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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-10-27
Ementa“Dispõe sobre o pagamento de despesas por meio de adiantamento e/ou reembolso e concessão de diárias, e dá outras providências.”
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2025-10-29T19:20:11.016309-03:00 Aprovado 7 0 0

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Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /25
“Dispõe sobre o pagamento de despesas por 
meio de adiantamento e/ou reembolso e 
concessão de diárias, e dá outras providências.”
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto 
de Lei Complementar: 
Art. 1º Fica instituído o regime de concessão de diárias e adiantamentos e/ou reembolso para 
pagamento de despesas de viagens e atividades correlatas no âmbito da Administração Pública 
Municipal de Itamogi, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se adiantamento o numerário colocado à disposição do 
servidor ou agente político, com o objetivo de prover recursos para realização de despesas decorrentes 
de deslocamento no interesse do serviço público.
Art. 2º O servidor que se deslocar da sede, por motivo justificado e devidamente autorizado, fará 
jus às despesas com alimentação, pedágio, transporte e, quando necessário, hospedagem.
Parágrafo único. Entende-se por sede a localidade onde o servidor exerce habitualmente suas funções.
Art. 3º São consideradas despesas de deslocamento:
I – hospedagem, quando necessária;
II – abastecimento, pedágios e reparos eventuais;
III – alimentação.
IV- Transporte como táxi, uber e similares
Art. 4º As despesas de viagens dos servidores e agentes públicos poderão ser custeadas por meio 
de:
I – diárias, calculadas conforme tabela específica determinada por meio de Lei Complementar;
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II – reembolso, mediante apresentação dos comprovantes fiscais das despesas realizadas;
III – adiantamento, com base na previsão de gastos;
Parágrafo único. Os regimes poderão ser cumulados, desde que devidamente justificados e previamente 
autorizados. Serão computadas para servidores em geral a diária, sendo essa somente alimentação, se 
caso houver outras despesas (combustível, pedágio, hospedagem e etc), essas serão computadas como 
adiantamento ou reembolso, se necessário.
Art. 5º Os servidores motoristas da Administração Direta farão jus à percepção de diárias e 
adiantamentos conforme disposto na Tabela do Anexo II.
§ 1º As despesas com hospedagem somente serão devidas quando o deslocamento implicar pernoite fora 
da sede, compreendido o período entre 23h de um dia e 4h do dia seguinte.
§ 2º Caso não haja adiantamento prévio, o servidor poderá requerer o reembolso, mediante apresentação 
de Nota Fiscal Eletrônica.
§ 3º O servidor motorista deverá apresentar relatório de viagem no prazo de 10 (dez) dias após o 
fechamento mensal, conforme modelo do Anexo III.
§ 4º Farão jus a diária específica os motoristas que realizarem viagens vinculadas a Urgência e 
Emergência, independentemente da distância percorrida.
§ 5º Quando houver mais de uma viagem no mesmo dia, será considerada, para fins de pagamento, 
apenas uma diária, a de maior valor.
§ 6º O descumprimento dos prazos e obrigações de prestação de contas implicará apuração de 
responsabilidade administrativa e financeira.
Art. 6º Os agentes políticos terão direito às diárias de viagem conforme a Tabela constante do 
Anexo IV deste Decreto.
§ 1º As despesas com hospedagem dos servidores públicos serão realizadas preferencialmente por meio 
de adiantamento e/ou reembolso, quando for necessário.
§ 2º No caso de servidor ocupante de mais de um cargo ou função pública, a diária será calculada 
conforme o cargo ou função que motivou o deslocamento.
§ 3º O servidor no exercício de cargo em comissão poderá optar pelo valor correspondente ao cargo em 
que estiver investido.
§ 4º As despesas com alimentação, hospedagem e transporte no local de destino (transporte como taxi, 
uber e similares) dos agentes políticos serão realizadas por meio de diárias.
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Art. 7º Compete ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais autorizar a concessão de 
diárias, adiantamentos e o meio de transporte utilizado.
§ 1º A solicitação deverá ser formalizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data 
prevista para seu deslocamento por ofício próprio, com a devida justificativa e assinatura da autoridade 
competente e protocolado no Setor de Protocolos.
§ 2º Casos de emergência, assim considerados aqueles em que não haja tempo de providenciar a 
solicitação de diárias e/ou adiantamentos nos moldes deste artigo, o processo de concessão ocorrerá 
normalmente, desde que autorizado pelo ordenador de despesa e/ou Secretário responsável pelo Setor.
Art. 8º A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, computando￾se o termo inicial e final a partir da hora de partida e chegada à sede.
