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materia nº 14/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaSeja informado os pagamentos realizados para fins de verificação quanto ao recolhimento do INSS e FGTS dos funcionários da empresa LMJ engenharia e construção contratada pelo poder público.
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E ANDRÉ ROSA, vereador, no uso de
ado
ui conferidas pelos artigos 7º, 31 e 49 "X” todos
Lga Constituição Federal, artigo 136, VI do Regimento Interno
Câmara e artigo 22, X da Lei Orgânica do município de Itamogi, e
sob amparo do dever fiscalizatório e do exercício do controle
externo dos atos praticados pelo Representante do Poder Executivo,
comparece à presença do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
de Itamogi, para fins de REQUER as INFORMAÇÕES ABAIXO elencadas,
quis seja:
SEJAM INFORMADOS OS PAGAMENTOS REALIZADOS PARA FINS DE
VERIFICAÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO INSS E FGTS DOS
FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA “LMJ ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO” CONTRATADA
PELO PODER PÚBLICO
A Prefeitura (Administração
pública) tem o dever legal e funcional de fiscalizar se a empresa
contratada está cumprindo suas obrigações trabalhistas e
previdenciárias, incluindo o recolhimento de INSS e FGTS.
Ressalto que essa obrigação visa
proteger os direitos dos trabalhadores e evitar que o órgão
público seja responsabilizado judicialmente por dívidas da empresa
terceirizada.
Sabemos que de acordo com a Nova
Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a execução do contrato
deve ser acompanhada por um ou mais fiscais designados pela
Administração, e que é prática comum e recomendada que a
Prefeitura exija, mensalmente, a apresentação de documentos como
Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A
Centro — Itamogi — MG
CEP 37.955-000
Câmara Municipal de Itamogi - MG
a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) e a Guia da Previdência
Social (GPS) antes de liberar o pagamento da fatura à empresa.
Assim, caso a empresa não
comprove os recolhimentos, a Administração pode (e muitas vezes
deve) reter o pagamento para garantir que as verbas dos
funcionários sejam quitadas. Sendo certo, que se a Prefeitura for
omissa na fiscalização e a empresa não pagar os encargos, o órgão
público pode sofrer consequências.
Dessa forma, para verificação
faz-se o presente requerimento, lembrando que é expressa no artigo
79, inciso XIX da Lei Orgânica do município de Itamogi a
competência privativa do prefeito municipal de prestar as
informações solicitadas pelos Vereadores.
Bem como assevera o artigo 68,
inciso III da Lei Orgânica do município de Itamogi, que o prefeito
se não atender os pedidos de informação da Câmara Municipal,
pratica infração político administrativa, podendo ser
responsabilizado até mesmo com a perda do mandato.
No mais, a Lei de Acesso à
Informação (Lei nº 12.527/2011), garante a qualquer cidadão e com
maior força ao parlamentar, v acesso a dados públicos, incluindo
editais, contratos e resultados de licitações públicas realizadas
pelo município.
AD
É prerrogativa e portanto, parte
fundamental da função dos vereadores, a fiscalização do Poder
Executivo, sobretudo quanto as questões que se referem as
contratações públicas realizadas por processos licitatórios, onde
se evidencia a origem de despesas que devem ser custeadas pelo
orçamento público aprovado pela Câmara Municipal.
Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A
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CEP 37.955-000
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Dessa forma, conto com a apoio
dessa casa de Leis, para que o presente requerimento seja aprovado
e que o ilustre Prefeito no exercício de sua competência privativa
forneça a resposta, evitando adoção de providências, voltadas a
responsabilização nos termos legais autorizadores.
Itamogi/MG, 06 de março de 2026.
ANDRÉ ROSA
Vereador
Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A
Centro — Itamogi - MG
CEP 37.955-000

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