&tc:A PREFEITIJIIA MUNICIPAL BE ITAMOCI
MENSAGEM AO PROJETO DE LE! MUNICIPAL N. OOPr 12013, de
08 de Abril de 2.013.
Regulamenta a utilização, par terceiros, de máquinas e equipamentos püblicos, e di
çutras providências.
" iMARA1AQN1CIPAL DE ITAMOGI - MG
EGREGIA CASA LEGISLATIVA! Correspo4éncia Recebida
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EXMO. SR. PRESIDENTE! EntaS em0 / Of a' 20 (3
NOBRES EDIS! lkncarredeft1 - J
Corn satisfação, encaminho as V. Exas., para apreciaçào, deliberaço e
aprovaço, 0 incluso Projeto de Lei Municipal n. 0 t7 /2013,que "Regulamenta
a utilização, par terceiros, de máquinas e equipamentos püblicos, e dá outras
providencias".
A regularnentaçäo do tema é necessária e constituir reivindicaço do
Ministérlo PUblico da Comarca de ltamogi/MG substanciada no Oficlo n. 119/2012,
cuja cápia segue em anexo.
0 Projeto de Lei em questho procura racionalizar a utilizaçao de
veiculos, rnáquinas e equipamentos püblicos na realizaçao d seriços a particulares,
garantindo igualdade de oportuniciades e evitando os indesejados desvios de
finalidades.
- Cria-se, corn o Art. 32, taxa pela utilizaçào de maquinários pUblicos, a
fin de remunerar a Adrninistraçáo Municipal peios serviços prestados, evitando-se o
empobrecimento adrninistrativo e o indevido enriquecimentosei_causa do particular.
Visando dar urn alcance social a Lei, a fin deestithular a produço de
ric4uezas e, corn isso, 0 desenvolvimento do Municipio, ha a possibilidade de isençäo da
mencionada taxa para os pequenos produtores rurais e àqueles que explorarem as
suas propriedades sob o regime de econonia familiar, instituindo-se critiors objetivos
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de aferição da incapacidade econômica do interessado. 0 mesnio ocorre em relaçäo
aos serviços a serem prestados nos Unites urbanos do Municiplo na construção de
irnáveis residéncias: e devida a taxa, mas, procurando beneficiar as pessoas de baixa
renda, ha a possibilidade de isençâo.
A fixação do valor da taxa (tarifa) depende da ediço de Decreto
Municipal, isto porque näo se trata propriamente de una taxa, sendo necessária, para
a sua exata fixaçäo, a realizaço de estudo técnico envolvendo diversos setores. Alias,
a tarifa ate já existe, fixada por niejo de regulamento e corrigida monetariarnente
anualnente por meio de Decreto. 0 que faltava era apenas regularnentar, por meio de
critérios objetivos e inipessoais, a fini de evitar favoritisnios ou perseguiçöes, a
utilização dos equipamentos pUblicos.
Por outro lado a realizaço dos serviços criados pelo Projeto de Lei fica
condicionada a conveniência adrninistrativa e a disponibilidade do equipamento, a firn
de que da prestaço de serviços a particulares no decorra prejuizo ao regular
andamento do serviço pUblico.
Certos de urna vez mais poderrnos contar corn a valiosa cornpreensäo
dessa Egrégia Casa Legislativa, aguardamos, ansiosos, pela aprovaçao do incluso
Projeto de Lei, aproveitando a oportunidade para renovarmos as V. Exas. Os (10550
protestos de elevada estina e distinta consideraçáo.
Atenciosaniente,
ardrdo Municipio
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:t PREFEITUBA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. /2013, de 08 de Abril de 2.013.
I
Regularnenta a utilizaç5o, per terceiras, de méquinas e equipamentos püblicos, e dá
outras providências.
OSMAIR MARTINS, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuiçoes legais,
FAO SABER que o povo de Itaniogi, per rneio de seus legitinios
representantes - a Egregia Cmara de Vereadores, aprovpu è eu, em seu none,
promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 - A Admifflstraço Municipal podera, mediante utiIizaço de sua
própria frota, prestar serviçcs de terraplanagem, escavaçào, patrolamento e
encascaihamento destinados a iniplantação de represas, aterros, terreiröes, destocas,
tanques para peixes, bebedouros e carreadores em irtióveis rurais particulares
Jocalizados nos limites territorials do Municipio.
