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materia nº 17/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2014
Date 2014-08-05
Ementa" DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM IDOSOS E ORIENTAÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS."
native_id421

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-08-14 Encaminhado ao Executivo Municipal Encaminhado ao Executivo Municipal
2014-08-13 Proposição aprovada Aprovado
2014-08-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Na ordem do dia
2014-08-06 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Colocada em apreciação

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texto original #

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Câmara Municipal de Itamogi - MG 
PROJETO DE LEI N'7jJf2014, de—de de 2.014. 
"DISPOE SOBRE 0 PROGRAMA DE PREVENcA0 DE ACIDENTES COM 
IDOSOS if 0RIENTAc6Es DE PRIMEIROS SOCORROS". 
Osmair Martins, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no 
uso de suas atribuiçöes Iegais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
projeto de lei de autoria do vereador João Alberto Filho, e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 10 Fica instituido, no ãmbito municipal de Itamogi, o programa 
"PROPAI" - corn o objetivo de prevenir e orientar os idosos do municiplo, 
corn relação aos acidentes e prirneiros socorros, principalmente Os de 
caracterIsticas domiciliares. 
Paragrafo unico. 0 programa de que trata o caput deste artigo, consiste 
no conjunto de açoes e campanhas direcionadas a prevencoes e 
orientaçöes de acidentes corn idosos. 
§ 10Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saáde reatizarã 
acöes quo prornovam e valorizem a difusão do programa de Prevenção de 
acidentes corn idosos e orientaçöes de primeiros socorros, no Municiplo 
de ltamogilMG. 
§ 20As despesas decorrentes da presente tel correrão por conta das 
dotaçöes orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
§ 30 Para efeitos desta tel consideram-se "idosos", todos Os moradores 
da cidade de ltamogiIMG, cuja idade seja igual ou superior a 60 (sessenta) 
an os. 
Art. 50Ao Poder Executivo caberà promover a campanha através da 
midia impressa elou falada, a fim de garantir o seu sucesso. 
CAMAA 1 Art. 60A campanha deverá ser mantida de forma perma M0GMG 
seja cumprido pelos responsáveis, 0 programa d enc,q 
J,j 
orientaçäo. 
Ep em Pi LL 
rdoJ 
Rua Rodolfo José do Paula, 418 - A, Can ltamogIIMG -CRP 37.955-000.1 
$ Câmara Municipal de Itamogi - MG 
Art. 70 0 Poder Executivo deverá coordenar e promover campanhas de 
esciarecimento, buscar a conscientização e estimulo junto as farnIlias, 
orgaos páblicos, entidades civis, tais como asilos, unidades de saüde e 
hospital da cidade, bern como promover rigoroso levantamento para a 
verificação do nümero de idosos existentes no municipio, que se 
encontram na faixa de risco de acidentes. 
Art. 800 Programa de Prevençao de Acidentes corn Idosos e Orientaçoes 
de Primeiros Socorros do MunicIpio, consistirá nas seguintes açöes: 
- Levantamento estatistico dos idosos que se apresentam na faixa de 
alto risco de acidentes; 
II - Campanhas de prevencao e orientaçäo, através das Secretarias 
envolvidas, podendo desenvolvê-las no prédio da Casa da Famulia, da 
Câmara Municipal de Itamogi, ou ainda, em locals de fácil acesso pelos 
idosos, tais como escolas, asilos, clubes e/ou ginasios de esportes. 
Art. 900 Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados de sua publicacao. 
Art. 10 Esta lei entrarâ em vigor na data de sua publicacao, revogando-se 
as disposicoes em contrário. 
Itamogi, Estado de Minas Gerais, 22 de agosto de 2014. 
João Alberto Fliho 
Vereador do PMDB 
MARA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
Correspondéncia Recpbida 
Protocol0 n.° .22??& 
r a em 2j QiJ IL 
En arr9go J 
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A, Centro, ltamoglIMG - CEP 37.955-000. 
$ Câmara Municipal de Itamogi - MG 
Art. 700 Poder Executivo deverã coordenar e promover campanhas de 
esciarecimento, buscar a conscientização e estimulo junto as familias, 
ôrgãos p(iblicos, entidades civis, this como asilos, unidades de saUde e 
hospital cia cidade, hem como promover rigoroso levantamento para a 
verificação do námero de idosos existentes no municipio, que se 
encontram na faixa de risco de acidentes. 
Art. 800 Programa de Prevenção de Acidentes corn Idosos e Orientaçoes 
de Primeiros Socorros do MunicIpio, consistirá nas seguintes açöes: 
- Levantamento estatIstico dos idosos que se apresentam na faixa de 
alto risco de acidentes; 
II - Campanhas de prevencão e orientaçäo, através das Secretarias 
envolvidas, podendo desenvolvé-las no prédio da Casa da Familia, da 
Câmara Municipal de Itamogi, ou ainda, em locais de Mcii acesso pelos 
idosos, this como escolas, asilos, clubes e/ou ginãsios de esportes. 
Art. 90 0 Poder Executivo reguiamentarã a presents lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados de sua publicacão. 
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicacão, revogando-se 
as disposiçoes em contrário. 
Itamogi, Estado de Minas Gerais, 22 de agosto de 2014. 
João Alberto Fliho 
Vereador do PMDB 
MARA MUNICIPAL DE ITAMOGI - MG 
Correspondéncia Recpbida 
Protoc0 n.o7020? 1 
a em 9j _LL 
L En 
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A, Centro, itamogl/MG - CEP 37.985-000. 

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