| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Seja informado os pagamentos realizados para fins de verificação quanto ao recolhimento do INSS e FGTS dos funcionários da empresa LMJ engenharia e construção contratada pelo poder público. |
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E ANDRÉ ROSA, vereador, no uso de ado ui conferidas pelos artigos 7º, 31 e 49 "X” todos Lga Constituição Federal, artigo 136, VI do Regimento Interno Câmara e artigo 22, X da Lei Orgânica do município de Itamogi, e sob amparo do dever fiscalizatório e do exercício do controle externo dos atos praticados pelo Representante do Poder Executivo, comparece à presença do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Itamogi, para fins de REQUER as INFORMAÇÕES ABAIXO elencadas, quis seja: SEJAM INFORMADOS OS PAGAMENTOS REALIZADOS PARA FINS DE VERIFICAÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO INSS E FGTS DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA “LMJ ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO” CONTRATADA PELO PODER PÚBLICO A Prefeitura (Administração pública) tem o dever legal e funcional de fiscalizar se a empresa contratada está cumprindo suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, incluindo o recolhimento de INSS e FGTS. Ressalto que essa obrigação visa proteger os direitos dos trabalhadores e evitar que o órgão público seja responsabilizado judicialmente por dívidas da empresa terceirizada. Sabemos que de acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a execução do contrato deve ser acompanhada por um ou mais fiscais designados pela Administração, e que é prática comum e recomendada que a Prefeitura exija, mensalmente, a apresentação de documentos como Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A Centro — Itamogi — MG CEP 37.955-000 Câmara Municipal de Itamogi - MG a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) e a Guia da Previdência Social (GPS) antes de liberar o pagamento da fatura à empresa. Assim, caso a empresa não comprove os recolhimentos, a Administração pode (e muitas vezes deve) reter o pagamento para garantir que as verbas dos funcionários sejam quitadas. Sendo certo, que se a Prefeitura for omissa na fiscalização e a empresa não pagar os encargos, o órgão público pode sofrer consequências. Dessa forma, para verificação faz-se o presente requerimento, lembrando que é expressa no artigo 79, inciso XIX da Lei Orgânica do município de Itamogi a competência privativa do prefeito municipal de prestar as informações solicitadas pelos Vereadores. Bem como assevera o artigo 68, inciso III da Lei Orgânica do município de Itamogi, que o prefeito se não atender os pedidos de informação da Câmara Municipal, pratica infração político administrativa, podendo ser responsabilizado até mesmo com a perda do mandato. No mais, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), garante a qualquer cidadão e com maior força ao parlamentar, v acesso a dados públicos, incluindo editais, contratos e resultados de licitações públicas realizadas pelo município. AD É prerrogativa e portanto, parte fundamental da função dos vereadores, a fiscalização do Poder Executivo, sobretudo quanto as questões que se referem as contratações públicas realizadas por processos licitatórios, onde se evidencia a origem de despesas que devem ser custeadas pelo orçamento público aprovado pela Câmara Municipal. Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A Centro — Itamogi - MG CEP 37.955-000 Câmara Municipal de Itamogi - MG Dessa forma, conto com a apoio dessa casa de Leis, para que o presente requerimento seja aprovado e que o ilustre Prefeito no exercício de sua competência privativa forneça a resposta, evitando adoção de providências, voltadas a responsabilização nos termos legais autorizadores. Itamogi/MG, 06 de março de 2026. ANDRÉ ROSA Vereador Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A Centro — Itamogi - MG CEP 37.955-000