PREFEITURA MUNICIPALiBE iITAMOGI
MENSAGEM DE VETO N.: 001/2014
Ref.: Projeto de Lei Municipal n. 017/2014.
Itamogi, 02 de Setembro de 2.014
Exrno. Sr.:
OILSON ROSA PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Itarnogi/MG.
Exmo. Sr. Presidente:
CorresPonddncia
MARA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Re,eb Ida
Protcolo n,
Ena emJJ/
Liarred j
Ao cumprimentá-lo cordialmente, comunico a V. Exa. que, no uso das
prerrogativas conferidas pelo Art. 58, "caput", da Lei Orgânica Municipal, decidi
VETAR, EM SUA TOTALIDADE, o Projeto de Lei n. 017/2014, de 22 de Agosto de 2.014,
de autoria do nobre Edil JOAO ALBERTO FIIHO, por meio do qual seria criado, no
âmbito municipal, o "Programa de Prevencão de Acidentes corn Idosos e Orientaçôes
de Primeiros Socorros".
Em que pese a louvável iniciativa legislativa, e apesar do interesse do
MunicIpio em acolhê-la, do ponto de vista jurIdico-formal 0 Projeto de Lei deve ser
vetado.
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Corn efeito, a legItima deflagração do 'processo legislativo' pressupöe a
observância das normas constitucionais e legais que o regem. Assim, o processo
legislativo, composto de fases tal como o processo judicial, exige, para que possa ser
instaurado validamente, o preenchimento de urna condiço inafastável: a legitimidade,
ou, se se preferir, CAPACIDADE DE INICIATIVA.
'lniciativa', conforme ensinancas sernpre precisas e oportunas do
inolvidável HELY LOPES MEIRELLES1 :
"é o impulso original do Lei, que se faz através do Projeto.
Iniciativa geral é que compete concorrentemente a qualquer
vereador, a Mesa ou Comissdo do Cdmara, ao Prefeito ou,
ainda, a população; iniciativa reserva ou privativa é a que
cabe exciusivamente a urn titular, seja o prefeito, seja a
Câmara. A iniciativa reserva pode ainda ser discricionária ou
vinculada: é discricionária quando o seu titular pode usa-1a
em qualquer tempo; é vinculada quando ha um prazo para o
seu exercIcio, coma ocorre corn o Projeto do Lei
Orcamentária"
No rnesmo diapaso, leciona NELSON NERY COSTA que:
"A iniciativa consiste no propositura de urn Projeto de Lei, que
tanto pode ser dos vereadores, do prefeito ou dos cidadäos,
sendo que algumas matérias são do INTERESSE EXCLUSIVO
DO EXECUTIVO, coma no caso do criacão de cargos ou de
órgüos páblicos."
Assim, a iniciativa da Lei é o prirneiro ato do processo legislativo, ou
melhor, o ato que o instaura.
1 DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO - 82 Edicão, Atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro,
Yara Darcy Police Monteiro e Celia Marisa Prendes - Malheiros Editores - S5o Paulo —1996—p. 472.
2 DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO - 4 Edicão - Rio de Janeiro - Forense —2010—p. 159.
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Quem atribui a 'irliciativa' a esta ou àquela autoridade so a
Constituico Federal, as Constituicöes Estaduais e as Leis Orgânicas dos MunicIpios,
estas duas ültimas normalmente de maneira similar a prirneira em razo do 'PRINCIPIO
DA SIMETRIA'.
Consoante dispöe o Art. 53, Incisos Ill e IV, da nossa Lei Orgânica
Municipal:
"Art. 53 - Säo de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que
disponham sabre:
Ill - organizacüo administrajvg, matéria tributária e
orcamentária, servicos páblicos e pessoal da administracüo;"
(grifei);
IV - criacöo, estruturaçöo e atribuicöes dos órgãos da
Administracäo Póblica Municipal;
Por al se ye que a propositura de Projetos de Lei que versern sobre a
criação, de órgos e dos cargos püblicos necessrios ao seu funcionamento é de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local, assim como o cometimento ou
alteração das atribuicöes daquelas unidades administrativas.
