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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ADERIR AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A GESTÃO DESSES DÉBITOS, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
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2026-03-02T14:29:59.554453-03:00 Aprovado 7 0 0

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PROJETO DE LEI N.º _____, DE _____ DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL ADERIR AO REGIME ESPECIAL 
DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E ESTABELECE AS 
DIRETRIZES PARA A GESTÃO DESSES DÉBITOS, EM 
CONFORMIDADE COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E 
INFRACONSTITUCIONAIS.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o 
seguinte Projeto de Lei Ordinária:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao regime especial de pagamento 
de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais 
pertinentes, em especial a Emenda Constitucional nº 136/2025, e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A adesão ao regime especial de que trata o caput deste artigo visa à 
regularização do passivo de precatórios do Município, garantindo a previsibilidade e a 
sustentabilidade fiscal, bem como o cumprimento das decisões judiciais.
Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se:
I - Precatório: requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário para cumprimento de 
decisão judicial transitada em julgado, cujo valor seja superior ao limite estabelecido para as 
Requisições de Pequeno Valor (RPV);
II - Regime Geral de Pagamento de Precatórios: modalidade de pagamento em que os precatórios 
são quitados na ordem cronológica de apresentação, dentro do orçamento do ano seguinte ao de 
sua expedição, conforme o caput do art. 100 da Constituição Federal;
III - Regime Especial de Pagamento de Precatórios: modalidade de pagamento que permite o 
parcelamento dos débitos de precatórios em prazos mais longos, mediante a destinação de 
percentuais específicos da Receita Corrente Líquida (RCL) para esse fim, conforme as Emendas 
Constitucionais que regulam a matéria;
IV - Receita Corrente Líquida (RCL): somatório das receitas tributárias, de contribuições, 
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas 
correntes, deduzidas as transferências constitucionais e legais, conforme definido na Lei 
Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
 
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CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO REGIME ESPECIAL
Art. 3º. A adesão do Município ao regime especial de pagamento de precatórios dar-se-á 
mediante ato do Chefe do Poder Executivo, após a comprovação da existência de passivo de 
precatórios que inviabilize o cumprimento do regime geral, nos termos da legislação 
constitucional.
§1º. A comprovação da inviabilidade de que trata o caput será realizada por meio de diagnóstico 
financeiro detalhado, que deverá incluir:
I - Levantamento atualizado do estoque de precatórios, com seus respectivos valores, datas de 
expedição e natureza (alimentar ou comum);
II - Análise da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município nos últimos três exercícios 
financeiros;
III - Comparativo entre o estoque de precatórios em atraso e a RCL, demonstrando a superação 
dos limites estabelecidos pela legislação constitucional para a adesão ao regime especial;
§2º. O diagnóstico financeiro deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Fazenda ou 
órgão equivalente, com o apoio da Procuradoria-Geral do Município, e será submetido à 
apreciação do Prefeito Municipal.
Art. 4º. A adesão ao regime especial implicará a elaboração e o cumprimento de um Plano de 
Pagamento de Precatórios, que deverá ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e 
comunicado ao Tribunal de Justiça do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DOS DÉBITOS DE PRECATÓRIOS
Art. 5º. O Plano de Pagamento de Precatórios deverá conter, no mínimo:
I - O montante total da dívida de precatórios e sua projeção para os próximos exercícios;
II - A proposta de destinação de percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) para o pagamento 
dos precatórios, em conformidade com as regras do regime especial e as Emendas 
Constitucionais pertinentes;
III - O cronograma de pagamentos, observando a ordem cronológica de apresentação dos 
precatórios, ressalvadas as preferências constitucionais;
IV - As medidas de gestão a serem adotadas para otimizar a quitação dos débitos, tais como:
a) A criação de câmaras de conciliação para a realização de acordos diretos com os credores, 
com possibilidade de deságio, nos termos da legislação aplicável e da Emenda Constitucional 
nº 136/2025;
 
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b) A utilização de linha de crédito especial, por intermédio de instituições financeiras estatais 
federais, autorizada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, para auxiliar na quitação de 
precatórios em atraso;
c) A otimização da gestão orçamentária e financeira do Município para garantir a disponibilidade 
de recursos para o pagamento dos precatórios.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal deverá manter a transparência na gestão dos precatórios, 
divulgando anualmente o Plano de Pagamento e o relatório de sua execução, em conformidade 
com a Lei de Acesso à Informação e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e a realizar as adequações 
orçamentárias necessárias para o cumprimento do Plano de Pagamento de Precatórios, observada 
a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
 Rogério Antônio Campagnoli Silva 
 Prefeito Municipal
 
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PROJETO DE LEI N.º _____, DE _____ DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL ADERIR AO REGIME ESPECIAL 
DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E ESTABELECE AS 
DIRETRIZES PARA A GESTÃO DESSES DÉBITOS, EM 
CONFORMIDADE COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E 
INFRACONSTITUCIONAIS.
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo do Município de Itamogi a aderir ao Regime Especial de 
Pagamento de Precatórios, estabelecendo diretrizes para a gestão responsável desses débitos, 
em conformidade com o artigo 100 da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais 
aplicáveis.
O Município de Itamogi possui, atualmente, estoque de precatórios no montante de R$ 
3.109.523,39, valor que corresponde a aproximadamente 4,951% da Receita Corrente Líquida, 
estimada em R$ 62.802.917,66.
A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 100 da CF, estabelecendo no inciso I do § 
23 um limite anual de 1% da Receita Corrente Líquida (RCL) do ano anterior para o pagamento 
de precatórios por estados, DF e municípios. Essa regra aplica-se se o estoque de precatórios em 
mora não superar 15% da RCL em 1º de janeiro, logo, nos termos do inciso I do §23 do art. 100 
da Constituição Federal, o Município de Itamogi enquadra-se na sistemática que permite a 
adoção do Regime Especial de Pagamento de Precatórios, possibilitando a organização do fluxo 
de quitação desses débitos mediante planejamento financeiro estruturado e compatível com a 
capacidade de pagamento do ente municipal. 
A adesão ao Regime Especial apresenta importantes vantagens administrativas e fiscais, dentre 
as quais destacam-se:
• Planejamento escalonado dos pagamentos, evitando impacto abrupto nas contas públicas;
• Prevenção de bloqueios judiciais de recursos essenciais à manutenção dos serviços 
públicos;
• Maior segurança jurídica na condução dos pagamentos;
• Transparência e organização no cumprimento das obrigações judiciais;
 
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• Observância dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e 
responsabilidade fiscal.
A medida ora proposta também reafirma o compromisso da Administração Municipal com o 
cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado, ao mesmo tempo em que preserva a 
capacidade do Município de investir em áreas prioritárias como saúde, educação, assistência 
social e infraestrutura.
Importante destacar que a gestão adequada dos precatórios não se limita à quitação dos valores 
devidos, mas envolve mecanismos de controle, planejamento orçamentário e compatibilização 
com as metas fiscais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurando sustentabilidade 
financeira no curto, médio e longo prazo.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa proporcionar instrumento jurídico adequado para que 
o Município de Itamogi mantenha regularidade no pagamento de seus precatórios, evitando riscos 
fiscais e garantindo estabilidade administrativa.
Pelo exposto, considerando o interesse público envolvido e a necessidade de organização 
responsável das finanças municipais, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a 
aprovação da presente proposição.
Itamogi, ___ de __________ de 2026.
 Rogério Antônio Campagnoli Silva 
 Prefeito Municipal

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