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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaRevoga a lei n° 1439 e dispõe sobre a vida útil dos veículos leves e médios utilizados pelo Poder Executivo Municipal, estabelece procedimentos de vistoria anual e dá outras providências
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T17:05:27.945651-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEINº , DE 2025.
“Revoga a Lei nº 1439/2025 e dispõe sobre a
vida útil dos veículos leves e médios utilizados pelo
Poder Executivo Municipal, estabelece procedimentos
de vistoria anual e dá outras providências”
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, e na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal,
encaminha à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art, 1º: Fica revogada integralmente a Lei nº 1439/2025, passando a vigorar o disposto nesta Lei
Ordinária.
Art. 2º- A presente Lei disciplina, no âmbito do Município de Itamogi, a vida útil dos veículos
leves e médios utilizados pelo Poder Executivo Municipal, excluídos expressamente os veículos
classificados como pesados, tais como caminhões, ônibus, micro-ônibus, tratores, máquinas agrícolas,
máquinas pesadas, retroescavadeiras e congêneres.
Art. 3º: Os veículos leves e médios pertencentes à frota municipal, destinados a atividades
administrativas, operacionais, institucionais ou de apoio, terão vida útil máxima de 20 (vinte) anos,
contados a partir do ano de fabricação.
Art. 4º- Ficam igualmente submetidos às disposições desta Lei os veículos leves e médios
pertencentes a terceiros, contratados, conveniados, cedidos ou utilizados por meio de prestação de
serviços contínuos ao Município.
Art. 5º-Todos os veículos leves e médios abrangidos por esta Lei — próprios ou de terceiros —
deverão ser submetidos anualmente à vistoria técnica do INMETRO, ou de entidade por ele
credenciada, com emissão do respectivo laudo de conformidade.
Parágrafo único. O laudo deverá atestar segurança veicular, integridade estrutural, condições
mecânicas, adequação às normas de trânsito, regularidade ambiental e demais requisitos exigidos pela
legislação vigente.
Art. 6º Esgotado o prazo de 20 (vinte) anos, o veículo será considerado tecnicamente
encerrado para fins de utilização pelo Poder Executivo Municipal, sendo vedada sua permanência em
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37973-000 - Itamogi - a d
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
atividade administrativa, operacional, de transporte ou correlata, salvo mediante justificativa expressa e
fundamentada da autoridade competente, exclusivamente para fins de preservação patrimonial.
Art. 7º- O disposto nesta Lei não se aplica, sob nenhuma hipótese, aos veículos classificados
como pesados, os quais permanecerão sujeitos a regulamentação própria, a ser definida em legislação
específica ou em normas complementares a cargo do Poder Executivo.
Art. 8º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso necessário, para garantir sua
plena execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de agosto de 2026, revogadas as disposições em
contrário.
Itamogi, 02 de dezembro de 2025.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG
ey PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo revogar integralmente a Lei nº 1439/2025 e instituir
novo regramento relativo à vida útil e às condições de uso dos veículos leves e médios utilizados pelo
Poder Executivo Municipal, com foco na segurança, economicidade, responsabilidade fiscal e gestão
eficiente da frota pública.
A norma atualmente em vigor limitou a vida útil dos veículos a 10 (dez) anos. Contudo, a
evolução tecnológica da indústria automotiva, a durabilidade dos componentes mecânicos e os padrões
de manutenção disponíveis demonstram que veículos leves e médios, quando submetidos às revisões
adequadas, possuem plena capacidade de uso por períodos superiores. Assim, a ampliação do prazo
de vida útil para 20 (vinte) anos representa importante medida de eficiência administrativa, reduzindo
gastos prematuros com renovação de frota e alinhando o Município a práticas modernas de gestão
patrimonial.
A proposição também introduz mecanismo relevante de vistoria anual obrigatória pelo
INMETRO, aplicável tanto à frota própria quanto aos veículos de terceiros contratados pelo Município.
Tal medida reforça a segurança operacional, minimiza riscos de acidentes, assegura a conformidade
técnica dos veículos e estabelece parâmetros transparentes para avaliação objetiva da adequação de
cada unidade automotiva ao serviço público.
De igual modo, o Projeto exclui expressamente os veículos pesados — caminhões, ônibus,
máquinas agrícolas, retroescavadeiras, tratores e congêneres — por reconhecer que essas categorias
possuem desgaste diferenciando, maior impacto operacional e exigem regulamentação específica,
distinta da aplicável aos veículos leves e médios.
Por fim, o Projeto prevê que, ultrapassado o prazo de vida útil, o veículo será considerado
tecnicamente encerrado para uso municipal, sem, contudo, determinar expressamente qualquer
destinação patrimonial, preservando a discricionariedade administrativa para definição posterior.
Diante dessas razões, revestidas de evidente interesse público, submeto o presente Projeto de
Lei ao elevado crivo desta Casa Legislativa, confiando na costumeira sensibilidade dos Nobres
Vereadores para sua aprovação.
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG |/
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Itamogi, 02 de dezembro de 2025.
ROGERIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG

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