Observe-se, antes de prosseguirmos, que o Projeto de Lei 0 017/2014
pretende impor ao MunicIpio a adoço de polItica püblica, o que, por si 56, já o
contarnina corn a pecha da inconstitucionalidade/ilegalidade por violaço ao PrincIpio
da Separaço, lndependência e Harmonia das Funçöes Estatais, ao mesrno tempo em
que interfere na organizaco adrninistrativa da Municipalidade (Art. 53, Inciso Ill,
LOM), amplia as atribuicoes da Secretaria Municipal de Saüde (o que encontra óbice
no Inciso IV do Art. 53 da LOM), além de importar no aumento de despesas sern a
indicaçào das correlatas fontes de custeio.
Portanto, ainda que os Incisos III e IV do Art. 53 da Lei Orgânica
Municipal no apresentassem a redaço que apresentarn, ainda assim o Projeto de Lei- e
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n. 017/2014 continuaria sendo formalmente inconstitucional, por vIcio de iniciativa, na
medida em que a nossa ordem jurIdico-constitucional, mesmo nas hipóteses de
'iniciativa concorrente', veda ao Legislativo a propositura de Projeto de Lei que preveja
aurnento de despesa ao Poder Executivo.
0 que se acabou de afirmar pode ser facilmente compreendido se
tivermos em linha de conta que, competindo ao Prefeito Municipal administrar a
Cidade e as finanças püblicas, sornente ele reüne condiçöes de saber se a
Municipalidade dispoe dos recursos financeiros necessários a adocão de urna nova
polItica piiblica. Alias, é justamerite por tal razão que todo Projeto de Lei que preveja
aurnerito de despesa deve indicar as recursos que iro atendê-las, bern coma as
rubricas orcamentárias correspondentes. Também pela mesma razo, a aumento de
despesa ou a reduçâo de receita deve estar prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e/ou, conforme a hipótese, na Lei Orçamentaria Anual, sob pena de inviabilidade
jurIdica do Projeto de Lei que as preveja.
A tarefa de elaborar as polIticas pciblicas - e sem querer reduzir a
importância proeminente do Poder Legislativo, que participará da elaboraço das
polIticas püblicas rnediante constante diálogo corn o Poder Executivo, inclusive
aprovando as respectivos projetos de lei - constitui opco legislativa própria do Poder
Executivo, no que interferem juIzos de conveniência e oportunidade, notadarnente no
que diz respeito a eleiçäo daquelas necessidades püblicas mais urgentes, cujo
atendirnento, muitas vezes, importa a criaço ou alteraçäo de órgos e suas correlatas
atribuiçöes.
Os recursos püblicos, conforme é de vulgar sabença, so lirnitados. Se
uma poiltica piiblica tiver a condo de provocar a aumento de despesas, somente ao
Poder Executivo compete eleger as necessidades páblicas que, a seu juIzo, so
prioritárias, ou seja, aqueles que devero ser atendidas corn precedência em relacao
as demais.
Tanto a assertiva é verdadeira, Exa., que no foi possIvel ao autor do
Projeto de Lei n. 017/2014 indicar as recursos orçamentários necessarios a satisfaco
das despesas corn a criaco de urn hovo Programa Social."
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Da mesma forma que o vereador näo pode ficar hierarquicamente
sujeito ao Prefeito Municipal, ele também no pode, sob pena de quebra do PrincIpio
da Separaco das Funçöes Estatais, promover, em nome do Legislativo, ingerência
indevida no funcionarnento administrativo de órgos próprios do Poder Executivo, cuja
criaço e delineamento por meio de Lei säo de iniciativa privativa do Prefeito
Municipal, como e o caso, por exemplo, da Secretaria Municipal de Saüde e os seus
respectivos órgos de promoço social.
Refrise-se, então, que os Projetos de Lei sobre criaço de órgäos
administrativos, dos cargos necessários ao seu funcionarnento e o cometimento de
suas atribuicoes, so de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, assirn corno a
implantaço de novas poilticas püblicas, porque criá-los constitui DECISAO POLITICA
que somente a ele cabe tomar, pois é necessário avaliar se existern recursos
financeiros e previso orçament6ria 3 para atender as despesas necessárias a criaço,
instalaco e funcionamento de urn órgâo.
