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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.476 DE 13/10/2025 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE 2026/2029, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.457 DE 17/06/2025, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.026 E AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2.026.
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Rua Olímpia E. M. Barreto, 392 – Lago Azul, Itamogi – MG - CEP: 37973-000
Fone: (35) 3534-1104 Fax: (35) 3534-1549
Endereço eletrônico: www.itamogi.mg.gov.br / E-mail: contabilidade@itamogi.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ___, DE ____ DE MAIO DE 2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.476 DE 13/10/2025 QUE DISPÕE 
SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE 2026/2029, 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.457 DE 17/06/2025, QUE DISPÕE 
SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2.026 E AUTORIZA ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO 
DE 2.026. 
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o 
seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir mediante decreto, um 
crédito especial no orçamento em curso, no valor de R$ 413.821,38 (quatrocentos e treze mil, 
oitocentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), atendendo a seguinte programação:
CÓDIGO DESPESA R$
02 Prefeitura Municipal de Itamogi 
R$ 413.821,38
0206 Secretaria de Viação, Obras E Serviços Urbanos
26.782.2601.1.137 Pavim. Estradas Rurais – Conv. 942753/2023 
4.4.90.51 Obras e Instalações 
DR 2.700.000.3110
Total de suplementação do crédito: R$ 413.821,38
Art. 2º Consideram-se recursos para ocorrer às suplementações dos créditos 
adicionais mencionados no Art. 1º, o Superávit Financeiro apurado no exercício anterior, de 
acordo com o § 1º, I e § 2º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º O crédito especial autorizado será aberto por Decreto do Executivo Municipal, 
ficando alteradas as Leis Municipais n.ºs 1.476 de 13/10/2025 que dispõe sobre o Plano 
Plurianual do período de 2026/2029 e 1.457 de 17/06/2025, que dispõe sobre as Diretrizes para 
Elaboração da Lei Orçamentária de 2.026, em decorrência da aplicação desta Lei. 
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a suplementar as 
dotações criadas no art. 1º até o limite total previsto na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Rogério Antônio Campagnoli Silva 
 Prefeito Municipal
 
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PROJETO DE LEI Nº ___, DE ____ DE MAIO DE 2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.476 DE 13/10/2025 QUE DISPÕE 
SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE 2026/2029, 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.457 DE 17/06/2025, QUE DISPÕE 
SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2.026 E AUTORIZA ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO 
DE 2.026
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo abrir créditos especiais no orçamento em 
curso visando incluir ação, afim de utilização de saldos provenientes de superávit financeiro 
apurado no exercício anterior, para pavimentação de estradas rurais conforme Convênio n.º 
942753/2023. 
Em Consulta ao TCEMG formulada por prefeito municipal indagando acerca da 
utilização do superávit financeiro ou excesso de arrecadação, não apenas do montante apurado 
no balanço patrimonial do exercício anterior na abertura de crédito adicional, mas também
oriundos de fontes vinculadas, e segregadas por convênio na mesma fonte, porém com a 
especificação da fonte e destinação de recursos constantes nas normas que regulamentam o 
SICOM – Sistema Informatizado de Contas dos Municípios , o relator, Cons. Wanderley Ávila, 
apresentou inicialmente a previsão legal da utilização do superávit financeiro apurado em 
balanço patrimonial do exercício anterior, contida no inciso I, parágrafo 1º, art.43 da Lei Federal 
nº 4.320/64, bem como do eventual excesso de arrecadação, contida no inciso II, art.43 da mesma 
Lei 4.320/64. Frisou que o acréscimo da fonte e destinação de recursos decorre da necessidade 
de melhor atender e demonstrar o disposto no parágrafo único, art.8º e inciso I, art.50, ambos da 
Lei Complementar 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Acrescentou que 
apurado o superávit financeiro no balanço patrimonial do exercício anterior ou vislumbrada a 
possibilidade de se apresentar uma tendência de excesso de arrecadação no exercício vigente, 
tais recursos poderão proporcionar a abertura de crédito adicional ao orçamento em curso, o que 
inclui obrigatoriamente a especificação de fonte e destinação de recursos, todavia, oportuno 
lembrar que na apuração de superávit financeiro, pode ocorrer uma situação de déficit no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, mas com o superávit em uma fonte de recursos vinculada, o 
que representa uma variação na interpretação padrão, eis que nesses casos haveria recursos para 
 
