PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
JUSTIFICATIVA
Senhor (a) Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, tenho a honra de submeter, à apreciação dessa egrégia Câmara
Municipal, em anexo Projeto de Lei que visa autorizar a adesão e que “APROVA O CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO E O ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS -
CIMINAS E DA Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais - AMIMG, AUTORIZANDO O
INGRESSO DO MUNICÍPIO DE ITAMOGI, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Projeto de lei em anexo busca autorizar o ingresso do Município de Itamogi/MG no Consórcio
Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS e na Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais — AMIMG.
Há de se destacar que já consta a autorização de filiação do município Itamogi/MG nos estatutos do
Consórcio e da Associação, que foram devidamente aprovados pela Assembleia Geral de Prefeitos.
Hodiernamente, o CIMINAS desenvolve e disponibiliza aos municípios consorciados diversos programas
essenciais aos Municípios, tais como castração de cães e gatos; manutenção da iluminação pública de LED e
lâmpadas convencionais; implantação de iluminação pública de LED; programas voltados à saúde,
medicamentos, consultas e procedimentos; transporte e disposição final de resíduos sólidos; processo de
locação e/ou prestação de serviços de veículos tipo vans com ou sem motoristas; locação e/ou prestação de
serviços de máquinas, caminhões e outros equipamentos; prestação de serviços de loteamento, topografia;
locação de estrutura para festas e eventos, regularização fundiária urbana; aquisição de massa asfáltica;
aquisição de pneus; aquisição de materiais de informática; aquisição de veículos O km; extensão de rede e todos
os serviços e atividades que poderão serem prestados e contratados conforme as disposições previstas no
contrato de consórcio.
A Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais - AMIMG, possui a função de atuar na defesa de
interesses comuns, de caráter político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social, de seus
associados, buscando a representação dos interesses coletivos dos municípios. Visa ainda, a organização de
serviços públicos com eficiência e articula para a captação de recursos e celebração de convênios dos
municípios com os Poderes Executivos e Legislativos, nas esferas federal e estadual.
É importante frisar que a adesão do município ao Consórcio não obriga automaticamente o Município
em relação aos serviços oferecidos, devendo o Município manifestar interesse e firmar o devido Contrato de
Programa ou adesão - caso a caso conforme seu interesse - com o CIMINAS, nos termos da Lei Federal nº
11.107/05.
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37973-000 - Itamogi - me
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Salientamos que a aprovação do presente Projeto de Lei, inicialmente NÃO culmina em despesas ao
Municipio ingressante no CIMINAS, a não ser as contratações de programas que irá gerar o rateio proporcional -
mediante Contrato de Rateio, que conforme artigo 8º, da Lei n. 11.107/2005 e artigos 13 ss. do Decreto Federal
nº 6.017/07, o artigo 1º, da Resolução nº 001, de 10 de abril de 2025 que trata do rateio e o artigo 1º da Portaria
nº 48/2025, a entrega de recursos financeiros será no importe de até 5% (cinco por cento) para prestação de
serviços em geral e de 2,5% (dois virgula cinco por cento) para prestação de serviços relacionados à saúde,
educação e assistência social, ambas alíquotas são efetuadas a título de rateio e nos casos de adesão de atas
não haverá nenhum custo.
Já a Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais - AMIMG, possui a mensalidade de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para custear as despesas técnicas e administrativas da Associação, que
possibilita as funções de captação de recursos nas esferas federal e estadual, bem como a realização de
eventos para capacitar os servidores e agentes públicos dos entes associados.
Nessa esteira, a gestão associada de serviços busca reduzir gastos e aumentar a qualidade dos
serviços prestados à população. Assim sendo, e contando com a costumeira compreensão dos Senhores Edis,
aguardamos a aprovação do referido Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de estima e consideração.
Itamogi/MG, 03 de novembro de 2025.