Art. 9º A diária e o adiantamento não será devido:
I – quando o deslocamento ocorrer para localidade onde o servidor seja domiciliado;
II – quando houver fornecimento de alimentação e hospedagem oficiais;
III – quando a viagem ocorrer mediante contrato que já contemple hospedagem e alimentação.
IV – quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas.
V – ao servidor que estiver em falta com apresentação de Relatório de Viagem e documentos 
comprobatórios de adiantamento de viagem (Prestação de Contas).
Parágrafo Único: Excluem-se da vedação deste artigo diárias e adiantamento de despesas a serem 
efetuados a motoristas ou servidores da área de saúde quando em deslocamento de pacientes para 
tratamento ou alta médica.
Art. 10º O servidor que, por convocação, acompanhar o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretários 
Municipais, fará jus a diária normalmente para as despesas de viagem, conforme anexo II.
Parágrafo único. Quando dois ou mais servidores viajarem juntos para a mesma atividade, será facultado 
o pagamento uniforme, mediante justificativa da autoridade concedente.
Art. 11º Viagens realizadas em sábados, domingos ou feriados deverão ser expressamente 
justificadas e previamente autorizadas pelo Secretário da pasta ou autoridade delegada.
Art. 12º Poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, quando 
não for possível o uso de veículo oficial.
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Parágrafo único. Em viagens aéreas, o servidor deverá utilizar preferencialmente a classe econômica.
Art. 13º É vedado o uso de veículo particular para viagens a serviço.
Art. 14º Poderá o Município firmar contratos com agências de viagem, nos termos da legislação 
de licitações, compreendendo hospedagem, alimentação, transporte e passagens.
Art. 15º Todo servidor beneficiado com diária e/ou adiantamento deverá apresentar prestação de 
contas no prazo de 10 (dez) dias após o retorno à sede, conforme normas do Anexo I.
§ 1º Havendo prorrogação da viagem, o ressarcimento de diárias adicionais dependerá de justificativa e 
autorização expressa.
§ 2º Serão exigidos comprovantes de passagens, autorizações de uso de veículo oficial e notas fiscais 
originais das despesas realizadas para os casos de Adiantamento e/ou Reembolso.
§ 3º A ausência de comprovação implicará devolução imediata dos valores recebidos e demais sanções 
legais.
§ 4º O controle das viagens e das prestações de contas caberá às autoridades solicitante e concedente 
(Secretários Municipais)
§ 5º É vedado novo adiantamento sem a devida prestação de contas do anterior.
Art. 16º Os membros de Conselhos Municipais que se deslocarem a serviço do Município farão 
jus a diárias conforme valores previstos no Anexo II, mediante autorização do Secretário responsável.
Art. 17º As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, aos empregados por tempo 
determinado, ficando vedado o custeio de Diárias e Adiantamentos para empregados terceirizados.
Art. 18º Constitui infração disciplinar grave, passível de penalidade na forma da lei, conceder 
ou receber diária indevida.
Art. 19º É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra verba indenizatória 
destinada a custear alimentação ou deslocamento.
§ 1º Nos casos em que o servidor público, que também exerça o mandato de vereador, realizar viagem a 
serviço, as diárias e/ou adiantamentos serão custeadas exclusivamente pelo ente público ao qual estiver 
vinculado o deslocamento. Assim, quando a viagem ocorrer em razão de atividade da Câmara Municipal, 
o pagamento das despesas de viagens será efetuado apenas pela Câmara; e, quando a viagem ocorrer em 
razão de serviço prestado à Prefeitura, as diárias e/ou adiantamentos serão pagas unicamente pela 
Prefeitura, sendo vedado o recebimento cumulativo de valores por ambos os órgãos. Para esses casos, 
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não será aplicada a Lei Complementar 125/2025.
Art. 20º O Executivo Municipal poderá atualizar, por decreto, os valores das diárias, anualmente, 
limitando-se a uma só atualização anual, conforme índice oficial de inflação INPC (IBGE).
Parágrafo único. No caso de extinção do INPC, será aplicado o índice oficial de inflação do 
Governo Federal que o substituir.
Art. 21º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correção por conta de dotação 
orçamentária constante do orçamento municipal vigente e subsequentes.
 Art. 22º As situações excepcionais não previstas nesta Lei serão resolvidas, de acordo com a sua 
competência, pelo Prefeito.
Art. 23º Revogam-se as disposições em contrário, em específico as Leis Municipais n° 996/2013 
e n° 997/2013.
Art. 24º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Itamogi, 27 de outubro de 2025.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade regulamentar, no âmbito do 
Município de Itamogi, o pagamento de despesas por meio de adiantamento e/ou reembolso 
e a concessão de diárias a servidores e agentes políticos, estabelecendo critérios objetivos, 
parâmetros financeiros e procedimentos administrativos para sua correta aplicação.
