| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | Os vereadores abaixo assinado no exercício de sua função fiscalizadora vem respeitosamente a presença de vossa excelência, com fundamentos na Lei Orgânica do Município, no Regimento interno desta casa e nos princípios da publicidade, moralidade e transparência administrativa, requer que seja oficial ao Excelentíssimo senhor Prefeito Municipal para que preste, no prazo legal, as seguintes informações e esclarecimento com remessa de cópia integral dos documentos pertinentes. |
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Câmara Municipal de Itamogi - MG ÂMADA MMICIDAL NE CÂMARA MUNICIPAL O EITA Correspondência Protocolo n.º... G essas REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES . Q Entrada em Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itamogi/MG, q Sa Os Vereadores abaixo assinados, no exercício da função fiscalizatória inerente ao mandato parlamentar, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei Orgânica do Município, no Regimento Interno desta Casa e nos princípios da publicidade, moralidade e transparência administrativa, requerer seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para que preste, no prazo legal, as seguintes informações e esclarecimentos, com remessa de cópia integral dos documentos pertinentes. CONSIDERANDO que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 1.432/2024, até julgamento definitivo da ADI nº 1.0000.25.104814-6/000; CONSIDERANDO que, paralelamente, tramita na Procuradoria-Geral de Justiça procedimento administrativo instaurado a partir de representação anônima, voltado à análise de constitucionalidade de diversas leis municipais de doação de imóveis públicos, dentre elas as Leis nº 899/2009, 975/2012, 980/2012, 981/2012, 982/2012, 1.070/2016 e 1.432/2024; E di CONSIDERANDO que, nesse procedimento, a Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público determinou o agendamento de audiência autocompositiva com o Prefeito Municipal e a Procuradoria- Geral do Município, justamente para definição das medidas a serem adotadas quanto às referidas normas; Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A Ri Centro - Itamogi - MG CEP 37.955-000 ANPI MA Haliuuro em Recebido e Câmara Municipal de Itamogi - MG CONSIDERANDO que o parecer ministerial expressamente consignou que, quanto ao art. 3º da Lei nº 899/2009, o prazo de 10 anos teria se encerrado em 2019, afirmando tratar-se, “por enquanto”, de ato normativo de efeitos exauridos, mas registrando que tal aspecto deve ser esclarecido na audiência a ser designada, ao passo que, quanto aos demais diplomas, apontou à incidência dos mesmos vícios atribuídos à Lei nº 1.432/2024; CONSIDERANDO que as leis municipais acima referidas possuem, em essência, a mesma técnica legislativa, o mesmo padrão normativo e a mesma finalidade de destinação de imóveis públicos para exploração econômica; CONSIDERANDO | que eventual tratamento desigual entre leis de igual estrutura normativa pode configurar ofensa à impessoalidade, à moralidade administrativa e à isonomia; CONSIDERANDO que as doações de imóveis públicos realizadas mediante encargos possuem natureza jurídica resolúvel, condicionada ao cumprimento da finalidade estabelecida em lei, razão pela qual eventual alteração superveniente da destinação econômica, paralisação das atividades ou desvio de finalidade pode caracterizar hipótese de reversão ao patrimônio público, impondo-se a verificação atual e individualizada da situação de cada imóvel, independentemente do ano da respectiva lei autorizativa; JS CONSIDERANDO que eventual conclusão quanto ao exaurimento temporal das doações ou à consolidação jurídica dos imóveis não pode ser presumida de forma genérica ou abstrata, devendo ser precedida de análise individualizada acerca do efetivo cumprimento dos encargos estabelecidos em lei, Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A Centro — Itamogi - MG CEP 37.955-000 2, Câmara Municipal de Itamogi - MG especialmente quanto à destinação econômica do imóvel, à manutenção da atividade empresarial originalmente proposta e à geração de emprego € renda; CONSIDERANDO que o eventual descumprimento superveniente dos encargos legais ou contratuais pode caracterizar nova hipótese de reversão do imóvel ao patrimônio público, independentemente do decurso do tempo desde a doação, razão pela qual não se mostra juridicamente adequada a adoção de conclusões uniformes sem a devida verificação concreta da situação atual de cada imóvel; CONSIDERANDO que as Leis Municipais nº 899/2009, 975/2012, 980/2012, 981/2012, 982/2012, 1.070/2016 e 1.432/2024 possuem estrutura normativa equivalente, prevendo doações com encargos e