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mara Municipal de Itamogi - MG
PROJETO DE LEINº |O) /2026
Estabelece diretrizes para a promoção da continuida
médico mediante política pública de garantia de a
quando houver indisponibilidade na rede pública
providências. o
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI APROVA:
Art. 1º
Esta Lei estabelece diretrizes para a formulação e eventual implementação, pelo
Poder Executivo, de política pública voltada à garantia da continuidade do
tratamento médico da população, mediante mecanismos que assegurem o
acesso a medicamentos constantes da Relação Municipal de Medicamentos
Essenciais (REMUME) ou de programas públicos de assistência farmacêutica,
quando comprovadamente indisponíveis na rede pública municipal.
Art. 2º
A política pública de que trata esta Lei poderá observar, dentre outras, as
seguintes diretrizes:
| — Proteção do direito fundamental à saúde;
Il — Prevenção do agravamento de enfermidades por interrupção de tratamento;
Ill — priorização de pessoas em situação de vulnerabilidade social:
IV — Racionalização dos recursos públicos e redução da judicialização da saúde;
V — Adoção de mecanismos de controle, transparência e fiscalização.
Art. 3º
A definição da forma de execução, dos critérios técnicos, dos requisitos para
eventual concessão de benefícios, dos mecanismos operacionais e de controle,
bem como a avaliação de viabilidade orçamentária e financeira, competirá
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exclusivamente ao Poder Executivo, nos termos da legislação vigente e
conforme juízo de conveniência e oportunidade administrativa.
Art. 4º
A eventual implementação da política pública prevista nesta Lei dependerá de
regulamentação específica pelo Poder Executivo, observadas as normas do
Sistema Único de Saúde — SUS, a legislação orçamentária e os princípios da
administração pública.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões 0% de honvo de 2026.
— SO cu
André Rosa Chagas
Vereador — Bancada do MDB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei reafirma o compromisso do Poder Legislativo com a
efetivação do direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição
Federal, especialmente no que se refere à continuidade do tratamento médico
da população.
A indisponibilidade temporária de medicamentos na rede pública municipal pode
comprometer tratamentos essenciais, ocasionando agravamento de doenças,
aumento de internações e judicialização desnecessária, com maior impacto
financeiro ao próprio Município.
A proposta não cria obrigações administrativas automáticas nem impõe
execução compulsória ao Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes
normativas que orientam a formulação de políticas públicas voltadas à eficiência
da assistência farmacêutica.
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Cabe ao Executivo, dentro de sua competência constitucional e
discricionariedade administrativa, avaliar a viabilidade técnica, financeira e
orçamentária da implementação dos mecanismos adequados para assegurar o
acesso da população aos medicamentos necessários.
Trata-se, portanto, de medida responsável, juridicamente adequada e alinhada
aos princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da integralidade
do Sistema Único de Saúde.
JUSTIFICATIVA TÉCNICA
A presente proposição encontra fundamento:
e Noart. 15, le ll da Lei Orgânica
e Noart. 16, Il da Lei Orgânica (competência comum em saúde)
e Noart. 18, Il, “a” da Lei Orgânica (direitos relativos à saúde)
e Noart. 6º da própria Lei Orgânica (direito social à saúde)
O projeto não cria estrutura administrativa nem cargos, respeitando o art. 53 e
não viola o art. 54 ambos da Lei Orgânica quanto ao aumento de despesa.
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