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PROJETO DE LEI Nº , DE DE ABRIL DE 2026
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO
ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2025 DO
MUNICÍPIO DE ITAMOGI, EM FAVOR DO EXECUTIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir mediante decreto,
créditos suplementares no orçamento em curso, no valor total de R$ 374.846,78 (trezentos e
setenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), atendendo a
seguinte programação:
CÓDIGO EXECUTIVO R$
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 347.334,34
0208 Secretaria Municipal de Educação
12.361.1202.2.040 Manutenção Atividades Ensino Fundamental
3.1.90.11 Vencimentos E Vantagens Fixas - Pessoal Civil
DR 2.540.000.1070
02 Prefeitura Municipal de Itamogi
R$ 14.496,13
R$ 13.016,31
0208 Secretaria Municipal de Educação
12.365.1201.2.051 Manutenção Atividades Ensino Infantil
3.1.90.11 Vencimentos E Vantagens Fixas - Pessoal Civil
DR 2.542.000.1070
3.1.90.11 Vencimentos E Vantagens Fixas - Pessoal Civil
DR 2.546.000.1070
Total de suplementações créditos R$ 374.846,78
Art. 2º Consideram-se recursos para ocorrer às suplementações dos créditos
adicionais mencionados no Art. 1º, o Superávit Financeiro apurado no exercício anterior, de
acordo com o § 1º, I e § 2º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, referente às fontes de
Recursos 2.540.000.1070 (Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de
Impostos), no montante de R$ 347.334,34 (trezentos e quarenta e sete mil, trezentos e trinta e
quatro reais e trinta e quatro centavos), 2.542.000.1070 (Transferências do FUNDEB -
Complementação da União - VAAT), no montante de R$ 14.496,13 (quatorze mil, quatrocentos
e noventa e seis reais e treze centavos), e 2.546.000.1070 (Transferências do FUNDEB -
Complementação da União - ETI), no montante de R$ 13.016,31 (treze mil, dezesseis reais e
trinta e um centavos), perfazendo um montante total de R$ 374.846,78 (trezentos e setenta e
quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Art. 3º O crédito suplementar autorizado por esta lei será aberto por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rogério Antônio Campagnoli Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº , DE DE ABRIL DE 2026
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO
ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2025 DO
MUNICÍPIO DE ITAMOGI, EM FAVOR DO EXECUTIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo abrir um crédito suplementar no
orçamento em curso visando incluir elementos com fontes de recursos provenientes do
superávit fnanceiro apurado em exercicio anterior relativo a Transferencias de Recursos do
FUNDEB.
Em Consulta ao TCEMG formulada por prefeito municipal indagando acerca da
utilização do superávit financeiro ou excesso de arrecadação, não apenas do montante apurado
no balanço patrimonial do exercício anterior na abertura de crédito adicional, mas também
oriundos de fontes vinculadas, e segregadas por convênio na mesma fonte, porém com a
especificação da fonte e destinação de recursos constantes nas normas que regulamentam o
SICOM – Sistema Informatizado de Contas dos Municípios , o relator, Cons. Wanderley
Ávila, apresentou inicialmente a previsão legal da utilização do superávit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior, contida no inciso I, parágrafo 1º, art.43 da Lei
Federal nº 4.320/64, bem como do eventual excesso de arrecadação, contida no inciso II, art.43
da mesma Lei 4.320/64. Frisou que o acréscimo da fonte e destinação de recursos decorre da
necessidade de melhor atender e demonstrar o disposto no parágrafo único, art.8º e inciso I,
art.50, ambos da Lei Complementar 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acrescentou que apurado o superávit financeiro no balanço patrimonial do exercício anterior
ou vislumbrada a possibilidade de se apresentar uma tendência de excesso de arrecadação no
exercício vigente, tais recursos poderão proporcionar a abertura de crédito adicional ao
orçamento em curso, o que inclui obrigatoriamente a especificação de fonte e destinação de
recursos, todavia, oportuno lembrar que na apuração de superávit financeiro, pode ocorrer
uma situação de déficit no Balanço Patrimonial do exercício anterior, mas com o superávit em
uma fonte de recursos vinculada, o que representa uma variação na interpretação padrão, eis
que nesses casos haveria recursos para suplementação de créditos adicionais. Desse modo,
nos dois casos – superavit financeiro ou excesso de arrecadação - o crédito adicional aberto
deve incluir a especificação da fonte e destinação de recursos, visto ser um requisito ora
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vigente, pois a existência de mais de um convênio para uma mesma fonte exige controle
segregado para eventual excesso de arrecadação por convênio. Ou seja, as fontes da IN
05/2011 relativamente a convênios, consolidam as destinações de cada termo de convênio por
área (saúde, educação, assistência social e outros) e que, portanto, a verificação do excesso de
arrecadação para abertura de crédito adicional dentro de cada uma das fontes de convênio deve
observar individualmente cada convênio. Diante dessa possibilidade, o controle da gestão
orçamentária e financeira obriga a adoção de controles administrativos paralelos aos sistemas
orçamentário e contábil. Então não basta mais somente verificar a situação financeira no
Balanço Patrimonial, mas as fontes vinculadas de recursos. O parecer foi aprovado por
unanimidade (Consulta n. 932.477, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 19/11/14).