cláusulas de reversão, de modo que eventual tratamento diferenciado entre elas pode caracterizar afronta aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica; REQUEREM seja oficiado ao Chefe do Poder Executivo para que informe e encaminhe: o 1 - Se já houve designação de data para a audiência autocompositiva mencionada pela Procuradoria-Geral de Justiça, indicando dia h Ea . . . , , orário, modalidade (presencial ou virtual) e quem representará oficialmente o Município; dd 2 - Cópia integral de eventual ofício, e-mail, conv ã i i nvocação, convite, resposta, manifestação, requerimento, ata, memória de reuniã i i ão jurídi ião, parecer interno ou orientação jurídica relacionados a essa audiência; ; Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A Centro - Itamogi - MG CEP 37.955-000 N Pe qa Câmara Municipal de Itamogi - MG 3 - Qual será a posição oficial do Município perante nº 899/2009, 975/2012, 980/2012, a Procuradoria-Geral de Justiça em relação às Leis 981/2012, 982/2012, 1.070/2016 e 1.432/2024; 4 - Se o Município está realizando ou determinou a realização de levantamento administrativo individualizado de todos os imóveis abrangidos pelas referidas leis, indicando, para cada terreno: a) localização e identificação; | b) nome do beneficiário; c) situação registral atual; d) efetiva ocupação ou não do imóvel; e) existência ou não de construção; f) atividade econômica atualmente desenvolvida; g) número estimado de empregos gerados; h) eventual descumprimento de encargo, desvio de finalidade ou abandono; 5 - Cópia integral de eventual relatório, vistoria, | levantamento técnico, parecer jurídico, parecer urbanístico, parecer tributário, | relatório fotográfico, croqui, certidão, matrícula atualizada ou documento co, | | equivalente produzido pelo Município sobre os referidos imóveis; SO 6 - Se foram realizadas vistorias in loco nos terrenos e empreendimentos beneficiados, encaminhando-se, em caso positivo, fotos, relatórios, datas das diligências, nomes dos servidores responsáveis e conclusões obtidas; Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A Centro — Itamogi - MG CEP 37.955-000 Câmara Municipal de Itamogi - MG 7 - Se o Município pretende sustentar, perante a . E E , ão Procuradoria-Geral de Justiça, que determinados imóveis já cumpriram sua funç social, geram emprego e renda ou atingiram a finalidade da doação, especificando quais imóveis, com base em quais documentos e quais critérios objetivos foram utilizados 9 para essa conclusão; 8 - Se há intenção de propor, reconhecer, admitir ou defender qualquer solução que preserve apenas parte das doações anteriores, indicando os critérios jurídicos e fáticos objetivos que eventualmente justificariam distinção entre leis de conteúdo equivalente; 9 - Se o Município pretende adotar medidas administrativas de retomada, reversão, anulação, revogação, regularização ou convalidação em relação a algum dos imóveis alcançados pelas leis mencionadas, indicando, em caso positivo, quais imóveis e quais providências concretas serão adotadas. Ainda, requerem os Vereadores que as informações sejam prestadas de forma individualizada, documentada e acompanhada dos respectivos elementos comprobatórios, a fim de permitir o efetivo exercício da fiscalização parlamentar e evitar tratamento seletivo ou discricionário entre situações normativas equivalentes. Requerem, ainda, seja encaminhada cópia integral do presente requerimento e das informações prestadas pelo Poder Executivo à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, para ciência, tendo em vista a existência de procedimento administrativo em trâmite naquele órgão envolvendo a análise de constitucionalidade de leis municipais de doação de imóveis com encargas, Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A Centro — Itamogi —- MG CEP 37.955-000 Câmara Municipal de Itamogi - MG a fim de contribuir para a adequada compreensão da situação real e atual dos imóveis e assegurar a necessária coerência entre as informações prestadas pelos órgãos municipais. Nestes termos, pede deferimento. Itamogi/MG, 26 de março de 2026. Ra A ANDRÉ ROSA CHAGAS UILHERME APARECIDO SILVA LESLIE MARIANE DOS SANTOS PAULA Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A Centro - Itamogi - MG CEP 37.955-000 A D MPe: 5430538, Página: 1 Á M Pp MC Procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle Ministério Público de Constitucionalidade do Estado de Minas Gerais Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0235304.2025-44 Município: Itamogi/MG Representante: Ouvidoria do MP - Anônimo Objeto: Leis n. 1.070/2016, 981/2012, 975/2012, 899/2009, 980/2012, 982/2012 e | 1.432/2025 ANÁLISE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL Trata-se de Procedimento Administrativo | de Controle de Constitucionalidade instaurado em razão de representação anônima encaminhada pela Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para fins de análise da compatibilidade constitucional de leis do município de Itamogi que versam sobre a autorização de doação de imóveis pertencentes ao patrimônio público. | Aponta-se eventual violação aos princípios administrativos prescritos na Constituição do Estado de Minas Gerais, principalmente o princípio da isonomia. Analisando a documentação constante nos autos, constata-se vício de inconstitucionalidade na referida legislação. < e a 3 B 3 ti 3 2 3 a 8 E õ o 5 5 z e 3 õ a 8 É 3 E =] > s Esta Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade, antes de utilizar a via do controle concentrado e abstrato da constitucionalidade das leis e atos normativos perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, resolve encaminhar ao Exmo. Prefeito a presente Análise Jurídico-Constitucional, bem como designar audiência autocompositiva no bojo deste procedimento, isso como etapa dialógica que visa à definição das medidas a se verem adotadas no que toca ao objeto a ele concernente, tudo no intuito de adequação da normatização municipal aos ditames constitucionais, conforme se vê a seguir. Inicialmente, importante consignar que em relação à Lei n. 1.432/2024 tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a ação direta de inconstitucionalidade de n. 1.0000.25.104.814-6/000, ainda pendente de julgamento, no bojo da qual o Parquet já se manifestou acerca da sua inconstitucionalidade e pelo deferimento da liminar. Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst Rua Dias Adorno, n.º 367/6º andar Santo Agostinho - Belo Horizonte - MG 1 l D MPé: 5430538, Página: 2 Á M pP M ( Procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle Ministério Público de Constitucionalidade do Estado de Minas Gerais Destaca-se que, até a presente data, O Tribunal Mineiro não se manifestou acerca do pleito cautelar, estando os autos conclusos ao relator, conforme movimentação registrada em 20/ 10/2025'. Nesse cenário, diante da identidade do objeto, não há interesse na continuidade deste feito em relação àquela norma. Outrossim, muito embora a autorização de concessão de direito real de uso de imóvel público, prevista no art. 3º da Lei n. 899/2009, tenha ocorrido sem o devido processo licitatório e sem qualquer justificativa de interesse público, a sinalizar sua inconstitucionalidade, é de se observar que 0 prazo de 10 anos previsto na norma se encerrou no ano de 2019, tratando-se, assim, de ato normativo, quanto à este aspecto, de efeitos exauridos, já que não se tem notícia, por enquanto, de eventual prorrogação, o que deve arecido n: jênci ignada. No mais, em relação aos demais diplomas (Leis n. 899/2009 — arts. 1º e 2º —, n. 975/2012, n. 980/2012, n. 981/2012, n. 982/2012 e n. 1.070/2016) tem-se que incorrem nos mesmos vícios apontados por ocasião da manifestação do Ministério Público na citada ADI, como se verá na sequência. Como cediço, a alienação de bem imóvel público se rege pelas disposições < a e o B o Cr 5 2 3 a 3 a e E; 3 o ” » B > v o [=] g ec E] fo z E) do artigo 18 da Carta Estadual, aplicável aos municípios ex vi do 8 1º do artigo 165, dependendo de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação, ressalvados os casos previstos em lei. "hups://Iwwwa4 mg jus.br/juridico/sf/proc resultado2,jsp? E e noroReNan banaro= clas incas NANDA =X o =&tipo 2=N&ufOAB=MG&numero=20&select=1 &li: = 8146000&tipoConsulta=1 &natureza=0&ativoBaixado=X &comrCodigo=0024 datioesssosinDnbÉS 1d Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst Rua Dias Adorno, n.º 367/6º andar Santo Agostinho - Belo Horizonte - MG 2 A ID MPe: 5430538, Página: 3 Á M pP MC Procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle Ministério Público de Constitucionalidade do Estado de Minas Gerais A seu turno, a legislação federal de regência” exige, no tocante à doação de bens da Administração Pública, o interesse público devidamente justificado, a prévia avaliação e a realização de procedimento licitatório, exceto para os casos de utilização em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública”. No caso em exame, embora as doações tenham sido autorizadas por leis específicas, não restou evidenciada a prévia realização de procedimento licitatório, em prejuízo do princípio da impessoalidade/isonomia (art. 13, CE). De fato, a permissão de doações e permutas de bens imóveis municipais sem concorrência pública fora das hipóteses constitucionais de dispensa de licitação ofende, evidentemente, aos princípios da impessoalidade e da moralidade, aos quais a Administração pública deve obediência. Lei n.