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materia nº 9/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2013
Date 2013-02-14
Ementa" FICHA LIMPA"
native_id458

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-09-05 Proposição aprovada — Aprovado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Projeto de Lei apresentado para aprovação junto a Camara 
Legislativa do Municl'pio de ltamogi/MG 
Autor do projeto: Vereador do PMDB: Joa"a,, Alberto Filho 
".FICHA LIMPA MUNICIPAL' 
rCAMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI - Mki 
Cor r esponde n ci a Reb 
Protocolo fl.° ~'? ........ 
En,t,ada em j1j. r2 ...... 
.;!A1c-c...... ??.'.).... I_ ncr/egado 
PROJETO DE LEI N.° U 0 
"DISCIPLJNA AS NOMEAPOES 
PARA CARGOS EM C NO 
AMBITO DOS ORGAOS DO PODER 
EXECUTIVO E LEGISLATIVO 
MUNICIPAL E DA OUTRAS 
PROVIDENCIASIFY 
Art,,1 0 — Fica vedada a nomeaçâo para cargos em comissâo no 
âmbito dos órgäos do Poder Executivo e Legislativo do municiplo de 
ltamogi/MG, de pessoas que estâo inseridas nas seguintes 
hipo'teses: 
. . I - Os que tenham contra sua pessoa representaçao julgada 
procedente pela Justiga Eleitoral, em decisa"o transitada em julgado 
ou proferida por Orgâo colegiado, em processo de apuração de 
abuso do poder econômico ou politico, desde a decisa"o ate o 
transcurso do prazo de 8 (oito) anos; 
II - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou 
proferida por Orgâo judicial colegiado, desde a condenaçâo ate o 
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, 
pelos crimes: 
a) Contra a economia popular, a fé publica, a administraçâo publica 
e o patrimo"nio publico; 
b) Contra o patrimOnio privado, o sistema financeiro, o mercado de 
capitals e os previstos na lei que regula a fale'*%ncia; 
c) Contra 0 meio ambiente e a saüde püblica; 
d) Eleitorais, para Os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenaçao 
a perda do cargo ou a inabilitaçâo para o exerciclo de f 
pUblica; 
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
9) De trâfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, 
terrorismo e hediondos; 
h) De reduçao a condiçao análoga a de escravo; 
I) Contra a vida e a dignidade sexual; 
j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 
Ill Os que forern declarados indignos do oficialato, ou corn ele 
incompatIveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; 
Iv - Os detentores de cargo na administraçao publica direta, 
indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo 
fl abuso do poder econOrnico ou politico, que forern condenados em 
decisa"'o transitada em julgado ou proferida por Orgão judicial 
colegiado, desde a decisão ate o transcurso do prazo de 8 (oito) 
anos; 
V Os que forern condenados, em decisäo transitada em julgado 
ou proferida por ôrgão colegiado da Justiga Eleitoral, por corrupçâo 
eleitoral, por captação ilIcita de sufrágio, por doaçao, captaçao ou 
gastos ilicitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos 
agentes publicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação 
. do registro ou do diploma, desde a decisa"o ate o transcurso do 
prazo de 8 (oito) anos; 
A Os que forem condenados a suspensâo dos direitos politicos, 
em decisa"o transitada em julgado ou proferida por Orgão judicial 
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe 
lesão ao patrimo^nio publico e enriquecimento ilicito, desde a 
' condenaçao ou o trânsito em julgado ate o transcurso do prazo de 8 
(oito) anos apOs o cumprimento da pena; 
VII - Os que forem exciuldos do exercicio da profissa"o, por decisão 
sancionatOria do Orgäo profissional competente, em decorrekncia de 
infraçäo ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o 
ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciario; 
VIII Os que forern demitidos do serviço publico em decorrência de 
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, 
contado da decisa"o, salvo se o ato houver sido suspenso ou 
anulado pelo Poder Judicia'rio; 
IX Os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forern 
aposentados compulsoriarnente por decisão sancionatOria, e que 
tenham perdido o cargo por sentença ou que tenharn pedido 
exoneraçäo ou aposenthdoria voluntária na pende"', ncia de processo 
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. 
Para'grafo Urnico: A vedação prevista no inciso II do artigo 1. 0 não 
se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de 
menor potencial ofensivo, nem aos crimes açäo penal privada. 
Art. 2° - Todos os atos efetuados em desobedie"' ncia as vedaçôes 
previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção 
desta legislaçâo. 
