Projeto de Lei apresentado para aprovação junto a Camara
Legislativa do Municl'pio de ltamogi/MG
Autor do projeto: Vereador do PMDB: Joa"a,, Alberto Filho
".FICHA LIMPA MUNICIPAL'
rCAMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI - Mki
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PROJETO DE LEI N.° U 0
"DISCIPLJNA AS NOMEAPOES
PARA CARGOS EM C NO
AMBITO DOS ORGAOS DO PODER
EXECUTIVO E LEGISLATIVO
MUNICIPAL E DA OUTRAS
PROVIDENCIASIFY
Art,,1 0 — Fica vedada a nomeaçâo para cargos em comissâo no
âmbito dos órgäos do Poder Executivo e Legislativo do municiplo de
ltamogi/MG, de pessoas que estâo inseridas nas seguintes
hipo'teses:
. . I - Os que tenham contra sua pessoa representaçao julgada
procedente pela Justiga Eleitoral, em decisa"o transitada em julgado
ou proferida por Orgâo colegiado, em processo de apuração de
abuso do poder econômico ou politico, desde a decisa"o ate o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
II - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por Orgâo judicial colegiado, desde a condenaçâo ate o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena,
pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé publica, a administraçâo publica
e o patrimo"nio publico;
b) Contra o patrimOnio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitals e os previstos na lei que regula a fale'*%ncia;
c) Contra 0 meio ambiente e a saüde püblica;
d) Eleitorais, para Os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenaçao
a perda do cargo ou a inabilitaçâo para o exerciclo de f
pUblica;
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
9) De trâfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos;
h) De reduçao a condiçao análoga a de escravo;
I) Contra a vida e a dignidade sexual;
j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
Ill Os que forern declarados indignos do oficialato, ou corn ele
incompatIveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
Iv - Os detentores de cargo na administraçao publica direta,
indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo
fl abuso do poder econOrnico ou politico, que forern condenados em
decisa"'o transitada em julgado ou proferida por Orgão judicial
colegiado, desde a decisão ate o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos;
V Os que forern condenados, em decisäo transitada em julgado
ou proferida por ôrgão colegiado da Justiga Eleitoral, por corrupçâo
eleitoral, por captação ilIcita de sufrágio, por doaçao, captaçao ou
gastos ilicitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos
agentes publicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação
. do registro ou do diploma, desde a decisa"o ate o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos;
A Os que forem condenados a suspensâo dos direitos politicos,
em decisa"o transitada em julgado ou proferida por Orgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimo^nio publico e enriquecimento ilicito, desde a
' condenaçao ou o trânsito em julgado ate o transcurso do prazo de 8
(oito) anos apOs o cumprimento da pena;
VII - Os que forem exciuldos do exercicio da profissa"o, por decisão
sancionatOria do Orgäo profissional competente, em decorrekncia de
infraçäo ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o
ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciario;
VIII Os que forern demitidos do serviço publico em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos,
contado da decisa"o, salvo se o ato houver sido suspenso ou
anulado pelo Poder Judicia'rio;
IX Os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forern
aposentados compulsoriarnente por decisão sancionatOria, e que
tenham perdido o cargo por sentença ou que tenharn pedido
exoneraçäo ou aposenthdoria voluntária na pende"', ncia de processo
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Para'grafo Urnico: A vedação prevista no inciso II do artigo 1. 0 não
se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de
menor potencial ofensivo, nem aos crimes açäo penal privada.
Art. 2° - Todos os atos efetuados em desobedie"' ncia as vedaçôes
previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção
desta legislaçâo.
Art. 3° Cabera ao Poder Executivo Municipal e ao Poder
Legislativo, de forma individualizada, a fiscaliza(;ao de seus atos em
obediência a presente lei, corn a possibilidade de requerer aos
Orgâos competentes informago"es e documentos. que entender
necessários para o cumprimento das exigèncias legais.
Art. 40- 0 nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da
posse, terá ciência das restriçôes e declararar por escrito não se
encontrar inserido nas vedaçOes do art. 1 ° da presente lei.
Art. So— 0 Prefeito Municipal e o Presidente da Ca"'mara de
Vereadores de Itamogi, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicaga"o da lei, promoverdo a exoneraçâo dos atuais
ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas situaçôes
previstas no art. 1 0 da presente lei.
Para'*grafo Unico: Os atos de exoneração produzira"o efeitos a
contar de suas respectivas publicago"es.
Art. 6° As denu'ncias de descumprimento da lei devera"o ser
encaminhadas aos vereadores, chefe do Poder Executivo, e ou
Ministe'rio Pu'blico, que tomaram e ou ordenarão as proviaencias
cabiveis na espécie.
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data da sua publica9a"o.
Itamogi, 10 de fevereiro de 2013.
/-,-,,. Joao Alberto Fliho
Vereador do PMDB
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente;
Srs., Vereadores:
Pego a atençäo de todos para justificar a aprovacäo deste
projeto de lei, o qual intitularia como "Lei da Ficha Limpa
Municipal". Tenho conviccão que os senhores colegas
vereadores jar devem ter ouvido falar da "Lei da Ficha Limpa"
prevista na lei complementar federal n° 135 de 2010, que veio
acrescentar e modificar alguns artigos da lei complementar
federal n° 64 de 1990, entre eles, o impedimento de
canclidaturas de pessoas, corn condenação criminal por órgão
colegiado, corno, por exemplo, urna condenacão pelo Tribunal
de Justica.
Antes da Lei da Ficha Limpa, indivIduos rnesrno corn
condenação por algum ôrgão colegiado, entre eles,Tribunal de
Justiga, poderiam candidatar-se a cargos pu'blicos
como vereadOr, prefeito, vice-prefeito, deputado federal,
deputado estadual, senador, presidente da repUblica, vicepresidente pu'blica. Para tanto, bastava o indivIduo recorrer a
algurna corte superior em Brasilia e pronto, o caminho estava
livre para referidas candidaturas.
Sabemos todos no's da morosidade que são os processos
no Brasil, as vezes processos nas cortes superiores demoram
anos e anos para serern julgados, permitindo que pessoas jã
condenadas pela justiga continuern se candidatando, gerando
urn sentimento de verdadeira impunidade na sociedade
brasileira.
Foi corn esse espIrito de combate a corrupcão e a
irnpunidade que milhöes de brasileiros se mobilizararn para a
criaçâo da "Lei da Ficha Limpa", impedindo que candidatos
corn condenaçäo criminal, ou ainda condenaçäo por atos de
corrupcão, improbidade administrativa e outros crimes
elencados na lei se candidatassem a cargos pu'blicos nos
diversos niveis da Federaga"o,
Neste sentido, surge a iniciativa por esse projeto de lei de
fortalecermos ainda mais a ética e a probidade na
Administrar"o Prblica itamogiense. Por esse projeto, ilustres
colegas vereadores, o Executivo e o Legislativo municipal
ficam impedidos de contratar funcionarios comissionados que
se enquadrem nos impedimentos da Lei da Ficha Limpa.
Nada mais Iógico, se 0 i.ndividuo não pode se candidatar a
--\ vereador, prefeito, vice-prefeito, tambem não pode ser
: funcionário comissionado do Executivo e do Legislativo
municipal.
Aprovando esse projeto daremos urn grande salto no
sentido da valorização da ética e da rnoralidade administrativa
na administraçao municipal itamogiense, garantindo a
transparência e a honestidade nâo so para esta adrninistração,
rnas tarnbém para futuras adrninistraçöes.
PeCo, por fim, a reflexão dos senhores, e urn voto a favor
deste projeto de lei que visa o bern coletIvo do povo
itamogiense.
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