DD
O Antônio Campagnoli da Silva
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG
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PROJETO DE LEI Nº......../2025
APROVA O CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E O ESTATUTO
SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS -
CIMINAS E DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS INTEGRADOS
MINAS GERAIS - AMIMG, AUTORIZANDO O INGRESSO DO
MUNICÍPIO DE ITAMOGI, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Contrato de Consórcio Público, o Estatuto Social e seus respectivos anexos do
Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS e da Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais —
AMIMG
Art. 2º. Autoriza o ingresso do Município de Itamogi, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público,
regularmente inscrita no Cadasiro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 18.241.380/0001-11, com sede na Rua
Olímpia E. Mello Barreto, nº 392, Bairro Lago Azul, Itamogi/MG, CEP 37973-000, no Consórcio Interfederativo
Minas Gerais - CIMINAS, CNPJ n. 19.493.732/0001-99 e na Associação dos Municipios Integrados Minas Gerais
— AMIMG, CNPJ n. 20.056.560/0001-75.
Art. 3º. Constituir-se-á objeto da adesão do Município de Itamogi/MG ao CIMINAS a participação e integração
do Município para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive à realização de objetivos de
interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público para a
consecução das seguintes finalidades:
| - Proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com
os setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal,
educação, esportes, cultura, saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento básico, agricultura, meio
ambiente, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
Il - Realizar e organizar eventos esportivos, com fins sociais;
Hi - Realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração
direta ou indireta dos Municípios consorciados;
Iv - Realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de capacitação de técnicos,
elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a desastres;
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V - Realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução e recuperação de
obras e serviços públicos;
VI | - Elaborar projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública;
Vil — Fornecer, auxiliar e orientar na realização de cursos para treinamentos e capacitação aos servidores
municipais;
Ill - Realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos servidores públicos dos entes
consorciados;
IX - Integrar níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio ambiente e desenvolvimento de
ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e infraestrutura; com a realização de serviços, por
exemplo, de castração de cães e gatos;
X - Promover estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura, topografia e correlatos;
XI - Planejar, fiscalizar e, nos termos de contrato de programa, a prestação de serviços de saneamento
básico, assim como executar ações e desenvolver mecanismos de coleta, transporte, gestão, tratamento,
reciclagem, compostagem, seleção e disposição final de resíduos sólidos;
XI - Aquirir e administrar de bens e serviços para compartilhamento;
XIll - Desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os principios, diretrizes e normas que regulam o
Sistema Único de Saúde — SUS;
XIV — Prestar gestão associada de serviços públicos;
XV — Prestar serviços públicos em regime de gestão associada, tais como credenciamento para locação aos
Municípios, de máquinas, caminhões e equipamentos, entre vários outros;
XVI — Criar parcerias e termos de cooperação técnica com outros consórcios e associações de municípios;
XVII - Gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e coletivo, de construção,
conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;
XvIll- Compartilhar ou usar em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de
informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal
XIX- Exercer funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou
autorizadas;
XX - Gerir e a proteger o patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XXI - Criar e manter do SIR — Serviço de Inspeção Regional, visando garantir a sanidade agropecuária, desde o
local da produção primária até a colocação do produto final no mercado, assegurando um sistema eficiente e
eficaz;
XXil- Implantar o gerenciamento de frotas intermunicipal, que tem por objetivo controle, economicidade e
celeridade nas manutenções dos veículos públicos;
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XXIII - Implantar sistema de cartões com créditos destinados a benefícios para O servidor público;
XXIV - Prestar serviço de inspeção e fiscalização ambiental, mediante assinatura de convênios com os órgãos
ambientais municipais, estaduais e federais, para atuarem na emissão de controle e licenciamento ambiental
local;
XXV — Assessorar, com consultoria e serviços de comunicação e publicidade; podendo realizar contrato visando
a divulgação e publicidade dos atos do consórcio;
XXVI - Prestar serviços de recapeamento, em operação tapa-buraco;
XXVII - Coordenar central de compras unificada aos Municípios consorciados, visando facilitar a aquisição de
equipamento, produtos e serviços, assim como vários outros, por preço acessível;
XxvIII - Prestar serviços de Consultoria e Assessoria aos Municípios consorciados visando criar condições para
implantação da Reurb no âmbito dos entes federativos, podendo o consórcio executar todos os serviços
necessários referida regularização fundiária.