Parágrafo Unico - A utilizaço a que se refere o "caput" este Artigo
ficará condicionada a disponibilidade e capacidade técnica das rnáquinas e
equipanientos integrantes da frota municipal.
Art. 2 Os velculos, rnáquinas e equiparnntos somente poderäo ser
conduzidos e/ou manejados per servidores pUblicos municipais, vedada a sua
conduçäo ou nanejo pelo prOprio particular.
Art. 32 - Os serviços referidos no Art. 12 desta Lei devero ser
renunerados pelo particular que deles se beneficiar, mediante o pagamento de taxa, a
ser fixada por melD de Decreto, suficiente para cobrir toØas as despesas realizadas na
execução dos trabalhos, a qual será acrescida de urn adicionado de dez pOr cento
(10%) a tItulo de conservaçào, reparaço e depreciaçc do equ rnento
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PHEFEITUBA MUNICIPAL BE ITAMOGI
§ 1 - A taxas arrecadadas corn fundamento no "caput" deste Artigo
sero depositadas em conta especial e aplicadas exciusivamente na manutenço do
service ora criado.
§ 29 - 0 pequeno produtor rural, bern como aquele que explora a
atividade rural em regime de economia familiar, poderá set isentado do pagamento da
taxa criada per este artigo Se demonstrar incapacidade financeira, quando da
soiicitação dos serviços, mediante parecer conjunto cia Secretaria Municipal de Obras e
Transportes edo Setor de Assistência Social do MunicIpio.
§ 39 - Considera-se pequeno produtor rural, para os efeitos desta Lei, o
pequeno produtor rural beneficiado per financiarnento liberado pelo PRONAF -
PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - em
valor não superior a quinze (15) salários rninimos.
Art. 42 - Para obter os beneficios desta Lei, o produtor rural interessado
deverá formular requerimento endereçado ao Prefeito Municipal, do qua[ deverá
constar;
a) A qualificaç5o completa do interessado, corn a indicaçâo dos nümeros cia
Cédula de Identidade e CPF (dc), alem do seu endereço residencial e a
localização do imóvel rural onde 0 serviço deverá 5cr prestado; e
b) A descriçäo do servico solicitado e o periodo, estimado, de sua realizaçäo.
§ 1 - 0 requerirnerito de soiicitaçao dos serviços particulares sera
recebido no serviço de Protocolo Gera[ desta Administraço Municipal e encaminhado
e inscrito na Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, conforme
for o case, a qual terá urn prazo rnáxirno de dez (10) dias para se manifestar acerca da
disponibilidade do bern.
§ 29 - Nos termos do Art. 52, Inciso I, desta Lei, somente ao Prefeito
Municipal compete analisar, deferir ou indeferir o requerimento.
§ 3-A taxa de que trata o Art. 39 desta Lei somente sera recolhida pelo
particular aos cofres pUblicos apás autorizada a realização do serviço.
Art. 59 - A prestaço do serviço fica condicionadinda:
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I. - A autorizaço expressa do Chefe do Poder Executivo;
ii. - A disponibilidade da máquina ou equipamento, respeitando-se
o cronograma do Departamento ou Setor a que eles estiverern
vinculados, a fim de garantir a utilizaço prioritária pela Municipalidade;
Ill. - Respeitando-se a ordern cronolagica dos pedidos, priorizandoSe aquele que primeiro requerer, nias dando-se, tanto quanto que
possIvel, preferência aos pequenos produtos rurais e àqueles que
explorarn a atividade agricola em regime de economia familiar;
IV. - An recoihimento, pelo interessado, da taxa referida no Art. 30
desta Lei, previamente a realizaço dos trabaihos;
V. - An pagarnento, pelo beneficiário dos serviços tratados nesta
Lei, do custo cia hora extra do condutor, Se isto se fizer necessário; e
Vi. - A satisfaçäo prioritéria do interesse püblico, näo podendo o
serviço se autorizado se isto puder acarretar prejuIzo ao andamento dos
serviços páblicos.
Art. 62 - Näo poderäo 5cr empregados, na execuço dos serviços
descritos nesta Lei, veiculos, máquinas e equipamentos adquiridos por melo de
recursos especificos oriundos de convénios ou programas dos Governos Federal ou
Estadual e liberados para atender uma dada e especifica finalidade.
