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materia nº 59/2014

Tipo Indicação
Número / Ano 59 / 2014
Date 2014-05-20
Ementa" ENCAMINHAMENTO DE OFICIO AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAMOGI,VISANDO ADEQUAR O DEPARTAMENTO DE SAÚDE AS RECENTES ALTERAÇÕES DA LEI 12.896/2013."
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2014-06-04 Encaminhado ao Executivo Municipal Encaminhado ao Executivo Municipal
2014-05-21 Proposição apresentada ao Plenário Apresentada ao Plenário

Documents (1)

texto original #

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EXECELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CA MA RA MUNICIPAL DE 
ITAMOGI/MG 
0 vereador abaixo assinado, corn assento nesta Casa Legislativa, 
na forma regimental, vem, corn o devido respeito perante Vossa Excelência, 
INDICAR, apOs aprovacao em plenário, para que se proceda, encaminhamento 
de ofIcio ao IlustrIssimo senhor Secretário da SaUde do MunicIplo de 
Itamogi. visando adeguar o departamento de saUde as recentes 
aIteraoes da Lei 12.89612013. 
Justificativa: 
Ilustre senhor Secretário Municipal de SaUde, procedo a presente 
lndicacão corn o objetivo de que Vossa Senhoria proceda no sentido de 
orientar o departamento de saüde quanto a vigência da lei 12.896/2013, que 
veda o comparecimento do idoso enfermo aos órgãos pUblicos, assegurando￾the o atendimento domiciliar para obtencao de laudo de saüde. Segue em 
anexo a lei mencionada. 
Meus cordials cumprimentos, 
Câmara Municipal de Itamogi, 12 de maio de 2014. 
JOAO ALBERTO FILHO 
VEREADOR DO PMDB 
'MARA MUNICIPAL DE ITAMOGI - MG 
Correspondência Recebida 
Protocolo n.° .QQ(../'9./ .... 
Entr daem ,g 1 05i /4 
L Encarregado 
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A, Centro - Itamogi - MG, CEP 37.955-000. 
iThFtI[ Municipal t1Itamocii1— _[c1 
___' •, 
Presidência da RepUblica 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Juridicos 
LEI No 12.896, DE 18 DEZEMBRO DE 2013. 
Acrescenta Os §§ 52 e 62 ao art. 15 da 
Lei n2 10141, de 1 2 de outubro de 2003, 
vedando a exigência de 
comparecimento do idoso enfermo aos 
Orgaos pUblicos e assegurando-Ihe o 
atendimento domiciliar para obtencao de 
laudo de saUde. 
A PRESIDENTA DA REPUBLICA Faço saber que o Congresso Nacional 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 9 0 art. 15 da Lei no 10.741, de 1 0 de outubro de 2003, passa a 
vigorar acrescido dos seguintes §§ 52 e 6: 
"Art. 15................................................................... 
L50 E vedado exigir o comparecirnento do idoso enfermo perante Os 
orgaos püblicos, hipOtese na qual será admitido o seguinte procedirnento: 
- quando de interesse do poder pUblico, o agente promoverá 0 contato 
necessário corn o idoso em sua residência; ou 
II - quando de interesse do prOprio idoso, este se fará representar por 
procurador legalmente constituldo. 
§ 62 E assegurado ao idoso enfermo o atendimento dorniciliar pela 
pericia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço 
pUblico de saüde ou pelo servico privado de saUde, contratado ou 
conveniado, que integre o Sisterna Unico de Saüde - SUS, para expediçao 
do laudo de saüde necessário ao exercIcio de seus direitos sociais e de 
isençao tributária." (NR) 
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Brasilia, 18 de dezembro de 2013; 192 da lndependência e 125 da 
Repüblica. 
DILMA ROUSSEFF 
Alexandre Rocha Santos Padi/ha 
Garibaldi Alves Fl/ho 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013 
Rua Rodotfo José de Paula, 418 - A, Centro - Itamogi - MG, CEP 37.955-000. 1 

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