Câmara Municipal de Itamogi - MG
PROJETO DE LEI N'7jJf2014, de—de de 2.014.
"DISPOE SOBRE 0 PROGRAMA DE PREVENcA0 DE ACIDENTES COM
IDOSOS if 0RIENTAc6Es DE PRIMEIROS SOCORROS".
Osmair Martins, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuiçöes Iegais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
projeto de lei de autoria do vereador João Alberto Filho, e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 10 Fica instituido, no ãmbito municipal de Itamogi, o programa
"PROPAI" - corn o objetivo de prevenir e orientar os idosos do municiplo,
corn relação aos acidentes e prirneiros socorros, principalmente Os de
caracterIsticas domiciliares.
Paragrafo unico. 0 programa de que trata o caput deste artigo, consiste
no conjunto de açoes e campanhas direcionadas a prevencoes e
orientaçöes de acidentes corn idosos.
§ 10Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saáde reatizarã
acöes quo prornovam e valorizem a difusão do programa de Prevenção de
acidentes corn idosos e orientaçöes de primeiros socorros, no Municiplo
de ltamogilMG.
§ 20As despesas decorrentes da presente tel correrão por conta das
dotaçöes orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
§ 30 Para efeitos desta tel consideram-se "idosos", todos Os moradores
da cidade de ltamogiIMG, cuja idade seja igual ou superior a 60 (sessenta)
an os.
Art. 50Ao Poder Executivo caberà promover a campanha através da
midia impressa elou falada, a fim de garantir o seu sucesso.
CAMAA 1 Art. 60A campanha deverá ser mantida de forma perma M0GMG
seja cumprido pelos responsáveis, 0 programa d enc,q
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orientaçäo.
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Rua Rodolfo José do Paula, 418 - A, Can ltamogIIMG -CRP 37.955-000.1
$ Câmara Municipal de Itamogi - MG
Art. 70 0 Poder Executivo deverá coordenar e promover campanhas de
esciarecimento, buscar a conscientização e estimulo junto as farnIlias,
orgaos páblicos, entidades civis, tais como asilos, unidades de saüde e
hospital da cidade, bern como promover rigoroso levantamento para a
verificação do nümero de idosos existentes no municipio, que se
encontram na faixa de risco de acidentes.
Art. 800 Programa de Prevençao de Acidentes corn Idosos e Orientaçoes
de Primeiros Socorros do MunicIpio, consistirá nas seguintes açöes:
- Levantamento estatistico dos idosos que se apresentam na faixa de
alto risco de acidentes;
II - Campanhas de prevencao e orientaçäo, através das Secretarias
envolvidas, podendo desenvolvê-las no prédio da Casa da Famulia, da
Câmara Municipal de Itamogi, ou ainda, em locals de fácil acesso pelos
idosos, tais como escolas, asilos, clubes e/ou ginasios de esportes.
Art. 900 Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados de sua publicacao.
Art. 10 Esta lei entrarâ em vigor na data de sua publicacao, revogando-se
as disposicoes em contrário.
Itamogi, Estado de Minas Gerais, 22 de agosto de 2014.
João Alberto Fliho
Vereador do PMDB
MARA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Correspondéncia Recpbida
Protocol0 n.° .22??&
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Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A, Centro, ltamoglIMG - CEP 37.955-000.
$ Câmara Municipal de Itamogi - MG
Art. 700 Poder Executivo deverã coordenar e promover campanhas de
esciarecimento, buscar a conscientização e estimulo junto as familias,
ôrgãos p(iblicos, entidades civis, this como asilos, unidades de saUde e
hospital cia cidade, hem como promover rigoroso levantamento para a
verificação do námero de idosos existentes no municipio, que se
encontram na faixa de risco de acidentes.
Art. 800 Programa de Prevenção de Acidentes corn Idosos e Orientaçoes
de Primeiros Socorros do MunicIpio, consistirá nas seguintes açöes:
- Levantamento estatIstico dos idosos que se apresentam na faixa de
alto risco de acidentes;
II - Campanhas de prevencão e orientaçäo, através das Secretarias
envolvidas, podendo desenvolvé-las no prédio da Casa da Familia, da
Câmara Municipal de Itamogi, ou ainda, em locais de Mcii acesso pelos
idosos, this como escolas, asilos, clubes e/ou ginãsios de esportes.
Art. 90 0 Poder Executivo reguiamentarã a presents lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados de sua publicacão.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicacão, revogando-se
as disposiçoes em contrário.
Itamogi, Estado de Minas Gerais, 22 de agosto de 2014.
João Alberto Fliho
Vereador do PMDB
MARA MUNICIPAL DE ITAMOGI - MG
Correspondéncia Recpbida
Protoc0 n.o7020? 1
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Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A, Centro, itamogl/MG - CEP 37.985-000.