Art. 79 - Os serviços criados por esta Lei näo poderão ser prestados a
quern Se encontrar em débito corn o Fisco Municipal.
Art. 82 - Os serviços prestados pela Administraçäo Municipal a
particulares corn fundaniento nesta Lei, no poderão ultrapassar cinco (05) horasrnáquina diárias, por beneficiàrio, podendo ser renovada a solicitaçào, respeitando-se
o prazo de trinta (30) dias entre urna prestaço de serviço e outra.
Art. 92 - Fica proibida a pernoite de máquinas e equipamentos de
propriedade da Municipalidade no local da prestaço dopviços, em local eric, a
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MINISTERTO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS (3ERAIS
PROMOTORIA DE JUSTA DA COM&RCA DE ITAMOGI
OfIcio no. 119/12.
Itarnogi, 23 de agosto de 2012.
Senhoc Prefeito:
Sirvo-me do presente para, visando instnñr te if
0329.11.000007-5 (Apuraçáo de irregularidades na utilizaçao do inaquinário
do municIpio, especialmente pa carregadeira e caminhoes basculantes, em
beneficia de particulares), recoinendar a Vossa Excelôncia que, no prazo de 30
(trinta) dias, regulamente, através do ato administrativo competent; a
execução de serviços corn maquinários pdblicos municipais, contemplando,
inclusive, as tarifas devidas.
Na oportunidade, apresento protestos de consideração e
apreço.
EMILJO CARLOS WALTER
PROMOTOR DE JUST1A q').
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Exmo. Sr.
JANOARIO ARANTES.
DL), Prefeito Municipal.
Itaniogi-MG.
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PIIEFEITU8A MUNICIPAL BE ITAMOGI
Art. 14 - Revogadas as disposiçöes em contrário, esta Lei entrara em
vigor na data de sua publicaço ou afixação em local de costume.
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REGISTRESE, a
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PIJBLIQUE-SE,,e :7 jyU .........................
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-Th Itamogi, 08 de Abril de 2.013.
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ador do Municipiti
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9 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMUCI
margem de estradas ou lavouras, sem a necessária cautela para a sua preservaço e
integridade.
Art. 10 - Tambérn poderâo ser executados, pela Municipalidade,
serviços de aterramento e nivelarnento na construçáo de irnáveis residenciais urbanos,
respeitada a conveniência pUblica e a disponibilidade do maquinário/equiparnento.
§ 1 - Compreendem-se, nos serviços previstos neste Artigo, a limpeza
de terreno, a transporte de cascaiho, areia/aterro, reguIarizaço do solo,
terraplanagem, retirada e transporte de entuihos e aims.
§ 2 - Os serviços previstos neste Artigo submetem-se a disciplina desta
Lei em tudo àquilo que Se aplicar aos produtores rurais.
§ 39 - A reaIizaço dos serviços previstos neste Artigo fica condicionada
ao recoihimento, pelo interessado, da taxa prevista no Art. 32, acrescida de 30%
(trinta par cento) em seu valor.
§ 49 - Ao interessado nos serviços previstos neste Artigo poderá ser
concedida a isenço referida no § 22 do Art. 39 desta Lei, desde que comprovada a sua
incapacidade financeira e desde que cadastrado no Serviço de Assistência Social do
Municipio.
§ 52_ Considera-se de baixa renda o interessado cuja renda familiar "per
capita" não for superior a urn (01) salrio mmnimo vigente no Pals.
Art. 11-0 servidor pübiico municipal que prestar serviços corn mnfração
a este Lei ficará responsive[ pelo pagamento do valor devido, independentemente de
sua responsabiiizaço administrativa e tarnbém pelos prejuizos que eventualrnente
causar ao erârio pUblico.
Art. 12-0 Poder Püblico Municipal regutamentarã a aplicação desta Lei
mediante ediçäo de Decreto da lavra do Prefeito Municipal, principalmente em relação
aos valores cobrados pela execuçäo de cada servico a ser realizado.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execuçâo desta Lei correrao por
conta de dotaçöes orcamentárias especificas e já existentes no Orçamento Anual,
supiementas Se necessário, ou pela criaço de novas rubri a
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