Art. 3° Cabera ao Poder Executivo Municipal e ao Poder 
Legislativo, de forma individualizada, a fiscaliza(;ao de seus atos em 
obediência a presente lei, corn a possibilidade de requerer aos 
Orgâos competentes informago"es e documentos. que entender 
necessários para o cumprimento das exigèncias legais. 
Art. 40- 0 nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da 
posse, terá ciência das restriçôes e declararar por escrito não se 
encontrar inserido nas vedaçOes do art. 1 ° da presente lei. 
Art. So— 0 Prefeito Municipal e o Presidente da Ca"'mara de 
Vereadores de Itamogi, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da publicaga"o da lei, promoverdo a exoneraçâo dos atuais 
ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas situaçôes 
previstas no art. 1 0 da presente lei. 
Para'*grafo Unico: Os atos de exoneração produzira"o efeitos a 
contar de suas respectivas publicago"es. 
Art. 6° As denu'ncias de descumprimento da lei devera"o ser 
encaminhadas aos vereadores, chefe do Poder Executivo, e ou 
Ministe'rio Pu'blico, que tomaram e ou ordenarão as proviaencias 
cabiveis na espécie. 
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data da sua publica9a"o. 
Itamogi, 10 de fevereiro de 2013. 
/-,-,,. Joao Alberto Fliho 
Vereador do PMDB 
JUSTIFICATIVA 
Sr. Presidente; 
Srs., Vereadores: 
Pego a atençäo de todos para justificar a aprovacäo deste 
projeto de lei, o qual intitularia como "Lei da Ficha Limpa 
Municipal". Tenho conviccão que os senhores colegas 
vereadores jar devem ter ouvido falar da "Lei da Ficha Limpa" 
prevista na lei complementar federal n° 135 de 2010, que veio 
acrescentar e modificar alguns artigos da lei complementar 
federal n° 64 de 1990, entre eles, o impedimento de 
canclidaturas de pessoas, corn condenação criminal por órgão 
colegiado, corno, por exemplo, urna condenacão pelo Tribunal 
de Justica. 
Antes da Lei da Ficha Limpa, indivIduos rnesrno corn 
condenação por algum ôrgão colegiado, entre eles,Tribunal de 
Justiga, poderiam candidatar-se a cargos pu'blicos 
como vereadOr, prefeito, vice-prefeito, deputado federal, 
deputado estadual, senador, presidente da repUblica, vice￾presidente pu'blica. Para tanto, bastava o indivIduo recorrer a 
algurna corte superior em Brasilia e pronto, o caminho estava 
livre para referidas candidaturas. 
Sabemos todos no's da morosidade que são os processos 
no Brasil, as vezes processos nas cortes superiores demoram 
anos e anos para serern julgados, permitindo que pessoas jã 
condenadas pela justiga continuern se candidatando, gerando 
urn sentimento de verdadeira impunidade na sociedade 
brasileira. 
Foi corn esse espIrito de combate a corrupcão e a 
irnpunidade que milhöes de brasileiros se mobilizararn para a 
criaçâo da "Lei da Ficha Limpa", impedindo que candidatos 
corn condenaçäo criminal, ou ainda condenaçäo por atos de 
corrupcão, improbidade administrativa e outros crimes 
elencados na lei se candidatassem a cargos pu'blicos nos 
diversos niveis da Federaga"o, 
Neste sentido, surge a iniciativa por esse projeto de lei de 
fortalecermos ainda mais a ética e a probidade na 
Administrar"o Prblica itamogiense. Por esse projeto, ilustres 
colegas vereadores, o Executivo e o Legislativo municipal 
ficam impedidos de contratar funcionarios comissionados que 
se enquadrem nos impedimentos da Lei da Ficha Limpa. 
Nada mais Iógico, se 0 i.ndividuo não pode se candidatar a 
--\ vereador, prefeito, vice-prefeito, tambem não pode ser 
: funcionário comissionado do Executivo e do Legislativo 
municipal. 
Aprovando esse projeto daremos urn grande salto no 
sentido da valorização da ética e da rnoralidade administrativa 
na administraçao municipal itamogiense, garantindo a 
transparência e a honestidade nâo so para esta adrninistração, 
rnas tarnbém para futuras adrninistraçöes. 
PeCo, por fim, a reflexão dos senhores, e urn voto a favor 
deste projeto de lei que visa o bern coletIvo do povo 
itamogiense. 
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