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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 22I2013, de 03/06/2013
Institui o Piano Municipal de Saneamento Básico destinado
A execucao dos servicos de abastecimento de agua e
esgotamento sanitArio na sede do MunicIpio.
0 Prefeito Municipal OSMAIR MARTINS:
Faco saber que o Povo de Itamogi/MG, através de seus
legitimos Representantes - a Egrégia Câmara de Vereadores, aprovou, e eu, em
seu norne, sanciono e prornulgo a seguinte Lei:
Art. 1 1 Esta Lei institui o Piano Municipal de Saneamento
Básico, nos termos do Anexo Unico, destinado a articular, integrar e coordenar
recursos tecnolôgicos, humanos, econômicos e financeiros para execuçäo dos
servicos püblicos municipais urbanos de abastecimento de água e esgotarnento
sanitário na sede do Municipio, em conformidade corn o estabelecido na Lei Federal
n° 11.445/2007 e Lei Estadual n° 11.720/1994.
Art. 20 0 Plano Municipal de Sanearnento Básico, instituldo
por esta Lei, será revisto periodicidade a cada quatro anos, sernpre anteriorrnente a
elaboraçao do Plano Plurianual.
Parágrafo Unico 0 Poder Executivo Municipal deverA encarninhar a proposta de
revisão do Plano Municipal de Sanearnento Básico a Cârnara dos Vereadores,
devendo constar as alteraçOes, caso necessárias, a atualizaçäo e a consolidaçao do
piano anteriormente vigente.
Art. 30 A proposta de revisão do Plano Municipal de
Sanearnento Básico deverá ser elaborada em articulação corn a prestadora dos
serviços e estar em compatibilidade corn as diretrizes, met objetivos:
PREFEZTURA MUNZCZPA- L DE ZTAMOGI
I. das Poilticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saüde Pübiica e de Meio
Ambiente;
II. dos Pianos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos HIdricos.
§ 1 0 A revisäo do Piano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizës
dos pianos das bacias hidrograficas em que estiver inserido
§ 20 0 Poder Executivo Municipal, na reaiizaçao do estabelecido neste artigo, pod era
solicitar cooperaçao técnica ao Estado de Minas Gerais.
Art. 40 As revisOes do Piano Municipal de Saneamento
Básico näo poderäo ocasionar inviabilidade técnica ou desequiiIbrio econOmicofinanceiro na prestaçäo dos serviços delegados, devendo quaiquer acrescimo de
cUsto, ter a respectiva fonte de.Qustio eanuência da prestadora.
....................::
Paragrafo Unico. No caso de descumprimento do estabeiecido no caput, a
prestadora dos serviços fica obrigada.....cumprir o Piano Municipal de Saneamento
Básico em vigor a época da deiegaçao,nos termos do art.19, §6 1 da Lei Federal n°
11.445/2007.
Art. 50 Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçäo.
Itamogi/MG, 03 de junho de 2013.
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