Prefeitura Municipal de
Itamoiñ/MG
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N2 C' /2014, de 19 de
Dezembro de 2.014.
D!spöe sabre a criaçâo de novas vagas de cargos j6 existentes no estrutura administrativa do
MunicIplo de Itamogi/MG, e dá outras providências.
EGREGIA CASA LEGISLATIVAI
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESI DENTE!
NOBRES EDIS!
Corn o prazer de dirigir-me as V. Exas. encaminho, em anexo, para
apreciaço e deliberaçäo, o Projeto de Lei Municipal nQ W4 2014, de 19 de
Dezembro de 2014, que dispôe sobre a criaço de novas vagas de cargos j6 existentes
na estrutura administrativa do MunicIpio de ltarnogi/MG, e d6 outras providências,
que visa a atender as necessidades dos serviços püblicos municipais, a fim de melhor
satisfazer as necessidades püblicas.
Na oportunidade, e certo da aprovaçâo do incluso Projeto de Lei
Municipal, renovo as V. Exas. os meus protestos de estirna e consideracão.
Atenciosamente,
'MARA MUNfCIPAL DE ITAMOGI . MIG Prefeito Municipal Correspondéncia Recebida
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N2 O /2014, de 19 de Dezembro de
2.014.
Dispöe sobre a criacâo de novas vagas de cargos j6 existentes na estrutura administrativa do
MunicIpio de !tamogi/MG, e dá outras providências.
0 Sr. Prefeito Municipal - OSMAIR MARTINS -, no uso de suas
atribuicoes legais, na forma da Lei, etc.
FAO saber que o povo de Itarnogi, Estado de Minas Gerais, por meio de
seus legItimos representantes - a Egrégia Câmara de Vereadores -, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, em seu norne, sanciono e prornulgo a seguinte Lei:
Art. 12 - Ficam alterados os quantitativos de cargos existentes na
estrutura administrativa do MunicIpio, criados por melo das Leis Municipals n2 s
758/2001 e 900/2009, e das Leis Complementares n9s 006/2005 e 009/2011,
conforme quadro em anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 29 - Corn exceco do cargo de Agente Administrativo I-A, as demais
vagas ora criadas sero distribuIdas (lotadas) nos setores definidos de conformidade
corn o descrito no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Unico - As vagas de Agente Adrninistrativo I-A ora criadas
serão distribuIdas da seguinte forma:
I. 01 - Setor de Desenvolvirnento Econôrnico;
II. 01 - Setor de Contabilidade e Arrecadaço;
§ 2 - A vaga de Agente Administrativo I-A, criada pela Lei Municipal nQ
900, de 17 de Abril de 2.009, permanece lotada no Setor de Pessoal, tal corno
originalmente concebida.
Art. 32 - Fica criado, na estrutura administrativa do MunicIpio, o cargo,
provimento efetivo, de TECNICO EM SAUDE BUCAL, corn remuneração mensal de
R$724,00 (Setecentos e Vinte e Quatro Reais), corn 04 (quatro) vagas.
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§ 19 - 0 cargo de TECNICO EM SAUDE BUCAL é acessIvel, mediante
prévia aprovação em concurso püblico de provas, ou de provas e tItulos, aos brasileiros
natos e naturalizados e aos estrangeiros que, na forma do Art. 37, Inciso I, da
Constituiçâo Federal, preencham os requisitos previstos em Lei.
§ 22 - São requisitos de acesso ao cargo de TECNICO EM SAUDE BUCAL,
a apresentacão de certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de
ensino médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida
pelo órgão competente, acrescido do certificado de conclusão em curso de formacão
de Atendente de Consultório Dentrio, ou outro equivalente e que habilite o candidato
a exercer as atribuiçôes previstas no § 32 deste Artigo, bem como o correspondente
registro profissional no órgão de classe competente, nos termos do que dispöe o Art.
32 da Lei Federal n 211.889, de 24 de Dezembro de 2.008, que regulamenta o exercIcio
da respectiva profissäo.