º 8.666/93: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: [...] f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; Nova Lei de Licitação (Lei nº 14.133/21): Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: [...] b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso; [...] f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o & 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst Rua Dias Adorno, n.º 367/6º andar Santo Agostinho - Belo Horizonte - MG = 3 Ls Toa 5 a E) E o a É ve a 8 3 o E f=i 3 » o) Sr a 3 Eu a o ES) 8 - 3 3 S + ID MPe: 5430538, Página: 4 Á M Pp M G Procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle Ministério Público de Constitucionalidade do Estado de Minas Gerais Outrossim, não há interesse público devidamente justificado e pautado nos princípios da razoabilidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, não sendo suficiente a mera menção à doação dos bens para que sejam construídas e instaladas as sedes das empresas beneficiárias. Com efeito, a doação deve ser conveniente, oportuna e vantajosa para a Administração, e precedida de processo administrativo dotado dos elementos exigidos pelas normas vigentes, civis e administrativo-licitatórias. O simples fato de ser previsto a construção e instalação de empresa não evidencia vantagem para a Administração. Isso é reforçado pelo fato de que, para a maioria das doações (Leis n. 981/2012, 975/2012, 899//2009, 982/2012) sequer houve a avaliação prévia dos bens doados, o que é essencial para se evitar a dilapidação do patrimônio público e verificar eventual a vantagem, especialmente porque existem outros instrumentos, como à concessão do direito real de uso, situação na qual o imóvel continua a pertencer ao patrimônio do município. Acerca da preferência do direito real de uso à adoção da alienação de bens públicos, cita-se o Acórdão n.º 5330/2013, do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná: E E & B o Ee = 3 A 8 > 5 FA E Ee) o [4 3 » o o o 8 = = o s [3 “(i) a preferência pela concessão real de uso de imóveis públicos é vantajosa pela proteção ao direito de propriedade que permanece com o ente federativo, garantindo a conservação do patrimônio público; (ii) a doação com encargos pode ser utilizada apenas em hipóteses excepcionais, quando constatada a impossibilidade ou a não vantajosidade da concessão real de uso: (iii) tanto a doação com encargos quanto a concessão real de uso, devem ser precedidas de licitação; (iv) no caso de doação com encargos o edital da licitação deverá prever os encargos, O prazo para cumprimento, cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato; e, por fim (v) necessidade de fixação de políticas públicas orientando e garantindo o cumprimento do fim pretendido com o imóvel”. Some-se a isso o fato de que as doações previstas nas Leis n. 1.070/2016, 975/2012 e 899/2009 não estabeleceram qualquer contrapartida em benefício do município. Apenas em relação às Leis n. 981/2012 e 982/2012 estabeleceu-se a exigência de que fosse contratada mão de obra exclusiva de trabalhadores residentes no Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst Rua Dias Adorno, n.º 367/6º andar Santo Agostinho - Belo Horizonte - MG 4 E as 0? 1 > MPe: 5430538, Página: 5 Procuradoria-Geral de Justiça | Coordenadoria de Controle Ministério Público de Constitucionalidade do Estado de Minas Gerais município de Itamogi para a construção e desenvolvimento das atividades da empresa beneficiada. Contudo, essa exigência não configura mecanismo claro de benefício ao município e sua população em geral. A doação, em si, pode ser lícita e constitucional, desde que as normas que à amparem sejam exatas, isto é, tragam uma completa regulamentação que atente, sobretudo, de transparência e de impessoalidade administrativa. ório, a legislação para os critérios de publicidade, Contudo, para além da ênci ro lici analisada não dispõe de critérios satisfatórios de transparência administrativa, o que implica desrespeito à impessoalidade administrativa e aos demais princípios setoriais do art. 37, caput, da CR/88 e do art. 