PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Submete-se à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar que
tem por finalidade promover ajustes na estrutura administrativa do Município de Itamogi/MG, mediante a criação
da Função Gratificada de Agente de Contratação, bem como realizar adequações pontuais na organização
administrativa do Poder Executivo Municipal, com alterações na Lei Complementar nº 1.198/2020 e na Lei
Complementar nº 104/2024,
A criação da Função Gratificada de Agente de Contratação destina-se a adequar a estrutura
administrativa municipal às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, que instituiu o novo regime jurídico das
licitações e contratos administrativos no país. A referida legislação atribuiu maiores responsabilidades aos
agentes responsáveis pela condução dos procedimentos licitatórios, exigindo preparo técnico, observância
rigorosa dos princípios da Administração Pública e maior profissionalização na condução dos certames.
Nesse contexto, a instituição da gratificação busca reconhecer e valorizar os servidores efetivos
designados para exercer a função de Pregoeiro, sem implicar criação de novo cargo público, sendo devida
apenas enquanto perdurar a designação para o exercício da função.
O presente projeto também promove ajustes na estrutura administrativa municipal, mediante a alteração
da denominação do cargo atualmente denominado Diretor de Engenharia, que passa a denominar-se Assessor
de Administração e Desenvolvimento Econômico, com atualização de suas atribuições.
A medida visa adequar a estrutura administrativa às atuais demandas da gestão pública, especialmente
no que se refere ao planejamento e implementação de políticas voltadas ao desenvolvimento econômico
municipal, à atração de investimentos, ao fortalecimento do setor produtivo e à geração de emprego e renda.
Além disso, o projeto promove alteração na Lei Complementar nº 104/2024, quanto ao requisito de
escolaridade para o exercício do referido cargo, passando a exigir apenas curso superior completo, considerando
que as atribuições previstas possuem natureza administrativa, estratégica e de assessoramento.
Dessa forma, a proposta busca conferir maior eficiência à estrutura administrativa municipal,
fortalecendo os mecanismos de gestão pública e possibilitando melhor atuação do Poder Executivo no
desenvolvimento das políticas públicas locais.
Diante da peculiaridade da matéria tratada, e com fundamento no Regimento Interno desta Casa Legislativa,
requer-se, desde já, a concessão do regime de urgência para a tramitação do presente Projeto de Lei.
Diante da relevância da matéria, espera-se contar com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
À
Rua Olimpia E. Melo Barreto, 392-Lago/Azul-Fone 35-353438-000- Itamogi-MG Bd
Itamogi,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
11 de março de 2026.
ROGERIO nas CAMPAGNOLI DA SILVA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2026.
"Dispõe sobre a criação da Função Gratificada de
Agente de Contratação para servidores designados como
Pregoeiros, promove alterações na estrutura administrativa
municipal, altera dispositivos da Lei Complementar nº
1.198/2020 e da Lei Complementar nº 104/2024 e dá outras
providências.”
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais, e na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, submete à apreciação
da Câmara o seguinte Projeto de Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.198/2020
Art. 1º- A Lei Complementar nº 1.198, de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo |
da presente Lei Complementar, que passa a integrar a referida legislação para todos os fins legais.
CAPÍTULO Il
DA CRIAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 2º Fica criada, no âmbito da Administração Direta do Município de Itamogi/MG, a Função
Gratificada de Agente de Contratação, a ser atribuída aos servidores efetivos que estiverem formalmente
designados para exercer a função de Pregoeiro.
Art. 3º- À Função Gratificada de Agente de Contratação destina-se ao desempenho das atribuições
relacionadas à condução dos procedimentos licitatórios, especialmente:
| - condução de pregões presenciais e eletrônicos;
Il — coordenação das fases preparatória, extema e recursal das licitações;
III — análise de documentos de habilitação e propostas;
IV — promoção da competitividade, transparência e legalidade nos certames;
V — observância das diretrizes de governança das contratações públicas.
Art. 4º. À gratificação será devida exclusivamente enquanto perdurar a designação formal do servidor
como Pregoeiro, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos.
Art. 5-0 valor da função gratificada será de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
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CAPÍTULO III
DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º. Fica alterada a denominação do cargo em comissão de Diretor de Engenharia, atualmente
previsto na estrutura administrativa municipal, que passa a denominar-se ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
$1º-0 cargo passa a ter remuneração fixada no valor de R$5.737,79 (cinco mil, setecentos e trinta e sete
reais e setenta e nove centavos).
82º. O cargo possui natureza de direção, assessoramento e coordenação administrativa, sendo de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2024
Art. 7º Fica alterado o requisito de escolaridade do cargo mencionado no artigo anterior, previsto na Lei
Complementar nº 104/2024, passando a vigorar com a escolaridade minima sendo o Curso Superior Completo.
