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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-20
Ementa“Altera a Lei Complementar nº 009/2011 e a Lei Complementar nº 121/2025, para redefinir os requisitos de escolaridade do cargo de Educador, estabelecer regra de transição e dar outras providências.”
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2026-03-24T18:24:05.990849-03:00 Aprovado 7 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº .
“Altera a Lei Complementar nº 009/2011 e a Lei 
Complementar nº 121/2025, para redefinir os requisitos 
de escolaridade do cargo de Educador, estabelecer 
regra de transição e dar outras providências.”
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, e na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, 
submete à apreciação da Câmara o seguinte Projeto de Lei Complementar: 
Art. 1º- Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 009/2011, no que se refere ao cargo 
de Educador, passando o item ESCOLARIDADE a vigorar com a seguinte redação:
“ESCOLARIDADE: Ensino superior completo em Pedagogia.”
Art. 2º- A exigência de formação prevista no artigo anterior constitui requisito obrigatório para:
I – ingresso no cargo de Educador mediante concurso público;
II – nomeação e investidura em cargo efetivo;
III – contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público.
Art. 3º-Fica acrescido o art. 4-A à Lei Complementar nº 121/2025, com a seguinte redação:
Art. 4-A. Os servidores ocupantes do cargo de Educador que não possuírem 
formação em nível superior em Pedagogia na data de publicação desta Lei 
Complementar terão o prazo de 04 (quatro) anos para regularizar sua situação, 
mediante a conclusão do referido curso.
Art. 4º- Durante o prazo de transição previsto no artigo anterior:
I – os servidores permanecerão no exercício regular de suas atribuições;
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II – não haverá prejuízo de remuneração, progressão ou quaisquer vantagens funcionais;
III – será assegurada a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais;
IV – não será exigida a comprovação imediata do novo requisito para fins de manutenção no 
cargo.
Art. 5º- Os editais de concurso público, processos seletivos simplificados e demais formas de 
provimento deverão observar integralmente a exigência de escolaridade prevista nesta Lei 
Complementar.
Art. 6º- Ficam resguardados os direitos adquiridos dos servidores públicos, vedada qualquer 
forma de redução remuneratória, nos termos do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Art. 7º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itamogi, 20 de março de 2026.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo promover a adequação do 
ordenamento jurídico municipal às diretrizes educacionais vigentes, especialmente no que se refere à 
formação mínima exigida para o exercício das funções pedagógicas no âmbito da educação básica.
A alteração do requisito de escolaridade do cargo de Educador, passando a exigir ensino 
superior em Pedagogia, encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 
9.394/1996), bem como nas orientações emanadas pelos órgãos de regulação educacional, em especial 
a Secretaria Estadual de Educação, que vêm progressivamente exigindo maior qualificação técnica dos 
profissionais da educação.
A medida visa assegurar a elevação da qualidade do ensino público municipal, garantindo que 
os profissionais responsáveis pelo desenvolvimento integral das crianças possuam formação adequada 
às exigências pedagógicas contemporâneas.
Ademais, a proposta observa rigorosamente os princípios constitucionais da segurança jurídica, 
razoabilidade e valorização do servidor público, ao instituir regra de transição que concede prazo de 04 
(quatro) anos para adequação dos profissionais atualmente em exercício. Tal previsão evita prejuízos 
imediatos aos servidores e assegura uma transição equilibrada, sem comprometer a continuidade do 
serviço público.
Dessa forma, o presente projeto harmoniza a legislação municipal com as normas educacionais 
vigentes, promove a valorização dos profissionais da educação e contribui diretamente para a melhoria 
dos indicadores educacionais do Município de Itamogi.
Itamogi, 20 de março de 2026.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA
Prefeito Municipal

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