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suplementação de créditos adicionais. Desse modo, nos dois casos – superavit financeiro ou 
excesso de arrecadação - o crédito adicional aberto deve incluir a especificação da fonte e 
destinação de recursos, visto ser um requisito ora vigente, pois a existência de mais de um 
convênio para uma mesma fonte exige controle segregado para eventual excesso de arrecadação 
por convênio. Ou seja, as fontes da IN 05/2011 relativamente a convênios, consolidam as 
destinações de cada termo de convênio por área (saúde, educação, assistência social e outros) e 
que, portanto, a verificação do excesso de arrecadação para abertura de crédito adicional dentro 
de cada uma das fontes de convênio deve observar individualmente cada convênio. Diante dessa 
possibilidade, o controle da gestão orçamentária e financeira obriga a adoção de controles 
administrativos paralelos aos sistemas orçamentário e contábil. Então não basta mais somente 
verificar a situação financeira no Balanço Patrimonial, mas as fontes vinculadas de recursos. O 
parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 932.477, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 
19/11/14). 
Ainda sobre a origem dos recursos para remanejamento, em Consulta formulada por 
Presidente da Câmara Municipal acerca de remanejamentos, quando questiona se o município 
deverá solicitar ao Poder Legislativo uma nova autorização ou se é necessária uma autorização 
para cada remanejamento, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, apresentou inicialmente seu 
ponto de vista sobre o planejamento, que, segundo ele, seja na esfera privada ou pública, pode e 
deve, sempre que necessário, ser ajustado no curso de sua execução. E o orçamento público –
por excelência o principal instrumento de planejamento democrático – não foge a essa regra. 
Nesse contexto, há várias hipóteses em que a Administração precisa promover alteração 
orçamentária no curso do exercício financeiro. Frisou ainda sobre as hipóteses mais comuns que 
suscitam a necessidade de alteração orçamentária, as quais podemos identificar: a) 
dimensionamento inadequado de recursos para certos gastos, que precisam ser corrigidos 
mediante a alocação suficiente de recursos; b) verificação da necessidade de novos gastos, não 
previstos originariamente no orçamento, que precisam ser corrigidos mediante a criação de novas 
dotações; c) ocorrência de fatos inesperados e imprevisíveis que demandem ou um maior aporte 
de recursos financeiros em certas dotações ou a criação de novas dotações; d) decisão político￾administrativa que promova modificação nas competências e na estrutura de entidades ou órgãos, 
nos programas prioritários para a sociedade ou nas categorias econômicas das despesas. Dessa 
forma, tanto a Constituição da República como a Lei nº 4.320/64 trouxeram a previsão de alguns 
instrumentos apropriados para a adaptação do orçamento a mudanças que porventura surjam 
 
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durante o exercício financeiro. Dentre os mecanismos predispostos pelo ordenamento jurídico 
para modificar o orçamento originário, os mais utilizados pelos gestores são os chamados 
créditos adicionais, previstos no art. 166 da Constituição Federal e conceituados pelo art. 40 da 
Lei nº 4.320/64. Esses créditos subdividem-se em três espécies: créditos suplementares, créditos 
especiais e créditos extraordinários, os quais estão conceituados nos incisos do art. 41 da Lei nº 
4.320/64 da seguinte maneira: I -suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública. Nos termos do art. 167, V, da Constituição Federal, a abertura 
de créditos especiais e suplementares deve operar-se por meio de decreto do chefe do Executivo, 
após prévia autorização legislativa, autorização essa que, no caso dos créditos suplementares, já 
pode constar na própria lei orçamentária anual, conforme art. 165, § 8º, também da Constituição 
da República. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 862.749, Rel. Cons. Cláudio 
Couto Terrão, 25.6.2014).
Na certeza de que o presente Projeto de Lei será aprovado por unanimidade, 
solicitamos a presteza de que o mesmo seja votado em caráter de urgência. 
Sem mais, 
Atenciosamente, 
 Rogério Antônio Campagnoli Silva 
 Prefeito Municipal

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