PROJETO DE LEI n° O10 /2013 de 09/04/2013.
"DISPOE SOBRE BENEFICIOS
EVENTUAIS NO MUNICIPIO DE ITAMOGI
- MG, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
0 Sr. Osmair Martins, Prefeito Municipal de Itamogi,
Estado de Minas Gerais, no use de suas atribuigbes Legais, faz saber, que a Camara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° _ Fica criado o PROGRAMA E PROJETO DE
ASSISTENCIA SOCIAL DE ENFRENTAMENTO DA PROBREZA e a
CONCESSAO DE BENEFICIOS EVENTUAIS, atrav6s da Secretaria Municipal de
Sande e Promogao Social - Divisco de Promogco Social, no aetbito do Municipio de
Itamogi, regulamentado pelo Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS,
cujo beneficio eompOe o nivel de protegao social bzsica e especial, sendo o repasse
efetuado de forma direta aos usuarios ou sua familia, obedecendo a criterion e prazos
pre estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° - Os Beneficios Eventuais previstos no Art. 22
da LOAS, e segundo a NOB/SUAS" visam o pagarnento de auxilio per natalidade,
por morte, ou para atender necessidades advindas de situago"es de vulnerabilidade
temporaria, com prioridade para a crianga, a familia, idosos, pessoa portadora de
defici@ncia, gestante, nutriz e as vitimas de calamidade publica.
Parigrafo Unico. Na comprovagao das necessidades para a concessao do beneficio
eventual sao vedadas quaisquer situaco"es de constrangimento ou vexatorias.
Art. 3°. 0 beneficio eventual destina-se aos cidad5os
moradores do municipio de Itamogi em vulnerabilidade e risco social on pessoas em
situageo de ma (andarilhos, em caso de auxilio funeral e passagens) e as familias com
impossibilidade de arcar por conta propria com o enfrentamento de contingencias
- - socials, cuja ocorr€ncia provoca riscos e fragiliza a manutenp5o do individuo, a
unidade da familia e a sobrevivencia de sews membros.
Art. 4°. Para efeito de conceituacao, entende-se por
Beneficios Eventuais aqueles que visam o pagamento de auxilio por natalidade ou
morte as familias cuja renda mensal per capita seja inferior Cu igual a 1/2 de out
saldrio minimo vigente (LOAS - Art.22).
§1°. A provisao dos Beneficios Eventuais per perdas e danos devera ser realizada
pela Secretaria Municipal de Sande e Promogao Social - Divisao de Promogao
Social, por meio do Centro de Referencia de Assistdncia Social - CRAS Cu Centro de
Refer@ncia Especializado de Assistgncia Social - CREAS.&
Rua Olimpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37955.000 - It
PREFEITURA MUNIC IPAL DE
wms
§3°. Para obtencao dos benefeios desse artigo dever3 ser realizado urn parecer social
per um profissional de Servigo Social, regulatmente inscrito no conselho de classe
(CRESS) e o (a) solicitante devera fornecer a c6pia dos seguintes documentos:
Registro de Nascimento do recem-nascido, documentagao pessoal da (o) requerente e
comprovante de renda familiar quando for o caso, nos termos do art. 4° desta Lei, e
comprovante de residdncia.
Art. 8°. 0 beneficio eventual, na forma de auxilio-
_ funeral, constitui-se em uma prestagao tempordria nao contributiva da assistencia
social em prestacdo de servigo Para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de
membro da familia. -
Art. 9°. 0 alcance do beneficio funeral,
preferencialmente, sera distinto em modalidades de
I - Custeio das despesas de urea funer'dria.
II - Auxilio social de necessidades urgentes da familia para enfrentar os riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de urn de seus provedores on membro, nos
moldes do artigo 13.
§ 1°. Os serviyos devem cobrir o custeio de despesas de uma funeri ria, no valor de
01) um saldrio minimo vigente e trasladado quando necessdrio, no valor maxima de
(01) um salario minimo vigente.
§ 2°. 0 beneficio requerido em caso de morte deve set liberado na forma de prestagao
de servico, sendo de pronto atendimento, em plantao 24 horas.