Parágrafo único» Fica revogada qualquer disposição que estabeleça exigência específica de graduação
em Engenharia para o exercício do referido cargo.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Art. 8º São atribuições do cargo de Assessor de Administração e Desenvolvimento Econômico:
| - coordenar, supervisionar, orientar e controlar as atividades dos órgãos e entidades da Administração
Municipal no âmbito de sua competência;
|| - organizar, estruturar e conduzir atividades administrativas da Administração Municipal, promovendo o
aperfeiçoamento de sistemas, métodos e processos de trabalho;
Ill — racionalizar processos e procedimentos administrativos, visando à melhoria dos resultados
institucionais e à redução de custos operacionais;
IV — levantar dados junto às unidades organizacionais relativos aos processos e procedimentos
administrativos utilizados;
V - elaborar normas procedimentais, métodos de trabalho e fluxos administrativos;
VI - identificar, junto às unidades organizacionais, necessidades quanto à sistematização de processos
administrativos;
VII - proceder a controles financeiros, cálculos aritméticos e análise de custos administrativos;
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VIII - registrar posições financeiras em mapas e relatórios gerenciais,
IX —- manter controle sobre gastos públicos e suas respectivas alterações;
X - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos administrativos,
XI - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual das atividades desenvolvidas,
XII - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito Municipal na gestão e
administração dos negócios públicos;
XIII - zelar pela preservação dos documentos oficiais da Administração Municipal,
XIV - prestar apoio administrativo aos órgãos da Administração Pública Municipal;
XV - zelar pela regularidade e legalidade da publicação dos atos oficiais;
XVI - realizar o controle administrativo relativo à movimentação funcional dos servidores lotados nos
diversos setores da Administração Municipal;
XVII - manter atualizados os controles de frequência dos servidores;
XVIII - cooperar com as atividades da Comissão de Avaliação de Desempenho;
XIX - zelar pela observância dos princípios jurídico-administrativos da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e economicidade na condução das atividades administrativas,
XX - supervisionar e fiscalizar a tomada de contas dos órgãos da Administração encarregados da
movimentação de recursos públicos;
XX! - estudar e levantar dados e informações para elaboração de diagnósticos setoriais,
XxXI| - realizar análises estatísticas e estudos técnicos destinados ao planejamento administrativo;
XXIII - elaborar relatórios, demonstrativos e documentos administrativos,
XXIV — acompanhar e fiscalizar a execução de contratos e convênios firmados pela Administração
Municipal;
XXV - acompanhar a execução de planos, programas e projetos da Administração Municipal,
XXVI - praticar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
XXVII — planejar, coordenar e executar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico do
Município;
XXVIII - promover ações destinadas à atração de investimentos e instalação de novas empresas no
território municipal;
XXIX — incentivar a expansão das atividades industriais, comerciais, agropecuárias e de prestação de
serviços;
XXX - fomentar o empreendedorismo e o fortalecimento do setor empresarial local;
XXXI - promover ações de desburocratização administrativa para facilitar a abertura e regularização de
empresas;
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XXXII — articular parcerias com entidades públicas e privadas, instituições de ensino, associações
empresariais e organizações da sociedade civil;
XXXII! - elaborar e acompanhar planos estratégicos de desenvolvimento econômico municipal,
XXXIV — fomentar programas de geração de emprego e renda;
XXXV — incentivar programas de qualificação profissional da mão de obra local;
XXXVI — estimular a inovação tecnológica, a economia criativa e iniciativas de desenvolvimento
sustentável;
XXXVII - promover politicas públicas de incentivo ao turismo local;
XXXVIII - coordenar programas de incentivo fiscal voltados à atração de investimentos,
XXXIX — desenvolver estudos e diagnósticos sobre as vocações econômicas do Município,
XL — executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, observados os limites da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao 01/02/2026.
ltamogi, 11 de março de 2026.
ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392-Lago/Azul-Fone 35-353438-000- Itamogi-MG
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ANEXO |
FUNÇÃO GRATIFICADA - CONTROLADORIA INTERNA
Art. 1º-Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa do Município de Itamogi/MG, a seguinte Função
Gratificada, de exercício exclusivo por servidor público efetivo:
Denominação da Função |Quantidade Valor da Gratificação
Função Gratificada de Ouvido ;
Art, 2º: A Função Gratificada de Ouvidor Municipal será exercida por servidor público efetivo designado
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º- Compete ao servidor designado para a Função Gratificada de Ouvidor Municipal:
| - receber, analisar e encaminhar manifestações, reclamações, denúncias, sugestões e elogios da
população referentes aos serviços públicos municipais;
|| - acompanhar a tramitação das manifestações junto aos órgãos competentes,
III — solicitar informações e esclarecimentos aos órgãos da Administração Municipal,
IV — elaborar relatórios periódicos das atividades da Ouvidoria;
V - promover a transparência e a melhoria contínua dos serviços públicos;
VI - e demais afazeres descrito na Lei 1198/2020.
Art. 4º. A gratificação prevista neste Anexo:
| - não se incorpora ao vencimento do servidor para quaisquer efeitos;
|| - será devida somente durante o período de designação;
||l - poderá ser revogada a qualquer tempo por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º A função gratificada prevista neste Anexo ficará vinculada administrativamente à Controladoria
Interna do Município.
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