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PROJETO DE LEI Nº ___, DE ____ DE FEVEREIRO DE 2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.476 DE 13/10/2025 QUE DISPÕE
SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE 2026/2029,
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.457 DE 17/06/2025, QUE DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2.026 E AUTORIZA ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO
DE 2.026.
O povo do município de Itamogi, por meio de seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir mediante decreto, um
crédito especial no orçamento em curso, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais),
atendendo a seguinte programação:
CÓDIGO DESPESA R$
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 1.960.000,00
0206 Secretaria de Viação, Obras e Serviços Humanos
25.751.1505.1.115 Implantação e Manut. Usina Fotovoltaica
4.4.90.51 Obras e Instalações
DR 1.754.000.0000
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 56.000,00
0206 Secretaria de Viação, Obras e Serviços Humanos
25.751.1505.1.115 Implantação e Manut. Usina Fotovoltaica
4.4.90.51 Obras e Instalações
DR 1.500.000.0000
Total de suplementação do crédito: R$ 2.016.000,00
Art. 2º Consideram-se recursos para ocorrer às suplementações dos créditos
adicionais mencionados no Art. 1º, perfazendo o montante total de R$ 2.016.000,00 (dois milhões
e dezesseis mil reais), o que segue:
§1º A anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias, conforme disposto no
Art. 43, §1º, III da Lei n.º 4.320/64, no montante de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis reais):
CÓDIGO EXECUTIVO R$
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 20.000,00
0206 Secretaria de Viação, Obras e Serviços Humanos
15.452.1503.1.124 Reforma e Ampl. Do Cemitério e Velório Municipal
4.4.90.51 Obras e Instalações
DR 1.500.000.0000
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
0206 Secretaria de Viação, Obras e Serviços Humanos
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15.452.1506.1.031 Constr. e Revitalização Praças, Parques e Jardins
4.4.90.51 Obras e Instalações R$ 36.000,00
DR 1.500.000.0000
Total de anulações créditos R$ 56.000,00
§2º Operações de Crédito, de acordo com o § 1º, IV do artigo 43, da Lei Federal nº
4.320/64, no montante total de R$1.960.000,00 (um milhão novecentos e sessenta mil reais).
§3º A execução das despesas criadas por essa Lei, ficam vinculadas à aprovação e
arrecadação dos valores provenientes a Operação de Crédito pleiteada.
Art. 3º O crédito especial autorizado será aberto por Decreto do Executivo Municipal,
ficando alteradas as Leis Municipais n.ºs 1.476 de 13/10/2025 que dispõe sobre o Plano
Plurianual do período de 2026/2029 e 1.457 de 17/06/2025, que dispõe sobre as Diretrizes para
Elaboração da Lei Orçamentária de 2.026, em decorrência da aplicação desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a suplementar as
dotações criadas no art. 1º até o limite total previsto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rogério Antônio Campagnoli Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº ___, DE ____ DE FEVEREIRO DE 2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.476 DE 13/10/2025 QUE
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE
2026/2029, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.457 DE
17/06/2025, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.026 E
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO
ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2.026
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo abrir crédito especial no orçamento em curso
visando incluir a ação 1.115 – Implantação e Manutenção de Usina Fotovoltaica. Como é sabido, foi
aprovada por esta Casa de Leis, a Lei Municipal n.º 1.451/2025, que autoriza o município de Itamogi
a contratar operação de crédito junto ao BDMG, com a finalidade específica de implantar uma
unidade de usina fotovoltaica, cuja importância e benefícios já foram elencados anteriormente. A Lei
Complementar n.º 101/00, em seu art. 32, §1º, II, que dispõe que:
“Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e
condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da
Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de
seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o
interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes
condições:
(...)
II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes
da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita”
Assim, antes da formalização da Operação de Crédito, faz-se necessária a adequação
orçamentária do município, ficando sua execução condicionada à formalização do contrato e
respectiva entrada de recursos.
Em Consulta ao TCEMG formulada por Presidente da Câmara Municipal, indagando
sobre a origem dos recursos para remanejamento, quando questiona se o município deverá solicitar
ao Poder Legislativo uma nova autorização ou se é necessária uma autorização para cada
remanejamento, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, apresentou inicialmente seu ponto de vista
sobre o planejamento, que, segundo ele, seja na esfera privada ou pública, pode e deve, sempre que
necessário, ser ajustado no curso de sua execução. E o orçamento público – por excelência o principal
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instrumento de planejamento democrático – não foge a essa regra. Nesse contexto, há várias hipóteses
em que a Administração precisa promover alteração orçamentária no curso do exercício financeiro.
Frisou ainda sobre as hipóteses mais comuns que suscitam a necessidade de alteração orçamentária,
as quais podemos identificar: a) dimensionamento inadequado de recursos para certos gastos, que
precisam ser corrigidos mediante a alocação suficiente de recursos; b) verificação da necessidade de
novos gastos, não previstos originariamente no orçamento, que precisam ser corrigidos mediante a
criação de novas dotações; c) ocorrência de fatos inesperados e imprevisíveis que demandem ou um
maior aporte de recursos financeiros em certas dotações ou a criação de novas dotações; d) decisão
político-administrativa que promova modificação nas competências e na estrutura de entidades ou
órgãos, nos programas prioritários para a sociedade ou nas categorias econômicas das despesas.
Dessa forma, tanto a Constituição da República como a Lei nº 4.320/64 trouxeram a previsão de
alguns instrumentos apropriados para a adaptação do orçamento a mudanças que porventura surjam
durante o exercício financeiro. Dentre os mecanismos predispostos pelo ordenamento jurídico para
modificar o orçamento originário, os mais utilizados pelos gestores são os chamados créditos
adicionais, previstos no art. 166 da Constituição Federal e conceituados pelo art. 40 da Lei nº
4.320/64. Esses créditos subdividem-se em três espécies: créditos suplementares, créditos especiais
e créditos extraordinários, os quais estão conceituados nos incisos do art. 41 da Lei nº 4.320/64 da
seguinte maneira: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais,
os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários,
os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade
pública. Nos termos do art. 167, V, da Constituição Federal, a abertura de créditos especiais e
suplementares deve operar-se por meio de decreto do chefe do Executivo, após prévia autorização
legislativa, autorização essa que, no caso dos créditos suplementares, já pode constar na própria lei
orçamentária anual, conforme art. 165, § 8º, também da Constituição da República. O parecer foi
aprovado por unanimidade (Consulta n. 862.749, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 25.6.2014).
Na certeza de que o presente Projeto de Lei será aprovado por unanimidade,
aproveitamos para renovar protestos de distinta consideração.
Atenciosamente,
Rogério Antônio Campagnoli Silva
Prefeito Municipal