PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ADM. 2025/2028
PROJETO DELEINº. ,DE DE DEZEMBRO DE 2025
AUTORIZA A MAJORAÇÃO DO LIMITE DE ABERTURA DE CREDITOS
ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO DE
ITAMOGI PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Fica majorado em 7% (sete por cento) o limite para a abertura de credito
adicional suplementar ao Orçamento do município de Itamogi, aprovado através da Lei
Orçamentária Anual n.º 1421/2024, com utilização dos recursos de que trata o art. 43, 88e
incisos da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Em consequência à autorização de que trata o caput deste
artigo, O limite para abertura de créditos adicionais suplementares ao Orçamento de 2025,
sobreposto ao absorvido pelo art. 4º, inciso | da Lein.º 1421/2024, fica, a partir da publicação
desta Lei, alterado para 27% (vinte e sete por cento).
Art. 2º Ficam alteradas as ações constantes do Plano Plurianual e seus
respectivos valores, em decorrência das alterações provocadas por esta Lei, assim como a Lei
de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rogério Antônio Campagnoli Silva
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392 — Lago Azul, Itamogi — MG - CEP: 37973-000
Fone: (35) 3534-1104 Fax: (35) 3534-1549
Endereco eletrônico: www.itamogima.gov.br / E-mail: contabilidadeDitamogi.mg.gov.br
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PROJETO DELEINº. ,DE DE DEZEMBRO DE 2025
AUTORIZA A MAJORAÇÃO DO LIMITE DE ABERTURA DE CREDITOS
ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO DE
ITAMOGI PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
Como é sabido, o Orçamento é um instrumento de planejamento das atividades a
serem desenvolvidas pelos órgãos da Administração Pública, através do qual o gestor público
irá colocar em práticas seus planos de governo, através de ações. Isso só é possível, portanto,
após aprovada a Lei Orçamentária, que autoriza a utilização dos créditos orçamentários, ou
seja, permite que possam ser executados, os quais também podem ser denominados créditos
iniciais. No entanto, no transcorrer do exercício financeiro podem surgir novas situações e
fatos, imprevistos ou cuja previsão, à época, não mostrava a real situação, que necessitam ser
realizados pela Administração Pública. Essa flexibilização e possibilidade de nova realocação
de créditos orçamentários somente é possível devido ao instituto dos créditos adicionais.
O presente projeto de lei visa buscar a necessária autorização legislativa para
ampliar o limite estabelecido no art. 4º da Lei Municipal nº 1.421/2024, para 27% (vinte e sete
por cento) do valor do montante das dotações orçamentárias da despesa fixada para O
corrente exercício do Município de Itamogi.
Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legal, ou seja,
do Poder Legislativo, e são abertos por meio de Decreto Executivo. Cumpre mencionar, ainda,
que os limites para abertura de créditos suplementares são estabelecidos na própria Lei
Orçamentária Anual pelo Executivo e aprovados pelo Legislativo, juntamente com O
orçamento, visando desburocratizar sua utilização, uma vez que consiste apenas na
realocação de recursos já existentes e autorizados. É o que dispõe a Lei 4.320/64 no seu art.
7º, |, ao afirmar que a Lei Orçamentária poderá conter autorização ao Executivo para abrir
créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43
(existência de recursos disponíveis).
Dn A E an e
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Conforme consta na Lei Municipal nº 1.421/2024, foi aprovado um limite de
suplementação de 20% (vinte por cento) e somado a este teto um novo percentual de 7%,
teremos uma autorização para abertura de créditos adicionais suplementares no total de 27%
(vinte e sete por cento).
Com efeito, o TCEMG — Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em
diversos posicionamentos, sugere, como um índice aceitável, o teto de 30%, conforme parecer
que segue anexo a este projeto para conhecimento de Vossas Excelências, o que torna este
projeto de Lei extremamente legal e dentro das normas que tratam do assunto. Sobre a
necessidade de autorização para abertura de créditos suplementares na LOA a jurisprudência
do TCEMG (Processo nº 1 .024.219 - Relator Conselheiro Gilberto Diniz) define:
“Decerto, a autorização para abertura de créditos suplementares contida nas
leis orçamentárias, em rigor, é necessária, em face da impossibilidade de se
orçar, com precisão, as despesas públicas imprescindíveis ao atendimento das
demandas da sociedade e para cumprimento das responsabilidades
institucionais da Administração, bem como as receitas que serão arrecadadas
ao longo do exercício financeiro, o que, alii à ilaçõ fti iai:
d d a é Jari e, a na
. A permissão de abertura de
créditos suplementares contida na lei orçamentária anual tornou-se, de fato,
praxe na Administração Pública brasileira. Todavia, a faculdade genérica
concedida ao administrador público, não obstante permitir alterações
orçamentárias, não O autoriza a modificar livremente a pauta de prioridades
previamente estabelecida no orçamento aprovado pelo Poder Legislativo; por
isso, a preocupação do legislador de balizar, na lei de meios, margem de
remanejamento razoável para que o gestor público possa equacionar as
necessidades que, de alguma forma, não foram bem calculadas e definidas
durante o processo de elaboração orçamentária”
onorm “ X
O Tribunal de Contas de Minas vem considerando que percentuais de
suplementação até 30% são aceitáveis e não configuram falta de planejamento, concessão
ilimitadas de créditos orçamentários e ou desvirtuamento do orçamento-programa conforme
trecho a seguir:
«Lado outro, cabe assinalar que, embora a norma estabeleça que compete ao
Poder Legislativo avaliar, no decorrer do processo legislativo, O percentual
autorizativo proposto pelo chefe do Poder Executivo, i
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Para que seja possível a execução orçamentária das despesas com folha de
pagamento, serviços médicos e hospitalares, medicamentos, entre outras do Poder Executivo
se faz necessário a majoração do limite de abertura de créditos adicionais suplementares
autorizados na Lei Orçamentária Anual para 2025 devido ao fato de que a projeção das
despesas à época da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025 (agosto de
2024) foram calculadas com base na receita/despesas realizadas até o mês de junho do ano
corrente, com um índice de inflação da época, contudo, nos últimos meses notou-se uma alta
considerável dos preços especialmente dos medicamentos, insumos hospitalares, materiais
de expediente, combustíveis, gêneros alimentícios, materiais de construção, km rodado para
transporte escolar entre outras.
Na certeza de que o presente Projeto de Lei será aprovado por unanimidade, em
caráter de urgência, aproveitamos para renovar protestos de distinta consideração.
Atenciosamente,
ério Antônio Campagnoli Silva
Prefeito Municipal
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