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materia nº 25/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2013
Date 2013-07-22
EmentaCRIA O CEMEI- CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL ARÍSIA FORTUNA DE OLÍVEIRA.
native_id55

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-07-22 Proposição aprovada — Cria o CEMEI- centro municipal de educação infantil Arísia Fortuna de Olíveira.

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texto original #

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PREFEZTURA MUNICIPAL DE ZTAMOGZ 
Oficio n° 351/2013 ItamogilMG, 22 de juiho de 2013. 
Gabinete do Prefeito 
Exmo. Sr. 
Oilson Rosa Pereira 
DD. Presidente 
Câinara Municipal de Itamogi 
Itamogi - MG 
Assunto: Envia Proj eto de Lei para apreciacäo 
Excelentissimo Presidente, 
Vimos pelo presente enviar a V.Exa. Projeto de Lei que cria o Centro 
Municipal de EducaçAo Infantil ArIsia Fortuna de Oliveira. 
Scm mais para o momento, despedimo-nos enviando cordiais saudaçOes. 
Atenciosamente, 
MARA MUNICIPAL DE ITAMOGI - MG 
Correspondência Regebida 
Potocok 
Entrada em / 0 
/17 
L Encarrgdo I 
Rua OlImpia E. Melo Barreto, 392— Lago Azul— Fone/Fax: (35) 3534-1104— CEP 37955.000 - Itamogi - MG 
PREFEITURA 1MUNICIPAL DE1ITAM061 
T 
E'rojeto de Lei n° /2013, de 22/07/2013. 
"Cria o CEMEI - Centro Municipal de Educaçäo 
Infantil ArIsia Fortuna de Oliveira" 
0 Prefeito Municipal de Itamogi/MG, Osmair 
Martins: 
Faz saber que o Povo de Itamogi/MG, por interrnédio 
de seus representantes legais - a Egrégia Câmara de Vereadores-, aprovou, e 
eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado o CEMIEI - Centro Municipal de 
Educacão Infantil ArIsia Fortuna de Oliveira, construIdo nesta Cidade a Rua 
Antonio Vieira Tigro no 725, corn recursos oriundos de convênio n 
657134/2009 celebrado corn o Fundo Naiona1 de Desenvolvimento da 
Educacâo - FNDE no âmbito do Programa Nacional de Reestruturaçâo e 
Apareihagem da Rede Escolar Püblica de Educação Infantil - 
PRO1NFANCIA e de conformidade corn os termos nele fixados. 
Art. 2° - As despesas. decorrentes desta Lei correrâo 
por conta de dotacôes orçarnentárias especIficas constantes do orçamento 
vigente e já previstas para a referida unidade educacional. 
Art. 3° - Revogadas as disposicöes em contrário, esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicaçäo ou afixação em local de 
costume. 
REGISTRE-SE; 
PIJBLIQUE-SE; e 
CUMPRA-SE. 
Itamogi, 22 de juiho de 2013. 
MARA MUNICIPAL DE ITAMOGI M' 
Correspondéncia Re1cebida 
ProtocokD n.° cQZO...2 
EntradaemZ_I 
/C 
L Enca,Iado J 
encômios, não sendo demais realçar que homenagem feita àquela 
Professora, cuja vida foi inteiramente dedicada ao magistério püblico, é 
mais que justa e merecedora de aplausos. 
Assirn, esperando contar mais urna vez corn a valiosa 
cooperação desta Casa de Leis, encaminho-vos, para apreciacão e 
deliberaçäo, o incluso Projeto de Lei, aguardando, confiante, por sua 
aprovacão, a firn de que, uma vez aprovado e atestada a existência jurIdica 
do órgào, possamos encaminhá-lo a Secretaria de Estado de Ensino e, 
assim, possamos dar inIcios aos trabaihos que naquela unidade escolar 
serAo desenvolvidos, beneficiando urn sern nümero de crianças. 
Na oporturndade, renovo as V Exas os meus protestos de 
elevada estirna e distinta consideraçâo. 
Atenciosarnente, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ITAMOGI 
Mensagem ao Projeto de Lei n° OQJc /2013, de 
22/07/2013, que cria o CEMEI - Centro Municipal 
de Educação Infantil ArIsia Fortuna de Oliveira" 
EGREGIA CASA LEGISLATIVA! 
EXMO. SR. PRESWENTE! 
NOBRES EDIS! 
Corn o prazer de dirigir-me as vossas presenças, encaminho￾vos o incluso Projeto de Lei Municipal n. /2013, que cria o 
Centro Municipal de Educacão Infantil "ArIsia Fortuna de Oliveira". 
Em que pese a nominaço do apêndice administrativo já ter 
sido objeto do Projeto de Lei Municipal n. 021/2013, de autoria do nobre 
Edil Marcos Aparecido Silva, é inafastável necessidade a aprovação de urn 
Proj eto de Lei criando o antes mencionado apéndice administrativo, nao 
sendo suficiente apenas nominá-lo. 
E preciso dar existência jurIdica ao órgâo, o que, entretanto, 
somente pode ser feito - a teor do que dispOe o Art. 84, Inciso VI, alInea 
"a", da nossa Constituicäo Federal, aplicável, "ex vi", do PrincIpio da 
Simetria a Lei Orgânica Municipal -, por rneio de Proj eto de Lei de 
iniciativa privativa do Prefeito Municipal. 
Ademais, a ausência de Lei aprovando a criação do órgâo, 
poderá acarretar a sua inexistência jurIdica perante a Secretaria de Estado 
de Educacäo, inviabilizando o seu funcionamento e trazendo prejuIzos a 
toda a coletividade. 
Em que pesem os aspectos acima acentuados, prevalecerá, 
para todos os efeitos, a titulação do órgão como "CENTRO BE 
EDUCAcAO INFANTIL ARISIA FORTUNA BE OLWEIRA", 
conforme pretendido pelo nobre vereador Marcos Aparecido Silva, cuja 
atuação nessa Casa Legislativa é digna de'nota e merecedora dos maiores 

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