Ainda sobre a origem dos recursos para remanejamento, em Consulta formulada
por Presidente de Câmara Municipal acerca de remanejamentos, quando questiona se o
município deverá solicitar ao Poder Legislativo uma nova autorização ou se é necessária uma
autorização para cada remanejamento, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, apresentou
inicialmente seu ponto de vista sobre o planejamento, que, segundo ele, seja na esfera privada
ou pública, pode e deve, sempre que necessário, ser ajustado no curso de sua execução. E o
orçamento público – por excelência o principal instrumento de planejamento democrático –
não foge a essa regra. Nesse contexto, há várias hipóteses em que a Administração precisa
promover alteração orçamentária no curso do exercício financeiro. Frisou ainda sobre as
hipóteses mais comuns que suscitam a necessidade de alteração orçamentária, as quais
podemos identificar: a) dimensionamento inadequado de recursos para certos gastos, que
precisam ser corrigidos mediante a alocação suficiente de recursos; b) verificação da
necessidade de novos gastos, não previstos originariamente no orçamento, que precisam ser
corrigidos mediante a criação de novas dotações; c) ocorrência de fatos inesperados e
imprevisíveis que demandem ou um maior aporte de recursos financeiros em certas dotações
ou a criação de novas dotações; d) decisão político-administrativa que promova modificação
nas competências e na estrutura de entidades ou órgãos, nos programas prioritários para a
sociedade ou nas categorias econômicas das despesas. Dessa forma, tanto a Constituição da
República como a Lei nº 4.320/64 trouxeram a previsão de alguns instrumentos apropriados
para a adaptação do orçamento a mudanças que porventura surjam durante o exercício
financeiro. Dentre os mecanismos predispostos pelo ordenamento jurídico para modificar o
orçamento originário, os mais utilizados pelos gestores são os chamados créditos adicionais,
previstos no art. 166 da Constituição Federal e conceituados pelo art. 40 da Lei nº 4.320/64.
Esses créditos subdividem-se em três espécies: créditos suplementares, créditos especiais e
créditos extraordinários, os quais estão conceituados nos incisos do art. 41 da Lei nº 4.320/64
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da seguinte maneira: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II -
especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III
- extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública. Nos termos do art. 167, V, da Constituição Federal, a abertura
de créditos especiais e suplementares deve operar-se por meio de decreto do chefe do
Executivo, após prévia autorização legislativa, autorização essa que, no caso dos créditos
suplementares, já pode constar na própria lei orçamentária anual, conforme art. 165, § 8º,
também da Constituição da República. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n.
862.749, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 25.6.2014).
Na certeza de que o presente Projeto de Lei será aprovado por unanimidade,
solicitamos a presteza de que o mesmo seja votado em caráter de urgência, tendo em vista os
prazos para utilização dos recursos em questão.
Sem mais,
Atenciosamente,
Rogério Antônio Campagnoli Silva
Prefeito Municipal