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materia nº 17/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaSeja apresentado o estudo técnico preliminar ETP vir que originou a licitação e contratação da empresa lMJ engenharia e construção.
native_id2932

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KEQUERIMENTO n.º AY
Elim
ANDRÉ ROSA, vereador, no uso de
suas atribuições conferidas pelos artigos 7º, 31 e 49 "X” todos
da Constituição Federal, artigo 136, VI do Regimento Interno
câmara e artigo 22, X da Lei Orgânica do município de Itamogi, e
sob amparo do dever fiscalizatório e do exercício do controle
externo dos atos praticados pelo Representante do Poder Executivo,
comparece à presença do Excelentíssimo Senhor prefeito Municipal
de Itamogi, para fins de REQUER as INFORMAÇÕES ABAIXO elencadas,
quis seja:
SEJA APRESENTADO O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP), QUE ORIGINOU
A JLICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DA EMPRESA “LMJ ENGENHARIA E
CONSTRUÇÃO”
O Estudo Técnico Preliminar
(ETP) é o principal documento de planejamento de uma contratação
pública, serve para mostrar como e qual é a melhor forma de
atender a necessidade da prefeitura.
Ele é obrigatório pela Nova Lei
de Licitações (Lei 14.133/2021) e serve para evitar que a
prefeitura contrate algo que não trará resultados ou que gere
problemas jurídicos futuros. a
por meio desse documento que ora
requeiro, todos os vereadores poderão tomar conhecimento
detalhadamente dos problemas que à prefeitura queria resolver com
a contratação de uma empresa para manutenção e prevenção dos
prédios públicos municipais, como fez com a contratação da empresa
“LMJ Engenharia e construção”.
Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A
Centro — Itamogi - MG
CEP 37.955-000
Câmara Municipal de Itamogi - MG
Bem como esse documento,
demonstrara, ou pelo menos deverá demonstrar, que O serviço
realizado pela empresa contratada estava previsto no Plano de
contratações Anual (PCA) e que o mesmo seria “indispensável”,
havendo ainda O levantamento de mercado, estimativa de qualidade
de preço do serviço que foi contratado.
Dessa forma, para verificação
faz-se o presente requerimento, lembrando que é expressa no artigo
79, inciso XIX da Lei Orgânica do município de Itamogi a
competência privativa do prefeito municipal de prestar as
informações solicitadas pelos Vereadores.
Bem como assevera O artigo 68,
inciso III da Lei orgânica do município de Itamogi, que O prefeito
se não atender os pedidos de informação da Câmara Municipal,
pratica infração político administrativa, podendo ser
responsabilizado até mesmo com a perda do mandato.
No mais, a Lei de Acesso à
Informação (Lei nº 12.527/2011), garante a qualquer cidadão e com
maior força ao parlamentar, O acesso a dados públicos, incluindo
editais, contratos e resultados de licitações públicas realizadas
pelo município.
a
É prerrogativa e portanto, parte
fundamental da função dos vereadores, a fiscalização do Poder
Executivo, sobretudo quanto as questões que se referem as
contratações públicas realizadas por processos licitatórios, onde
se evidencia a origem de despesas que devem ser custeadas pelo
orçamento público aprovado pela Câmara Municipal.
Dessa forma, conto com à apoio
dessa casa de Leis, para que O presente requerimento seja aprovado
e que o ilustre prefeito no exercício de sua competência privativa
Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A
Centro — Itamogi - MG
CEP 37.955-000
Câmara Municipal de Itamogi - MG
forneça a resposta, evitando adoção de providências, voltadas a
responsabilização nos termos legais autorizadores.
Itamogi/MG, 06 de março de 2026.
cd Da
ANDRÉ ROSA
Vereador
Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A
Centro — Itamogi - MG
CEP 37.955-000

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