Câmara Municipal de Itamogi - MG
PROJETO DE LEI Nº0O 4 /2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de se fazerem adaptações nos veículos
coletivos municipais visando facilitar o embarque, a permanência e o
desembarque de idosos, de pessoas portadoras de deficiência e com
dificuldades de locomoção.
Osmair Martins, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou o projeto de lei de autoria do vereador João Alberto Filho, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º O Poder Público Municipal, responsável direto pelo
transporte público coletivo municipal, fica obrigado a promover adaptações em
seus veículos, a fim de se facilitar, o embarque, a permanência, e o
desembarque, de pessoas idosas, de portadores de deficiência física, e, de
Pessoas com dificuldades de locomoção.
$ 1º- As adaptações de que trata o "caput" do artigo consistem:
|- na instalação de elevadores hidráulicos para o acesso à parte
interna do veículo;
Il- na colocação de portas largas;
os: Ill- na eliminação de obstáculos internos que dificultem o acesso a
EDyi 2] pebilicros de deficiência física, inclusive a usuários de cadeiras de rodas;
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Ss 88. Si IV — na fixação de avisos, informando Os passageiros, que será
Ee RE E arantida a preferência para embarque, assento, permanência e desembarque,
Se “Y > Barê todas as pessoas idosas, portadores de deficiência física e de pessoas
Tod | Cony dificuldades de locomoção.
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= a ei 8 2º- Por pessoas com dificuldades de locomoção entendem-se o
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Art. 2º - O Poder Público Municipal, atualmente responsável, pela
prestação direta do transporte público coletivo municipal, deverá no prazo de 1
(um) ano, a contar da data da publicação desta lei, promover as alterações
previstas no $1º do supracitado artigo.
| Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.955-000. |
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Art. 3º - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses previstos
nesta lei, os dispositivos da lei federal 10.820/1992, e, ainda, o artigo 42, caput,
da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento.
Art. 5º- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.
Itamogi, Estado de Minas Gerais, 14 de abril de 2014.
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oão Alberto Filho
Vereador do PMDB
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Correspondência Recebida
Protocolo n.º qo !uQLAO!S.
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[ Rua Rodolfo José de Paula, 418- A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.955-000.
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JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem a sua constitucionalidade garantida, em especial,
pela incidência do artigo 30, incisos | e V, da Constitucional Federal, que
garante ao município legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo o
transporte coletivo municipal.
De outro modo, o presente projeto de lei encontra-se em sintonia com a Lei
Federal nº 10.820/1992 (que regulamenta o transporte coletivo de pessoas com
deficiência), com a lei estadual nº 10.820/92, e, ainda busca regulamentar a
recente lei 12.899/2013, que alterou o artigo 42, caput, da Lei 10.741/2013
(Estatuto do Idoso), e, que, garante, por lei, de incidência nacional (aplicável a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a preferência de embarque e
desembarque para pessoas idosas.
No mais, entendendo as dificuldades orçamentárias, o projeto de lei estipula
um prazo razoável (de um ano) para que sejam feitas as adaptações
necessárias.
Ressalto, por fim, a necessidade de que as adaptações sejam realizadas,
priorizando o programa de transporte coletivo municipal denominado Circular,
também conhecido popularmente, como Leva e Traz, e que vem sendo
prestado pelo Poder Público Municipal desde a gestão passada, inclusive, com
delimitação de pontos de acesso, espalhados por todo município.
Em anexo, seguem todas as leis federais e estadual, mencionadas neste
projeto de lei.
Itamogi, Estado de Minas Gerais, 14 de abril de 2014.
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SA ko Ea ss Correspondência Recebida
João Alberto Filho Protocolo n.º. (2/4 ARO !S,
Vereador do PMDB Enadaem (4) 044 14
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.899, DE 18 DEZEMBRO DE 2013.
Altera o art. 42 da Lei nº 10.741, de 1º de
outubro 2003, que institui o Estatuto do Idoso,
para dispor sobre a prioridade e a segurança do
idoso nos procedimentos de embarque e
desembarque nos veículos de transporte
coletivo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 42 da Leinº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o
Estatuto do Idoso, para dispor sobre a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de
embarque e desembarque nos veículos de transporte coletivo.
Art. 22 O art. 42 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos
procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte
coletivo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
César Borges
Aguinaldo Ribeiro
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013
camara MUNICIPAL DE ITAMOGI - 6!
Correspondência Recebida
Protocolo n.º 00142/20/4
Entradaem /4/ 041 14.
Ai Cum
L Encarregado =)
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A, Centro, ItamogilMG - CEP 37.955-000.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
ia =D Ec EnOnV LE <UUL.
Estabelece normas gerais e critérios básicos
Regulamento para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade
Regulamento reduzida, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no
mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de
comunicação.
Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
1- acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
Hl- barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a
liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos
espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios
públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou
sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
Hll- pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária
ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de
utilizá-lo;
IV— elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais
como os referentes a pavimentação, Saneamento, encanamentos para esgotos,
distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de
água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
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V-— mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação,
de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes
elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas,
fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza
análoga;
VI- ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou
possibilite o acesso e o uso de meio físico.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de
acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação
orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas
existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua
administração ou uso.
Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de
barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro
ano de vigência desta Lei.
Art. 24. O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à
população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade
e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de
interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias
observem as normas específicas reguladoras destes bens.
Art. 26. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão
legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos
nesta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2000
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