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EXECELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CA MA RA MUNICIPAL DE
ITAMOGI/MG
0 vereador abaixo assinado, corn assento nesta Casa Legislativa,
na forma regimental, vem, corn o devido respeito perante Vossa Excelência,
INDICAR, apOs aprovacao em plenário, para que se proceda, encaminhamento
de ofIcio ao IlustrIssimo senhor Secretário da SaUde do MunicIplo de
Itamogi. visando adeguar o departamento de saUde as recentes
aIteraoes da Lei 12.89612013.
Justificativa:
Ilustre senhor Secretário Municipal de SaUde, procedo a presente
lndicacão corn o objetivo de que Vossa Senhoria proceda no sentido de
orientar o departamento de saüde quanto a vigência da lei 12.896/2013, que
veda o comparecimento do idoso enfermo aos órgãos pUblicos, assegurandothe o atendimento domiciliar para obtencao de laudo de saüde. Segue em
anexo a lei mencionada.
Meus cordials cumprimentos,
Câmara Municipal de Itamogi, 12 de maio de 2014.
JOAO ALBERTO FILHO
VEREADOR DO PMDB
'MARA MUNICIPAL DE ITAMOGI - MG
Correspondência Recebida
Protocolo n.° .QQ(../'9./ ....
Entr daem ,g 1 05i /4
L Encarregado
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A, Centro - Itamogi - MG, CEP 37.955-000.
iThFtI[ Municipal t1Itamocii1— _[c1
___' •,
Presidência da RepUblica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Juridicos
LEI No 12.896, DE 18 DEZEMBRO DE 2013.
Acrescenta Os §§ 52 e 62 ao art. 15 da
Lei n2 10141, de 1 2 de outubro de 2003,
vedando a exigência de
comparecimento do idoso enfermo aos
Orgaos pUblicos e assegurando-Ihe o
atendimento domiciliar para obtencao de
laudo de saUde.
A PRESIDENTA DA REPUBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 9 0 art. 15 da Lei no 10.741, de 1 0 de outubro de 2003, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 52 e 6:
"Art. 15...................................................................
L50 E vedado exigir o comparecirnento do idoso enfermo perante Os
orgaos püblicos, hipOtese na qual será admitido o seguinte procedirnento:
- quando de interesse do poder pUblico, o agente promoverá 0 contato
necessário corn o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do prOprio idoso, este se fará representar por
procurador legalmente constituldo.
§ 62 E assegurado ao idoso enfermo o atendimento dorniciliar pela
pericia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço
pUblico de saüde ou pelo servico privado de saUde, contratado ou
conveniado, que integre o Sisterna Unico de Saüde - SUS, para expediçao
do laudo de saüde necessário ao exercIcio de seus direitos sociais e de
isençao tributária." (NR)
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Brasilia, 18 de dezembro de 2013; 192 da lndependência e 125 da
Repüblica.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padi/ha
Garibaldi Alves Fl/ho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013
Rua Rodotfo José de Paula, 418 - A, Centro - Itamogi - MG, CEP 37.955-000. 1
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