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Com efeito, o Órgão Especial do TIMG declara inconstitucionais normas que autorizam a doação de bem imóvel público a particulares, quando desamparadas de fundamentação de interesse público e de procedimento licitatório, haja vista a quebra da impessoalidade, da publicidade e da transparência. Assim, vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO. LEIS MUNICIPAIS DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. ENCARGOS DA DOAÇÃO. PREVISÃO GENÉRICA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - O controle abstrato de constitucionalidade justifica-se pela pertinência da violação à Constituição, independentemente do caráter geral ou concreto do objeto normativo. - Deve-se declarar a inconstitucionalidade de leis municipais que, ao disciplinar a doação de imóveis públicos, desbordam dos limites da competência legiferante municipal ao prever, genericamente, a doação a entidade privada, sem prévia fundamentação de interesse público e avaliação prévia e sem especificação suficiente dos encargos vinculada. (TJMG- Ação Direta Inconst 1.0000.23.125902-9/000 Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento êm 27/03/2025, publicação da súmula em 20/05/2025) < a a 3 o tm a & a 8 3 õ & a 3 » Ke] g sm. E o 8 a ce a o > s EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.376/2015. MUNICÍPIO DE ITUIUTABA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A ENTIDADE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU DE JUSTIFICATIVA DE INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO NOS ARTIGOS 13 E 166, INCISO VI, Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst Rua Dias Adorno, n.º 367/6º andar Santo Agostinho - Belo Horizonte - MG o) + ID MPe: 5430538, Página: 6 M Procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle Ministério Público de Constitucionalidade do Estado de Minas Gerais AMBOS DA CEMG. OFENSA AO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA. - A Lei Municipal de Ituiutaba - nº 4.376/2015 - viola a norma do artigo 37, "caput" e inciso XXI, da Constituição da República, bem como as normas dos artigos 13 e 166, inciso VI, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais, devendo ser declarada inconstitucional. - Ainda, e já nos termos do artigo 17, $ 4º, da Lei de Licitações, a doação de bem público, sob pena de nulidade do ato, deverá ocorrer por meio de procedimento licitatório, constando os encargos, prazo de cumprimento e cláusula de reversão. A licitação somente poderá ser dispensada caso haja interesse público obrigatoriamente justificado. - A Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade. - Na espécie, objetiva a Municipalidade, com a implantação da Lei Municipal nº 4.376/2015, ora questionada, autorização para doação de bem público a entidade particular, sem, contudo, justificar, de forma específica, qual a sua natureza e a que ela se destina, circunstância que importa em vício de inconstitucionalidade material, pois ausente demonstração de estar subordinada ao interesse público. (TIMG — Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 1.00000.19.131227-1/002, Rel. Des. Wander Marotta, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 18/02/2022, data da publicação 22/02/2022) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL — DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL - INDIVIDUALIZAÇÃO - CONDIÇÕES: DESATENDIMENTO. - A doação de bem público imóvel depende não apenas de autorização legislativa, mas, por regra, de licitação, essa que só pode ser superada em casos específicos. - A devida identificação e individualização dos bens na própria lei autorizadora constitui condição indispensável de validade do ato de disposição, sob pena de caracterizar-se outorga irrestrita do poder de dispor do patrimônio público, sem nenhum controle prévio pelo órgão legislativo. V.V. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 6º DA LEI 3.514/2012 DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES - DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE HABITAÇÃO VOLTADOS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA - LICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA - DESNECESSIDADE - VIABILIDADE DE CONTROLE EXTERNO PRÉVIO, CONCOMITANTE E POSTERIOR - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - É constitucional lei municipal que autoriza ao Poder Executivo desafetar, mediante decreto, áreas de propriedade do Município e destiná-las à implantação de programas habitacionais voltados à população de baixa renda, o que não afasta a possibilidade de controle externo prévio, concomitante ou posterior, seja pela sociedade, seja pelo Poder Público. - Nessas hipóteses, tem-se interesse público inequivocamente justificado, que vai ao encontro dos fundamentos da República atinentes à É a É tal E ê E & 3 õ 8 o 8 É i o Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst Rua Dias Adorno, n.º 367/6º andar Santo Agostinho - Belo Horizonte - MG 6 D MPe: 5430538, Página: 7 “A M P Mt Procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle Ministério Público de Constitucionalidade do Estado de Minas Gerais cidadania e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, incisos Il e III, da Constituição), além de concretizar os objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (artigo 3º, incisos I e III, da Constituição), garantindo-se às populações de baixa renda o direito de habitação e conferindo função social à propriedade. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI 927, entendeu que o Congresso Nacional, no artigo 17, inciso I, alínea 'b', da Lei 8.666/1993 extrapolou a competência da União para estabelecer normas gerais, invadindo competência dos Estados e Municípios ao regular a doação dos bens de titularidade dos entes subnacionais, vício que se repetiu no artigo 76, inciso 1, letras 'b' c/c f,'g e 'h', da Lei 14.133/2021, aplicáveis, portanto, apenas à esfera federal. - Ainda que assim não fosse, em se tratando de doação, as citadas leis excepcionam a exigência de licitação nos artigos 17, inciso 1, letras 'b' c/c 'f, h' e ', da Lei 8.666/1993, e 76, inciso 1, letras 'b' c/c f,'g eh, da Lei 14.133/2021, quando relacionada à implantação de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social. (TIMG — Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.22.199.284-5/000, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 20/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023) E também a jurisprudência pátria: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 550/2016, EDITADA PELO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUE SEJA FEITA POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA E EM ATENÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. DOAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. VEDAÇÃO CONTIDA NO 26, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Picante proa MATERIAL VERIFICADA. NCIA DO PLEITO INICIAL COM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DIP J 3 RN LOMA LEGAL IMPUGNADO. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0805308-20.2021.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, , JULGADO em 25/02/2022, PUBLICADO em 26/02/2022) 5 [= > 8 2 air & o = 8 3 » = = E E 3. as > > a [e] [o] 8 E À E) a = foi AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI ESTADUAL Nº 7.143/99 - LEI QUE AUTORIZA A DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA ASSOCIAÇÃO PARTICULAR — FINALIDADE DE CONSTRUÇÃO DE SEDE SOCIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO OBJETIVAMENTE IDENTIFICADO — AFRONTA AOS ARTS. 3º, IV E V, E 174, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL — ADIN JULGADA PROCEDENTE. A doação de bem público a particular necessita observar, Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst Rua Dias Adorno, n.º 367/6º andar Santo Agostinho - Belo Horizonte - MG - ID MPe: 5430538, Página: 8 Á M Pp M ( Procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle Ministério Público de Constitucionalidade do Estado de Minas Gerais dentre os requisitos, o indispensável interesse público devidamente justificado. A lei que autoriza a doação de terreno para associação particular com o objetivo de construir sede social, não está dotada de interesse público, ferindo os arts. 3º, IV e V, e 174, VI, da Constituição Estadual, (TJ-MT - ADI: 00887423320148110000 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/04/2016, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 03/05/2016). AÇÃO DIRETA DE —INCONSTITUCIONALIDADE. | LEI COMPLEMENTAR 669, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO POR PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E PRÉVIA AUDIÊNCIA DA POPULAÇÃO INTERESSADA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. OFENSA AOS ARTS. 19, CAPUT, 26, 47, 49 E 51, CAPUT E 8 2º, DA CARTA DISTRITAL. VISLUMBRA-SE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA MOTIVAÇÃO, DO INTERESSE PÚBLICO E DA ECONOMICIDADE EM NORMA QUE ESTABELECE A DESTINAÇÃO E A DOAÇÃO COM ENCARGOS DE ÁREA QUE ESPECIFICA, DESLIGADA DE PRÉVIA LICITAÇÃO EXIGIDA PARA A ALIENAÇÃO DE BENS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO PODE O DISTRITO FEDERAL DOAR IMÓVEIS PÚBLICOS À ENTIDADE PARTICULAR SEM OBSERVAR AS NORMAS DE DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS, QUAIS SEJAM, ALIENAÇÃO MEDIANTE LICITAÇÃO, PRÉVIA AVALIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, DESDE QUE COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO, ENTRE OUTROS IMPEDIMENTOS. - REVELA-SE MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL A LEI IMPUGNADA, EM FLAGRANTE CONTRAPOSIÇÃO À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, QUANDO NÃO CONDICIONA A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA À PRÉVIA COMPROVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E À PRÉVIA AUDIÊNCIA DA COMUNIDADE INTERESSADA. (TJDF, Conselho Especial, Adin 20045249, Rel. Otávio Augusto, DJ 24/10/2006). E a > % o z 5 3, 8 3 o E [3 3 5 E] ES aa 3 a 8 g 3 2 E Finalmente, quanto à Lei n. 980/2012, tem-se que, embora não trate da doação de imóveis, desnaturou o instituto da dação em pagamento, prevista em legislação civil, editada pelo ente competente, visto que criou a figura da dação em pagamento de dívida futura e, portanto, ainda inexistente. Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst Rua Dias Adorno, n.º 367/6º andar ç Santo Agostinho - Belo Horizonte - MG N 8 Ata (Ram o ID MPe: 5430538, Página: 9 Á M P M ( Procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle Ministério Público de Constitucionalidade do Estado de Minas Gerais Ademais, malferiu os princípios administrativos estampados no art. 13 da Carta Estadual, em especial os da transparência, moralidade e impessoalidade, já que desconhecidos o valor do crédito tributário futuro, não sendo possível verificar, portanto, se os bens que ingressaram no patrimônio do município correspondem ao montante do crédito tributário referente ao ITBI da transação de compra e venda de área remanescente do imóvel cuja matrícula sequer consta do teor da lei. Em outros termos, a dação em pagamento de dívida futura e desconhecida não permite a verificação do interesse público no recebimento desses imóveis no lugar do valor do ITBI, muito menos a verificação de equivalência entre o valor desses bens e o crédito tributário pertencente ao município, em prejuízo dos princípios que norteiam a atuação administrativa. Divisa-se, portanto, não restarem dúvidas de que a legislação apontada está eivada de inconstitucionalidade, em afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal e aos arts. 13 e 165,8 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Assim, considerando a inconstitucionalidade da legislação do Município; Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, sendo que para tanto é seu dever constitucional o combate às leis e É a õ o ti e 3 A 8 3 a e E 3 » D >. q ] 5 a S g e =, o > o atos normativos inconstitucionais, consoante se extrai do art. 129, IV, da Constituição da República/88; art. 120, IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais; art. 25, 1, da Lei Federal n.º 8.625/93 e, ainda, dos artigos 66, I e 69, II, da Lei Complementar estadual n.º 34/94; Considerando a possibilidade do autocontrole da constitucionalidade pelo próprio Poder Legiferante, na sua condição de canal legítimo para a adequação do sistema infraconstitucional aos ditames constitucionais; Considerando, por fim, a etapa dialógica existente nos feitos em tramitação nesta Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade e consistente na realização de audiências autocompositivas objetivando o emprego de técnicas extrajudiciais capazes de emprestar celeridade e eficiência aos mecanismos de garantia da supremacia constitucional; SB Determina-se o agendamento, no bojo do presente procedimento e a partir de contato com o(a) Exmo(a). Prefeito Municipal, de audiência autocompositiva a se ver realizada nesta Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público do Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst Rua Dias Adorno, n.º 367/6º andar Santo Agostinho - Belo Horizonte - MG 9 a ID MFe: 5430538, Página: 10 Á M Pp MC Procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle Ministério Público de Constitucionalidade do Estado de Minas Gerais Estado de Minas Gerais, bem como o encaminhamento de cópia do presente termo de análise jurídico-constitucional à referida autoridade. Acertada a data respectiva, elabore-se minuta de ofício convidando o(a) Exmo. Prefeito Municipal, bem como a Procuradoria-Geral do município, a comparecerem ao ato, presencial ou virtualmente, oportunidade em que se verá encetada tratativa visando à adequação da normatização municipal relativa à temática objeto do presente procedimento aos ditames constitucionais. A fim de emprestar maior celeridade ao tramitar do feito, encaminhe-se, por meio eletrônico, o ofício retro referido. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025. Ana Luiza de Abreu Moreira Procuradora de Justiça Assessora Especial por Delegação do Procurador-Geral de Justiça, nos termos dos artigos 18 e 92 da Lei Complementar n.º 34/94. < EE [=3 E 8 m E] E S =) 8 > E E E É) ” Eq q =] v o o g c 4 o = o O ad Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst Rua Dias Adorno, n.º 367/6º andar Santo Agostinho - Belo Horizonte - MG 10 . CÓDIGO DE VALIDAÇÃO: ASSINADO ELETRONICAMENTE POR: 09FC0-42532-AE958-237EE Para verificor as assinaturas leia o QR code ao ANA LUZA DE ABREU MOREIRA, Procirodora de Justiço, em 17/11/2025, ôs lado ou acesse M Pe 15:34 https://mpe. mpmg.mp.br /validar