PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 022L I 2014
"DISPOE SOBRE 0 PAGAMENTO DE GRATIFICAcAO
CONCEDIDO PELO MINISTERIO DA SAUDE NO AMBITO DO
PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA
UALIDADE DA ATENcAO BASICA - PMAQ-AB, EM PROL DAS
'AMARA MUNICIPAL DE ITAMOG QUIPES DA ATENcAO BASICA QUE OBTIVER
Correspondêflcia RcebidAs5lF1cA0 DE DESEMPENHO CERTIFICADA NOS
0 f5 TERMOS DO ART. 16 DA PORTARIA 1.654/2011, E DA OUTRAS
Pr000do n- PROVIDENCIAS"
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0 Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuicoes legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome,
sanciona a seguinte lei:
Art. 1 0. - Fica o Poder executivo autorizado a aplicar parte dos recursos de
Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, concedido de forma variável pelo Ministério da
SaUde, no âmbito do Programa Nacional de Meihoria do Acesso e da Qualidade da
Atencao Básica - PMAQ-AB, instituldo pelo Ministério da Saüde através da Portaria NO
1.654 de 19 de juiho de 2011, em prol das Equipes da Atencào Bãsica do MunicIpio de
ltamogi-MG.
Art. 20 - A gratificacao institulda por esta Lei e devida aos servidores contratados
e/ou efetivos, abrangendo somente Os profissionais relacionados diretamente corn a
gestao dos indicadores especificados no termo de compromisso, devidarnente
nomeados e justificados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saüde para as funcOes
especIficas e diretamente relacionadas ao PMAQ da Unidade Bãsica de Saüde, e, a que
elas fazem jus em funcao do alcance das metas de desempenho individual e obtencao
do desempenho "ACIMA DA MEDIA" e "MUITO ACIMA DA MEDIA" no processo de
certificacao do Ministério da SaUde.
§ 1 1 - Caso ocorra troca de profissionais em uma funcao durante o periodo
avaliado, o pagamento da gratificação será proporcional aos meses de trabaiho de cada
profissional, tendo corno base o perlodo considerado para a avaliação externa.
§ 20 - A Gratificaçao em hipôtese alguma será incorporada ao vencimento e está
condicionada a continuidade do PMAQ-AB.
§ 31 - Nenhuma vantagem incidirá sobre o valor da Gratificaçao.
Art. 30 - Ficarn estabelecidos como avaliacao de desempenho individual, alérn do
cumprimento das metas de desempenho institucional os seguintes fatores minimos, que
trata o Art. 2 ° desta Lei.
- prod utividade no trabaIhç, corn base em parâmetros previamente estabelecidos
de qualidade e produtividade
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II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para a desenvolvimento das
atividades referentes ao cargo, emprego elou funçao exercida na unidade de lotaçäo;
Ill - trabaiho em equipe;
IV - comprometirnento corn o trabalho;
V - cumprirnento das normas de procedimentos e de conduta no desernpenho das
atribuiçôes do cargo.
Art. 4° - 0 Incentivo, será pago aos servidores corn recursos do repasse do
componente de Qualidade do Piso de Atencao Básica Variâvel - PAB Variável, referente
ao desempenho publicado pelo Ministério da Saüde, considerando a certificaçao de
cada equipe, ou seja, equipe de Atençao Básica e equipe de Saüde Bucal.
§ 1 0- A gratificaçao estipulada no caput deste artigo será paga anualmente em
parcela (mica, levando em consideracao sornente o valor de I (uma) parcela, ou seja, o
valor referente A I (urn) mês.
§ 20- 0 pagamento dos servidores será realizado apos a publicacäo de Decreto
do Prefeito Municipal, sendo este condicionado a publicacao de Portaria Ministerial, que
autoriza a repasse aos municipios e ao recebimento deste incentivo financeiro pelo
municipio.
Art. 50- 0 incentivo PMAQ/AB fica distribuldo pelos servidores em partes
percentuais, na seguinte proporcao:
Equipe de Saude Bucal
Classe profissional Porcentagem
Dentista 10%
Auxiliar de Saüde Bucal 10%
Equipe de Atenção Basica
Classe profissional Porcentagem
Medico 10%
Enfermeiro 15%
Técnico em enfermagem 15%
Agente Comunitário de Saüde - ACS 35%
Coordenacäo da Atencao Básica
(cargo: Coordenacao da Atencão Primária a SaUde)
5% de cada equipe .
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Art. 60- A produtividade - PMAQ nâo será devidamente repassada aos
servidores em efetivo exerciclo nas Unidades de Saüde da Familia, quando se encontrar
em:
- Atestado para tratamento da própria saUde, superior a 10 (dez) dias no
decorrer do semestre;
II - Licenca por motivo de doenca em pessoa da famuila acima de 5 (cinco) dias no
semestre;
Ill - Licenca- prêmio.
IV - Apresentaçao de duas justificativas por atraso no trabalho que näo esteja
relacionado a atividade profissional no decorrer do semestre a que se refere o incentivo.
V - Falta ao trabaiho sem justificativa ou atestado.
VI - Faltar a convocaçao para campanhas de vacinas durante o ano de vigencia
da gratificacao.
Art. 70 - o Prefeito Municipal através de Decreto nomeará uma comissäo,
composta por 3 (trés) membros, para avaliaçao dos servidores que deverão receber o
benefIcio, comprovando documéntalmente esta condicao e, posteriormente, repassando
estas informacoes para a Secretaria Municipal de Saüde, para que a mesma possa
encaminhá-las a foiha de pagamento.
