deve, sempre que necessário, ser ajustado no curso de sua execução. E o 
orçamento público – por excelência o principal instrumento de planejamento democrático –
não foge a essa regra. Nesse contexto, há várias hipóteses em que a Administração precisa 
promover alteração orçamentária no curso do exercício financeiro. Frisou ainda sobre as 
hipóteses mais comuns que suscitam a necessidade de alteração orçamentária, as quais 
podemos identificar: a) dimensionamento inadequado de recursos para certos gastos, que 
precisam ser corrigidos mediante a alocação suficiente de recursos; b) verificação da 
necessidade de novos gastos, não previstos originariamente no orçamento, que precisam ser 
corrigidos mediante a criação de novas dotações; c) ocorrência de fatos inesperados e 
imprevisíveis que demandem ou um maior aporte de recursos financeiros em certas dotações 
ou a criação de novas dotações; d) decisão político-administrativa que promova modificação 
nas competências e na estrutura de entidades ou órgãos, nos programas prioritários para a 
sociedade ou nas categorias econômicas das despesas. Dessa forma, tanto a Constituição da 
República como a Lei nº 4.320/64 trouxeram a previsão de alguns instrumentos apropriados 
para a adaptação do orçamento a mudanças que porventura surjam durante o exercício 
financeiro. Dentre os mecanismos predispostos pelo ordenamento jurídico para modificar o 
orçamento originário, os mais utilizados pelos gestores são os chamados créditos adicionais, 
previstos no art. 166 da Constituição Federal e conceituados pelo art. 40 da Lei nº 4.320/64. 
Esses créditos subdividem-se em três espécies: créditos suplementares, créditos especiais e 
créditos extraordinários, os quais estão conceituados nos incisos do art. 41 da Lei nº 4.320/64 
da seguinte maneira: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II -
especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III 
- extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção 
intestina ou calamidade pública. Nos termos do art. 167, V, da Constituição Federal, a abertura 
de créditos especiais e suplementares deve operar-se por meio de decreto do chefe do 
Executivo, após prévia autorização legislativa, autorização essa que, no caso dos créditos 
 
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suplementares, já pode constar na própria lei orçamentária anual, conforme art. 165, § 8º, 
também da Constituição da República. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 
862.749, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 25.6.2014).
Na certeza de que o presente Projeto de Lei será aprovado por unanimidade, 
solicitamos a presteza de que o mesmo seja votado em caráter de urgência, tendo em vista os 
prazos para utilização dos recursos em questão. 
Sem mais, 
Atenciosamente, 
 Rogério Antônio Campagnoli Silva 
 Prefeito Municipal

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