| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Seja apresentado o estudo técnico preliminar ETP vir que originou a licitação e contratação da empresa lMJ engenharia e construção. |
| native_id | 2932 |
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KEQUERIMENTO n.º AY Elim ANDRÉ ROSA, vereador, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 7º, 31 e 49 "X” todos da Constituição Federal, artigo 136, VI do Regimento Interno câmara e artigo 22, X da Lei Orgânica do município de Itamogi, e sob amparo do dever fiscalizatório e do exercício do controle externo dos atos praticados pelo Representante do Poder Executivo, comparece à presença do Excelentíssimo Senhor prefeito Municipal de Itamogi, para fins de REQUER as INFORMAÇÕES ABAIXO elencadas, quis seja: SEJA APRESENTADO O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP), QUE ORIGINOU A JLICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DA EMPRESA “LMJ ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO” O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é o principal documento de planejamento de uma contratação pública, serve para mostrar como e qual é a melhor forma de atender a necessidade da prefeitura. Ele é obrigatório pela Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e serve para evitar que a prefeitura contrate algo que não trará resultados ou que gere problemas jurídicos futuros. a por meio desse documento que ora requeiro, todos os vereadores poderão tomar conhecimento detalhadamente dos problemas que à prefeitura queria resolver com a contratação de uma empresa para manutenção e prevenção dos prédios públicos municipais, como fez com a contratação da empresa “LMJ Engenharia e construção”. Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A Centro — Itamogi - MG CEP 37.955-000 Câmara Municipal de Itamogi - MG Bem como esse documento, demonstrara, ou pelo menos deverá demonstrar, que O serviço realizado pela empresa contratada estava previsto no Plano de contratações Anual (PCA) e que o mesmo seria “indispensável”, havendo ainda O levantamento de mercado, estimativa de qualidade de preço do serviço que foi contratado. Dessa forma, para verificação faz-se o presente requerimento, lembrando que é expressa no artigo 79, inciso XIX da Lei Orgânica do município de Itamogi a competência privativa do prefeito municipal de prestar as informações solicitadas pelos Vereadores. Bem como assevera O artigo 68, inciso III da Lei orgânica do município de Itamogi, que O prefeito se não atender os pedidos de informação da Câmara Municipal, pratica infração político administrativa, podendo ser responsabilizado até mesmo com a perda do mandato. No mais, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), garante a qualquer cidadão e com maior força ao parlamentar, O acesso a dados públicos, incluindo editais, contratos e resultados de licitações públicas realizadas pelo município. a É prerrogativa e portanto, parte fundamental da função dos vereadores, a fiscalização do Poder Executivo, sobretudo quanto as questões que se referem as contratações públicas realizadas por processos licitatórios, onde se evidencia a origem de despesas que devem ser custeadas pelo orçamento público aprovado pela Câmara Municipal. Dessa forma, conto com à apoio dessa casa de Leis, para que O presente requerimento seja aprovado e que o ilustre prefeito no exercício de sua competência privativa Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A Centro — Itamogi - MG CEP 37.955-000 Câmara Municipal de Itamogi - MG forneça a resposta, evitando adoção de providências, voltadas a responsabilização nos termos legais autorizadores. Itamogi/MG, 06 de março de 2026. cd Da ANDRÉ ROSA Vereador Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A Centro — Itamogi - MG CEP 37.955-000