§ 3° 0 beneficio funeral sera concedido apenas se o falecido (a) for residente do
municipio, e enterrado no cemiterio do municipio, salvo as situagbes de moradores
de rua e andarilhos.
§ 4°. Para obtencao dos beneficios desse artigo deverd set realizado um parecer social
per urn profissional de Servipo Social, lotado na Secretaria Municipal de Sande e
Promopao Social - Divisao de Promocao Social, regularmente inscrito no conselho
'Th de classe (CRESS) e o (a) solicitante devera fornecer c6pia dos seguintes
documentos: RG, CPF do requerente, Certidao de obito on declaragao da instituicao
on declaracao medica, comprovante de reside"ncia do falecido e comprovante de
renda da familia quando for o caso, nos termos do art. 4°delta lei.
... § 5° - 0 beneficio especificado no item "I" deste artigo poder5 set concedido "in
natura" mediante previo procedimento licitatbrio realizado pelo Municipio para
aquisigao dos itens que integram as despesas funerarias.
Art. 10. Os beneficios natalidade e funeral serdo
fornecidos a familia em numero igual ao das ocorrencias desses eventos.
Art. 11. 0 beneficio natalidade e funeral serao liberados
a urn integrante da familia beneficiária (pai, mae, conjuge, frlho) ou pessoa
autorizada mediante procuragao e documentos pessoais.
Art. 12. Para atender as necessidades basicas e
emergenciais dos usuarios constatadas e diagnosticadas u parecer social por um
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beneficios diretamente vinculado so eampo da saüde, educaçao, integraçäo nacional e
das demais politicas seterials nao Se incluern no ,nodalidade de beneficios eventuais
da Assistêneia Social.
Art. 15. Ao Munielpie cornpet ...........
I - a coordenação geral, a operacionalithç o acompanhamento, a avá11äâd da
prestaçäo dos beneficios eventuais, bern come o seNinanciamento; . H - a realizaçAo de estudos da realidade e rnonitorament&da demandajáthèdfistañte
ampliacào da concessào dos beneficios êWfit&iisfl
III - expedir as instnçöes e mstnuir forRThhttos e modelos de documentos
Art. 16. A Regulamentaçao dos Beneficios Eventuais e
a sua inclusao na prei-ao4rçanintaria na Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO e
na Lei Orçamentaria (LOA) gflraTitlra os recursos necessanos a contar da data de
pnblicaçao dessa Lei; è4ua1tamb6m estará previsto no Fundo Municipal de
Assisténcia Social.
Ad: 17.0 Municipio promoverá açOes que viabilizem e
garantam a ampla e periodica chvulgaçao dos beneficios eventuars e dos cntenos para
sua eoncesSao.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicaço, revogando-se as disposiç&s em contrário.
Itarnogi/MO, em 09 de Abril de 2013.
Rua OiimpiaE. Mato Earreto, 392- Lago Azul- Fone/Fax: (35) 3534-1104--- CE!' 37955.000 - ltami
Exmo. Sr.
Oilsou Rosa Pereira
PD. Presidente
Câmara Municipal de Itamogi
Itainogi - MG
Assunto: Envia Projeto de Lei para apreciaço em caráter de urgência
Excelentissimo Presidcnte,
Vinios pelo presente enviar a VExa. Prejeto de Lei que Dispöe sobre
beneficios eventuals 110 Municipio de Ltamogi/MG para apreciaçäo em caréter de urgência.
-
Sern mais para o momento, despedimo-nos enviando cordiais saudaçOes.
Ate n ci osarn en te,
aeito
REFEItU1A MUtJCIPAL DE ITAMOGI
-
Protocojo n°
MAR4 MUNICIPAL DE ITAMOGI -
Livro n°
Página
correspofiden. Recejda
Ptotoco4on000
Data
Entdaern/2,oztj1_
I.... En r;
15~
act,
Rua Olimpia E. Melo Barreto, 392- Lago Anti - Fan a/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37955.000 - itamogi - MG