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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaInstitui o Cordão de Girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas, bem como, instrumento auxiliar de orientação no município de Itamogi, e dá outras providencias.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-03T19:23:23.641281-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

as pessoas com deficiências ocultas, bem como,
instrumento auxiliar de orientação no Município de Itamogi,
e dá outras providências.
Kd
Ped Os vereadores abaixo signatários, no uso de suas atribuições
legais, propõem o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - O Cordão de Girassol será considerado simbolo municipal
de identificação das pessoas com deficiências ocultas, bem como um
instrumento auxiliar de orientação para identificação dessas pessoas, com as
especificações e regras básicas estabelecidas nesta lei.
Art. 2º - As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os
direitos à atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol,
garantindo assim, seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos
desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem
detectadas tão somente pela aparência física.
Art. 3º - O crachá conterá em seu verso as seguintes informações
de seu titular: Foto, Nome; Data de Nascimento; Nome do Responsável;
Telefone de Contato; e identificação da doença, deficiências e/ou transtorno que
possui (com o CID).
$1º - O crachá terá seu design e cordão composto por imagens de
girassol, o que justifica o nome de "Cordão de Girassol".
82º - Afita do cordão será da cor verde com figuras de girassóis na
cor amarela, com o intuito de facilitar sua identificação.
Art. 4º - Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas
que cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser
fisicamente evidente, que tem impedimento de longo prazo de natureza mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Art. 5º - Para esta Lei são consideradas doenças, deficiências e/ou
distúrbios neurais ocultos:
a) Autismo;
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - Itamogi MG Tel.: (35) 3534-1054
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À
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI — MG
SAMA MUNILIFAL DE ITAMOGI —- MG
b) Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH);
c) Síndrome de Tourette;
d) Doença de Chron:
e) Demência;
f) Colite Ulcerosa;
9) Pacientes Ostomizados;
h) Transtornos Psiquiátricos:
i) Deficiência Intelectual;
j) Fibrose Cística
h) Fibromialgia:
k) Surdos
i) Esclerose Múltipla.
j) Outros que se enquadrem no objeto desta Lei
Parágrafo único. O rol acima enumerado é exemplificativo, para
que não se limite a proteção dos portadores com deficiências ocultas objeto de
proteção.
Ar. 7º- As repartições públicas, estabelecimentos privados e
empresas concessionárias de serviços públicos devem desenvolver atendimento
prioritário mais ágeis, aos que portarem o "Cordão de Girassol" por meio de
serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às
pessoas a que se referem o Art. 6º desta Lei.
Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimentos privados:
| - Supermercados;
Il - Bancos;
HI - Farmácias;
IV - Bares;
V- Restaurantes;
VI - Lojas em geral;
VII - Similares.
Art. 8º - O uso do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos
que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e
atendentes pessoais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI — MG
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81º. O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante
para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
82º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus
funcionários e colaboradores quanto ao uso do Cordão de Girassol para
identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Art. 9º - Ficará a Secretaria Municipal de Assistência Social, a
Secretaria Municipal da Saúde e demais Instituições eventualmente parceiras,
incentivadas a promover continuadamente campanhas educativas de
conscientização sobre o uso do CORDÃO DE GIRASSOL para a inclusão social
eo combate à discriminação da pessoa com deficiência.
Art. 10º - O Poder Executivo Municipal, caso necessário, poderá,
E no prazo de 90 dias, regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões, 07 de janeiro de 2026.
SIMONE CRISTINA BA OSA
Vice-Presidenta
rca, dbaão S/s
1º Secretário
ROVILS RECIDO DAVID
» 2NSectetário
À
LESLIE MARIANE DOS SANTOS PAULA
Vereadora
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI — MG
SESSDAA A MILIT AL DE ITAMOGI — MG
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, que visa instituir o Cordão de Girassol
como símbolo municipal de identificação das pessoas com deficiências ocultas,
bem como estabelecer um instrumento auxiliar de orientação para identificação
dessas pessoas na sociedade.
O objetivo é que Pessoas com deficiências ocultas e outros
transtornos que, em geral, têm dificuldades de se manter por muito tempo em
determinados locais, provocando tensões e nervosismo, sejam facilmente
identificadas pelo cordão e recebam atendimento prioritário e humanizado. O
fato é que nem sempre esses comportamentos são compreendidos por quem
está perto. Para evitar constrangimentos, algumas comunidades internacionais
já compreendem o alerta que é feito através de uma fita ou cordão verde,
enfeitado por girassóis, garantindo agilidade e segurança a esses cidadãos.
O Projeto regulamenta que os estabelecimentos públicos e
privados fiquem obrigados a orientar seus colaboradores sobre a possibilidade
das pessoas com deficiências ocultas ou seus familiares utilizarem o Cordão de
Girassol como meio de identificação da pessoa com deficiência.
Primordialmente é de suma importância que seja criada a presente
Lei, bem como as campanhas educativas, buscando conscientizar as pessoas
sobre a importância de utilizar o Cordão de Girassol em espaços públicos a qual
potencialize situações desconfortáveis as pessoas com deficiência oculta. A
intensão é publicizar e conscientizar a sociedade de que uma pessoa com um
Cordão de Girassol precisa de uma atenção especial em virtude de sua
deficiência não aparente, necessitando da empatia de todos.
Deste modo, compete ao Poder Público mitigar soluções viáveis
que possibilitem a máxima efetividade, legalidade e segurança, garantir a
proteção social e evitar a violação de direito, especialmente de pessoas
vulneráveis face sua condição especial de portador de deficiência oculta,
buscando assim proteger a dignidade da pessoa humana, a saúde e a vida dos
que mais necessitam.
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - Itamogi MG Tel.: (35) 3534-1054
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É
É
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI — MG
ESSA DA A MLIPAL DE ITAMOGI — MG
Diante da relevância do tema, do alcance da matéria e por se tratar
de propositura que reputamos como de considerável relev.
ância social, aguardo
a aprovação dos meus pares.
Sala das sessões, 07 de janeiro de 2026.
ISTINA BARBOSA
Vice-Presidenta
SIMO
bio E av Sou
FABRICIO/ANTONIO DE SOUSA
1º Secretário
ROVILSON ECIDO DAVID
Secretário
LESLIE MARIANE DOS SANTOS PAULA
Vereadora
Rua Rodolfo José de Paula,
418 - Itamogi MG Tel.: (35) 3534-1054
http;//www.itamogimg. leg..
br - E-mail: cmitamogimg hotmail.com

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