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materia nº 22/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2013
Date 2013-06-03
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO Á EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA SEDE DO MUNCIPIO
native_id52

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-18 Proposição rejeitada pelo Plenário P Rejeitado por 6 votos contrário, 1 abstenção e 1 voto favorável
2013-11-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia Parecer reprovado pelo plenário por 5 votos, incluído na ordem do dia para votação do projeto.
2013-11-20 Proposição na Ordem do Dia - Votação Substitutivo Incluso na ordem do dia para apreciação do parecer contrário da comissão de Finanças, Justiça e Legislação.
2013-11-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando inclusão na ordem do dia.
2013-11-06 Parecer contrário da comissão de mérito Parecer contrário da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação
2013-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer

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ri 144 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 22I2013, de 03/06/2013 
Institui o Piano Municipal de Saneamento Básico destinado 
A execucao dos servicos de abastecimento de agua e 
esgotamento sanitArio na sede do MunicIpio. 
0 Prefeito Municipal OSMAIR MARTINS: 
Faco saber que o Povo de Itamogi/MG, através de seus 
legitimos Representantes - a Egrégia Câmara de Vereadores, aprovou, e eu, em 
seu norne, sanciono e prornulgo a seguinte Lei: 
Art. 1 1 Esta Lei institui o Piano Municipal de Saneamento 
Básico, nos termos do Anexo Unico, destinado a articular, integrar e coordenar 
recursos tecnolôgicos, humanos, econômicos e financeiros para execuçäo dos 
servicos püblicos municipais urbanos de abastecimento de água e esgotarnento 
sanitário na sede do Municipio, em conformidade corn o estabelecido na Lei Federal 
n° 11.445/2007 e Lei Estadual n° 11.720/1994. 
Art. 20 0 Plano Municipal de Sanearnento Básico, instituldo 
por esta Lei, será revisto periodicidade a cada quatro anos, sernpre anteriorrnente a 
elaboraçao do Plano Plurianual. 
Parágrafo Unico 0 Poder Executivo Municipal deverA encarninhar a proposta de 
revisão do Plano Municipal de Sanearnento Básico a Cârnara dos Vereadores, 
devendo constar as alteraçOes, caso necessárias, a atualizaçäo e a consolidaçao do 
piano anteriormente vigente. 
Art. 30 A proposta de revisão do Plano Municipal de 
Sanearnento Básico deverá ser elaborada em articulação corn a prestadora dos 
serviços e estar em compatibilidade corn as diretrizes, met objetivos: 
PREFEZTURA MUNZCZPA- L DE ZTAMOGI 
I. das Poilticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saüde Pübiica e de Meio 
Ambiente; 
II. dos Pianos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos HIdricos. 
§ 1 0 A revisäo do Piano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizës 
dos pianos das bacias hidrograficas em que estiver inserido 
§ 20 0 Poder Executivo Municipal, na reaiizaçao do estabelecido neste artigo, pod era 
solicitar cooperaçao técnica ao Estado de Minas Gerais. 
Art. 40 As revisOes do Piano Municipal de Saneamento 
Básico näo poderäo ocasionar inviabilidade técnica ou desequiiIbrio econOmico￾financeiro na prestaçäo dos serviços delegados, devendo quaiquer acrescimo de 
cUsto, ter a respectiva fonte de.Qustio eanuência da prestadora. 
....................:: 
Paragrafo Unico. No caso de descumprimento do estabeiecido no caput, a 
prestadora dos serviços fica obrigada.....cumprir o Piano Municipal de Saneamento 
Básico em vigor a época da deiegaçao,nos termos do art.19, §6 1 da Lei Federal n° 
11.445/2007. 
Art. 50 Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçäo. 
Itamogi/MG, 03 de junho de 2013. 

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