br-locleg corpus explorer

← Itamogi (MG)

materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaINSTITUI O "IPTU SOCIAL" QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INSENÇÃO DE IPTU- IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO NO MUNICIPIO DE ITAMOGI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2975

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

Institui o “IPTU Social” que dispõe
sobre a concessão de isenção de IPTU -
Imposto Predial e Territorial Urbano no
Município de ltamogi e dá outras
providências.
Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Itamogi, o “IPTU SOCIAL”, com
o objetivo de isentar, por prazo indeterminado, do IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano as pessoas físicas que:
| — acolher, sob a forma de guarda ou tutela, criança ou adolescente órfão
abandonado e, que possua um imóvel, destinado à sua própria residência e nele
resida;
H — for aposentado, pensionista de previdência ou pessoa carente que recebe o
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BPC-LOAS,
percebendo proventos de até dois salários mínimos e possua, na condição de
proprietário, usufrutuário ou beneficiário de carta de data com alvará para
construção, de somente um imóvel, destinado à sua própria residência e nele
resida;
Hl - possua um único imóvel e nele resida, desde que o respectivo terreno tenha,
no máximo, 125,00m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) e área construída
de até 60,00m? (sessenta metros quadrados), independente de sua localização.
S 1º Para fins da presente Lei, equipara-se a aposentado ou pensionista da
Previdência Social, o contribuinte de IPTU idoso, portadores de deficiência física
ou doenças graves constantes nos incisos XIV e XXI, do art. 6º da Lei nº
7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, acrescida pelo 8 2º
do art. 30 da Lei nº 9.250/95, comprovadamente carentes de recursos, mediante
requerimento anual, verificação através de visita domiciliar e emissão de relatório
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Município.
8 2º O benefício da isenção de que trata este artigo dependerá de requerimento
anual, ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto,
da pessoa física a ser beneficiada, instruído com a documentação comprobatória
das condições referidas nos incisos |, Il e Ill deste artigo.
Câmara Municipal de Itamogi - MG
Art. 6º O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de
verificar se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor à partir
do dia primeiro de janeiro do ano seguinte à data de sua publicação.
Câmara Municipal Itamogi, 07 de maio de 2026.
Marcos Benedito dos Santos
Câmara Municipal de Itamogi - MG
$ 3º Os efeitos desta Lei, também se aplicam em casos de pessoas proprietárias
ou coobrigadas de imóveis que tenham sido contemplados em programas sociais
de habitação em loteamentos, condomínios e similares, e que nele residam.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU para as pessoas de que trata o artigo anterior,
desde que:
| - inclua o “IPTU SOCIAL” nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual,
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar:
a) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face
dos descontos concedidos;
b) medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento
de receita;
c) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
Il — aprove a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação das condições
descritas no Art. 1º da presente lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os
documentos, relativamente à comprovação disposta no artigo 1º da presente lei.
Art. 4º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve
protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento
das exigências necessárias à sua concessão.
Art. 5º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
| - deixar de existir a medida que levou à concessão da isenção;
Il - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações
necessárias à manutenção do benefício tributário.
Câmara Municipal de Itamogi - MG
JUSTIFICATIVA
O benefício criado pela presente Proposição visa atender às pessoas
que não têm condições de arcar com o adimplemento do Imposto Predial
Territorial Urbano.
O IPTU é devido pelo proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título, mas, em dada situação, os proprietários
dos imóveis não têm condições de arcar com seu pagamento em razão de
precárias condições econômicas, devendo, por isso, ser concedida isenção a fim
de conceder função social ao tributo.
Famílias de baixa renda já passam muitas dificuldades para
sobreviverem e, com a isenção do IPTU, a tendência é que possam investir seus
precários recursos nas suas necessidades primárias, como alimentação,
vestuário, contas básicas de energia elétrica e água etc.
De outro lado, o projeto concede a prerrogativa de conceder a isenção
ao Poder Executivo, mediante inclusão do programa nas leis orçamentárias do
município.
Pelas razões apresentadas, solicitamos aos nobres colegas que
apreciem e aprovem o presente Projeto de lei.
Câmara Municipal Itamogi, 05 de setembro de 2023.
dado
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS

open original →