XXIX- Implementar e operar de sistemas de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos,
promovendo a reciclagem e a redução de impactos ambientais;
XXX- Implantar aterros sanitários regionais desenvolvidos através de estudos técnicos para atender os
municípios consorciados, sendo implementados também em parcerias público privadas;
XXXI - Instalar, manter e modernizar de sistemas de iluminação pública, visando a segurança e a melhoria da
qualidade de vida dos habitantes;
XXxil - Realizar de obras de pavimentação, recapeamento e manutenção de ruas e avenidas, garantindo a
mobilidade e a segurança no tráfego urbano;
XXxIll- Desenvolver projetos e execução de obras de esgotamento sanitário, abastecimento de água e
drenagem urbana, assegurando a saúde pública e a proteção ambiental;
XXXIV- Planejar e executar projetos de paisagismo e arborização, promovendo a valorização dos espaços
públicos e a melhoria da qualidade do ar;
XXXW- Planejar e implementar ações para a organização do trânsito, bem como a operação e melhoria do
transporte público, visando a eficiência e a acessibilidade;
XXXVI - Planejar e executar serviços de varrição, capina e limpeza de áreas públicas, mantendo a higiene e a
estética urbana;
XXXVIl- Conservar e revitalizar praças, parques e áreas de lazer, proporcionando espaços adequados para a
recreação e o convívio social;
XXXVI Executar obras e manutenção de escolas, unidades de saúde, centros comunitários e outros
equipamentos públicos, garantindo a infraestrutura necessária para a prestação de serviços à população;
XXXIX- Conceder serviços públicos de interesse dos consorciados;
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XL- Realizar de parcerias público privadas para atender as necessidades dos consorciados;
XLI- Auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem planos municipais para serviços
urbanos e rurais, como saneamento básico, gestão de resíduos sólidos, plano diretor e demais serviços
indicados pelos consorciados;
XLII- Auxiliar no planejamento e execução para a realização de concursos públicos considerando a demanda e
especificações dos membros consorciados,
81º. O CIMINAS tem competência para identificar e indicar novos serviços urbanos conforme as necessidades e
demandas dos municípios consorciados, podendo alterar tais serviços sem nova autorização legislativa
municipal, desde que devidamente aprovada na Assembleia Geral.
82º. As decisões relativas à implementação dos serviços urbanos indicados pela Assembleia Geral serão
formalizadas por meio de resoluções, garantindo a transparência e a participação de todos os membros do
consórcio.
Art. 3º. As relações jurídicas entre o Município e o Consórcio serão regidas pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de
abril de 2005 e demais normas aplicáveis.
Art. 4º. O período de vigência da adesão do Município de Itamogi/MG ao CIMINAS será por tempo
indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem como os respectivos
aditamentos, não necessitarão de autorização legislativa desde que seja aprovado por maioria na Assembleia
Geral do Consorcio CIMINAS e da associação AMIMG com a participação comprovada do Chefe do poder
Executivo do
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de: ltamogi/MG nos atos
constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas na estrutura
organizacional do Consórcio.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contrato de Adesão, nos termos do
Estatuto, com participação financeira de acordo com os serviços e normas estabelecidas pelo CIMINAS.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de Rateio, na forma da legislação de
regência, devendo consignar os recursos comprometidos nestes contratos no Orçamento Anual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual Anual.
$1º. A entrega de recursos financeiros ao CIMINAS, à título de rateio, deverá observar os dispositivos do art. 8º,
da Lei Federal 11.107/05, do art. 13 e seguintes. do Decreto Federal nº 6.017/07, bem como as resoluções e as
portarias do órgão que regulamentam a cobrança de rateio.
82º. Fica autorizado o pagamento de mensalidade a Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais —
AMIMG.
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG |
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Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, na qualidade de participe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos
recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 9º, Fica autorizado ao Poder Executivo a fazer as alterações e ajustes em decorrência desta Lei, os
Instrumentos de Planejamento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA,
vigentes e aplicáveis, para as inclusões e/ou alterações das despesas, projetos e programas previstos,
observando-se para esse fim, o disposto nos Artigos 40 a 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1984, por meio de Decreto.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
do orçamento do Município de Itamogi/MG, podendo ser suplementadas, se necessário, por Ato Próprio do
Chefe do Poder Executivo Municipal, ficando autorizada a abertura de credito especial para despesas de
manutenção do Consórcio e a contratação de eventuais serviços prestados pelo órgão, observando-se para este
fim, o disposto nos Artigos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itamogi, 03 de novembro de 2025.
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. Meio Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG