PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DA FAZENDA
SECRETARIA DA FAZENDA – DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CADASTROS E TRIBUTOS
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 – (35) 3534-3800 – tributacao@itamogi.mg.gov.br
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Ofício SEFAZ nº. 76/2026
Assunto: Projeto de Lei Complementar Municipal de relevante interesse
público, em caráter de URGÊNCIA e URGENTÍSSIMA.
Itamogi/MG, 25 de fevereiro de 2026.
O presente Projeto de Lei Complementar Municipal visa precipuamente
aprovar e instituir o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a
Fazenda Pública do Município de Itamogi - REFIS ITAMOGI.
Este Programa visa oportunizar aos devedores do Município que se
regularizem perante a Fazenda Pública Municipal, evitando assim que seus débitos
sejam objeto de protesto em cartório ou de execução fiscal no judiciário.
O REFIS ITAMOGI permitirá a quitação ou o parcelamento dos débitos nas
condições que estabelece, concedendo benefício fiscal de redução da multa e dos
juros de mora, conforme a opção de pagamento.
O presente projeto de lei e os benefícios fiscais ora propostos estão atentos
e condizentes conforme previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Ordinária
Municipal nº 1.457, de 17 de junho de 2025, alterada pela Lei Ordinária Municipal nº.
1.477, de 13 de outubro de 2025 e na Lei Orçamentária Anual, a Lei Ordinária
Municipal nº. 1.478, de 13 de outubro de 2025 e, assim, não provocará impacto
orçamentário ou financeiro nas metas de receitas estabelecidas, cumprindo com os
requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LC 101/2000.
Tendo em vista a importância da matéria para o Município e atendo aos
Princípios Constitucionais estampados no art. 150 da Constituição Federal, e da Lei
Orgânica Municipal, solicita o trâmite do presente projeto de lei em caráter de
urgência.
Atenciosamente.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
ILMO. SR.
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. _____, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui o Programa de Incentivo à Regularização
Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Itamogi
– REFIS ITAMOGI.
O Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente Lei
Complementar Municipal.
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com
a Fazenda Pública do Município de Itamogi - REFIS ITAMOGI -, em caráter
temporário, destinado a incentivar os contribuintes a regularizarem seus débitos com
o Município, mediante a quitação ou parcelamento, nas condições dispostas nesta
lei e na Consolidação do Código Tributário Municipal, de créditos municipais
tributários inadimplidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, em fase de cobrança
administrativa, judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único - Os créditos referidos no caput deste artigo restringem-se
àqueles vencidos até 31/12/2025 e que necessariamente deverão ser objeto de
inscrição em Dívida Ativa e de parcelamento consolidado no ato do novo
requerimento.
Art. 2º – A adesão ao REFIS ITAMOGI permitirá o benefício fiscal que trata
o presente artigo que se dará, após a devida atualização monetária do crédito, com
as seguintes reduções no valor dos juros moratórios e das multas de mora:
I - 80% (oitenta por cento) nos casos de pagamento de débito à vista;
II - 70% (setenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com
número de parcelas até o máximo de 3 (três);
III - 60% (sessenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com
número de parcelas superior a 3 (três) e até o máximo de 6 (seis);
IV - 50% (cinquenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com
número de parcelas superior a 6 (seis) e até o máximo de 9 (nove);
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V - 40% (quarenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com
número de parcelas superior a 9 (nove) e até o máximo de 12 (doze);
VI - 30% (trinta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número
de parcelas superior a 12 (doze) e até o máximo de 15 (quinze).
Parágrafo único - As reduções previstas neste artigo abrangem as multas
moratórias e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos
respectivos débitos em Dívida Ativa.
Art. 3º - Nos casos de pagamento de débito em mais de 1 (uma) parcela, os
valores das prestações não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), para
pessoa física, e a R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica.
§ 1º - Em qualquer caso, as parcelas serão mensais e sucessivas e, os
encargos calculados nos termos do art. 240, com seu parágrafo único, da
Consolidação do Código Tributário Municipal, a Lei Complementar Municipal nº. 123,
de 26 de setembro de 2025.
§ 2º - A parcela não paga até o dia do vencimento deve ser acrescida dos
encargos de mora que trata o art. 240 citado no parágrafo anterior, não perfazendo o
benefício que trata esta lei para a referida parcela vencida.
§ 3º - O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens imóveis
sobre os quais inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou ordem de
leilão com data e hora marcada poderá ser parcelado na forma desta lei.
§ 4º - Para MEI, ME e EPP optante pelo Simples Nacional aplica-se o valor
mínimo de parcela estabelecido para a pessoa física, atendido as demais condições
da presente lei.
Art. 4º - Aplicam-se aos parcelamentos e ao REFIS ITAMOGI, naquilo que
couber, o estabelecido na legislação tributária municipal.
§ 1º - O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta lei na
hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta lei ou na
legislação tributária municipal;
II – falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, ou ainda, de
qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias contados do vencimento.
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§ 2º - Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado
extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos créditos que originalmente o
compõem.
§ 3º - A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação
prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses
descritas neste artigo.
§ 4º - A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e
acréscimos legais na forma da legislação aplicável e desconsiderando os benefícios
desta lei.
Art. 5º - Ficam excluídos do REFIS ITAMOGI os seguintes débitos:
I – procedentes da administração indireta do Município e de tarifas de
serviços concedidos;
II - preços públicos;
III - contratos administrativos;
IV – de ITBI;
V – de ISSQN retido na fonte;
VI - outros débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa, não abrangidos
por esta Lei.
Art. 6º - Somente será incluído no REFIS ITAMOGI o postulante que
formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta lei e que
efetuar o pagamento da primeira em até 10 (dez) dias contados da postulação do
pedido de adesão ao REFIS, inclusive nos casos de parcela única.
§ 1º - Juntamente com o requerimento com o pedido de adesão apresentado
ao Fisco Municipal, o postulante deverá assinar Termo de Confissão e Pedido de
Parcelamento e apresentar, conforme o caso:
I - cópia dos documentos pessoais como célula de identidade e CPF;
II - comprovantes de endereço dos contribuintes devedores;
III - instrumento de mandato com poderes especiais, procuração pública ou
particular com reconhecimento de firma, e cópia dos documentos pessoais de todos,
em caso de representação;
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IV - documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a
cláusula de administração, em se tratando de créditos relativos a pessoa jurídica.
§ 2º - O contribuinte deverá fornecer ainda telefone celular para contato e
endereço eletrônico de e-mail, caso os tenha.
Art. 7º - A adesão ao REFIS ITAMOGI importará:
I - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos
dele constantes;
II - na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos ou
judiciais apresentados, relativamente aos débitos referidos no inciso I deste artigo, e
na sua desistência, caso já existentes;
III - na aceitação plena das condições estabelecidas no programa REFIS
ITAMOGI e demais condições da Consolidação do Código Tributário Municipal.
§ 1º - Realizada a adesão, o Secretário Municipal de Fazenda, quando se
tratar de débito objeto de ação judicial, deverá comunicar expressamente a
Procuradoria Geral do Município encaminhando o termo de adesão e a confissão de
dívida.
§ 2º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução
fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo
do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do
Código de Processo Civil.
§ 3º - Havendo depósito judicial/penhora de valores efetivados nos autos, ou
outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta lei fica condicionada
à manutenção da respectiva garantia até quitação do débito negociado, não sendo o
referido valor utilizado para o abatimento das parcelas confessadas.
§ 4º - Para fruição dos benefícios previstos nesta lei, os débitos ajuizados
que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente
podem ser quitados à vista.
§ 5º - Tratando-se de crédito protestado, o seu pagamento, nos termos desta
lei, não implica por si só no cancelamento do protesto o qual será condicionado ao
comparecimento do contribuinte no Cartório competente para a quitação dos
emolumentos devidos.
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§ 6º - No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos
desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua
extinção nos termos do Código de Processo Civil.
§ 7º - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente
poderão ser levantados para pagamento do débito, permanecendo o saldo do débito
que eventualmente remanescer, nos termos desta lei.
Art. 8º - O descumprimento do parcelamento pactuado com a Fazenda
Pública Municipal de Itamogi implicará na exclusão do aderente do REFIS ITAMOGI
e cancelamento das anistias concedidas sobre os saldos devedores, que deverá
promover todas as ações administrativas, extrajudiciais e judiciais para a sua
cobrança, na forma da legislação aplicável.
§ 1º - Em caso de cancelamento do parcelamento, o contribuinte poderá
solicitar novamente os benefícios previstos nesta lei apenas uma única vez, após a
devida correção monetária do débito e encargos de mora que trata o art. 240 da
Consolidação do Código Tributário Municipal.
§ 2º - Em caso de novo parcelamento, também deverá ser redigido novo
termo de confissão e parcelamento de dívida.
Art. 9º - Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de
débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do
estabelecido nesta lei, sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS ITAMOGI
do seu valor remanescente total, desde que esteja adimplente com as parcelas nos
seus respectivos vencimentos.
§ 1º - A migração ou a adesão ao REFIS ITAMOGI referidas no caput deste
artigo implicarão na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão
condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes,
salvo se incompatíveis com o regime estabelecido nesta lei.
§ 2º - Nos casos do parágrafo anterior, o parcelamento em curso será
cancelado e será promovida a apuração imediata do saldo remanescente, com todos
os encargos legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido
reduzidas.
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§ 3º - Restaurado o débito, no ato da concessão do benefício, sobre o saldo
apurado em decorrência do cancelamento do parcelamento em andamento, será
aplicado o disposto nesta lei.
§ 4º - O cancelamento do parcelamento de que trata este artigo não
configura reparcelamento, no caso de adesão ao REFIS previsto nesta lei.
§ 5º - Nos termos da presente lei, para o ingresso no REFIS ITAMOGI, o
contribuinte devedor deverá assinar o Termo de Confissão de Dívida Ativa e Pedido
de Parcelamento que trata o parágrafo único, do art. 6º desta lei, o que representa o
enquadramento no disposto no inciso IV, do art. 174, do CTN Código Tributário
Nacional, a Lei nº 5.176/66, provocando interrupção na contagem do tempo de
prescrição na data da sua assinatura.
§ 6º - O prazo de prescrição que trata o parágrafo anterior permanecerá
suspenso enquanto permanecer a adimplência dos pagamentos em seus
respectivos vencimentos, iniciando a contatem do prazo a partir do 1º dia seguinte à
inadimplência de parcela.
Art. 10 - A denúncia, a confissão de débito de tributo não recolhido
espontaneamente no prazo regulamentar e a entrega da Declaração Mensal de
Serviços pelo contribuinte ou responsável tributário caracterizam a regular
constituição do crédito tributário.
Parágrafo único - A emissão das respectivas Notas Fiscais de Serviços
eletrônica na forma do disposto no caput deste artigo igualmente enseja a regular
constituição do crédito tributário do ISSQN e em caso de inadimplência do tributo
devido é suficiente para a sua inscrição em Dívida Ativa, sob condição de posterior
verificação e homologação pela Fazenda Pública Municipal, com a posterior
constituição de novos créditos complementares eventualmente apurados.
Art. 11 – O Poder Executivo poderá editar ato normativo com os fins de
regulamentar a presente lei.
Art. 12 - A adesão ao REFIS ITAMOGI poderá ser promovida mediante
protocolo de requerimento e confissão de dívida pelo sujeito passivo ou
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representante legal devidamente identificado, junto à Secretaria Municipal da
Fazenda, no prazo de 20/03/2026 à 20/11/2026.
Art. 13 – Os benefícios fiscais estabelecidos pelo REFIS ITAMOGI atende
ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar nº 101/2000,
especialmente, em seus artigos 14 e 58, tendo sido previstos no estabelecimento
das metas de receitas e considerados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei
Ordinária Municipal nº 1.457, de 17 de junho de 2025, alterada pela Lei Ordinária
Municipal nº. 1.477, de 13 de outubro de 2025 e na Lei Orçamentária Anual, a Lei
Ordinária Municipal nº. 1.478, de 13 de outubro de 2025.
Parágrafo único - Segue anexo ao presente as informações pertinentes aos
valores totais máximos dos benefícios fiscais concedidos e que não provocarão
impacto orçamentário ou financeiro.
Art. 14 – Fica autorizado o Secretário Municipal de Fazenda a competência
administrativa para aprovar e autorizar o ingresso no REFIS ITAMOGI e a
concessão dos benefícios fiscais previstos, desde que cumpridas as exigências
desta lei.
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos
somente serão produzidos no prazo estipulado no art. 12.
Itamogi/MG, 25 de fevereiro de 2026.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA
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ITAMOGI/MG, 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
METODOLOGIA EMPREGADA:
Este demonstrativo tem por objetivo mensurar o possível impacto
orçamentário e financeiro, decorrente dos benefícios fiscais a serem concedidos no
Programa REFIS ITAMOGI, que visa incentivar a regularização dos contribuintes
inadimplentes com o Município.
Os créditos em Dívida Ativa de multas e juros de mora que serão objeto de
Benefício Fiscal, enquanto renúncia fiscal de receita conforme previsto no art. 14 da
LRF, a LC 101/2000, foram mensurados e estimados nos termos da LDO e da LOA.
Os valores demonstrados acima foram os valores máximos dos benefícios
fiscais a serem concedidos e que foram considerados na elaboração das metas de
arrecadação das receitas da dívida ativa a que se referem.
Identificado e demonstrado os valores considerados ao se estabelecer as
Metas de Receitas para este exercício de 2026, ano em que vigorará o REFIS
ITAMOGI, devidamente demonstrado nos termos do disposto no art. 4º, § 2º, inciso
V da LRF, os valores acima são os estimados e não provocarão impacto
orçamentário ou financeiro nas receitas apropriadas nas Leis da LDO e LOA.
Os valores acima demonstrados foram:
- Considerando os valores previstos nos anexos dos Benefícios Fiscais
contidos na LDO e na LOA, as metas de receitas não serão impactadas;
- Há a expectativa de adesão ao REFIS ITAMOGI por maior parte de
contribuintes da dívida ativa do que a média realizada no exercício anterior, o que
espera-se aumentar a arrecadação com o principal da dívida ativa;
- Considerando a estimativa de que se o total dos contribuintes devedores
optarem pelo pagamento à vista, o total de juros e multa de mora dos benefícios
fiscais concedidos serão conforme demonstrados no quadro acima;
- Desta forma fica demonstrado o atendimento ao disposto no art. 14, I, da
LRF, o qual determina que a renúncia deva ser considerada na estimativa da receita
da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais.
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- A estimativa dos benefícios fiscais de redução de juros e multa de mora da
dívida ativa consideraram os valores totais inscritos em dívida ativa municipal em
aberto na data estimada.
Assim, não se faz necessária a demonstração de outras medidas de
compensação, nos termos do caput do art. 14 da LC 101/00.
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RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - EXERCÍCIO DE 2026
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE BENEFÍCIO FISCAL E DO NÃO IMPACTO NAS METAS DE ARRECADAÇÃO
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE
RECEITA
PREVISTA
FUNDAMENTO
LEGAL /
MEDIDAS DO
ART. 14 DA LC
101/00
EXERCÍCIO
2026 2027 2028
IPTU –
Dívida Ativa –
Anistia na multa e
Desconto nos
Juros
Benefício Fiscal
de redução de
Encargos de
Mora
Redução de multas e juros de
mora em Programa de
Recuperação Fiscal – REFIS
ITAMOGI
R$ 100.000,00 R$ 100.000,00 R$ 100.000,00
LRF art. 14, I. O Valor da
redução dos juros e das
multas da dívida ativa foram
considerados nas Metas de
Receitas da Dìvida Ativa
ISSQN
Dívida Ativa –
Anistia na multa e
Desconto nos
Juros
Benefício Fiscal
de redução de
Encargos de
Mora
Redução de multas e juros de
mora em Programa de
Recuperação Fiscal – REFIS
ITAMOGI
R$ 5.000,00 R$ 5.000,00 R$ 5.000,00
LRF art. 14, I. O Valor da
redução dos juros e das
multas da dívida ativa foram
considerados nas Metas de
Receitas da Dìvida Ativa
TAXAS PELA
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
Dívida Ativa –
Anistia na multa e
Desconto nos
Juros
Benefício Fiscal
de redução de
Encargos de
Mora
Redução de multas e juros de
mora em Programa de
Recuperação Fiscal – REFIS
ITAMOGI
R$ 150.000,00 R$ 150.000,00 R$ 150.000,00
LRF art. 14, I. O Valor da
redução dos juros e das
multas da dívida ativa foram
considerados nas Metas de
Receitas da Dìvida Ativa
TAXAS DE
INSPEÇÃO,
CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO –
multas e juros de
mora da Dívida
Ativa
Benefício Fiscal
de redução de
Encargos de
Mora
Redução de multas e juros de
mora em Programa de
Recuperação Fiscal – REFIS
ITAMOGI
R$ 70.000,00 R$ 70.000,00 R$ 70.000,00
LRF art. 14, I. O Valor da
redução dos juros e das
multas da dívida ativa foram
considerados nas Metas de
Receitas da Dìvida Ativa
TOTAL - - R$ 325.000,00 R$ 325.000,00 R$ 325.000,00 -