§ 39 - Nos termos do Art. 52 da Lei Federal n 211.889/2008, são
atribuiçöes do TECNICO EM SAUDE BUCAL, sempre sob a orientacão do cirurgiãodentista, as seguintes atividades:
I. Participar das açöes educativas atuando na promoção da saCide e na prevenção
das doencas bucais;
II. Participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na
categoria de examinador;
Ill. Ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevencão das doencas bucais por
meio da aplicaçäo tópica do flüor, sob a supervisão e conforme orientaçâo do
cirurgião-dentista;
IV. Realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente nos
consultOrios odontológicos da Administração Municipal;
V. Inserir e distribuir no preparo cavitário materials odontológicos na restauracão
dentária direta, vedado o uso de materials e instrumentos não indicados pelo
cirurgião-dentista;
VI. Proceder a limpeza e a anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos
cir rgicos;
VII. Remover suturas, sob a supervisão e orientacão do dentista ou cirurgiãodentista;
VIII. Aplicar medidas 6e biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de
produtos e resIduos odontológicos;
IX. Realizar isolamento do campo operatório;-
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X. Prestar auxIlio ao dentista, ou cirurgiäo-dentista, na reaIizaço de exames ou
tratamentos;
XI. Receber, preparar e orientar os pacientes para o atendimento;
XII. Auxiliar nas urgências e emergências médicas;
XIII. Auxiliar durante o atendimento odontológico;
XIV. Orientar pacientes para Raio X e revelar radiografias;
XV. Acompanhar pacientes encaminhados para hospitals ou serviços de referência,
quando necessário;
XVI. Manipular materials de uso odontológico;
XVII. Selecionar moldeiras e confeccionar modelos em gesso;
XVIII. Confeccionar e reparar próteses dentárias;
XIX. Ministrar medicantes, conforme prescriço médica, sob a supervisäo ou
orientação do dentista;
XX. Controlar os estoques de medicamentos, materials e soluçôes;
XXI. Preparar e controlar o material a ser esterilizado;
XXII. Levantar, solicitar e prover o material necessário aos servicos de enfermagem;
XXIII. Marcar consultas e exames;
XXIV. Registrar as atividades e procedimentos prestados ao paciente;
XXV. Receber, protocolar e anexar em pronturio documentos e exames especIficos;
XXVI. Registrar e arquivar cópias dos resultados dos exames;
XXVII. Desempenhar tarefas de instrumentaçäo cirürgica, posicionando de forma
adequada o paciente e o instrumental a ser utilizado pelo dentista, cirurgião ou
cirurgio-dentista;
XXVIII. Organizar o ambiente de trabalho;
XXIX. Recolher material utilizado em consultas e cirurgias;
XXX. Cuidar dos equipamentos para a manutenção de seu estado funcional
adequado, assegurando os padröes de qualidade;
XXXI. Utilizar meios e instrumentos recomendados aos exames requeridos;
XXXII. Executar exames e outros trabalhos de natureza simples que não exijam
interpretação técnica dos resultados, a fim de obter subsIdios para diagnósticos
cilnicos;
XXXIII. Executar limpeza, assepsia, desinfecço e esterilizaçâo do instrumental, dos
equipamentos odontológicos e das dependências do consultório, utilizando-se
de técnicas de biossegurança;
XXXI V. Operar equipamentos analIticos e de suporte; e
XXXV. Outras atividades correlatas.
§ 49 - E vedado ao TECNICO EM SAUDE BUCAL:
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I. Exercer a atividade de forma autônoma;
II. Prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensével
supervisâo do cirurgio-dentista;
Ill. Realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos näo discriminados
nesta Lei Municipal ou no Art. 52 da Lei Federal n2 11.889/2008; e
IV. Residir fora do MunicIpio de ltamogi/MG.
Art. 42 - Os ocupantes do cargo de TECNICO EM SAUDE BUCAL seräo
lotados nas unidades do Programa Saüde da FamIlia - PSF.
Art. 52 - Aos ocupantes do cargo de TECNICO EM SAUDE BUCAL
aplicam-se as disposiçães contidas na Lei Municipal n2866, de 31 de Marco de 2008,
que dispöe sobre o regime jurIdico dos servidores püblicos municipais, quando aos
seus direitos, deveres, obrigaçöes, regime disciplinar, etc.
Art. 62 - Revogadas as disposiçôes em sentido contrário, esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação ou afixaço em local de costume.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE; e
CUMPRA-SE.
ltamogi, 19 de Dezembro de 2.014.
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