PREFEZTURA MUNICIPAL DE ZTAMOGZ
:pAL DE ITAMOGI M'
Correspondéncia Rqcebida
i/3Oj
Protoco4o n.° ..
iaemJ/_ith
7
L E 03aoJ
Projeto de Lei no 025 de 25 de setembro de 2014.
Autoriza concessão de SubvençOes, AuxIlios
Financeiros e ContribuiçOes e contém outras
providéncias.
0 Povo do MunicIpio de ltamogi/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - Corn base nas consignaçöes orçamentárias do MunicIpio e respectivos
créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder
subvençoes, auxilios financeiros e contribuiçoes, conforme a seguinte designaçao:
MAN UTENCAO DO CON VENIO EMATER 91.000,00
MANUTENçAO DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 188.000,00
SUBVENcAO SOCIAL A CASA DA CULTURA 72.450,00
SUBVENçAO SOCIAL AO GRUPO DE APOIO A PACIENTES ONCOL. PASSOS 6.600,00
SUBVENCAO SOCIAL AO HOSPITAL SAO JOAO BATISTA 600.000,00
CONTRIBLJIçAO A AssoclAçAo MINEIRA DE MUNICIPIOS 8.600,00
CONTRIBUIçAO A CONFEDERAçAO NACIONAL DE MUNICIPIOS 6.850,00
CONTRIBUIçAO A CONSORCIO DE SAUDE 37.200,00
CONTRIBUIcAO AO CISSUL 31.716,00
Parágrafo Unico - 0 disposto no caput aplica-se a toda a administraçao direta.
Art. 20 - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do MunicIpio, a
concessãode subvencOes sociais, auxulios e contribuiçOes visará a prestaçao de servicos
essenclais, de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 30 - Somente as instituiçôes cujas condiçOes de funcionamento forem julgadas
satisfatOrias, a critério da Administraçao Municipal, seräo concedidos os benefIcios desta
lei.
Art. 40 - A concessão de subvençOes sociais destinadas as entidades sem fins
lucrativos somente poderão ser realizadas apOs observadas as seguintes condiçOes:
I - atender ao pUblico, de forma gratuita;
II - nao possuir débito de prestaçao de contas de recursos recebidos anteriormente;
Ill - apresentar declaraçao de regular funcionamento nos Ultimos dots anos, emitida no
exercIcio de 2014 por autoridade local;
IV - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V - ser declarada por lei cOrno entidade de utilidade püblica;
VI - apresentar o Piano de Apiicaçao dos Recursos, especificando as metas e objetivos;
VII - existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII - celebrar o respectivo convênio.
Art. 51 - 0 valor do auxuiio sempre que possIvel, será calculado corn base em
unidade de serviçg.s-efetivamente prestados postos a disposiçao dos interessados,
obedecendo 98-i,adrOes minimos de eficiência previamente fixados por autoridade
comDetente.( :7
Rua OlIrnpia Ebrantina Mello Barreto, 392-Lago Azul-Fone: (35) 3534-1104 -CEP 37955.000 - Itamog! -MG
PREFEZTURA MUNZCZPAL DE ZTAMOGZ
Art. 60 - E vedada a concessäo de ajuda financeira a qualquer tItulo a empresas
do fins lucrativos, salvo se tratar do subvençOes econOmicas cuja autorizaçao seja
expressa em lei especial e atender as condiçOes estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 70 - A destinaçao do recursos a titulo de "contribuiçOes", a qualquer entidade,
para despesas correntes e do capital, além de atender ao que determina o artigo 12,
parágrafos 2 0 e 60 , da Lei no 4.320164, somente poderá ser efetivada mediante previsão
na lei orçamentária.
Art. 80 - As transferências de recursos do MunicIpio, consignadas na lei
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro MunicIpio, a qualquer tItulo, inclusive
auxilios financeiros e contribuiçOes, serão realizadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislaçao vigente.
Art. 90 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxIlio-funeral, auxIliomoradia, auxulio-transporte, auxilios de assistência médica e hospitalar e auxIlio de
medicamentos a indigentes e desvalidos ate o limite das dotacOes orçamentárias e seus
respectivos créditos adicionais.
Art. 100 - As entidades privadas beneficiadas corn recursos pUblicos a quaiquer
tItulo submeter-se-ão a fiscaiizaçao do Poder concedente através do envio do prestaçao
do contas ao ôrgão competente, corn a finalidade do verificar o curnprirnento do metas e
objetivos constantes no Piano de Apiicaçao dos Recursos.
Paragrafo Unico - 0 prazo para prostação de contas dos recursos recebidos será tratado
no respectivo convênio.
Art. 110 - Esta lei entra em vigor a partir do 1 0 (primeiro) do janeiro do 2015,
revogadas todas as disposicOes em contrário.
Itamogi, 25 de setembro do 2014.
Rua OlImpia Ebrantina Mello Barreto, 392-Lago Azul—Fone: (35) 3534-1104 - _CEP 37955.000 - Itamogi -MG