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Democratas25 R
A Força das Novasidéias. ANTÔNIO DONIZ: ETE DE PÁDUA
VEREADOR
INDICAÇÃO “º *º boy
K EITAMOGI- nl
CÂMARA MUNICIPAL DETAMOGI. MG
Correspondência
Fo Ná
Itamogi 07 de abril de 2014.
INDICAÇÃO Nº...
Senhor Presidente,
O vereador signatário, com assento nesta Casa Legislativa e no
uso da atribuição legais que lhe confere o direito, solicita a Vossa Excelência
que seja submetida a presente indicação para apreciação do Plenário, e se
aprovada se envie ofício ao Sr. Osmair Martins Prefeito Municipal,
INDICANDO-LHE:
Que o Poder Executivo viabilize através do departamento
competente o incentivo a Pesca em nosso município reabastecendo nossa
Represa Municipal com variadas espécies de peixes como tilápias, pacus,
bagres, curimbás, traíras e outros.
Algumas cidades da nossa região têm incentivado este tipo de
lazer para sua população. Vendo que existem algumas leis de incentivo como a
LEI Nº 11.959, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
Dispõe sobre a Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da
Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a
Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e
dispositivos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de
fevereiro de 1967, e dá outras providências
Art 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, formulada,
coordenada e executada com o objetivo de promover:
|- o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como
fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso
sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos
benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a
conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
RUA: Joaquim José de Medeiros1191 — Bairro Jardim das Palmeiras - ITAMOGI MG - CEP 37955-000
a
Democratas25 E E
AA Fça es Ives DO ANTÔNIO DONIZE TE DE PÁDUA
VEREADOR
| - o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade
pesqueira;
Wl- a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos
pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos;
IV- o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos
que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades
Lei Orgânica do Município de Itamogi
Art. 183
I - o Município incentivará, mediante benefícios fiscais e na
forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto;
II - o Município promoverá O aproveitamento de rios, vales,
colinas, morros, lagos, matas e outros recursos naturais como
locais de passeio e distração.
Justificativa
Ao ser abordado por vários pescadores de Itamogi que
possuem como lazer o ato de pescar, vejo que muitos têm necessidade
em praticar tal ato devido à situação financeira.
Sabendo que a grande maioria dos cidadãos itamogienses tem como
tradição consumir peixe durante as celebrações da Semana Santa, nada
mais justo que O Senhor Prefeito se sensibilize e reabasteça a nossa
Represa Municipal com várias espécies de peixe para que as famílias
itamogienses possam usufruir desse laser.
Na certeza de contar com a vossa colaboração manifesto
elevada estima e apreço.
Pede deferimento;
Antônio Don ete e Pádua
Vereador 2013/2016
RUA: Joaquim José de Medeiros1191 — Bairro Jardim das Palmeiras - ITAMOGI MG - CEP 37955-000
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