A proposição busca modernizar, unificar e aperfeiçoar as normas municipais relativas ao 
custeio de deslocamentos realizados a serviço do Município, revogando legislações 
anteriores (Leis Municipais nº 996/2013 e nº 997/2013), que se encontram desatualizadas 
frente às novas práticas administrativas, às exigências de controle interno e externo e às 
orientações contemporâneas de gestão pública.
A medida tem como propósito assegurar a observância dos princípios da legalidade, 
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição 
Federal, garantindo transparência, controle e responsabilidade fiscal na aplicação dos 
recursos públicos destinados ao custeio de viagens e atividades externas de interesse da 
Administração.
O texto normativo propõe distinção clara entre diárias, adiantamentos e reembolsos, 
especificando suas finalidades, hipóteses de concessão e formas de comprovação, de modo 
a assegurar que cada despesa ocorra dentro de parâmetros objetivos e justificáveis, evitando￾se sobreposição de pagamentos e prevenindo qualquer possibilidade de uso indevido de 
verbas públicas.
Outrossim, regulamenta-se de forma detalhada a concessão de diárias a agentes políticos e 
membros de Conselhos Municipais, observando-se a razoabilidade dos valores e a vedação 
de acúmulo de verbas indenizatórias por parte de servidores que exerçam simultaneamente 
funções no Executivo e no Legislativo. A proposta, assim, reforça a moralidade 
administrativa e a lisura na gestão dos recursos públicos.
Diante da necessidade imediata de adequação administrativa e da urgência em disciplinar 
os procedimentos de pagamento e prestação de contas das despesas de deslocamento, 
especialmente diante da proximidade de encerramento do exercício financeiro e da 
necessidade de correção de lacunas normativas, requer-se a tramitação do presente Projeto 
de Lei Complementar em regime de urgência, nos termos do Regimento Interno da Câmara 
Municipal.
Solicita-se, ainda, a convocação de sessão extraordinária para análise e deliberação da 
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matéria, de modo a viabilizar a aplicação tempestiva das novas regras e garantir maior 
segurança jurídica e eficiência na execução das atividades administrativas do Município.
Pelo exposto, considerando a relevância e a urgência da matéria, submeto o presente Projeto 
de Lei Complementar à elevada apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua 
aprovação, por se tratar de medida essencial à modernização administrativa, à transparência 
e à boa gestão dos recursos públicos municipais.
Itamogi, 27 de outubro de 2025.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
NORMATIVA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
1 – Da solicitação:
1.1 – A solicitação de diária e/ou adiantamento deverá ser feita com 
antecedência de no mínimo 02 (três) dias úteis, por cada secretaria, através de 
Ofício em duas vias e protocolado no Setor de Protocolo, que encaminhará para 
a Controladoria Interna Municipal para aprovação, assim posteriormente passará 
para o Setor de Contabilidade que providenciará o Empenho Ordinário para 
Diárias e o Empenho Estimativo para Adiantamento, bem como a Ordem de 
Pagamento e encaminhará uma via a Divisão de Tesouraria para pagamento.
2 – Da Prestação de Contas:
2.1 – Para os fins, considera-se despesas da DIÁRIA aquelas provenientes de 
alimentação.
2.2 – As despesas com pedágios serão atestadas através do comprovante de 
pagamento DFE, referente ao pagamento da tarifa;
2.3 – As despesas de combustíveis e reparos eventuais serão comprovadas 
através de Notas Fiscais legíveis, emitidos com o CNPJ da Prefeitura Municipal 
de Itamogi/MG, contendo o CNPJ nº 18.241.380/0001-11. Será necessária a 
inclusão da placa do veículo nas Notas Fiscais.
2.3.1 – As despesas com alimentação previstas no art. 15, § 4º, deverão ser 
devidamente comprovadas mediante Relatório de Viagem sem a necessidade de 
apresentação de documentos fiscais, assinado pelo servidor e pelo Secretário 
responsável.
Nos casos em que o servidor não esteja em viagem na função de motorista, 
poderão ser aceitos como comprovantes de deslocamento diplomas, certificados, 
cronogramas, declarações de participação ou outros documentos equivalentes 
que demonstrem a efetiva realização da atividade.
2.4 – Nas notas fiscais de despesas com hospedagem, é necessário que conste 
como favorecido/destinatário o Município de Itamogi ou a Prefeitura Municipal 
de Itamogi, com o CNPJ nº 18.241.380/0001-11, localizada na Rua Olimpia 
Ebrantina de Melo Barreto, 392, Lago Azul, Itamogi/MG. Além disso, é 
importante incluir a identificação do responsável pela despesa, a data e horário 
de check-in e checkout.