Art. 81- As despesas decorrentes da aplicacão da presente Lei correro a conta
das dotacoes orcamentârias especIficas constantes na legislacao orcamentária em
especial vinculadas ao recurso do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade
(PMAQ/AB).
Art. 90- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçäo, revogadas as
disposicoes em contrário, em especial a Lei Complementar n° 012/2013.
Itamogi, 22 de dezembro de 2.014.
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PREFUTURA MUNZCZPAL DE ZTAMOGZ
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr.
Olison Rosa Pereira
Prezados Senhores Vereadores,
Pelo presente, estamos encaminhando Projeto de Lei que "DISPOE
SOBRE 0 PAGAMENTO DE GRATIFICA cÁO CONCEDIDO PELO MINISTERIO DA
SAUDE NO AMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA
QUALIDADE DA ATENçAO BASIA - PMAQ-AB, EM PROL DAS EQUIPES DA
ATENçAO BASICA QUE OBTIVER cLAssIFIcAcAo DE DESEMPENHO
CERTIFICADA NOS TERMOS DO ART 16 DA PORTARIA 1.654/2011, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS", para apreciacäo dessa Casa.
Este Projeto de Lei justifica-se:
0 Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade foi lançado
para impulsionar a ampliacão do acesso e a meihoria da qualidade da atencäo básica,
na busca de urn padrao de qualidade a permitir transparência e efetividade das açOes
governarnentais direcionadas a Atencao Básica em Saüde e o PMAQ foi escalonado em
fases a seguir expostas: Adesao e Contratuaflzação; Desenvolvimento; Avaliacao
Externa e Recontratualizacao.
Apôs a adesão ao Programa, passam a se desenvolver urn conjunto de
acoes que serâo empreendidas pelas Equipes de Atencao Básica, pela gestao
municipal, estadual e pelo Ministério da Saüde mediante a avaliaco externa e por fim, a
vista das condiçoes de acesso e de qualidade da totalidade de municIpios e Equipes de
Atencao Básica participantes do Prograrna se dará o incremento de novos padroes e
indicadores de qualidade, estimulando a institucionalizacao e assim a vista dos
resultados alcancados pelos participantes do PMAQ se dará o repasse de recursos
financeiros ao MunicIpio e a cada equipe habititada ocorrerá o rateio do valor a tItulo de
incentivo, destacando que se as metas nao forern alcançadas e zerado o repasse, não
fazendo portanto, jus ao recebimento e por conseguinte ao incentivo.
Ficará retificado corn ênfase nos valores da Lei Complementar no
012/2013 para os Agentes Comunitários de Saüde - ACS para 35%, em face dos
servicos por estes prestados, que antes eram de apenas 5%.
Além disso, a Portaria GM/MS no 535, de 3 de abril de 2013, trouxe uma
nova nomenclatura do desempenho por equipes, que contraria o texto descrito na Lei
Complementar n° 012/2013, que também não faz.previsöes quanto o profissional Auxiliar
de Servico Bucal, necessitando ser alterada:
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1. Alteracão da nomenclatura do desempenho por equipes: A cada ciclo do
Programa, novos parârnetros de certificaçao de qualidade podem ser determinados,
avancando na direçao do que se espera em termos de desenvolvimento da gestao, das
equipes e do alcance dos resultados de saOde da populacao. Corn base na necessidade
de adequacao dos critérios, parâmetros e ferramentas de avaliacao, no segundo ciclo do
PMAQ os padröes de acesso e qualidade verificados para as equipes seräo
classificados de acordo corn o que conferem os incisos I e II do parágrafo ünico do art.
87 da Constituicao, e considerando a necessidade de aprimorar os critérios de
certificaçao das equipes contratualizadas, por melo do processo de certificacäo do
Programa Nacional de Methoria do Acesso e da Qualidade da Atencao Básica (PMAQAB), resolve que de acordo corn a Portaria GM/MS n° 535, de 3 de abril de 2013 as
equipes serão classificadas em quatro categorias: I. Desempenho insatisfatôrio: quando
a equipe nao cumprir corn os compromissos previstos na Portaria GM/MS no 1.654, de
19 de juiho de 2011, e assumidos no Termo de Comprornisso celebrado no mornento da
contratualizaçao no PMAQ e as diretrizes e normas para a organizacâo da atençäo
bâsica previstas na Portaria GM/MS n° 2.488, de 21 de outubro de 2011; II. Desempenho
mediano ou abaixo da media: considerando a distribuicão da Curva de Gauss, 50%
(cinquenta por cento) das equipes, classificadas corn os menores desempenhos, serão
consideradas com o desempenho med lano ou abaixo da media; iii. Desempenho acima
da media: considerando a distribuicao da Curva de Gauss, 34% (trinta e quatro por
cento) das equipes, classificadas corn desempenho interrnediário, seräo consideradas
corn o desempenho acirna da media; e IV. Desempenho muito acima da media:
considerando a distribuicao da Curva de Gauss, 16% (dezesseis por cento) das equipes,
classificadas corn os rnaiores desempenhos, seräo consideradas corn o desempenho
muito acirna da media.
2. Auséncia do profissional Auxiliar de Servico Bucal : A gratificacao estipulada para
cada classe profissional vinculada as Equipes de SaUde da FamIlia, na lei aprovada
anteriorrnente não constava os Auxiliares de Servico Bucal, que fazern parte das eSF.
Desta forma, solicitamos que essa egregia Cârnara Municipal aprecie e
vote este projeto.
. -
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