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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA IPTU VERDE DO MUNICIPIO DE ITAMOGI/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2976

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PROJETO DE LEINº 18 12026 L
Institui o Programa IPTU Verde no Município de Itamogi/MG e dá pe
Autor: Vereador Marcos Benedito dos Santos
A Câmara Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais. aprova:
PROJETO DE LEI
Art. 1º
Fica instituído no Município de Itamogi/MG o Programa IPTU Verde. com o objetivo de fomentar
medidas de sustentabilidade ambiental, conservação dos recursos naturais e incentivo à adoção de
práticas ecológicas em imóveis residenciais, comerciais e industriais.
Art. 2º
O Programa IPTU Verde concederá desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU
aos proprietários, possuidores ou titulares de imóveis que adotarem medidas sustentáveis, nos termos
desta Lei.
Art. 3º
Poderão ser beneficiados pelo Programa IPTU Verde os imóveis que implementarem uma ou mais das
seguintes medidas ambientais:
| - sistema de captação e reutilização de águas pluviais;
[[ — sistema de aquecimento hidráulico solar;
[II — sistema de geração de energia solar fotovoltaica;
[V - utilização de materiais sustentáveis na construção ou reforma do imóvel;
V - manutenção de área permeável superior ao mínimo exigido pela legislação municipal;
VI — implantação de telhado verde;
VII — sistema de tratamento e reutilização de água;
VIII — plantio e conservação de árvores nativas no imóvel;
IX - sistema de coleta seletiva e destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos;
X — outras práticas sustentáveis reconhecidas por regulamento do Poder Executivo.
Art. 4º
Os descontos concedidos no IPTU observarão os seguintes percentuais:
Câmara Municipal de itamogi - MG
A (cinco por cento) para imóveis que adotarem uma medida sustentável;
[até 10% (dez por cento) para imóveis que adotarem duas medidas sustentáveis;
HI — até 15% (quinze por cento) para imóveis que adotarem três ou mais medidas sustentáveis.
$1º O desconto máximo concedido não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor anual do
IPTU.
$2º O benefício não gera direito adquirido e dependerá de renovação periódica, nos termos do
regulamento.
Art. 5º
Para obtenção do benefício, o interessado deverá protocolar requerimento junto ao órgão competente da
Prefeitura Municipal, acompanhado dos documentos comprobatórios das medidas ambientais adotadas.
$1º O Poder Executivo poderá realizar vistoria técnica no imóvel para verificação das informações
apresentadas.
$2º Constatada fraude ou irregularidade, o benefício será cancelado imediatamente, sem prejuízo das
sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 6º
O benefício fiscal previsto nesta Lei terá validade de 1 (um) exercício fiscal, podendo ser renovado
mediante nova comprovação do cumprimento das exigências legais.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo:
[- os critérios técnicos para concessão dos descontos;
1 — os documentos necessários para habilitação;
III — os procedimentos de vistoria e fiscalização;
IV - as formas de controle e acompanhamento do benefício.
Art. 8º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcos Benedito dos Santos
JUSTIFICATIV
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Programa IPTU Verde no Município de
Itamogi/MG, promovendo incentivos fiscais aos contribuintes que adotarem práticas sustentáveis em
seus imóveis.
A proposta busca estimular a preservação ambiental, o uso racional dos recursos naturais e a
conscientização ecológica da população, alinhando o município às modernas políticas públicas de
desenvolvimento sustentável.
O IPTU Verde já é realidade em diversos municípios brasileiros, demonstrando excelentes resultados na
ampliação do uso de energia limpa, captação de água da chuva, preservação de áreas verdes e redução
dos impactos ambientais urbanos.
Além dos benefícios ambientais, a medida gera impactos positivos na qualidade de vida da população, né
valorização imobiliária e na redução de custos públicos relacionados à drenagem urbana, abastecimento
de água e gestão ambiental.
Importante destacar que à Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e instituir incentivos fiscais voltados à promoção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, conforme os artigos 23, 30 e 225 da € onstituição Federal.
A presente proposição também observa os princípios da função social da propriedade, da sustentabilidad:
e da proteção ambiental, incentivando a participação ativa da sociedade na construção de uma cidade
mais sustentável.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação dos nobres Vereadores, esperando sua aprovação.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026.
Marcos Benedito dos Santos
Vereador

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