2.5 – As Notas Fiscais não poderão conter rasuras ou emendas e as despesas 
deverão ser condizentes com o consumo real e, ainda, deverão discriminar 
detalhadamente todos os gastos realizados, não aceitando descrições genéricas 
como “Despesas”. Taxas de serviços só serão aceitas se discriminadas na Nota 
Fiscal e gorjetas não serão reembolsadas.
2.6 – Comprovantes Fiscais e/ou recibos sem o completo preenchimento ou com 
o preenchimento de algum campo com grafia ou caneta diferente ou ilegível 
acarretará na recusa dos mesmos.
2.7 – A Prestação de Contas de diárias e/ou adiantamento de viagens deverá ser 
feita em até 10 (dez) dias após o retorno à sede, exceto para os motoristas da 
Secretaria Municipal de Saúde e Educação, onde a Prestação de Contas deverá 
ser apresentada em período mensal com prazo de entrega de 10 (dez) dias após o 
fechamento de cada mês.
2.8 – Não será admitido novo adiantamento ou a concessão de diárias sem a 
devida prestação de contas anterior com depósitos, tanto do saldo não utilizado, 
quanto dos classificados como glosas, quando houver.
2.9 – As viagens realizadas pelos servidores motoristas serão conferidas por 
meio do rastreador do veículo oficial utilizado.
3 – Observações:
3.1 – O recurso financeiro proveniente desta diária e/ou adiantamento é 
intransferível e de exclusiva responsabilidade do seu tomador.
3.2 – As despesas objetos de pagamento devem ter seus comprovantes 
apresentados de forma imediata e mantidos com o numerário no mesmo citado.
ANEXO II
TABELA DE VALORES PARA SERVIDORES EM GERAL INCLUINDO 
MOTORISTAS
(CONSIDERANDO DIARIA – ALIMENTAÇÃO)
Distância Valores (R$)
Até 40km R$45,00
De 41 – 80 Km R$60,00
De 81 – 100 Km R$65,00
De 101 – 150 Km R$70,00
 De 151 – 200 Km R$75,00
De 201 – 250 Km R$80,00
De 251 – 300 Km R$100,00
De 301 – 350 Km R$170,00
De 351 – 450 Km R$200,00
Acima de 450 Km R$300,00
ANEXO III
MODELO DE RELATÓRIO DE PRETAÇÃO DE CONTAS PARA SERVIDORES MOTORISTAS
AGENDAMENTO DE VIAGENS DE SAÚDE 
MOTORISTA DATA DESTINO VEICULO HORARIO 
DE SAIDA
HORARIO DE 
CHEGADA
KM 
SAIDA
KM 
CHEGADA PACIENTE 
DOCUMENTO 
PESSOAL 
(CPF/RG)
TELEFONE ACOMPANHANTE
ANEXAR XEROX DOS COMPROVANTES DE VIAGEM DOS PACIENTES
ITAMOGI/MG, 
____/_____/_____
ASSINATURA DO MOTORISTA
ASSINATURA DO RESPONSAVEL PELO 
PREENCHIMENTO
ASSINATURA DO SECRETARIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
ANEXO IV
TABELA DE VALORES PARA OS AGENTES POLÍTICOS
Considerando (alimentação, pedágio, gasolina e transporte)
Cargo/Função Pública Limite do valor adiantado 
para Capital Federal
Limite do valor adiantado para 
Capital Estadual
Prefeito /Vice Prefeito
Com Pernoite 
1.197,90 Com Pernoite 737,16
Sem Pernoite 
552,88 Sem Pernoite 368,55
Secretários Municipais
Com Pernoite 
704,00 Com Pernoite 600,00
Sem Pernoite 
352,00 Sem Pernoite 300,00
Limite do valor adiantado para demais 
localidades PREFEITO/VICE PREFEITO
Limite do valor adiantado para demais 
localidades SECRETARIO MUNICIPAIS
DISTANCIA VALOR DISTANCIA VALOR
Até 80Km 100,00 Até 80Km 70,00
81 - 100 Km 130,00 81 - 100 Km 100,00
101 - 200 Km 160,00 101 - 200 Km 130,00
201 - 300 Km 190,00 201 - 300 Km 160,00
Acima de 300 Km 220,00 Acima de 300 Km 190,00
OBS: Para as demais localidades com pernoite o valor da diária será dobrado.
ANEXO V
MODELO DE RELATÓRIO DE PRETAÇÃO DE CONTAS OS DEMAIS 
SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS 

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