| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | INSTITUI O "IPTU SOCIAL" QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INSENÇÃO DE IPTU- IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO NO MUNICIPIO DE ITAMOGI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Institui o “IPTU Social” que dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano no Município de ltamogi e dá outras providências. Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Itamogi, o “IPTU SOCIAL”, com o objetivo de isentar, por prazo indeterminado, do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano as pessoas físicas que: | — acolher, sob a forma de guarda ou tutela, criança ou adolescente órfão abandonado e, que possua um imóvel, destinado à sua própria residência e nele resida; H — for aposentado, pensionista de previdência ou pessoa carente que recebe o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BPC-LOAS, percebendo proventos de até dois salários mínimos e possua, na condição de proprietário, usufrutuário ou beneficiário de carta de data com alvará para construção, de somente um imóvel, destinado à sua própria residência e nele resida; Hl - possua um único imóvel e nele resida, desde que o respectivo terreno tenha, no máximo, 125,00m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) e área construída de até 60,00m? (sessenta metros quadrados), independente de sua localização. S 1º Para fins da presente Lei, equipara-se a aposentado ou pensionista da Previdência Social, o contribuinte de IPTU idoso, portadores de deficiência física ou doenças graves constantes nos incisos XIV e XXI, do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, acrescida pelo 8 2º do art. 30 da Lei nº 9.250/95, comprovadamente carentes de recursos, mediante requerimento anual, verificação através de visita domiciliar e emissão de relatório pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Município. 8 2º O benefício da isenção de que trata este artigo dependerá de requerimento anual, ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto, da pessoa física a ser beneficiada, instruído com a documentação comprobatória das condições referidas nos incisos |, Il e Ill deste artigo. Câmara Municipal de Itamogi - MG Art. 6º O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor à partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte à data de sua publicação. Câmara Municipal Itamogi, 07 de maio de 2026. Marcos Benedito dos Santos Câmara Municipal de Itamogi - MG $ 3º Os efeitos desta Lei, também se aplicam em casos de pessoas proprietárias ou coobrigadas de imóveis que tenham sido contemplados em programas sociais de habitação em loteamentos, condomínios e similares, e que nele residam. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU para as pessoas de que trata o artigo anterior, desde que: | - inclua o “IPTU SOCIAL” nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar: a) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos descontos concedidos; b) medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de receita; c) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; Il — aprove a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação das condições descritas no Art. 1º da presente lei. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os documentos, relativamente à comprovação disposta no artigo 1º da presente lei. Art. 4º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão. Art. 5º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando: | - deixar de existir a medida que levou à concessão da isenção; Il - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do benefício tributário. Câmara Municipal de Itamogi - MG JUSTIFICATIVA O benefício criado pela presente Proposição visa atender às pessoas que não têm condições de arcar com o adimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano. O IPTU é devido pelo proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, mas, em dada situação, os proprietários dos imóveis não têm condições de arcar com seu pagamento em razão de precárias condições econômicas, devendo, por isso, ser concedida isenção a fim de conceder função social ao tributo. Famílias de baixa renda já passam muitas dificuldades para sobreviverem e, com a isenção do IPTU, a tendência é que possam investir seus precários recursos nas suas necessidades primárias, como alimentação, vestuário, contas básicas de energia elétrica e água etc. De outro lado, o projeto concede a prerrogativa de conceder a isenção ao Poder Executivo, mediante inclusão do programa nas leis orçamentárias do município. Pelas razões apresentadas, solicitamos aos nobres colegas que apreciem e aprovem o presente Projeto de lei. Câmara Municipal Itamogi, 05 de setembro de 2023. dado MARCOS BENEDITO DOS SANTOS