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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDispõe sobre a concessão de intervalos especiais para amamentação às servidoras lactantes no âmbito da Administração Pública do Município de Itamogi/MG e dá outras providências.
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2025-12-09T17:09:18.135951-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
RR O o seseestaiáidad
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , 2025.
“Dispõe sobre a concessão de intervalos especiais para
amamentação às servidoras lactantes no âmbito da
Administração Pública do Município de Itamogi e dá outras
providências.”
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais, e na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, encaminha à elevada
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Fica assegurado às servidoras públicas municipais lactantes, durante o período de
amamentação, o direito à fruição de intervalos especiais destinados ao aleitamento materno e à permanência
com o bebê, nos termos desta Lei.
Art. 2º A servidora lactante terá direito à concessão de duas pausas diárias de 30 (trinta) minutos cada,
sendo uma no período matutino e outra no período vespertino, durante sua jornada de trabalho, enquanto a
criança não completar 6 (seis) meses de idade.
1º A finalidade das pausas consiste exclusivamente na realização da amamentação e no convívio
imediato da mãe com o bebê, reconhecidos como essenciais ao desenvolvimento saudável da criança.
82º As pausas previstas no caput não poderão, em hipótese alguma, ser utilizadas para:
| - retardar o início da jornada de trabalho;
|I - antecipar o término da jornada;
|Il = ampliar ou reduzir o horário destinado ao intervalo intrajornada para alimentação e descanso;
IV - cumular horários, devendo os intervalos ser usufruídos dentro do período regular de expediente,
conforme organização do setor.
83º A chefia imediata deverá garantir condições para O usufruto das pausas, organizando a rotina do
setor de forma a não comprometer a continuidade dos serviços públicos essenciais.
Art. 3º Às servidoras públicas que desempenhem jornada diária reduzida ou em meio período, será
assegurado o direito à concessão de uma única pausa diária de 30 (trinta) minutos, a título de intervalo especial
para amamentação, de forma proporcional à carga horária exercida.
Art. 4º A concessão dos intervalos especiais de que trata esta Lei estará condicionada à apresentação,
pela servidora, da certidão de nascimento da criança ou documento oficial equivalente que comprove sua idade.
Art. 5º Os intervalos para amamentação de que trata esta Lei aplicam-se a todas as servidoras públicas
do Município, independentemente da forma de provimento de seu vínculo funcional.
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37973-000 - Iamogi - MG +
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, com vistas a garantir sua plena
execução administrativa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itamogi, 02 de dezembro de 2025.
R ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa assegurar às
servidoras públicas municipais lactantes o direito à concessão de intervalos especiais para amamentação e para
convivência com seus bebês durante o horário de expediente, em consonância com as garantias constitucionais
e com a proteção integral à maternidade e à infância.
A Constituição Federal, em seu art. 6º, elenca a proteção à maternidade e à infância como direito social
fundamental; e o art. 226, 87º, impõe ao Estado o dever de assegurar condições necessárias ao fortalecimento
dos vínculos familiares, especialmente no período pós-gestacional. De igual forma, o art. 227 estabelece ser
dever da família, da sociedade e do Estado garantir à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à proteção e ao desenvolvimento pleno.
O aleitamento materno exclusivo nos primeiros seis meses de vida é recomendado como prática
essencial para o desenvolvimento físico, imunológico e emocional da criança, além de contribuir para a saúde da
mãe. No âmbito infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reafirma a necessidade de
implementação de políticas públicas direcionadas à proteção integral da criança, impondo ao poder público o
dever de adotar medidas que viabilizem condições adequadas de cuidado materno nos primeiros meses de vida.
A legislação trabalhista federal, por sua vez, estabelece no art. 396 da CLT que a mulher terá direito,
durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais para amamentar, até que a criança complete 6 meses,
regra que inspirou e embasa o conteúdo normativo que ora se propõe, adaptado à estrutura administrativa
municipal. Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representa não apenas o cumprimento de mandamentos
constitucionais e legais, mas também um importante avanço humanitário e social na política de cuidado com a
infância no âmbito municipal.
Trata-se de medida compatível com a realidade administrativa e plenamente viável, sem prejuízo ao
funcionamento dos serviços públicos, uma vez que as pausas serão usufruídas exclusivamente dentro do
expediente e não poderão ser utilizadas para atraso, saída antecipada ou alteração do intervalo para refeição.
A proposição contempla ainda tratamento proporcional às servidoras que desempenham jornada
reduzida, garantindo-lhes pausa de 30 minutos, de modo a observar os princípios da razoabilidade, isonomia e
proporcionalidade. Diante de todo o exposto, resta evidente a necessidade e relevância da aprovação da
presente proposição, que representa avanço na proteção à saúde materno-infantil, na promoção do aleitamento
materno e na humanização das relações de trabalho. Assim, solicito o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Itamogi, 02 de dezembro de 2025.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG

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