No se nega a importância do Projeto de Lei em comento, cuja iniciativa
e realmente digna dos maiores encômios, rnas é ihdisputavelmente importante, sob
pena de inconstitucionalidade/legalidade, que a deflagracao do processo legislativo
para este fim se dê de conformidade corn o previsto na Constituiçào Federal e na Lei
Orgânica do MunicIplo, no que diz respeito a capacidade de iniciativa.
Ate que gostarIamos de sancionar o Projeto de Lei ora em comento. 0
problema é que o vIcio de iniciativa e tho grave que nem mesmo eventual sanço do
Projeto de Lei o supriria. E o que ensina ALEXANDRE DE MORAES4 :
"Assim, supondo que urn projeto de lei de iniciativa exclusiva
do Chefe do Poder Executivo tenha sido apresentado par urn
parlamentar, discutido e aprovado pelo Con gresso Nacional,
quando remetido a deliberaçâo executiva, a eventual
aquiescência do Presidente do RepUblica, par meio do sançäo,
estaria suprindo o inicial vkio formal de constitucionalidade?
Perceba-se que a previsão de recursos orçamentrios é uma coisa; outra, absolutamente
distinta, é a existência desses recursos nos cofres póblicos.
DIREITO CONSTITUCIONAL - 2121 Edicão - São Paulo - Atlas —2007 - p. 624.
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v
Acreditamos näo ser possluel suprir 0 vIclo de !niciativa corn a
sanção, pois tal vlcio macula de nulidade toda a forrnação do
lei, näo podendo ser convalidado pela futura sançüo
presidencial. A Sómula 5 do Supremo Tribunal Federal, que
previa posicionamento diverso, foi abandonar em 1974, no
julgamento do Representaçäo n. 890-GB, permanecendo,
atualmente, a posiçüo do Supremo Tribunal Federal pela
impossibilidade de convalidaçâo, pois coma advertia
MARCELO CAETANO:
"urn pro jeto resultante de iniciativa inconstitucional sofre de
urn pecado original, gue a sançâo näo tern a virtude de
apagqr, ate porque, a par das razöes juridicas, rnilitam as
fortes motivos politicos que determinassem a exciusividade
do iniciativa presidencia!, cujo afastamento poderia conduzir
a situaçöes de intolerãvel pressão sobre o Executivo'Y'
Repita-se que, entretanto, que o Poder Executivo Municipal tern
especial interesse na implantação de urn Prograrna de Prevençào de Acidentes corn
Idosos e OrientaçOes sobre Prirneiros Socorros, tanto que, concomitanternente a este,
estarnos enviando a essa Casa Legislativa novo Projeto de Lei, o qual, urna vez
aprovado de acordo corn o Procedirnento Legislativo delineado na Constituiço Federal
e na Lei Orgânica do MunicIpio, e após sancionado, ingressará, sern máculas, no
ordenarnento jurIdico.
Desta forma, forçosa a concluso de que, ern que pesem as nobres
intençöes do edil autor do Projeto de Lei n. 017/2014, a propositura tegislativa original
padece de vIcios insanáveis, razào pela qual o veto ora forrnulado é mesrno a rnedida
que se irnpôe.
Els al as razöes do veto!
Vetado, portanto, ern sua totalidade, pelas razöes já expostas, o Projeto
de Lei Municipal n. 017/2014.
Contudo, no podemos deixar passar em branco a oportunidade sern
parabenizar, pela nobre iniciativa, o edit JOAO ALBERTO FILHO, a quern pedimos
redobradas escusas pela necessidade de vetar-se o Projeto de Lei nQ 017/2014, e a
quern deve ser creditada a novel id6a.'-
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Colhemos o ensejo, também, para reiterar a V. Exa. e aos demais edis
dessa Casa Legislativa Os flOSSOS protestos de elevada estima e distinta consideraço.
Atenciosamente,
Roberto
odrMiiiicIpio
B/MG n. 77.773
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